RESOLUÇÃO
N° 039/2017
Disciplina o processo de
transferência de alunos do Projeto Integrado Modular de Ensino – PIME, para a
escolar de regime anual da Secretaria Municipal de Educação – SEMED e dá outras
providências.
O Conselho
Municipal de Educação - CME no uso de suas
atribuições legais, em cumprimento a Lei 340/2016 e,
CONSIDERANDO:
- Artigos 23 e 24 da Lei 9394/96, que conferi
autonomia aos Sistemas de Ensino e às escolas com flexibilidade normativa;
- A Lei 340/2017 artigo 18 incisos I,
X, XVI, que trata da organização do Sistema Municipal de Ensino e da
organização das escolas;
- Que o direito e o dever
constitucional da educação não mais se limita ao acesso, mas a permanência no
espaço escolar e de aprendizagem;
- Que o currículo da Secretaria
Municipal de Educação é o mesmo utilizado em toda a rede;
RESOLVE:
Art.
1° - Autorizar a Secretaria Municipal de
Ensino – SEMED, a proceder, transferência de alunos na rede municipal do
Projeto Integrado Modular de Ensino – PIME e escolas com regime anual;
Art. 2º
– A transferência deve ocorrer até o final do 3º bimestre do ano em curso;
Art.
3º - O aluno deverá
estar no PIME regularmente frequentando as aulas até o final do 3º bimestre do
ano em curso;
Art.
4º - A escola de destino deverá promover
“complementação de estudos”, “adaptação curricular” e/ou “estudo dirigido”.
Assim, a escola de destino aplicará procedimentos que possibilitem ao aluno
sequência de conteúdo fundamentais do respectivo nível de ensino e do Plano de Curso
da Escola que o recebe;
Art.
5º - A transferência de aluno do regime
anual para o PIME, só poderá ocorrer 15 (quinze) dias antes de encerrar o 1º
bimestre;
Art.
6º - Recomenda-se a SEMED encaminhar
cópia desta resolução para todas as escolas de Ensino Fundamental da Rede
Municipal de Educação;
Art.
7º -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições
em contrário.
Tailândia, 05 de outubro de 2017.
Prof. Me Teodomiro Pinto Sanches Neto
Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME
Decreto 216/2016
RESOLUÇÃO N° 038/2017
Trata
do Processo 034/2017 da Secretaria Municipal de Educação - SEMED a respeito do calendário
do ano letivo de 2017 e outras providências.
O Conselho
Municipal de Educação - CME no uso de suas
atribuições legais, em cumprimento a Lei 340/2016, Plenárias realizadas nos
dias 19 e 21 de setembro de 2017 e considerando:
-
Artigo 24 da Lei 9394/96, que trata de dias e horas aulas ministradas
aos alunos;
- O Parecer CNE/CEB 01/2002, que trata
de quais dias da semana podem ser considerados letivos;
-
Parecer do Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Rio de
Janeiro de 5 de abril de 2014.
RESOLVE:
Art.
1° - Aprovar o calendário letivo 2017 da
Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
Art. 2ª - Reiterar a
necessidade de garantia de transporte e merenda nos dias letivos, incluindo os
sábados;
Art. 3º - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.
Tailândia, 21 de setembro de 2017.
Prof. Me Teodomiro Pinto Sanches Neto
Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME
Decreto 216/2016
RESOLUÇÃO N° 023/2017
O Presidente do Conselho Municipal de Educação – CME no uso
de suas atribuições legais, em cumprimento a Lei 340/2016;
RESOLVE:
Art. 1° - Retifica a data de nascimento no Certificado e Histórico Escolar
do Ensino Fundamental do PROJOVEM URBANO,
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL CIDADÃ, de
Katiane da Silva Correa, portadora do RG 4719038 e CPF 006.566.492.24;
Parágrafo único – Está resolução tem a finalidade única e exclusiva
acadêmica, não podendo ser usada para outros fins, só terá validade se
acompanhada da cópia de RG;
Art. 2ª – Fica a EEEM São Francisco de Assis, com uma cópia na pasta da aluna para
se precaver de qualquer ilicitude;
Art. 3ª – Fica
retificada a data de 04/10/1982 para a data 04/01/1982, conforme RG em anexo;
Parágrafo único – A decisão da Presidência do Conselho Municipal de
Educação CME é em virtude da dificuldade que a aluna tem em regularizar tal
errata, que já ultrapassam seis (06) anos. Apesar da certificação ser feita por
uma escola do Sistema Pública Municipal, a organização e execução eram da Casa
Civil da Governadoria do Estado Pará, a EMEF Tancredo Neves não ficou com os
documentos em arquivo e os Certificados vieram prontos de Belém;
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada
as disposições em contrário.
Tailândia, 29 de maio de 2017.
