RESOLUÇÃO



RESOLUÇÃO N° 039/2017

    




         Disciplina o processo de transferência de alunos do Projeto Integrado Modular de Ensino – PIME, para a escolar de regime anual da Secretaria Municipal de Educação – SEMED e dá outras providências.







O Conselho Municipal de Educação - CME no uso de suas atribuições legais, em cumprimento a Lei 340/2016 e,

CONSIDERANDO:


- Artigos 23 e 24 da Lei 9394/96, que conferi autonomia aos Sistemas de Ensino e às escolas com flexibilidade normativa;
- A Lei 340/2017 artigo 18 incisos I, X, XVI, que trata da organização do Sistema Municipal de Ensino e da organização das escolas;
- Que o direito e o dever constitucional da educação não mais se limita ao acesso, mas a permanência no espaço escolar e de aprendizagem;
- Que o currículo da Secretaria Municipal de Educação é o mesmo utilizado em toda a rede;


RESOLVE:

Art. 1° - Autorizar a Secretaria Municipal de Ensino – SEMED, a proceder, transferência de alunos na rede municipal do Projeto Integrado Modular de Ensino – PIME e escolas com regime anual;

Art. 2º – A transferência deve ocorrer até o final do 3º bimestre do ano em curso;
Art. 3º - O aluno deverá estar no PIME regularmente frequentando as aulas até o final do 3º bimestre do ano em curso;
Art. 4º - A escola de destino deverá promover “complementação de estudos”, “adaptação curricular” e/ou “estudo dirigido”. Assim, a escola de destino aplicará procedimentos que possibilitem ao aluno sequência de conteúdo fundamentais do respectivo nível de ensino e do Plano de Curso da Escola que o recebe;
Art. 5º - A transferência de aluno do regime anual para o PIME, só poderá ocorrer 15 (quinze) dias antes de encerrar o 1º bimestre;
Art. 6º - Recomenda-se a SEMED encaminhar cópia desta resolução para todas as escolas de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Educação;
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.




 Tailândia, 05 de outubro de 2017.


Prof. Me Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME
Decreto 216/2016

RESOLUÇÃO N° 038/2017

     

        Trata do Processo 034/2017 da Secretaria Municipal de Educação - SEMED a respeito do calendário do ano letivo de 2017 e outras providências.




O Conselho Municipal de Educação - CME no uso de suas atribuições legais, em cumprimento a Lei 340/2016, Plenárias realizadas nos dias 19 e 21 de setembro de 2017 e considerando:


-   Artigo 24 da Lei 9394/96, que trata de dias e horas aulas ministradas aos alunos;
- O Parecer CNE/CEB 01/2002, que trata de quais dias da semana podem ser considerados letivos;
-  Parecer do Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Rio de Janeiro de 5 de abril de 2014.


RESOLVE:

Art. 1° - Aprovar o calendário letivo 2017 da Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
                                                                                            
Art. 2ª - Reiterar a necessidade de garantia de transporte e merenda nos dias letivos, incluindo os sábados;

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.



 Tailândia, 21 de setembro de 2017.


Prof. Me Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME
Decreto 216/2016

RESOLUÇÃO N° 023/2017




O Presidente do Conselho Municipal de Educação – CME no uso de suas atribuições legais, em cumprimento a Lei 340/2016;


RESOLVE:


Art. 1° - Retifica a data de nascimento no Certificado e Histórico Escolar do Ensino Fundamental do PROJOVEM URBANO, QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL CIDADÃ, de Katiane da Silva Correa, portadora do RG 4719038 e CPF 006.566.492.24;
Parágrafo único – Está resolução tem a finalidade única e exclusiva acadêmica, não podendo ser usada para outros fins, só terá validade se acompanhada da cópia de RG;

Art. Fica a EEEM São Francisco de Assis, com uma cópia na pasta da aluna para se precaver de qualquer ilicitude;


Art. – Fica retificada a data de 04/10/1982 para a data 04/01/1982, conforme RG em anexo;

Parágrafo único – A decisão da Presidência do Conselho Municipal de Educação CME é em virtude da dificuldade que a aluna tem em regularizar tal errata, que já ultrapassam seis (06) anos. Apesar da certificação ser feita por uma escola do Sistema Pública Municipal, a organização e execução eram da Casa Civil da Governadoria do Estado Pará, a EMEF Tancredo Neves não ficou com os documentos em arquivo e os Certificados vieram prontos de Belém;

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 Tailândia, 29 de maio de 2017.


