REGIMENTO INTERNO CME




                                                                      
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAILÂNDIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
   CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
LEIS nº  288/2013, nº 329 e nº 340/2016



CAPITULO I
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS


Art. 1º. O Conselho Municipal de Educação, conforme Artigo 211 da Constituição Federal e Artigo 26 da Lei Municipal nº 288 de 05 de setembro de 2013, 329 e 340/2016, tem por finalidade estabelecer as diretrizes para a política educacional no município de Tailândia – Pará.

Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Educação compete:
I.  Estabelecer procedimentos normativos necessários ao bom gerenciamento do Sistema Próprio Municipal de Educação, principalmente relativos a planejamento, informação, avaliação e acompanhamento;

II. Participar da elaboração e avaliar o Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução;

III. Acompanhar o cumprimento dos dispositivos legais em matéria de educação, e em particular das aplicações financeiras orçamentárias nos mínimos previstos em Lei;

IV. Estabelecer normas para instalação e funcionamento de entidades e iniciativas educativas públicas e privadas, em área de jurisdição do Município de Tailândia, observando as legislações vigentes;

V. Acompanhar levantamento anual da população escolar, cumprir o preceito constitucional de universalização quantitativa e qualitativa da educação, junto a Secretaria Municipal de Educação (SEMED);

VI. Sugerir medidas ao poder executivo que visem à expansão e o aperfeiçoamento da educação municipal;

VII. Fortalecer a gestão democrática e a autonomia da educação municipal na definição e execução da política educacional como garantia do pleno atendimento da educação enquanto direito fundamental de cidadania;

VIII. Manter intercâmbios, em permanente regime de cooperação com os demais sistemas de educação, especialmente com os Conselhos Nacional, Estadual e Municipais de Educação e outros Conselhos afins;

IX. Analisar e aprovar os Regimentos Escolares e Matrizes Curriculares das instituições educacionais do Sistema Municipal de Educação de Tailândia (SMET);

X. Fixar Diretrizes e Normas complementares para a organização e funcionamento do SMET em consonância com as normas estaduais e nacionais, assegurada a sua autonomia e identidade própria;

XI. Estabelecer diretrizes curriculares para a Educação Infantil e Ensino Fundamental em seus níveis e modalidades, assegurada à inclusão, de acordo com a legislação e normas nacionais e  estaduais pertinentes, atendidas as especificidades locais;

XII. Convocar e coordenar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação e entidades sociais de interesses afins, a Conferência Municipal de Educação, a cada 02 (dois) anos para acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Educação - PME;

XIII. Exercer outras incumbências por força de dispositivos legais, concorrentes no campo educacional e/ou por meio de colaboração;
XIV. Analisar e divulgar resultados de estudos, pesquisas estatísticas (relatório de aproveitamento anual, Índice de Desenvolvimento da Educação Básica -IDEB, Sistema Paraense de Avaliação Educacional - SISPAE, Avaliação Nacional de Alfabetização – ANA) sobre a situação do ensino municipal encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação (SEMED);

XV. Acompanhar os programas suplementares de assistência ao educando, garantindo acesso igualitário àqueles com necessidades especiais;

XVI. Estabelecer critérios para que a Educação Infantil e o Ensino Fundamental atendam à variedade de métodos de ensino e formas de atividades escolares, tendo em vista as peculiaridades da área urbana e área do campo e de grupos sociais, visando ao estímulo de experiências pedagógicas, com o fim de aperfeiçoar os processos educativos;

XVII. Acompanhar projetos ou planos para contrapartida do Município em convênios com a União, Estados, Universidades e outros órgãos de interesse da educação;

XVIII. Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica, proposta pelo Poder Executivo Municipal;

XVX. Estabelecer critérios, conjuntamente com órgãos e instituições públicas e privadas, para o cumprimento da carga horária de 800 horas mínimas e 200 dias letivos mínimos, conforme legislação vigente;