Prof. Me Teodomiro Pinto Sanches Neto
Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME
Decreto 216/2016
RESOLUÇÃO N° 017/2017
O Presidente do Conselho Municipal de Educação – CME no uso
de suas atribuições legais, em cumprimento a Lei 340/2016;
RESOLVE:
Art. 1° - Autoriza a Secretaria Municipal de Educação – SEMED, a
regularizar a vida escolar de LUCAS
KAUAN OLIVEIRA SALES de acordo com a resolução 03/2016 deste Conselho
Municipal de Educação – CME, que estabelece validação e convalidação de estudos;
Parágrafo único – O aluno terá sua regularização escolar no 1º ano do
Ensino Fundamental em 2016;
Art. 2ª – Fica a EMEIF Professora Maria do Carmo da Silva Paiva, responsável pelo
teste de avaliação de desempenho (teste classificatório) do referido aluno;
Art. 3ª – Toda documentação
comprobatória da avaliação de desempenho ficará na pasta do aluno, incluindo o
parecer final com datas atuais;
Parágrafo único – O parecer final será assinado pela Diretora de Ensino da
SEMED;
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
revogada as disposições em contrário.
Tailândia, 28 de Abril de 2017.
Prof. Me Teodomiro Pinto Sanches Neto
Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME
Decreto 216/2016
RESOLUÇÃO N° 016/2017
Autoriza as escolas que atendem o
Projeto de Integração Modular de Ensino – PIME a oferecer dependência de estudo.
O Presidente do Conselho Municipal de Educação no uso de
suas atribuições legais, em cumprimento a Lei 340/2016, que trata do
acompanhamento das escolas;
RESOLVE:
Art.
1° - Autorizar as escolas que atendem o
PIME a ofertar aos alunos oriundos das redes regulares (não modular), que tem
dependência de estudo a(s) disciplina(s) que ficaram retidos;
Art. 2ª – Fica a escola onde está matriculada a
aluna Vanessa Gomes Coutinho a fazer a dependência de estudo no módulo quando a
referida disciplina estiver sendo ofertadas;
Art. 3ª A Coordenação
do PIME fica responsável por identificar os alunos e ofertar as disciplinas;
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
revogada as disposições em contrário.
Tailândia, 20 de abril de 2017.
Prof. Me Teodomiro Pinto Sanches Neto
Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME
Decreto 216/2016
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAILÂNDIA
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME
LEI 288/2013
RESOLUÇÃO
01/2016
CARTA AS
ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA - PARÁ
Diretores
e/ou responsáveis
É com
muita honra que apresentamos o CONSELHO MUNICIPAL DE TAILÂNDIA – PA.
O Conselho
Municipal de Educação – CME do Município de Tailândia, cuja necessidade é um
imperativo legal, Lei 13.005/2014 do Plano Nacional de Educação e da Lei
Municipal 312/2015 do Plano Municipal de Educação.
Nesta
perspectiva, a Lei 312/2015 estabelece que o CME visa à articulação e ao
desenvolvimento do Ensino Fundamental anos iniciais e anos finais, incluindo as
escolas profissionalizantes, objetivando credenciar, autorizar e reconhecer
escolas públicas e privadas no território municipal.
O Conselho Municipal
de Educação trabalhará inspirado nos princípios da democracia e respeito à
liberdade e à solidariedade humana, suas deliberações proporcionar diretrizes
ao Município e à sua comunidade civil pelos meios legais e institucionais,
disciplinando a educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio
do ensino, em instituições públicas e privadas.
O Conselho Municipal de Educação é um
órgão colegiado, que faz parte do Sistema Municipal de Educação.
Sem
dúvida, o Conselho Municipal de Educação significa um grande avanço, por se
tratar de um instrumento legal na área educacional que ultrapassa os muros das
escolas e propõem diretrizes e objetivos claros para a melhoria da qualidade na
educação municipal.
O Conselho Municipal de Educação
observará o conjunto dos princípios e normas do Direito Educacional Brasileiro,
em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais Leis
pertinentes, as normas gerais de educação nacional, o Plano Nacional de
Educação, o Plano Estadual e Municipal de Educação e, no que couber, a
legislação concorrente do Estado do Pará respeitada às competências comuns e
suplementares do Poder Público Municipal, por seus órgãos e instâncias
competentes.
Tailândia, 01 de dezembro de 2016.
Prof. Me Teodomiro Pinto Sanches Neto
Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME
Decreto 216/2016
RESOLUÇÃO N° 002/2016
Estabelece
normas para Credenciamento, Autorização e Reconhecimento das Instituições
públicas e privadas de Ensino em nível de Educação Básica: Educação Infantil,
Ensino Fundamental anos iniciais e anos finais e suas modalidades e dá outras
providências.
O Conselho Municipal de Educação - CME
no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao que dispõe a Constituição
Federal de 1988, art. 205, 206 e 211 parágrafos 1° e 2°, Lei n° 9394/96,
fundamentos nos artigos. 2º, 3º e 11, incisos I,II,III, IV,V, art. 21, inciso
I, Lei n.º 8.069/90, Estatuto da Criança
e do Adolescente, Lei nº 312/2015, Plano Decenal Municipal, Lei n°
329/2016, Sistema Municipal de Educação, e considerando a necessidade de fixar
dispositivos referentes as normas para Credenciamento, Autorização e
Reconhecimento de Níveis/Etapas/Cursos e Modalidades de Ensino, nas Instituições
Públicas e Privadas para Educação Básica, bem como dar outras providências, por
decisão da plenária, tornado público por este presidente.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1° - O
Credenciamento é o Ato de Cadastrar, junto ao Conselho Municipal de
Educação – CME, as Instituições Públicas Municipal e privadas para oferecimento
de cursos/níveis/etapas de Educação Básica, conforme Lei vigente.