Prof. Me Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME
Decreto 216/2016

RESOLUÇÃO N° 017/2017





O Presidente do Conselho Municipal de Educação – CME no uso de suas atribuições legais, em cumprimento a Lei 340/2016;


RESOLVE:


Art. 1° - Autoriza a Secretaria Municipal de Educação – SEMED, a regularizar a vida escolar de LUCAS KAUAN OLIVEIRA SALES de acordo com a resolução 03/2016 deste Conselho Municipal de Educação – CME, que estabelece validação e convalidação de estudos;
Parágrafo único – O aluno terá sua regularização escolar no 1º ano do Ensino Fundamental em 2016;

Art. Fica a EMEIF Professora Maria do Carmo da Silva Paiva, responsável pelo teste de avaliação de desempenho (teste classificatório) do referido aluno;

Art. – Toda documentação comprobatória da avaliação de desempenho ficará na pasta do aluno, incluindo o parecer final com datas atuais;

Parágrafo único – O parecer final será assinado pela Diretora de Ensino da SEMED;

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.



 Tailândia, 28 de Abril de 2017.


Prof. Me Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME
Decreto 216/2016

RESOLUÇÃO N° 016/2017




        Autoriza as escolas que atendem o Projeto de Integração Modular de Ensino – PIME a oferecer dependência de estudo.


O Presidente do Conselho Municipal de Educação no uso de suas atribuições legais, em cumprimento a Lei 340/2016, que trata do acompanhamento das escolas;


RESOLVE:


Art. 1° - Autorizar as escolas que atendem o PIME a ofertar aos alunos oriundos das redes regulares (não modular), que tem dependência de estudo a(s) disciplina(s) que ficaram retidos;

Art. Fica a escola onde está matriculada a aluna Vanessa Gomes Coutinho a fazer a dependência de estudo no módulo quando a referida disciplina estiver sendo ofertadas;

Art. A Coordenação do PIME fica responsável por identificar os alunos e ofertar as disciplinas;

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.



 Tailândia, 20 de abril de 2017.


Prof. Me Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME
Decreto 216/2016


PREFEITURA MUNICIPAL DE TAILÂNDIA
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME
LEI 288/2013

RESOLUÇÃO 01/2016
CARTA AS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA - PARÁ


Diretores e/ou responsáveis

É com muita honra que apresentamos o CONSELHO MUNICIPAL DE TAILÂNDIA – PA.  
O Conselho Municipal de Educação – CME do Município de Tailândia, cuja necessidade é um imperativo legal, Lei 13.005/2014 do Plano Nacional de Educação e da Lei Municipal 312/2015 do Plano Municipal de Educação.
Nesta perspectiva, a Lei 312/2015 estabelece que o CME visa à articulação e ao desenvolvimento do Ensino Fundamental anos iniciais e anos finais, incluindo as escolas profissionalizantes, objetivando credenciar, autorizar e reconhecer escolas públicas e privadas no território municipal.
O Conselho Municipal de Educação trabalhará inspirado nos princípios da democracia e respeito à liberdade e à solidariedade humana, suas deliberações proporcionar diretrizes ao Município e à sua comunidade civil pelos meios legais e institucionais, disciplinando a educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições públicas  e privadas.  O Conselho Municipal de Educação é um órgão colegiado, que faz parte do Sistema Municipal de Educação.
Sem dúvida, o Conselho Municipal de Educação significa um grande avanço, por se tratar de um instrumento legal na área educacional que ultrapassa os muros das escolas e propõem diretrizes e objetivos claros para a melhoria da qualidade na educação municipal.
O Conselho Municipal de Educação observará o conjunto dos princípios e normas do Direito Educacional Brasileiro, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais Leis pertinentes, as normas gerais de educação nacional, o Plano Nacional de Educação, o Plano Estadual e Municipal de Educação e, no que couber, a legislação concorrente do Estado do Pará respeitada às competências comuns e suplementares do Poder Público Municipal, por seus órgãos e instâncias competentes.

Tailândia, 01 de dezembro de 2016.




Prof. Me Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME
Decreto 216/2016





RESOLUÇÃO N° 002/2016



       Estabelece normas para Credenciamento, Autorização e Reconhecimento das Instituições públicas e privadas de Ensino em nível de Educação Básica: Educação Infantil, Ensino Fundamental anos iniciais e anos finais e suas modalidades e dá outras providências.



O Conselho Municipal de Educação - CME no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao que dispõe a Constituição Federal de 1988, art. 205, 206 e 211 parágrafos 1° e 2°, Lei n° 9394/96, fundamentos nos artigos. 2º, 3º e 11, incisos I,II,III, IV,V, art. 21, inciso I, Lei n.º 8.069/90, Estatuto da Criança  e do Adolescente, Lei nº 312/2015, Plano Decenal Municipal, Lei   n° 329/2016, Sistema Municipal de Educação, e considerando a necessidade de fixar dispositivos referentes as normas para Credenciamento, Autorização e Reconhecimento de Níveis/Etapas/Cursos e Modalidades de Ensino, nas Instituições Públicas e Privadas para Educação Básica, bem como dar outras providências, por decisão da plenária, tornado público por este presidente.


