quarta-feira, 8 de dezembro de 2021

ÚLTIMA REUNIÃO DO CME EM 2021 - TAILÂNDIA - PA.

 Acontecerá nesta quinta feira (15/12/21), a reunião final do CME. Plenária está que vai debater vários assuntos importantes como: Final do ano letivo 2021, início do ano letivo 2022 e as pendências resultantes do ano letivo de 2021.

terça-feira, 26 de janeiro de 2021

RESOLUÇÃO 01/2021 - Concede autorização para início das aulas nas escolas privadas de Tailândia - PA.

 

 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAILÂNDIA
                 Secretaria Municipal de Educação - SEMED
                 Conselho Municipal de Educação – CME
                  Órgão Colegiado nº 288/2013

 

AULAS PRESENCIAIS - 2021 – ESCOLAS PRIVADAS

 

 

RESOLUÇÃO 01/2021

 

O Conselho Municipal de Educação de Tailândia no uso de suas atribuições legais e Considerando as declarações da Organização Mundial de Saúde - OMS, que indicam que as medidas de afastamento social precoce são eficazes para restringir a disseminação comunitária do COVID-19, orienta as instituições privadas  do Sistema Municipal de Ensino de Tailândia - Pará, acerca do início das atividades presenciais  em 2021 e disciplina a convivência escolar com base no protocolo abaixo, em caráter excepcional, as unidade de ensino cumprirão uma série de medidas para conter o avanço do Coronavírus no município. Escolas privadas que são regularizadas e acompanhadas por este CME: ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E INFANTIL SONHO MEU, CENTRO EDUCACIONAL MARANATA, COLÉGIO INNOVARE EIRELE.

 

 

Considerando o disposto na Constituição Federal, de 1988, com ênfase nos artigos 174, 205 e 206;

 

Considerando as disposições fixadas pela Lei Federal nº 9.394, de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial no artigo 22, no § 2º do artigo 23 e no § 4º do artigo 32;

 

Considerando as disposições contidas no Plano Municipal de Educação;

 

Considerando as manifestações exaradas pelo Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução CNE/CEB nº 03, de 2018, e do Parecer CNE/CEB 19, de 2009;

 

Considerando a Nota de Esclarecimento emitida pelo Conselho Nacional de Educação em 18 de março de 2020;

 

Considerando os termos do pronunciamento do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva de Proteção à Educação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, datado de 17.03.2020, e atualizado em 19.03.2020;

 

Considerando a Medida Provisória nº 934, de 01 de abril de 2020;

 

Considerando a reiteração do Decreto 0800/2020 do Governo do estado do Pará, em 21 de janeiro de 2021;

 

Considerando que a Secretaria Municipal de Educação tem um cenário de matrículas contemplando várias faixas etárias, inclusive adultos e idosos na Educação de Jovens e Adultos;

 

Considerando que a Secretaria Municipal de Educação, tem um amplo número de matrículas na Educação Especial que necessita de estratégias adaptadas para a continuidade do vínculo social, cultural e de aprendizado;

 

Considerando que o Conselho Municipal de Educação fixa normas para o funcionamento das unidades que integram o Sistema Municipal de Tailândia;

 

 

Delibera:

 

Art. 1º O protocolo organizado em conjunto pelo Conselho Municipal de Educação – CME e Secretaria Municipal de Educação - SEMED), que preveem o distanciamento de maneira prudente e monitorável.

 

Art. 2º Limpeza diária - O pessoal responsável pela limpeza deve ser capacitado e receber equipamentos de proteção individual (EPIs), Isso quer dizer que eles vão garantir não somente a própria saúde, mas a dos demais que frequentarem o mesmo ambiente

 

Art. 3º Acolhimento - As instituições educacionais privadas devem propiciar momento de esclarecimento acerca do CORONAVIRUS e a convivência entre os alunos, professores e funcionários;

 

Art. 4º Distanciamento – Secretaria e outros ambientes administrativo e cozinha e visitantes, o distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas, uso em tempo integral da máscara, enquanto estiver no ambiente escolar e evitar aglomerações.