Parágrafo
único – O
credenciamento terá validade de um ano. Se a instituição não conseguir a
regularização nesse período, deverá solicitar o recredenciamento.
Art.
2º A Autorização é o
Ato pelo qual a Instituição Pública ou Privada recebe do Conselho Municipal de
Educação, permissão para funcionamento da Educação Básica, cursos/níveis/etapas,
por tempo determinado, culminando com o reconhecimento. A Autorização habilita
a Instituição oferecer os níveis de ensino, cursos, etapas e/ou modalidades,
podendo dar-se no todo ou em partes.
Parágrafo
Único: O prazo entre
Autorização e o Reconhecimento será de 04 (quatro) anos, para Educação Básica
na modalidade regular (Educação Infantil e Ensino Fundamental anos iniciais e
anos finais) e a Educação de Jovens e Adultos será de 02 (dois) anos.
Art. 3° - As Instituições da Rede Pública
Municipal, após Ato de Criação terão prazo máximo de 05 (cinco) meses para protocolar
o processo de Credenciamento e Autorização, junto ao Conselho Municipal de
Educação aos níveis/cursos/etapas e/ou modalidades que pretende oferecer.
Art.
4° - A solicitação de Autorização das
Instituições Privadas será por meio de requerimento para o Credenciamento,
dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Educação/Tailândia – PA,
devendo ser protocolado em processo único conforme cursos/níveis/etapas e/ou
modalidades pretendida, 120 (cento e vinte) dias antes da data prevista para
início das matrículas.
Art. 5° - Reconhecimento é o Ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação
atesta a qualidade administrativa e pedagógica das atividades desenvolvidas
pela Instituição, integrando-o plenamente ao Sistema Municipal de Ensino, por
meio de Resolução própria.
Parágrafo Único:- O Ato de Reconhecimento deverá ser renovado
a cada 05 (cinco) anos, mediante solicitação da Instituição de Ensino e ser
protocolado 120 (cento e vinte) dias antes de vencer o prazo, no Conselho
Municipal de Educação, seguindo a regulação vigente.
Art. 6º - O funcionamento de salas anexas nas
Instituições de Ensino Público Municipal e privada só será permitido mediante
comprovação da demanda escolar, devendo esta ser apresentada ao Conselho
Municipal de Educação para Autorização. Neste caso a Instituição terá um prazo
de 06 (seis) meses para regulamentar, a partir de seu funcionamento, com
infraestrutura, pessoal administrativo, apoio e docente.
Art.
7° - Instituições públicas serão vedadas
a disponibilizar espaço e estrutura a organizações com fim lucrativo. As
privadas regidas por este conselho, só poderão fazer parcerias com instituições
autorizadas e/ou reconhecidas pelo Conselho Estadual de Educação do Pará e
Ministério de Educação e suas respectivas diretorias e coordenações.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA CREDECIAMENTO
A AUTORIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 8° - As Instituições de Ensino Público
Municipal não poderão iniciar o funcionamento de suas atividades educacionais
antes da publicação do Ato de Criação.
Art. 9° - O processo de Credenciamento a Autorização
deverá ser apresentado em duas vias com páginas numeradas e rubricadas,
instruído com os documentos, informações e organizados sequencialmente,
conforme os itens destacados a seguir:
I.
Credenciamento: requerimento de solicitação de Autorização
para funcionamento de cursos/níveis/etapas e/ou modalidades a ser oferecida
conforme formulário próprio do Conselho Municipal de Educação/Tailândia - PA
(anexo 01);
II.
Cópia
do ato legal que cria a Instituição de Ensino ou da nova denominação;
III.
Planta
baixa de localização;
IV.
Indicação
do nível, ano ou etapa pretendida, especificando a modalidade
(se regular ou
Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação à distância);
V.
Data
de início de funcionamento dos níveis/etapas
e/ou modalidades a serem oferecidos;
VI.
Forma
de implantação: Imediata ou gradativa;
VII.
Previsão
de atendimento: números de salas, turnos de funcionamento, números de turmas
por ano, números de alunos por sala;
VIII. Parecer Técnico expedido pelo Órgão de
Vigilância Sanitária referindo-se a higiene e salubridade da Instituição de
Ensino;
IX.
Vistoria
técnica do corpo de bombeiro
X.
Estrutura Administrativa:
a) Descrição da modalidade de escrituração
escolar, arquivo e documentos pertinentes.
XIII. Estrutura
Pedagógica:
a) Projeto Político Pedagógico;
b) Regimento unificado escolar;
c) Matriz Curricular;
d)
Quadros
demonstrativos dos corpos administrativo, técnico e docente, com comprovação da
formação profissional acadêmica, quando docente e equipe gestora, adequado para
os demais cargos;
e) Cronograma de implantação.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA CREDENCIAMENTO A AUTORIZAÇÃO
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADO
Art. 10 - O processo para Credenciamento a Autorização
deverá ser apresentado em duas vias com páginas numeradas, rubricadas e
instruído com os documentos, informações e organizados seqüencialmente,
conforme os itens a seguir:
I.