RESOLVE:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - O Credenciamento é o Ato de Cadastrar, junto ao Conselho Municipal de Educação – CME, as Instituições Públicas Municipal e privadas para oferecimento de cursos/níveis/etapas de Educação Básica, conforme Lei vigente.
Parágrafo único – O credenciamento terá validade de um ano. Se a instituição não conseguir a regularização nesse período, deverá solicitar o recredenciamento.
Art. 2º A Autorização é o Ato pelo qual a Instituição Pública ou Privada recebe do Conselho Municipal de Educação, permissão para funcionamento da Educação Básica, cursos/níveis/etapas, por tempo determinado, culminando com o reconhecimento. A Autorização habilita a Instituição oferecer os níveis de ensino, cursos, etapas e/ou modalidades, podendo dar-se no todo ou em partes.
Parágrafo Único: O prazo entre Autorização e o Reconhecimento será de 04 (quatro) anos, para Educação Básica na modalidade regular (Educação Infantil e Ensino Fundamental anos iniciais e anos finais) e a Educação de Jovens e Adultos será de 02 (dois) anos.
Art. 3° - As Instituições da Rede Pública Municipal, após Ato de Criação terão prazo máximo de 05 (cinco) meses para protocolar o processo de Credenciamento e Autorização, junto ao Conselho Municipal de Educação aos níveis/cursos/etapas e/ou modalidades que pretende oferecer.
Art. 4° - A solicitação de Autorização das Instituições Privadas será por meio de requerimento para o Credenciamento, dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Educação/Tailândia – PA, devendo ser protocolado em processo único conforme cursos/níveis/etapas e/ou modalidades pretendida, 120 (cento e vinte) dias antes da data prevista para início das matrículas.
Art. 5° - Reconhecimento é o Ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação atesta a qualidade administrativa e pedagógica das atividades desenvolvidas pela Instituição, integrando-o plenamente ao Sistema Municipal de Ensino, por meio de Resolução própria.
Parágrafo Único:- O Ato de Reconhecimento deverá ser renovado a cada 05 (cinco) anos, mediante solicitação da Instituição de Ensino e ser protocolado 120 (cento e vinte) dias antes de vencer o prazo, no Conselho Municipal de Educação, seguindo a regulação vigente.
Art. 6º - O funcionamento de salas anexas nas Instituições de Ensino Público Municipal e privada só será permitido mediante comprovação da demanda escolar, devendo esta ser apresentada ao Conselho Municipal de Educação para Autorização. Neste caso a Instituição terá um prazo de 06 (seis) meses para regulamentar, a partir de seu funcionamento, com infraestrutura, pessoal administrativo, apoio e docente.

Art. 7° - Instituições públicas serão vedadas a disponibilizar espaço e estrutura a organizações com fim lucrativo. As privadas regidas por este conselho, só poderão fazer parcerias com instituições autorizadas e/ou reconhecidas pelo Conselho Estadual de Educação do Pará e Ministério de Educação e suas respectivas diretorias e coordenações.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA CREDECIAMENTO A AUTORIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 8° - As Instituições de Ensino Público Municipal não poderão iniciar o funcionamento de suas atividades educacionais antes da publicação do Ato de Criação.
Art. 9° - O processo de Credenciamento a Autorização deverá ser apresentado em duas vias com páginas numeradas e rubricadas, instruído com os documentos, informações e organizados sequencialmente, conforme os itens destacados a seguir:
I.             Credenciamento: requerimento de solicitação de Autorização para funcionamento de cursos/níveis/etapas e/ou modalidades a ser oferecida conforme formulário próprio do Conselho Municipal de Educação/Tailândia - PA (anexo 01);
II.            Cópia do ato legal que cria a Instituição de Ensino ou da nova denominação;
III.           Planta baixa de localização;
IV.          Indicação do nível, ano ou etapa pretendida, especificando a modalidade
(se regular ou Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação à distância);
V.           Data de início de funcionamento dos  níveis/etapas e/ou modalidades a serem oferecidos;
VI.          Forma de implantação: Imediata ou gradativa;
VII.        Previsão de atendimento: números de salas, turnos de funcionamento, números de turmas por ano, números de alunos por sala;
VIII.       Parecer Técnico expedido pelo Órgão de Vigilância Sanitária referindo-se a higiene e salubridade da Instituição de Ensino;
IX.          Vistoria técnica do corpo de bombeiro
X.           Estrutura Administrativa:
a)    Descrição da modalidade de escrituração escolar, arquivo e documentos pertinentes.
XIII.     Estrutura Pedagógica:
a)    Projeto Político Pedagógico;
b)    Regimento unificado escolar;
c)    Matriz Curricular;
d)    Quadros demonstrativos dos corpos administrativo, técnico e docente, com comprovação da formação profissional acadêmica, quando docente e equipe gestora, adequado para os demais cargos;
e)    Cronograma de implantação.

