ESTADO DO
PARÁ
PREFEITURA
MUNICIPAL DE TAILÂNDIA
SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
LEIS nº 288/2013, nº 329 e nº 340/2016
CAPITULO I
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 1º. O Conselho Municipal de Educação, conforme Artigo 211 da
Constituição Federal e Artigo 26 da Lei Municipal nº 288 de 05 de setembro de
2013, 329 e 340/2016, tem por finalidade estabelecer as diretrizes para a política
educacional no município de Tailândia – Pará.
Art. 2º. Ao Conselho Municipal de
Educação compete:
I.
Estabelecer procedimentos normativos
necessários ao bom gerenciamento do Sistema Próprio Municipal de Educação,
principalmente relativos a planejamento, informação, avaliação e
acompanhamento;
II. Participar
da elaboração e avaliar o Plano Municipal de Educação, acompanhando sua
execução;
III. Acompanhar o cumprimento dos dispositivos legais em
matéria de educação, e em particular das aplicações financeiras orçamentárias
nos mínimos previstos em Lei;
IV. Estabelecer normas para instalação e funcionamento
de entidades e iniciativas educativas públicas e privadas, em área de
jurisdição do Município de Tailândia, observando as legislações vigentes;
V. Acompanhar levantamento anual da população escolar,
cumprir o preceito constitucional de universalização quantitativa e qualitativa
da educação, junto a Secretaria Municipal de Educação (SEMED);
VI. Sugerir medidas ao poder executivo que visem à expansão e o
aperfeiçoamento da educação municipal;
VII. Fortalecer a gestão democrática e a autonomia da educação
municipal na definição e execução da política educacional como garantia do
pleno atendimento da educação enquanto direito fundamental de cidadania;
VIII. Manter intercâmbios, em permanente regime de cooperação com os
demais sistemas de educação, especialmente com os Conselhos Nacional, Estadual e Municipais de
Educação e outros Conselhos afins;
IX. Analisar e aprovar os Regimentos Escolares e Matrizes Curriculares
das instituições educacionais do Sistema Municipal de Educação de Tailândia
(SMET);
X. Fixar Diretrizes e Normas complementares para a organização e
funcionamento do SMET em consonância com as normas estaduais e nacionais,
assegurada a sua autonomia e identidade própria;
XI. Estabelecer diretrizes curriculares para a Educação Infantil e
Ensino Fundamental em seus níveis e modalidades, assegurada à inclusão, de
acordo com a legislação e normas nacionais e estaduais pertinentes, atendidas as especificidades
locais;
XII. Convocar e coordenar, conjuntamente com a Secretaria Municipal
de Educação e entidades sociais de interesses afins, a Conferência Municipal de
Educação, a cada 02 (dois) anos para acompanhamento e avaliação do Plano Municipal
de Educação - PME;
XIII. Exercer outras incumbências por força de dispositivos legais,
concorrentes no campo educacional e/ou por meio de colaboração;
XIV. Analisar e
divulgar resultados de estudos, pesquisas estatísticas (relatório de aproveitamento
anual, Índice de Desenvolvimento da Educação Básica -IDEB, Sistema Paraense de
Avaliação Educacional - SISPAE, Avaliação Nacional de Alfabetização – ANA)
sobre a situação do ensino municipal encaminhados pela Secretaria Municipal de
Educação (SEMED);
XV. Acompanhar os programas suplementares de assistência ao educando,
garantindo acesso igualitário àqueles com necessidades especiais;
XVI. Estabelecer critérios para que a Educação Infantil e o Ensino Fundamental
atendam à variedade de métodos de ensino e formas de atividades escolares,
tendo em vista as peculiaridades da área urbana e área do campo e de grupos
sociais, visando ao estímulo de experiências pedagógicas, com o fim de
aperfeiçoar os processos educativos;
XVII. Acompanhar projetos ou planos para
contrapartida do Município em convênios com a União, Estados, Universidades e
outros órgãos de interesse da educação;
XVIII. Manifestar-se sobre assuntos e questões
de natureza educativa e pedagógica, proposta pelo Poder Executivo Municipal;
XVX. Estabelecer critérios, conjuntamente com órgãos e instituições
públicas e privadas, para o cumprimento da carga horária de 800 horas mínimas e
200 dias letivos mínimos, conforme legislação vigente;
XX. Analisar e
autorizar a estruturação e reestruturação
do Calendário Escolar, conforme as peculiaridades da área urbana e área do
campo;
XXI. Estabelecer critérios visando garantir
atendimento educacional especializado gratuito ao educando com necessidades
especiais, proporcionando currículos, métodos, técnicas, recursos educativos
específicos;
XXII. Estabelecer critérios para produção,
controle e avaliação de cursos e programas de educação à distância, assim como
para a autorização e implantação desses programas, observada a legislação
vigente;
XXIII. Fixar diretrizes para a qualificação e
atuação de professores de classes especializadas e de classes regulares da
educação básica, objetivando a integração dos educandos com necessidades
educativas especiais;
XXIV. Auxiliar a Secretaria Municipal de Educação a alcança suas metas;
XXV. Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento
interno.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, DAS ATRIBUIÇÕES E DO
FUNCIONAMENTO.