Requerimento de solicitação de Autorização para
funcionamento de níveis/etapas e/ou modalidades da Educação Básica, conforme
formulário elaborado pelo Conselho Municipal de Educação/Tailândia – PA. (anexo
02)
II.
Da entidade mantenedora caracterizada
da seguinte forma:
a) Denominação e endereço;
b) Ata de Constituição, Estatuto;
c) Documentos de idoneidade da pessoa
jurídica: Certidões, Certificado ou Declarações de regularidade fiscal das esferas Federal, Estadual e Municipal.
III.
Documentos de Idoneidade da Pessoa
Física, quando for o caso:
a) Proprietários ou dirigentes: Certidões
negativas da Justiça Federal, Estadual Civil e Criminal.
IV - Documentos de estruturação
patrimonial e financeiro:
a) Certidão de registro de imóveis, de
propriedade e posse da mantenedora ou de imóveis a serem transferidos para
esta, de acordo com o cronograma;
b) Contrato de locação ou cedência do
prédio;
V
– Da Instituição de Ensino:
a) Ato de Autorização ou Reconhecimento de
outros cursos quando for o caso;
b) Planta baixa do edifício e localização;
c) Parecer Técnico expedido pelo Órgão de
vigilância sanitária;
d) Vistoria do corpo de bombeiro
e) Alvará de funcionamento;.
VII. Estruturação Pedagógica:
a) Projeto Político Pedagógico;
b)
Regimento
Escolar.
c)
Matriz
curricular
d)
Quadros
demonstrativos dos corpos administrativo, técnico e docente, com comprovação da
formação profissional acadêmica, quando docente e equipe gestora, adequado para
os demais cargos
e)
Cronograma
de implantação
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA RECONHECIMENTO
Art. 11 – As Instituições de Ensino Público
Municipal e Privadas de Tailândia – PA, deverão solicitar o Ato de Reconhecimento ao
Conselho Municipal de Educação, pelo diretor da Instituição Escolar, instruído
conforme os itens a seguir:
I.
Requerimento
ao Conselho Municipal de Educação, solicitando o Reconhecimento, conforme modelo
formulado pelo CME ( anexo 01 escolas públicas municipais e anexo 02 escolas
privadas);
II.
Cópia
da Resolução que autorizou os níveis/cursos/etapas de ensino ou modalidades;
Art. 12 - Todo processo solicitado pelas
Instituições de Ensino, relativo a Autorização e Reconhecimento, protocolado no
Conselho Municipal de Educação, será encaminhado a equipe técnica do CME, que
emitirá parecer circunstanciado e o conduzirá às comissões especializadas, para
emissão de parecer conclusivo o qual será submetido à deliberação da plenária.
Art. 13 - Será realizada pela equipe do
Conselho Municipal de Tailândia - PA, verificação prévia “in loco”, para Reconhecimento de níveis/cursos/etapas, em
conformidade com os itens abaixo relacionado, atestando a veracidade da
documentação por meio de relatório circunstanciado, assinado pelo técnico
responsável e diretor da Instituição, conforme formulário expedido pelo
Conselho Municipal de Educação - CME:
I.
Estruturação
Pedagógica:
a) Projeto Político Pedagógico;
b) Regimento Escolar aprovado.
II.
Verificar a escrituração escolar e
arquivo, físico e/ou virtual, que assegure a identidade e autenticidade do
processo escolar, dos alunos, professores e demais funcionários, de forma a
apresentar:
a) Requerimento de matrícula, fichas
individuais das séries cursadas, histórico escolar, certidão de nascimento, cadastro do aluno para registro e avaliação
de aproveitamento e frequência durante o período em curso;
b) Arquivo individual do professor e
demais funcionários, contendo os documentos pessoais e de escolaridade e sua
situação funcional;
c) Relação de livros, impressos e outras
formas de escrituração escolar existente, bem como do acervo bibliográfico;
d) Registro de frequência de professores,
equipe técnica e funcionário mensalmente.
III.
Verificar a existência de escrituração Contábil Regular, assinado por
profissional da área:
a) Livro de registro de funcionário,
especificando a função, assinado por profissional da área Contábil, se privada;
b) Parecer Técnico da Vigilância
Sanitário;
c) Vistoria do corpo de Bombeiro;
d)
Alvará
de funcionamento, privada.
IV. Descrição dos equipamentos específicos e
mobiliário, material didático pedagógico adequado ao curso oferecido de acordo
com a Lei específica.
CAPÍTULO V
DA DESATIVAÇÃO DAS ATIVIDADES ESCOLARES E DA REATIVAÇÃO DAS
INSTITUIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS
Art. 14 - A desativação das atividades
educacionais nas Instituições de Educação Básica dos níveis/cursos/etapas de
ensino, modalidades ou outra forma de oferta, Autorizado a funcionar,
Reconhecidos ou com ato legal vencido poderá ocorrer:
a)
Por determinação da autoridade competente, entendida como desativação
compulsória;
b) Por decisão da Entidade Mantenedora
entendida como voluntária.
Parágrafo
único:- A desativação
das atividades, na forma prevista poderá ocorrer em caráter:
a)
Temporário
ou definitivo;
b)
Parcial,
quando se tratar de cursos, etapa ou modalidade.