CAPÍTULO III


DAS CONDIÇÕES PARA CREDENCIAMENTO A AUTORIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADO

Art. 10 - O processo para Credenciamento a Autorização deverá ser apresentado em duas vias com páginas numeradas, rubricadas e instruído com os documentos, informações e organizados seqüencialmente, conforme os itens a seguir:
I.             Requerimento de solicitação de Autorização para funcionamento de níveis/etapas e/ou modalidades da Educação Básica, conforme formulário elaborado pelo Conselho Municipal de Educação/Tailândia – PA. (anexo 02)
II.            Da entidade mantenedora caracterizada da seguinte forma:
a)    Denominação e endereço;
b)    Ata de Constituição, Estatuto;
c)     Documentos de idoneidade da pessoa jurídica: Certidões, Certificado ou Declarações de regularidade fiscal  das esferas Federal, Estadual e Municipal.
III.           Documentos de Idoneidade da Pessoa Física, quando for o caso:
a)    Proprietários ou dirigentes: Certidões negativas da Justiça Federal, Estadual Civil e Criminal.
IV - Documentos de estruturação patrimonial e financeiro:
a)  Certidão de registro de imóveis, de propriedade e posse da mantenedora ou de imóveis a serem transferidos para esta, de acordo com o cronograma;
b)  Contrato de locação ou cedência do prédio;
V – Da Instituição de Ensino:
a)    Ato de Autorização ou Reconhecimento de outros cursos quando for o caso;
b)    Planta baixa do edifício e localização;
c)    Parecer Técnico expedido pelo Órgão de vigilância sanitária;
d)    Vistoria do corpo de bombeiro
e)    Alvará de funcionamento;.

VII.  Estruturação Pedagógica:

a)    Projeto Político Pedagógico;
b)    Regimento Escolar.
c)    Matriz curricular
d)    Quadros demonstrativos dos corpos administrativo, técnico e docente, com comprovação da formação profissional acadêmica, quando docente e equipe gestora, adequado para os demais cargos
e)    Cronograma de implantação


CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES PARA RECONHECIMENTO


Art. 11 – As Instituições de Ensino Público Municipal e Privadas de Tailândia – PA,  deverão solicitar o Ato de Reconhecimento ao Conselho Municipal de Educação, pelo diretor da Instituição Escolar, instruído conforme os itens a seguir:
I.             Requerimento ao Conselho Municipal de Educação, solicitando o Reconhecimento, conforme modelo formulado pelo CME ( anexo 01 escolas públicas municipais e anexo 02 escolas privadas);
II.            Cópia da Resolução que autorizou os níveis/cursos/etapas  de ensino ou modalidades;
Art. 12 - Todo processo solicitado pelas Instituições de Ensino, relativo a Autorização e Reconhecimento, protocolado no Conselho Municipal de Educação, será encaminhado a equipe técnica do CME, que emitirá parecer circunstanciado e o conduzirá às comissões especializadas, para emissão de parecer conclusivo o qual será submetido à deliberação da plenária.
Art. 13 - Será realizada pela equipe do Conselho Municipal de Tailândia - PA, verificação prévia “in loco”, para Reconhecimento de níveis/cursos/etapas, em conformidade com os itens abaixo relacionado, atestando a veracidade da documentação por meio de relatório circunstanciado, assinado pelo técnico responsável e diretor da Instituição, conforme formulário expedido pelo Conselho Municipal de Educação - CME: 
I.               Estruturação Pedagógica:
a)    Projeto Político Pedagógico;
b)    Regimento Escolar aprovado.
II.            Verificar a escrituração escolar e arquivo, físico e/ou virtual, que assegure a identidade e autenticidade do processo escolar, dos alunos, professores e demais funcionários, de forma a apresentar:
a)    Requerimento de matrícula, fichas individuais das séries cursadas, histórico escolar, certidão de nascimento, cadastro do aluno para registro e avaliação de aproveitamento e frequência durante o período em curso;
b)    Arquivo individual do professor e demais funcionários, contendo os documentos pessoais e de escolaridade e sua situação funcional;
c)    Relação de livros, impressos e outras formas de escrituração escolar existente, bem como do acervo bibliográfico;
d)    Registro de frequência de professores, equipe técnica e funcionário mensalmente.

III.   Verificar a existência de escrituração Contábil Regular, assinado por profissional da área:
a)       Livro de registro de funcionário, especificando a função, assinado por profissional da área Contábil, se privada;
b)       Parecer Técnico da Vigilância Sanitário;
c)       Vistoria do corpo de Bombeiro;
d)       Alvará de funcionamento, privada.

IV.   Descrição dos equipamentos específicos e mobiliário, material didático pedagógico adequado ao curso oferecido de acordo com a Lei específica.