XX. Analisar e autorizar a estruturação e reestruturação do Calendário Escolar, conforme as peculiaridades da área urbana e área do campo;

XXI. Estabelecer critérios visando garantir atendimento educacional especializado gratuito ao educando com necessidades especiais, proporcionando currículos, métodos, técnicas, recursos educativos específicos;

XXII. Estabelecer critérios para produção, controle e avaliação de cursos e programas de educação à distância, assim como para a autorização e implantação desses programas, observada a legislação vigente;

XXIII. Fixar diretrizes para a qualificação e atuação de professores de classes especializadas e de classes regulares da educação básica, objetivando a integração dos educandos com necessidades educativas especiais;

XXIV. Auxiliar a Secretaria Municipal de Educação a alcança suas metas;

XXV.  Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, DAS ATRIBUIÇÕES E DO FUNCIONAMENTO.
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA

Art. 3º. O Conselho Municipal de Educação de Tailândia será composto por 09 (nove) membros indicados pelos órgãos e entidades, com os respectivos suplentes, pessoas de reconhecida experiência e competência educacional e cultural, sendo 03(três) membros indicados pelo Poder Executivo, servidores efetivos e/ou concursados da Secretaria Municipal de Educação – SEMED. O titular da Secretaria Municipal de Educação é membro nato. Um representante do Poder Legislativo e 5 (cinco) representantes das seguintes entidades, constituídas por meio de processo indicativo próprio:

Parágrafo único: A secretária Municipal de Educação, membro nato, por ser cargo indicativo de governo (cargo de confiança), não passa por indicação de órgão e/ou entidades.

I.  1(um) representante dos diretores da Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino;

II.   1(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará. - SINTEPP;

III. 1(um) representante de Pais de Alunos ou responsáveis da Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino;

IV. 1 (um) representante do conselho tutelar;

V. 1 (um) representante de escola privada;

Art. 4º. O (A) secretário (a) de Educação Municipal será substituto do presidente, quando este se afastar definitivamente, marcando sessão plenária extraordinária imediata, com pauta única, para escolha do novo presidente, eleito pelos conselheiros;

PARÁGRAFO ÚNICO: Em faltas eventuais nas plenárias, o presidente do conselho será substituído pela secretária do CME;

Art. 5º. O Conselho Municipal de Educação de Tailândia terá a seguinte estrutura:
I.              Presidente;
II.            Secretaria Geral;
III.           Câmaras;
IV.          Equipe Técnica Pedagógica;
V.           Equipe Administrativa e de apoio operacional

Art. . A Câmara de Educação Infantil será composta de 03 (três) membros efetivos do Conselho e de 01(um) suplente. Câmara do Ensino Fundamental será composta de 03 (três) membros efetivos do Conselho e de 01(um) suplente, eleitos na 1ª reunião anual, com mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzido por igual período. O suplente fará parte da mesma câmara do titular.
Parágrafo único: De acordo com o artigo 37 da Lei 340/2016, o primeiro mandato servirá para o CME organizar todo o Sistema de Educação Municipal (Escolas Públicas Municipais, Escolas Confessionais, Escolas Privadas que ofertam ensino da Educação Infantil ao 9º ano do Ensino Fundamental) com pareceres e resoluções.



SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS
Art. 7º. A cada membro do Conselho compete:
I.              Integrar o Conselho Pleno e as Câmaras, assim como quaisquer Comissões especiais para as quais for designado;
II.            Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhe forem distribuídas pelos Presidentes do Conselho ou das Câmaras;
III.           Formular indicações ao Conselho Pleno ou às Câmaras que lhe pareçam do interesse da educação;
IV.          Requerer votação de matéria em regime de urgência;
V.           Desempenhar outras responsabilidades que lhe competem, na forma da Lei ou das delegações de competência que lhe tenham sido atribuídas pela Presidência do Conselho;
VI.          As ausências dos Conselheiros às sessões plenárias deverão ser justificadas junto à Secretaria Geral no prazo máximo de 48 horas;
VII.         Nos casos de licença-saúde, o titular será substituído pelo suplente;
VIII.       O Conselheiro indicado pela sua entidade, não poderá estar respondendo Processo Administrativo Disciplinar – PAD.
IX.          Qualquer conselheiro poderá pedir vista (de processos, pareceres e resoluções) uma única vez.