Parágrafo único - As escolas ainda vão poder organizar escalas de revezamento entre os profissionais, proibir o trabalho presencial de pessoas do grupo de risco, medir a temperatura na entrada e disponibilizar itens de limpeza, como o álcool em gel 70% e/ou lavatório externo com sabão.

 

Art. 5ª Aluno, o distanciamento de 1,5 metro entre as carteiras, suspensão de catracas e pontos eletrônicos, sinalizações de capacidade máxima nos ambientes, manutenção de ambientes com ventilação natural, proibição de bebedouros, ar-condicionado e limpeza geral, inclusive das carteiras de uso coletivo, entre outras providências, que a escola entender necessário.

Parágrafo único – As escolas definirão a melhor forma de organização para o retorno, levando em consideração o seguinte: creche, Educação Infantil (1º momento), Ensino Fundamental 1º ao 5º ano (2º momento), Ensino Fundamental 6º ao 9º ano (3º momento), levando em consideração 50% da turma, aulas em dias alternados e com revezamento de turmas.

 

Art. 6º Comunicação externa e interna – comunicação clara, objetiva e transparente com a comunidade escolar. As instituições devem manter o contato com esse público por todos os meios possíveis e necessários para que as pessoas sejam informadas sobre calendários, protocolos e esquemas de reabertura, bem como as orientações relativas às medidas de prevenção e contágio.

Parágrafo único – A escola deve ter uma sala reservada para os casos suspeitos de aluno com Coronavírus

 

Art 7º Ensino híbrido – A rede privada poderá utilizar o sistema híbrido de ensino como ferramenta de aprendizagem, no entanto dever observar o seu espaço de ação, como acesso à internet e outros fatores.

 

Art 8º Em casos de suspeita de risco - A escola deve promover o isolamento imediato em sala reservada até o comparecimento dos responsáveis, notificar a Secretaria de Saúde, intensificar a higiene do ambiente e orientar a família sobre o afastamento, adotando os mesmos procedimentos para alunos de famílias com sintomáticos.

Parágrafo único - O protocolo leva em conta decretos, pareceres, notas técnicas, recomendações, portarias e planos de biossegurança. São referências em que constam as orientações para reorganização do calendário escolar, restabelecem o ano letivo com segurança e dispõem sobre as medidas de enfrentamento ao Coronavírus em geral.

 

Art. 9º Marcação e sinalização de forma ampla e clara, na entrada das unidades escolares e nas áreas comuns, nos corredores ou áreas de acesso às salas de aulas a entrada e momento será restrita.

 

Art 10 Merenda escolar – O horário de merenda deve ser disciplinado por cada escola e por turmas em diversos momentos, para que não haja aglomeração.

Parágrafo único – As escolas privadas podem comercializar lanches, mas, não podem manipular alimentos (fazer em seu interior). O lanche deverá ser feito em ambiente apropriado fora da unidade escolar.

 

Art 11 Grupo de risco – todos que compreendem o ambiente escolar deverão ficar em isolamento social, se professor fará trabalho remoto com os alunos, se aluno receberá da equipe pedagógica e dos professores todo o apoio para a continuidade dos estudos;

 

Art. 12 Acessórios pessoais – evitar usar brincos, cordão, pulseiras e não compartilhar objetos pessoais;

 

Diretrizes para volta às aulas

·         Uso de máscara obrigatório

·         Medição de temperatura no acesso às áreas comuns

·         Disponibilização de álcool em gel e lavatório externo

·         Volta as aulas de forma escalonada

·         Ventilação do ambiente

·         Possibilidade de trabalho remoto aos servidores e colaboradores do grupo de risco

·         Reuniões e eventos à distância

·         Distanciamento de pelo menos 1,5m em sala de aula, 2,0m para servidores

·         Orientação para manter cabelo preso e evitar usar acessórios pessoais, como brincosanéis e relógios

·         Não compartilhamento de objetos – incluindo livros e afins

·         Limpar os pés na entrada da escola

·         Elaboração quinzenal de relatórios para monitorar e avaliar o retorno das atividades

 

 

 

 

 

 

 

 

Tailândia, 22 de janeiro de 2021

 

_________________________

Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Decreto nº 026/2020