CAPÍTULO V

DA DESATIVAÇÃO DAS ATIVIDADES ESCOLARES E DA REATIVAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS


Art. 14 - A desativação das atividades educacionais nas Instituições de Educação Básica dos níveis/cursos/etapas de ensino, modalidades ou outra forma de oferta, Autorizado a funcionar, Reconhecidos ou com ato legal vencido poderá ocorrer:
a)        Por determinação da autoridade competente, entendida como desativação compulsória;
b)        Por decisão da Entidade Mantenedora entendida como voluntária.
Parágrafo único:- A desativação das atividades, na forma prevista poderá ocorrer em caráter:
a)           Temporário ou definitivo;
b)           Parcial, quando se tratar de cursos, etapa ou modalidade.
 Art. 15 - O processo de desativação das atividades, deverá estar no prazo de vigência do Ato Legal de Funcionamento, e ser encaminhado ao Conselho Municipal de Educação constituído de:
I.             Ofício de solicitação ao Presidente do Conselho Municipal de Educação;
II.            Justificativa, incluindo o caráter de desativação;
III.           Cronograma de desativação;
IV.          Garantia de regularidade de escrituração escolar e arquivo;
V.           Cópia da Ata de Reunião de comunicação aos alunos, pais ou responsáveis quanto à desativação;
VI.          Cópia do Ato Legal de Autorização ou Reconhecimento que comprove o prazo de vigência;
§ 1° - É de responsabilidade da solicitante a documentação que assegure aos alunos a continuidade de estudos;
§ 2° - A Equipe Técnica do Conselho Municipal de Educação verificará "in loco" a veracidade dos atos das Instituições em relação ao processo de desativação voluntária.
Parágrafo único:- No caso de desativação definitiva a documentação escolar será recolhida pela SEMED para efeito de arquivamento de acordo com as normas vigentes.
Art. 16 - A reativação da Instituição de Ensino, de níveis, cursos, etapas ou Modalidades, dependerá de nova Autorização para funcionamento, nos termos da presente Resolução.

CAPÍTULO VI

DA DESATIVAÇÃO DAS ATIVIDADES ESCOLARES E DA REATIVAÇÃO

DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS


Art. 17 - A desativação das atividades educacionais nas Instituições que oferecem Educação Básica , Autorizada a funcionar, Reconhecida ou com Ato Legal vencido poderá ocorrer:
a)    Por decisão da entidade mantenedora, entendida como voluntária;
b)    Por determinação da autoridade competente entendida como desativação compulsória.
Parágrafo único: A desativação das atividades nas formas acima previstas poderá ocorrer em caráter temporário ou definitivo.
Art. 18 - Para desativação de atividades que estejam dentro do prazo de vigência ao Ato legal de funcionamento, a mantenedora encaminhará processo próprio ao Conselho Municipal de Educação, constituído de:
I.             Ofício de solicitação ao Presidente do Conselho Municipal de Educação;
II.            Justificativa, incluindo o caráter de desativação;
III.           Cronograma de desativação;
IV.          Garantia de regularidade de escrituração escolar e arquivo;
V.           Cópia da Ata de Reunião de comunicação aos alunos, pais ou responsáveis quanto a desativação;
VI.          Cópia do Ato Legal de Autorização ou Reconhecimento que comprove o prazo de vigência;
VII.        A equipe técnica do Conselho municipal de Educação verificará "in loco" a veracidade dos atos da Instituição em relação ao processo de desativação voluntária;
VIII.    Após aprovação do processo de desativação voluntária, o CME publicará um parecer técnico deferindo ou não a solicitação e informará a Secretaria Municipal de Educação para a futura demanda;
Art. 19 - A desativação voluntária temporária poderá ser autorizada no máximo até 02 (dois) anos, período no qual ficam suspensos os efeitos do Ato legal de funcionamento.
Art. 20 - A desativação voluntária definitiva importará na revogação do Ato legal de funcionamento, por Ato expresso do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único:- No caso de desativação definitiva a documentação escolar será recolhida pela SEMED para efeito de arquivamento de acordo com as normas vigentes.
Art. 21 - A desativação compulsória das atividades da Instituição de Ensino ocorrerá com a revogação do Ato legal quando, esgotado os recursos legais, administrativos e pedagógicos dispostos pelo Conselho Municipal de Educação, persistirem as irregularidades e ou insuficiências que comprovem a qualidade do ensino, apuradas em processos administrativos, após sindicância assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 22 - A reativação da Instituição de ensino no caso de desativação definitiva, voluntária ou compulsória dependerá de nova Autorização para funcionamento, nos termos da presente Resolução.