Art. 15 - O processo de desativação das
atividades, deverá estar no prazo de vigência do Ato Legal de Funcionamento, e
ser encaminhado ao Conselho Municipal de Educação constituído de:
I.
Ofício
de solicitação ao Presidente do Conselho Municipal de Educação;
II.
Justificativa,
incluindo o caráter de desativação;
III.
Cronograma
de desativação;
IV.
Garantia
de regularidade de escrituração escolar e arquivo;
V.
Cópia
da Ata de Reunião de comunicação aos alunos, pais ou responsáveis quanto à
desativação;
VI.
Cópia
do Ato Legal de Autorização ou Reconhecimento que comprove o prazo de vigência;
§
1° - É de responsabilidade da solicitante
a documentação que assegure aos alunos a continuidade de estudos;
§ 2° - A Equipe Técnica do Conselho Municipal de Educação
verificará "in loco" a
veracidade dos atos das Instituições em relação ao processo de desativação voluntária.
Parágrafo
único:- No caso de
desativação definitiva a documentação escolar será recolhida pela SEMED para
efeito de arquivamento de acordo com as normas vigentes.
Art. 16 - A reativação da Instituição de
Ensino, de níveis, cursos, etapas ou Modalidades, dependerá de nova Autorização
para funcionamento, nos termos da presente Resolução.
CAPÍTULO
VI
DA DESATIVAÇÃO DAS ATIVIDADES ESCOLARES E DA REATIVAÇÃO
DAS
INSTITUIÇÕES PRIVADAS
Art. 17 - A desativação das atividades
educacionais nas Instituições que oferecem Educação Básica , Autorizada a
funcionar, Reconhecida ou com Ato Legal vencido poderá ocorrer:
a) Por decisão da entidade mantenedora,
entendida como voluntária;
b) Por determinação da autoridade
competente entendida como desativação compulsória.
Parágrafo único: A desativação das atividades nas
formas acima previstas poderá ocorrer em caráter temporário ou definitivo.
Art. 18 - Para desativação de atividades que
estejam dentro do prazo de vigência ao Ato legal de funcionamento, a
mantenedora encaminhará processo próprio ao Conselho Municipal de Educação,
constituído de:
I.
Ofício
de solicitação ao Presidente do Conselho Municipal de Educação;
II.
Justificativa,
incluindo o caráter de desativação;
III.
Cronograma
de desativação;
IV.
Garantia
de regularidade de escrituração escolar e arquivo;
V.
Cópia
da Ata de Reunião de comunicação aos alunos, pais ou responsáveis quanto a
desativação;
VI.
Cópia
do Ato Legal de Autorização ou Reconhecimento que comprove o prazo de vigência;
VII.
A
equipe técnica do Conselho municipal de Educação verificará "in loco" a veracidade dos
atos da Instituição em relação ao processo de desativação voluntária;
VIII. Após
aprovação do processo de desativação voluntária, o CME publicará um parecer
técnico deferindo ou não a solicitação e informará a Secretaria Municipal de
Educação para a futura demanda;
Art. 19 - A desativação voluntária temporária
poderá ser autorizada no máximo até 02 (dois) anos, período no qual ficam
suspensos os efeitos do Ato legal de funcionamento.
Art. 20 - A desativação voluntária definitiva
importará na revogação do Ato legal de funcionamento, por Ato expresso do
Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo
único:- No caso de
desativação definitiva a documentação escolar será recolhida pela SEMED para
efeito de arquivamento de acordo com as normas vigentes.
Art. 21 - A desativação compulsória das
atividades da Instituição de Ensino ocorrerá com a revogação do Ato legal
quando, esgotado os recursos legais, administrativos e pedagógicos dispostos
pelo Conselho Municipal de Educação, persistirem as irregularidades e ou
insuficiências que comprovem a qualidade do ensino, apuradas em processos
administrativos, após sindicância assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art.
22 - A reativação da Instituição de
ensino no caso de desativação definitiva, voluntária ou compulsória dependerá
de nova Autorização para funcionamento, nos termos da presente Resolução.
CAPÍTULO
VII
DA MUDANÇA DE MANTENEDORA DE SEDE E DE DENOMINAÇÃO DA
MANTIDA
Art. 23 - As modificações que alteram a organização
da Instituição que oferecem cursos Autorizados ou Reconhecidos em relação a
mantenedora, sede ou denominação da Instituição, deverão ser submetidos ao
Conselho Municipal de Educação para análise e aprovação, em processo instruído
de:
I.
Quanto
a mudança de mantenedora, no caso de pessoa jurídica de direito privado:
a)
Comprovação
da existência jurídica da nova mantenedora, mediante registro no Cartório de
Títulos e Documentos, na Junta Comercial do Estado, e inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b)
Prova
de regularidade Fiscal junto ao INSS, FGTS, IR e Tributos Municipais;
c)
Prova
de capacidade Financeira e da situação patrimonial para manter a Instituição de
Ensino indicando previsão da receita e da despesa;
d)
Cópia
de documentação referente ao Ato Jurídico que legalizou a transferência;
e)
Certidão
Negativa da pessoa jurídica antecessora nas esferas Federal, Estadual e
Municipal bem como da sucessora, exceto se esta for recém-inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica.