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
Art. 3º. O Conselho Municipal de
Educação de Tailândia será composto por
09 (nove) membros indicados pelos órgãos e entidades, com os respectivos
suplentes, pessoas de reconhecida experiência e competência educacional e
cultural, sendo 03(três) membros indicados pelo Poder Executivo, servidores efetivos
e/ou concursados da Secretaria Municipal de Educação – SEMED. O titular
da Secretaria Municipal de Educação é membro nato. Um representante do Poder
Legislativo e 5 (cinco) representantes das seguintes entidades, constituídas
por meio de processo indicativo próprio:
Parágrafo
único: A secretária Municipal de Educação, membro nato, por ser cargo
indicativo de governo (cargo de confiança), não passa por indicação de órgão
e/ou entidades.
I. 1(um) representante dos diretores da Educação Básica do Sistema Municipal de
Ensino;
II. 1(um) representante do
Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará. - SINTEPP;
III. 1(um) representante de Pais de Alunos ou responsáveis da Educação
Básica do Sistema Municipal de Ensino;
IV. 1 (um) representante
do conselho tutelar;
V. 1 (um) representante de escola privada;
Art. 4º. O (A) secretário (a)
de Educação Municipal será substituto do presidente, quando este se afastar
definitivamente, marcando sessão plenária extraordinária imediata, com pauta
única, para escolha do novo presidente, eleito pelos conselheiros;
PARÁGRAFO ÚNICO: Em faltas eventuais nas plenárias, o
presidente do conselho será substituído pela secretária do CME;
Art. 5º. O Conselho Municipal de Educação
de Tailândia terá a seguinte estrutura:
I.
Presidente;
II.
Secretaria Geral;
III.
Câmaras;
IV.
Equipe Técnica Pedagógica;
V.
Equipe Administrativa e de apoio operacional
Art. 6º. A Câmara de Educação Infantil será composta de 03 (três)
membros efetivos do Conselho e de 01(um) suplente. Câmara do Ensino Fundamental
será composta de 03 (três) membros efetivos do Conselho e de 01(um) suplente,
eleitos na 1ª reunião anual, com mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser
reconduzido por igual período. O suplente fará parte da mesma câmara do
titular.
Parágrafo único: De acordo com o artigo
37 da Lei 340/2016, o primeiro
mandato servirá para o CME organizar todo o Sistema de Educação Municipal (Escolas
Públicas Municipais, Escolas Confessionais, Escolas Privadas que ofertam ensino
da Educação Infantil ao 9º ano do Ensino Fundamental) com pareceres e
resoluções.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS
Art. 7º. A cada membro do Conselho
compete:
I.
Integrar o Conselho Pleno e as Câmaras,
assim como quaisquer Comissões especiais para as quais for designado;
II.
Estudar e relatar, nos prazos
estabelecidos, as matérias que lhe forem distribuídas pelos Presidentes do
Conselho ou das Câmaras;
III.
Formular indicações ao Conselho
Pleno ou às Câmaras que lhe pareçam do interesse da educação;
IV.
Requerer votação de matéria em
regime de urgência;
V.
Desempenhar outras
responsabilidades que lhe competem, na forma da Lei ou das delegações de
competência que lhe tenham sido atribuídas pela Presidência do Conselho;
VI.