CAPÍTULO VII

DA MUDANÇA DE MANTENEDORA DE SEDE E DE DENOMINAÇÃO DA

MANTIDA


Art. 23 - As modificações que alteram a organização da Instituição que oferecem cursos Autorizados ou Reconhecidos em relação a mantenedora, sede ou denominação da Instituição, deverão ser submetidos ao Conselho Municipal de Educação para análise e aprovação, em processo instruído de:
I.             Quanto a mudança de mantenedora, no caso de pessoa jurídica de direito privado:
a)           Comprovação da existência jurídica da nova mantenedora, mediante registro no Cartório de Títulos e Documentos, na Junta Comercial do Estado, e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b)           Prova de regularidade Fiscal junto ao INSS, FGTS, IR e Tributos Municipais;
c)           Prova de capacidade Financeira e da situação patrimonial para manter a Instituição de Ensino indicando previsão da receita e da despesa;
d)           Cópia de documentação referente ao Ato Jurídico que legalizou a transferência;
e)           Certidão Negativa da pessoa jurídica antecessora nas esferas Federal, Estadual e Municipal bem como da sucessora, exceto se esta for recém-inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 24 - Constitui infração o não cumprimento desta resolução. A não garantia dos direitos da criança e do adolescente, submetendo-se os infratores à aplicação das penalidades previstas nesta resolução, bem como, àquelas fixadas nas Legislações administrativa, civil, penal e de defesa do consumidor.
Art. 25 - Apresentada denúncia contra a Instituição de Ensino Público ou Privada, caberá ao Conselho Municipal de Educação instituir comissão de sindicância, para averiguar a veracidade da denúncia, relatando a infração ocorrida.
Parágrafo único: Conforme denúncia apresentada no Conselho Municipal de Educação adotar-se- á outras formas de procedimentos, nos termos da lei vigente.
Art. 26 - Apurada a sindicância, o relatório circunstanciado será determinado à Instituição de Ensino ou aos responsáveis de acordo com a natureza da infração e baseado no processo apuratório, nos termos da Lei e a Juízo da plenária, com direito de defesa dos implicados, uma ou mais das sanções, o presidente assinará a resolução  com a/as infração(ões):
I.               Das Instituições de Ensino:
a)    Advertência escrita;
b)    Proibição temporária de matricular novos alunos ou suspensão da oferta de anos, período ou etapas iniciais oferecidas;
c)    Desativação compulsória parcial das atividades da Instituição;
d)    Desativação definitiva das atividades da Instituição.
II - Aos Responsáveis:
a)    Advertência por escrito;
b)    Representação ao Ministério Público;
§ 1° - Comprovada a responsabilidade administrativa e irregularidade por parte do servidor público, O CME encaminhará a Secretaria Municipal de Educação de Tailândia – PA, um relatório e parecer para a tomada de providências cabíveis e aplicação de medidas disciplinares previstas na legislação específica municipal.
§ 2° - Não serão válidos os documentos escolares, Certificados e Diplomas antes dos efetivos Atos de Autorização ou Reconhecimento, homologado pelo Conselho Municipal de Educação das instituições públicas e privadas, dos cursos oferecidos, ficando seu emitente sujeito as penalidades previstas em Lei.
            Art. 27 - Aos infratores cabem as penalidades previstas em Lei, após comprovadas as responsabilidades, se privada, o Ministério Público, se pública a Secretaria Municipal de educação e Ministério Público.
Art. 28 - Qualquer cidadão que tomar conhecimento de possíveis irregularidades referidas nesta resolução fica obrigado a promover denúncia, sob pena de omissão, passiva ou ativa.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29 - Os documentos escolares para que possam produzir os efeitos legais deverão conter impressos os seguintes dados:
I.             Brasão do município para escola pública com (Prefeitura Municipal de Tailândia / Secretaria Municipal de Educação - SEMED e logotipo e /ou logomarca para escola privada.
II.            nome da Instituição de Ensino;
III.           endereço;
IV.          número de Ato legal que Autorizou ou Reconheceu os níveis/cursos/etapas oferecidos, data de publicação.
V.           Nome do município, se privada.

            Art. 30 - A Instituição que oferece Cursos profissionalizantes expedirá Certificados, após verificação “in loco” e autorização do Conselho Municipal de Educação, de acordo com resolução própria.
Art. 31 - Todas as Instituições de Ensino Público Municipal e Privada estarão sujeitas a verificação periódica realizada pela equipe técnica do Conselho Municipal de Educação, sugerindo medidas para aprimorar o bom desempenho;
 Art. 32 – Todas as Instituições de Ensino Público Municipal e Privadas que oferecem a modalidade de Educação Infantil, deverão reservar espaço de área verde, como jardins, parques, gramados, bosques e outros;
Art. 33 – A escola receberá junto com o ato de autorização e/ou reconhecimento um diploma para afixar em local visível dentro da secretaria.
Art. 34 - Os casos omissos serão resolvidos pela plenária do Conselho Municipal de Educação / Tailândia – PA;
Art. 35 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Tailândia, 16 de dezembro de 2016.




Prof. Me Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME
Decreto 216/2016



RESOLUÇÃO N° 008/2016




        Dispõe sobre o calendário Escolar  da Rede Pública Municipal de Tailândia para o ano letivo 2017



O Conselho Municipal de Educação de Tailândia no uso de suas atribuições e de acordo com a legislação em vigor,


RESOLVE:


Art. 1°. Aprovar o Calendário Escolar do ano letivo de 2017.
Art. .  O Calendário Escolar terá início dia 06 de fevereiro 2017 com término previsto para o dia 22 de dezembro de 2017.
Art. 3º.   A reposição dos dias letivos compreendidos entre 06 e 13 de fevereiro de 2017 serão com aulas suplementar e atividades extraclasse. 
Parágrafo Único: O calendário segue a legislação em vigor, com 200 dias letivos e 800 horas mínimas de aulas.
Art. 4ª. O calendário foi aprovado por unanimidade por este CME.
Art. 5º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.