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS COORDENADORES
Art. 8º. Aos coordenadores das Câmaras compete:
I.              Analisar processos;
II.            Dar parecer;
III.           Presidir comissões da câmara em reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV.          Eleger um secretário para lavrar as atas das reuniões de câmara;
V.           Cumprir prazos;
VI.          Responder correspondências de suas câmaras;
VII.         Participar de palestras ou seminários que envolvam suas câmaras.
VIII.       Organizar o plano de formação de suas câmaras;
IX.          Estabelecer a pauta de reuniões de comissões de análise processual;
X.           Exercer o voto de qualidade, quando houver empate nas votações;
XI.          Fazer ofícios de diligências e de solicitação de documentos para procedimentos cabíveis;
XII.         Representar a presidência, quando solicitado;
XIII.       Ter leitura da legislação educacional e ampla visão da literatura que envolva sua câmara e ética com a coisa pública.

SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA GERAL DO CONSELHO
Art. 9º. São atribuições da secretaria geral do conselho:
I.              Dirigir, supervisionar e controlar os serviços da Secretaria;
II.            Secretariar as reuniões Plenárias do Conselho;
III.           Organizar a pauta das Plenárias do Conselho;
IV.          Receber e encaminhar ao Presidente e coordenadores de câmaras comunicações recebidas;
V.           Convocar e organizar as reuniões e plenárias do Conselho;
VI.          Lavrar as atas do Conselho Pleno;
VII.         Organizar o calendário anual de reuniões ordinárias e extraordinárias;
VIII.       Ler a ata da Plenária anterior para assinatura dos conselheiros;
IX.          Ter zelo pela guarda da documentação do CME e ética com a coisa pública.

SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 10. Ao Presidente compete:
I.              Convocar, presidir, supervisionar e coordenar todos os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
II.            Presidir e dirigir as sessões do Conselho Pleno;
III.           Assinar documentos oficiais;
IV.          Resolver questão de ordem;
V.           Exercer voto de qualidade, quando ocorrer empate nas votações;
VI.          Baixar resoluções decorrentes das deliberações que versem sobre matéria administrativa relativa ao funcionamento do órgão;
VII.         Assinar pareceres das câmaras;
VIII.       Autorizar despesas e pagamentos
IX.          Mobilizar os meios e recursos indispensáveis ao pleno e eficaz funcionamento do Conselho;
X.           Estabelecer a pauta de cada reunião plenária, conjuntamente com os coordenadores de câmaras e sugestões de conselheiros;
XI.          Ter ampla leitura de legislação educacional e probidade ilibada para exercer a função;
XII.         Estabelecer horários para funcionamento de atendimento ao público, estudos e reuniões de câmaras e plenárias.

SEÇAO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DA EQUIPE TÉCNICA-PEDAGÓGICA
Art. 11. São competências da Equipe Técnica-Pedagógica:
I.              Fornecer subsídios e proceder a estudos indispensáveis aos trabalhos das Câmaras e Comissões;
II.            Analisar processos, quando solicitado pelos Conselheiros;
III.           Assessorar a Presidência, as Câmaras e as Comissões, em assuntos de sua competência;
IV.          Assessorar a Presidência do Conselho e os Conselheiros nas questões legais, oriundas das decisões que impliquem respostas e informações a quaisquer órgãos do Poder Judiciário;
V.           Assessorar o Presidente na fixação de diretrizes, com vistas ao bom e regular funcionamento do Conselho Municipal de Educação;
VI.          Assessorar o Presidente e demais Conselheiros nos assuntos de sua competência;
VII.         Organizar leis, resoluções e pareceres para leitura e compreensão da legislação vigente da Educação Básica: Municipal, Estadual e Nacional.
VIII.       Estudar currículo
IX.          Compreender e formatar currículo;
X.           Ter ética na função técnica.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS E DOCUMENTAIS
Art. 12. São procedimentos técnicos de funcionamento legal do Conselho Municipal de educação:
I.              Todos os documentos serão protocolados na Secretaria Geral;
II.            Após análise, a Secretaria Geral encaminha para o setor competente;
III.           Se for para as Câmaras, elas farão a análise e o parecer final, encaminhando para a Presidência para os procedimentos cabíveis;
IV.          Documentos para a Presidência será encaminhada diretamente ao Presidente;
V.           Documentos de credenciamento, autorização e reconhecimento serão transformados em processos, com capa, páginas numeradas, documentação frente e verso visível.

CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES/PLENÁRIAS
Art. 13. O Conselho Municipal de Educação - CME, que compreende o Conselho Pleno e as Câmaras, manifesta-se por intermédio das reuniões/plenárias:
I.              As reuniões do Conselho Municipal de Educação serão Plenárias e de Câmaras, mensais em caráter ordinário, e extraordinárias quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento de um Conselheiro Titular; reuniões extraordinárias serão requeridas ao Presidente do Conselho e/ou das respectivas Câmaras e convocadas com a antecedência mínima de 48 horas, com a devida indicação de pauta;
II.            Declaração de comparecimento aos membros do Conselho em qualquer atividade desenvolvida pelo CME.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. A nomeação dos Conselheiros, para novo mandato, será feita pelo Chefe do Poder Executivo 30(trinta) dias antes da extinção dos mandatos dos ainda em exercício;
Paragrafo único: Seguindo os trâmites das leis municipais 329 e 340/2016/PMT para composição, artigo 19.

Art. 15. Na ocorrência de morte ou renúncia, o suplente assumirá a vaga e concluirá o mandato, devendo a escolha de um novo suplente obedecer a procedimentos regulares para indicação de acordo com as Leis 329 e 340/2016/PMT;

Art. 16. A nomeação para mandato complementar não é considerado exercício de mandato para fins de recondução;

Art. 17. As câmaras e Comissões poderão funcionar em conjunto, sempre que a matéria a ser apreciada assim a exigir;

Art. 18. O Conselho municipal de Educação poderá instituir comenda, com denominação própria, para outorgá-la a pessoas que tenham se destacado como educadores ou prestado relevantes serviços à educação do território de Tailândia (Municipal, Estadual, Federal e Privada);

Art. 19. O presente Regimento poderá ser alterado no todo ou em parte, por proposta escrita de 1/3 de Conselheiros, com prévio parecer das câmaras e aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho;

Art. 20. O Conselho Municipal de Educação deverá se adequar às regras deste Regimento Interno, especialmente no que tange à estruturação das Câmaras, no prazo máximo de sessenta dias contados de sua aprovação.

Art. 21. De acordo com o artigo 20 da Lei 340/2016, os membros indicados e eleitos nas categorias e funções que compõe este conselho cumprirão o mandato de 04 (quatro) anos.
§1º Em relação à função eletiva para presidência do CME será assegurado um mandato de 04 (quarto) anos, conforme o que condiz o artigo 24 da Lei 340/2016/PMT.
§2º Em relação à função eletiva para Coordenação Câmaras de Educação Infantil e Ensino Fundamental será assegurado um mandato de 04 (quatro) anos, conforme o que condiz o artigo 28 da Lei 340/2016/PMT.
§3º. Em se tratando da secretaria geral do Conselho, por não ser função eletiva segue a orientação do parágrafo único do artigo 26 da Lei 340/2016/PMT.

Art. 22. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do Conselho.

Sala do Conselho Municipal de Educação
Sessão Plenária Ordinária do CME de Tailândia.
Regimento Interno aprovado por unanimidade em 17 de março de 2017.



Teodomiro Pinto Sanches Neto
Presidente

Decreto nº 216/2016

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