As ausências dos Conselheiros às
sessões plenárias deverão ser justificadas junto à Secretaria Geral no prazo
máximo de 48 horas;
VII.
Nos casos de licença-saúde, o
titular será substituído pelo suplente;
VIII.
O Conselheiro indicado pela sua entidade, não
poderá estar respondendo Processo Administrativo Disciplinar – PAD.
IX.
Qualquer conselheiro poderá pedir vista (de
processos, pareceres e resoluções) uma única vez.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS COORDENADORES
Art. 8º. Aos coordenadores das Câmaras
compete:
I.
Analisar processos;
II.
Dar parecer;
III.
Presidir comissões da câmara em
reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV.
Eleger um secretário para lavrar
as atas das reuniões de câmara;
V.
Cumprir prazos;
VI.
Responder correspondências de suas
câmaras;
VII.
Participar de palestras ou
seminários que envolvam suas câmaras.
VIII.
Organizar o plano de formação de
suas câmaras;
IX.
Estabelecer a pauta de reuniões de
comissões de análise processual;
X.
Exercer o voto de qualidade, quando
houver empate nas votações;
XI.
Fazer ofícios de diligências e de
solicitação de documentos para procedimentos cabíveis;
XII.
Representar a presidência, quando
solicitado;
XIII.
Ter leitura da legislação educacional
e ampla visão da literatura que envolva sua câmara e ética com a coisa pública.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA GERAL DO CONSELHO
Art. 9º. São atribuições da secretaria
geral do conselho:
I.
Dirigir, supervisionar e controlar
os serviços da Secretaria;
II.
Secretariar as reuniões Plenárias
do Conselho;
III.
Organizar a pauta das Plenárias do
Conselho;
IV.
Receber e encaminhar ao Presidente
e coordenadores de câmaras comunicações recebidas;
V.
Convocar e organizar as reuniões e
plenárias do Conselho;
VI.
Lavrar as atas do Conselho Pleno;
VII.
Organizar o calendário anual de
reuniões ordinárias e extraordinárias;
VIII.
Ler a ata da Plenária anterior para
assinatura dos conselheiros;
IX.
Ter zelo pela guarda da
documentação do CME e ética com a coisa pública.
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 10. Ao Presidente compete:
I.
Convocar, presidir, supervisionar
e coordenar todos os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à
consecução das suas finalidades;
II.
Presidir e dirigir as sessões do
Conselho Pleno;
III.
Assinar documentos oficiais;
IV.
Resolver questão de ordem;
V.
Exercer voto de qualidade, quando
ocorrer empate nas votações;
VI.
Baixar resoluções decorrentes das
deliberações que versem sobre matéria administrativa relativa ao funcionamento
do órgão;
VII.
Assinar pareceres das câmaras;
VIII.
Autorizar despesas e pagamentos
IX.
Mobilizar os meios e recursos
indispensáveis ao pleno e eficaz funcionamento do Conselho;
X.
Estabelecer a pauta de cada
reunião plenária, conjuntamente com os coordenadores de câmaras e sugestões de
conselheiros;
XI.
Ter ampla leitura de legislação educacional e probidade
ilibada para exercer a função;
XII.
Estabelecer horários para funcionamento de
atendimento ao público, estudos e reuniões de câmaras e plenárias.
SEÇAO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DA EQUIPE TÉCNICA-PEDAGÓGICA
Art. 11. São competências da Equipe Técnica-Pedagógica:
I.
Fornecer subsídios e proceder a estudos
indispensáveis aos trabalhos das Câmaras e Comissões;
II.
Analisar processos, quando
solicitado pelos Conselheiros;
III.
Assessorar a Presidência, as
Câmaras e as Comissões, em assuntos de sua competência;
IV.
Assessorar a Presidência do
Conselho e os Conselheiros nas questões legais, oriundas das decisões que
impliquem respostas e informações a quaisquer órgãos do Poder Judiciário;
V.
Assessorar o Presidente na fixação
de diretrizes, com vistas ao bom e regular funcionamento do Conselho Municipal
de Educação;
VI.
Assessorar o Presidente e demais
Conselheiros nos assuntos de sua competência;
VII.