 Tailândia, 13 de fevereiro de 2017.

Prof. Me Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME
Decreto 216/2016

ESOLUÇÃO N° 003/2016




        Estabelece normas para validação e convalidação de estudos e dá outras providências.



O Conselho Municipal de Educação no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao que dispõe a Constituição Federal de 1988, art. 205, 206 e 211 parágrafos 1° e 2°, Lei n° 9394/96, fundamentos nos artigos. 2º, 3º e 11, incisos I, II, III, IV, V, art. 21, inciso I Lei n.º 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 312/2015 Plano Municipal de Educação, Lei nº 329/2016 Sistema Municipal de Educação e considerando a necessidade de fixar dispositivos referente as normas para validação e convalidação de estudos nas diferentes modalidades e anos do Ensino Fundamental anos iniciais e anos finais, nas Instituições Públicas e Privadas, bem como dar outras providências, por decisão da plenária plena, tornado público por este presidente


RESOLVE:


Art. 1° - Determina-se a validação dos estudos de aluno, em nível do Ensino Fundamental anos iniciais e anos finais, e em casos similares nas situações em que:

I – a escola de origem tenha encerrado suas atividades sem o devido recolhimento dos documentos escolares;
II – a escola receptora a época deixe de realizar os procedimentos de avaliação previsto na legislação para a matrícula regular do aluno no ano ou etapa que gerou sua matrícula, desde que tenha sido aprovado em ano ou etapa posterior àquela que gerou a irregularidade;
III - o aluno tenha sido matriculado irregularmente no Ensino Fundamental anos iniciais e anos finais ou equivalentes em decorrência de equívoco na escrituração escolar da instituição de ensino de origem, caso tenham concluído esse nível de ensino ou estejam cursando ano ou etapa superior aquela que originou a irregularidade em anos anteriores;

ART. as instituições de ensino ao receberem alunos de escolas não regularizadas deverão proceder à aplicação de avaliação de desempenho (teste classificatórios) aos alunos para prosseguimento de estudos e comunicar o funcionamento da escola geradora de irregularidade a este Conselho Municipal de Educação – CME afim de adoção de medidas cabíveis, incluindo a apuração das responsabilidades junto aos órgãos competentes (Ministério Público e outros);
Parágrafo Único: As instituições de ensino pública e privado ao realizarem testes classificatórios, conforme versa o regimento unificado das escolas municipais, artigo 73 e os regimentos internos das instituições particulares, deverão encaminhar ao Conselho Municipal de Educação – CME parecer técnico.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.





 Tailândia, 01 de Dezembro de 2016.



Prof. Me Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME
Decreto 216/2016







RESOLUÇÃO 04/2016

EMENTA Regulariza a vida escolar de JHON KENNEDY PAIXÃO ARAÚJO e dá outras providências


Art. 1º - Ficam considerados válidos os estudos de JHON KENNEDY ARAÚJO, em nível da 1ª série do Ensino Fundamental séries iniciais no ano de 2008 para regularização de sua vida escolar, concluído na EMEF José Edvar Coelho Frota

Art. 2° -. Determina-se a validação dos estudos de alunos, em nível do Ensino Fundamental, concessão feita a partir da resolução 03/2016 deste Conselho Municipal de Educação nas situações em que:
I.              A escola de origem tenha encerrado suas atividades sem o devido recolhimento dos documentos escolares ao órgão competente;

II.            A escola receptora à época deixe de realizar os procedimentos de avaliação previstos na legislação para matrícula regular do aluno na série ou etapa que gerou sua matrícula, desde que tenha sido aprovado em série ou etapa posterior àquela que gerou a irregularidade;

III.           O aluno tenha sido matriculado irregularmente, no Ensino Fundamental ou equivalente, em decorrência de equívoco na escrituração escolar da Instituição de ensino de origem, caso tenham concluído esse nível de ensino ou estejam cursando série ou etapa superior àquela que originou a irregularidade em anos anteriores.


Prof. Me Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME
Decreto 216/2016




RESOLUÇÃO N° 010/2017

        Estabelece normas para confecção de carimbos das escolas do Sistema Municipal de Educação para ter validade em todo território nacional.