CAPÍTULO
VIII
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 24 - Constitui infração o não cumprimento
desta resolução. A não garantia dos direitos da criança e do adolescente,
submetendo-se os infratores à aplicação das penalidades previstas nesta resolução,
bem como, àquelas fixadas nas Legislações administrativa, civil, penal e de
defesa do consumidor.
Art. 25 - Apresentada denúncia contra a
Instituição de Ensino Público ou Privada, caberá ao Conselho Municipal de
Educação instituir comissão de sindicância, para averiguar a veracidade da
denúncia, relatando a infração ocorrida.
Parágrafo único: Conforme denúncia apresentada no Conselho
Municipal de Educação adotar-se- á outras formas de procedimentos, nos termos
da lei vigente.
Art. 26 - Apurada a sindicância, o relatório
circunstanciado será determinado à Instituição de Ensino ou aos responsáveis de
acordo com a natureza da infração e baseado no processo apuratório, nos termos
da Lei e a Juízo da plenária, com direito de defesa dos implicados, uma ou mais
das sanções, o presidente assinará a resolução com a/as infração(ões):
I.
Das
Instituições de Ensino:
a) Advertência escrita;
b) Proibição temporária de matricular
novos alunos ou suspensão da oferta de anos, período ou etapas iniciais
oferecidas;
c) Desativação compulsória parcial das
atividades da Instituição;
d) Desativação definitiva das atividades
da Instituição.
II - Aos
Responsáveis:
a) Advertência por escrito;
b) Representação ao Ministério Público;
§
1° - Comprovada a responsabilidade
administrativa e irregularidade por parte do servidor público, O CME
encaminhará a Secretaria Municipal de Educação de Tailândia – PA, um relatório
e parecer para a tomada de providências cabíveis e aplicação de medidas
disciplinares previstas na legislação específica municipal.
§
2° - Não serão válidos os documentos
escolares, Certificados e Diplomas antes dos efetivos Atos de Autorização ou
Reconhecimento, homologado pelo Conselho Municipal de Educação das instituições
públicas e privadas, dos cursos oferecidos, ficando seu emitente sujeito as
penalidades previstas em Lei.
Art. 27 - Aos infratores cabem as penalidades
previstas em Lei, após comprovadas as responsabilidades, se privada, o
Ministério Público, se pública a Secretaria Municipal de educação e Ministério
Público.
Art.
28 - Qualquer cidadão que tomar
conhecimento de possíveis irregularidades referidas nesta resolução fica
obrigado a promover denúncia, sob pena de omissão, passiva ou ativa.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
29 - Os documentos escolares para que
possam produzir os efeitos legais deverão conter impressos os seguintes dados:
I.
Brasão
do município para escola pública com (Prefeitura Municipal de Tailândia /
Secretaria Municipal de Educação - SEMED e logotipo e /ou logomarca para escola
privada.
II.
nome
da Instituição de Ensino;
III.
endereço;
IV.
número
de Ato legal que Autorizou ou Reconheceu os níveis/cursos/etapas oferecidos,
data de publicação.
V.
Nome
do município, se privada.
Art. 30 - A Instituição que oferece
Cursos profissionalizantes expedirá Certificados, após verificação “in loco” e autorização do Conselho
Municipal de Educação, de acordo com resolução própria.
Art. 31 - Todas as Instituições de Ensino
Público Municipal e Privada estarão sujeitas a verificação periódica realizada
pela equipe técnica do Conselho Municipal de Educação, sugerindo medidas para
aprimorar o bom desempenho;
Art.
32 – Todas as Instituições de Ensino
Público Municipal e Privadas que oferecem a modalidade de Educação Infantil,
deverão reservar espaço de área verde, como jardins, parques, gramados, bosques
e outros;
Art. 33 – A escola receberá junto com o ato de
autorização e/ou reconhecimento um diploma para afixar em local visível dentro
da secretaria.
Art. 34 - Os casos omissos serão resolvidos pela
plenária do Conselho Municipal de Educação / Tailândia – PA;
Art.
35 - Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Tailândia, 16 de
dezembro de 2016.
Prof. Me Teodomiro Pinto Sanches Neto
Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME
Decreto 216/2016
RESOLUÇÃO N° 008/2016
Dispõe sobre o calendário Escolar da Rede
Pública Municipal de Tailândia para o ano letivo 2017
O Conselho Municipal de Educação de Tailândia no uso de suas
atribuições e de acordo com a legislação em vigor,
RESOLVE:
Art.
1°. Aprovar o Calendário Escolar do ano
letivo de 2017.
Art. 2ª. O Calendário Escolar terá início dia 06 de
fevereiro 2017 com término previsto para o dia 22 de dezembro de 2017.
Art.
3º.
A reposição dos dias letivos
compreendidos entre 06 e 13 de fevereiro de 2017 serão com aulas suplementar e
atividades extraclasse.
Parágrafo
Único: O calendário segue a legislação em
vigor, com 200 dias letivos e 800 horas mínimas de aulas.
Art.
4ª. O calendário foi aprovado por
unanimidade por este CME.