Organizar leis, resoluções e
pareceres para leitura e compreensão da legislação vigente da Educação Básica:
Municipal, Estadual e Nacional.
VIII.
Estudar currículo
IX.
Compreender e formatar currículo;
X.
Ter ética na função técnica.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS E DOCUMENTAIS
Art. 12. São procedimentos técnicos de
funcionamento legal do Conselho Municipal de educação:
I.
Todos os documentos serão
protocolados na Secretaria Geral;
II.
Após análise, a Secretaria Geral
encaminha para o setor competente;
III.
Se for para as Câmaras, elas farão
a análise e o parecer final, encaminhando para a Presidência para os
procedimentos cabíveis;
IV.
Documentos para a Presidência será
encaminhada diretamente ao Presidente;
V.
Documentos de credenciamento,
autorização e reconhecimento serão transformados em processos, com capa,
páginas numeradas, documentação frente e verso visível.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES/PLENÁRIAS
Art. 13. O Conselho Municipal de Educação
- CME, que compreende o Conselho Pleno e as Câmaras, manifesta-se por intermédio
das reuniões/plenárias:
I.
As reuniões do Conselho Municipal
de Educação serão Plenárias e de Câmaras, mensais em caráter ordinário, e
extraordinárias quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento de um
Conselheiro Titular; reuniões extraordinárias serão requeridas ao Presidente do
Conselho e/ou das respectivas Câmaras e convocadas com a antecedência mínima de
48 horas, com a devida indicação de pauta;
II.
Declaração de comparecimento aos membros do
Conselho em qualquer atividade desenvolvida pelo CME.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. A nomeação dos Conselheiros, para novo mandato, será feita pelo Chefe do Poder Executivo 30(trinta) dias antes da
extinção dos mandatos dos ainda em exercício;
Paragrafo único: Seguindo os trâmites das leis municipais
329 e 340/2016/PMT para composição, artigo 19.
Art. 15. Na ocorrência de morte ou
renúncia, o suplente assumirá a vaga e concluirá o mandato, devendo a escolha
de um novo suplente obedecer a procedimentos regulares para indicação de acordo
com as Leis 329 e 340/2016/PMT;
Art. 16. A nomeação para mandato complementar
não é considerado exercício de mandato para fins de recondução;
Art. 17. As câmaras e Comissões poderão
funcionar em conjunto, sempre que a matéria a ser apreciada assim a exigir;
Art. 18. O Conselho municipal de Educação
poderá instituir comenda, com denominação própria, para outorgá-la a pessoas
que tenham se destacado como educadores ou prestado relevantes serviços à
educação do território de Tailândia (Municipal, Estadual, Federal e Privada);
Art. 19. O presente Regimento poderá ser alterado
no todo ou em parte, por proposta escrita de 1/3 de Conselheiros, com prévio
parecer das câmaras e aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho;
Art. 20. O Conselho Municipal de Educação
deverá se adequar às regras deste Regimento Interno, especialmente no que tange
à estruturação das Câmaras, no prazo máximo de sessenta dias contados de sua
aprovação.
Art. 21. De acordo com o artigo 20 da Lei 340/2016, os membros indicados e eleitos
nas categorias e funções que compõe este conselho cumprirão o mandato de 04
(quatro) anos.
§1º Em
relação à função eletiva para presidência do CME será assegurado um mandato de 04
(quarto) anos, conforme o que condiz o artigo 24 da Lei 340/2016/PMT.
§2º Em
relação à função eletiva para Coordenação Câmaras de Educação Infantil e Ensino
Fundamental será assegurado um mandato de 04 (quatro) anos, conforme o que
condiz o artigo 28 da Lei 340/2016/PMT.
§3º. Em se
tratando da secretaria geral do Conselho, por não ser função eletiva segue a
orientação do parágrafo único do artigo 26 da Lei 340/2016/PMT.
Art. 22. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário
do Conselho.
Sala do Conselho Municipal de Educação
Sessão Plenária Ordinária do CME de Tailândia.
Regimento Interno aprovado por unanimidade em 17 de março
de 2017.
Teodomiro Pinto Sanches Neto
Presidente
Decreto nº 216/2016
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