O Conselho Municipal de Educação - CME no uso de suas atribuições legais, em cumprimento a Lei 340/2016 e o artigo 29 da resolução 02/2016;

RESOLVE:

Art. 1° - Disciplinar a confecção de carimbo nas escolas do Sistema Municipal de Educação;
                                                                                            
Art. As escolas públicas municipais terão as seguintes informações no carimbo oficial de autenticação documental da secretaria escolar:
Ex:
Prefeitura Municipal de Tailândia – PA
Secretaria Municipal de Educação - SEMED
EMEI OU EMEIF OU EMEFxxxxxxxxxxxxxxxx
Resolução xx/xxxx - CME
Válida em todo território nacional

I - O formato do carimbo fica a critério da Secretaria Municipal de Educação – SEMED e/ou escola;
II – A escola utilizará para Educação Infantil EMEI e para Ensino Fundamenta e Educação Infantil EMEIF e para Ensino Fundamental EMEF
Art. As escolas privadas terão as seguintes informações no carimbo oficial de autenticação documental da secretaria escolar;
Nome da escola
Resolução xx/xxxx - CME
Válida em todo território nacional
Tailândia – Pará

Parágrafo único: O formato do carimbo fica a critério da mantenedora e/ou escola;
Art. 4º - Só utilizará esse formato a escola pública ou privada que está credenciada
, autorizada e/ou reconhecida por este CME;

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.



 Tailândia, 20 de março de 2017.




Prof. Me Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME
Decreto 216/2016



RESOLUÇÃO N° 013/2017

      
        Trata da presunção de legitimidade e veracidade do Gestor Escolar e da Secretária Escolar nos documentos oficiais relativos à vida escolar de aluno.


O Conselho Municipal de Educação - CME no uso de suas atribuições legais, em cumprimento a Lei 340/2016;

RESOLVE:

Art. 1° - Isentar de autenticação os documentos originais das escolas com ato autorizativo deste CME;
                                                                                            
Art. As escolas públicas municipais terão as seguintes informações no carimbo oficial de autenticação documental da secretaria escolar:
Ex:
Prefeitura Municipal de Tailândia – PA
Secretaria Municipal de Educação - SEMED
EMEI OU EMEIF OU EMEF xxxxxxxxxxxxxxxx
Documento isento de autenticação
Conforme Resolução 013/2017 - CME
Válido em todo território nacional

I - O formato do carimbo fica a critério da Secretaria Municipal de Educação – SEMED e/ou escola;
II – A escola utilizará para Educação Infantil EMEI e para Ensino Fundamenta e Educação Infantil EMEIF e para Ensino Fundamental EMEF;
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.



 Tailândia, 19 de março de 2017.


Prof. Me Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME
Decreto 216/2016



RESOLUÇÃO N° 014/2017




        Estabelece normas para servidores alfabetizados e em descontinuidade de estudo na composição do quadro funcional das escolas


O Conselho Municipal de Educação no uso de suas atribuições legais, em cumprimento a Lei 340/2016 e da resolução 02/2016, que trata da autorização das escolas e considerando a necessidade de fixar dispositivo legal referente a servidores alfabetizados e sem comprovação documental de nível de estudos;


RESOLVE:

Art. 1° - A escola requerente de autorização emitirá uma declaração que o servidor é alfabetizado. Caso a escola não ofereça o Ensino Fundamental anos iniciais, deverá solicita a outra do Sistema Municipal de Educação Público de Tailândia, já autorizada por este Conselho, a emitir a declaração;
Art. - O servidor que declarar ter o Ensino Fundamental, porém não comprovado, poderá ser submetido a teste classificatório da modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA para regularizar sua situação escolar;
Parágrafo único: O servidor será submetido ao teste classificatório nas escolas que são autorizadas e atendam a modalidade EJA e suas respectivas etapas, os pareceres serão avaliados e assinados pela diretoria de ensino da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
Art. A escola requerente incluirá no seu processo de solicitação de autorização a declaração de escolaridade do servidor;
Parágrafo Único: Esta resolução aplica-se aos servidores de apoio operacional;
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.



 Tailândia, 27 de março de 2017.

Prof. Me Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME
Decreto 216/2016


RESOLUÇÃO N° 015/2017




        Cria comissão temporária para elaboração de parecer a cerca da Matriz Curricular da Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino.


O Conselho Municipal de Educação no uso de suas atribuições legais, em cumprimento aos artigos 17 e 18 da Lei 340/2016, que tratam das discussões de análise curricular e propostas pedagógicas;


RESOLVE:

Art. 1° - Criar a comissão que irá elaborar o parecer a cerca da Matriz Curricular da Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino.
Art. - A Câmara de Educação Infantil será a responsável pela discussão e elaboração do parecer;

Parágrafo único: A Coordenadora da Câmara de educação infantil será a responsável pelo encaminhamento e finalização dos trabalhos, no prazo máximo de 15 dias.
Art. A comissão contará com a participação de três (03) membros da Secretaria Municipal de Educação – SEMED e três (03) membros do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará – SINTEPP;

Parágrafo Único: O Conselho Tutelar terá assento na comissão por se tratar de criança.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.




 Tailândia, 10 de abril de 2017.

Prof. Me Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME
Decreto 216/2016







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