Art. 5º. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.
Tailândia, 13 de fevereiro de 2017.
Prof. Me Teodomiro Pinto Sanches Neto
Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME
Decreto 216/2016
ESOLUÇÃO N° 003/2016
Estabelece
normas para validação e convalidação de estudos e dá outras providências.
O Conselho Municipal de Educação no uso de suas atribuições
legais, em cumprimento ao que dispõe a Constituição Federal de 1988, art. 205,
206 e 211 parágrafos 1° e 2°, Lei n° 9394/96, fundamentos nos artigos. 2º, 3º e
11, incisos I, II, III, IV, V, art. 21, inciso I Lei n.º 8.069/90 Estatuto da
Criança e do Adolescente, Lei nº 312/2015 Plano Municipal de Educação, Lei nº
329/2016 Sistema Municipal de Educação e considerando a necessidade de fixar
dispositivos referente as normas para validação e convalidação de estudos nas
diferentes modalidades e anos do Ensino Fundamental anos iniciais e anos finais,
nas Instituições Públicas e Privadas, bem como dar outras providências, por
decisão da plenária plena, tornado público por este presidente
RESOLVE:
Art.
1° - Determina-se a validação dos estudos
de aluno, em nível do Ensino Fundamental anos iniciais e anos finais, e em
casos similares nas situações em que:
I – a escola de origem tenha encerrado
suas atividades sem o devido recolhimento dos documentos escolares;
II – a escola receptora a época deixe
de realizar os procedimentos de avaliação previsto na legislação para a matrícula
regular do aluno no ano ou etapa que gerou sua matrícula, desde que tenha sido
aprovado em ano ou etapa posterior àquela que gerou a irregularidade;
III - o aluno tenha sido matriculado
irregularmente no Ensino Fundamental anos iniciais e anos finais ou equivalentes
em decorrência de equívoco na escrituração escolar da instituição de ensino de
origem, caso tenham concluído esse nível de ensino ou estejam cursando ano ou
etapa superior aquela que originou a irregularidade em anos anteriores;
ART. 2ª as
instituições de ensino ao receberem alunos de escolas não regularizadas deverão
proceder à aplicação de avaliação de desempenho (teste classificatórios) aos
alunos para prosseguimento de estudos e comunicar o funcionamento da escola
geradora de irregularidade a este Conselho Municipal de Educação – CME afim de
adoção de medidas cabíveis, incluindo a apuração das responsabilidades junto
aos órgãos competentes (Ministério Público e outros);
Parágrafo
Único: As instituições de ensino pública e
privado ao realizarem testes classificatórios, conforme versa o regimento
unificado das escolas municipais, artigo 73 e os regimentos internos das
instituições particulares, deverão encaminhar ao Conselho Municipal de Educação
– CME parecer técnico.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
revogada as disposições em contrário.
Tailândia, 01 de Dezembro de 2016.
Prof. Me Teodomiro Pinto Sanches Neto
Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME
Decreto 216/2016
RESOLUÇÃO 04/2016
EMENTA
Regulariza a vida escolar de JHON KENNEDY PAIXÃO ARAÚJO e dá outras
providências
Art. 1º - Ficam considerados válidos os estudos de
JHON KENNEDY ARAÚJO, em nível da 1ª série do Ensino Fundamental séries iniciais
no ano de 2008 para regularização de sua vida escolar, concluído na EMEF José
Edvar Coelho Frota
Art. 2° -. Determina-se a validação dos estudos de
alunos, em nível do Ensino Fundamental, concessão feita a partir da resolução 03/2016
deste Conselho Municipal de Educação nas situações em que:
I.
A
escola de origem tenha encerrado suas atividades sem o devido recolhimento dos documentos
escolares ao órgão competente;
II.
A
escola receptora à época deixe de realizar os procedimentos de avaliação
previstos na legislação para matrícula regular do aluno na série ou etapa que
gerou sua matrícula, desde que tenha sido aprovado em série ou etapa posterior
àquela que gerou a irregularidade;
III.
O aluno tenha sido matriculado irregularmente, no Ensino
Fundamental ou equivalente, em decorrência de equívoco na escrituração escolar
da Instituição de ensino de origem, caso tenham concluído esse nível de ensino
ou estejam cursando série ou etapa superior àquela que originou a irregularidade
em anos anteriores.
Prof. Me Teodomiro Pinto Sanches Neto
Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME
Decreto 216/2016
RESOLUÇÃO N° 010/2017
Estabelece
normas para confecção de carimbos das escolas do Sistema Municipal de Educação
para ter validade em todo território nacional.
O Conselho
Municipal de Educação - CME no uso de suas
atribuições legais, em cumprimento a Lei 340/2016 e o artigo 29 da resolução
02/2016;
RESOLVE:
Art.
1° - Disciplinar a confecção de carimbo
nas escolas do Sistema Municipal de Educação;
Art. 2ª – As escolas públicas municipais terão
as seguintes informações no carimbo oficial de autenticação documental da
secretaria escolar:
Ex:
Prefeitura Municipal de Tailândia – PA
Secretaria Municipal de Educação - SEMED
EMEI OU EMEIF OU EMEFxxxxxxxxxxxxxxxx
Resolução xx/xxxx - CME
Válida em todo território nacional
I - O formato do
carimbo fica a critério da Secretaria Municipal de Educação – SEMED e/ou escola;
II – A escola utilizará para Educação Infantil EMEI e para Ensino Fundamenta e
Educação Infantil EMEIF e para Ensino Fundamental EMEF
Art. 3ª As escolas
privadas terão as seguintes informações no carimbo oficial de autenticação
documental da secretaria escolar;
Nome da escola
Resolução xx/xxxx - CME
Válida em todo território nacional
Tailândia – Pará
Parágrafo
único: O formato do carimbo fica a critério da
mantenedora e/ou escola;
Art.
4º - Só utilizará esse formato a escola
pública ou privada que está credenciada
, autorizada e/ou reconhecida por este
CME;
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
revogada as disposições em contrário.
Tailândia, 20 de março de 2017.
Prof. Me Teodomiro Pinto Sanches Neto
Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME
Decreto 216/2016
RESOLUÇÃO N° 013/2017
Trata
da presunção de legitimidade e veracidade do Gestor Escolar e da Secretária
Escolar nos documentos oficiais relativos à vida escolar de aluno.
O Conselho
Municipal de Educação - CME no uso de suas
atribuições legais, em cumprimento a Lei 340/2016;
RESOLVE:
Art.
1° - Isentar de autenticação os
documentos originais das escolas com ato autorizativo deste CME;
Art. 2ª – As escolas públicas municipais terão
as seguintes informações no carimbo oficial de autenticação documental da
secretaria escolar:
Ex:
Prefeitura Municipal de Tailândia – PA
Secretaria Municipal de Educação - SEMED
EMEI OU EMEIF OU EMEF xxxxxxxxxxxxxxxx
Documento isento de autenticação
Conforme Resolução 013/2017 - CME
Válido em todo território nacional
I - O formato do
carimbo fica a critério da Secretaria Municipal de Educação – SEMED e/ou escola;
II – A escola utilizará para Educação Infantil EMEI e para Ensino Fundamenta e
Educação Infantil EMEIF e para Ensino Fundamental EMEF;
Art. 3º - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.
Tailândia, 19 de março de 2017.
Prof. Me Teodomiro Pinto Sanches Neto
Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME
Decreto 216/2016
RESOLUÇÃO N° 014/2017
Estabelece
normas para servidores alfabetizados e em descontinuidade de estudo na
composição do quadro funcional das escolas
O Conselho Municipal de Educação no uso de suas atribuições
legais, em cumprimento a Lei 340/2016 e da resolução 02/2016, que trata da
autorização das escolas e considerando a necessidade de fixar dispositivo legal
referente a servidores alfabetizados e sem comprovação documental de nível de
estudos;
RESOLVE:
Art.
1° - A escola requerente de autorização
emitirá uma declaração que o servidor é alfabetizado. Caso a escola não ofereça
o Ensino Fundamental anos iniciais, deverá solicita a outra do Sistema
Municipal de Educação Público de Tailândia, já autorizada por este Conselho, a
emitir a declaração;
Art. 2ª - O servidor que declarar ter o Ensino Fundamental,
porém não comprovado, poderá ser submetido a teste classificatório da
modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA para regularizar sua situação
escolar;
Parágrafo
único: O servidor será submetido ao teste
classificatório nas escolas que são autorizadas e atendam a modalidade EJA e
suas respectivas etapas, os pareceres serão avaliados e assinados pela
diretoria de ensino da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
Art. 3ª A escola
requerente incluirá no seu processo de solicitação de autorização a declaração
de escolaridade do servidor;
Parágrafo
Único: Esta resolução aplica-se aos servidores
de apoio operacional;
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
revogada as disposições em contrário.
Tailândia, 27 de março de 2017.
Prof. Me Teodomiro Pinto Sanches Neto
Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME
Decreto 216/2016
RESOLUÇÃO N° 015/2017
Cria comissão temporária para
elaboração de parecer a cerca da Matriz Curricular da Educação Infantil da Rede
Municipal de Ensino.
O Conselho Municipal de Educação no uso de suas atribuições
legais, em cumprimento aos artigos 17 e 18 da Lei 340/2016, que tratam das
discussões de análise curricular e propostas pedagógicas;
RESOLVE:
Art.
1° - Criar a comissão que irá elaborar o
parecer a cerca da Matriz Curricular da Educação Infantil da Rede Municipal de
Ensino.
Art. 2ª - A Câmara de Educação Infantil será a
responsável pela discussão e elaboração do parecer;
Parágrafo
único: A Coordenadora da Câmara de educação
infantil será a responsável pelo encaminhamento e finalização dos trabalhos, no
prazo máximo de 15 dias.
Art. 3ª A comissão
contará com a participação de três (03) membros da Secretaria Municipal de
Educação – SEMED e três (03) membros do Sindicato dos Trabalhadores em Educação
Pública do Pará – SINTEPP;
Parágrafo
Único: O Conselho Tutelar terá assento na
comissão por se tratar de criança.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
revogada as disposições em contrário.
Tailândia, 10 de abril de 2017.
Prof. Me Teodomiro Pinto Sanches Neto
Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME
Decreto 216/2016
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