LEI DE CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO


LEI Nº 340/ 2016


Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação do Município de Tailândia – Estado do Pará e dá outras providências.



A CÂMARA MUNICIPAL DE TAILÂNDIA – Estado do Pará, estatui e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º. O Sistema Municipal de Educação, organizado pela presente Lei, é uma instituição jurídica integrante do Serviço Público Municipal, responsável pelo planejamento, execução, supervisão, avaliação e controle dos programas e ações correlacionadas com a educação e com o ensino na jurisdição do Município, observadas a composição prevista em Lei e os mecanismos, procedimentos e formas de colaboração com a União e o Estado do Pará, para assegurar a universalização do ensino obrigatório e gratuito e a erradicação do analfabetismo, atendidas as prioridades constantes desta Lei.

Art. 2º. O Sistema Municipal de Educação observará o conjunto dos princípios e normas do Direito Educacional Brasileiro, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais Leis pertinentes, as normas gerais de educação nacional, o Plano Nacional de Educação, os Planos Estadual e Municipal de Educação e, no que couber, a legislação concorrente do Estado do Pará, respeitadas as competências comuns e suplementares do Poder Público Municipal, por seus órgãos e instâncias competentes.

Parágrafo único. O Município, por meio dos órgãos responsáveis pela educação municipal, baixará normas complementares às nacionais que garantam organicidade, unidade e identidade ao sistema de ensino.
Art. 3º. O Sistema Municipal de Educação incumbir-se-á, prioritariamente, da execução dos seguintes programas e ações educacionais:
I – EDUCAÇÃO INFANTIL, destinada às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, em creches e pré-escolas;
II – ENSINO FUNDAMENTAL, obrigatório e gratuito na faixa etária de 6 a 14 anos e para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
III – EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA, para alunos fora da faixa etária do item II.

§ 1º. Para o disposto nesta Lei, ao Sistema Municipal de Ensino, por seus Órgãos pertinentes, incumbe a emissão de atos destinados ao credenciamento, supervisão e avaliação das instituições de ensino criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal ou pela iniciativa privada, cujas ofertas sejam previamente autorizadas.
§ 2º. Atendidas as prioridades previstas neste artigo, o Poder Público Municipal poderá promover, no Sistema Municipal de Educação:
I – o acesso ao ensino médio, sobretudo em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Educação e com a iniciativa privada, através de planejamento especial;
II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, na forma da legislação aplicável;
III – desenvolvimento de programa especial de apoio à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, com absoluta prioridade os direitos estabelecidos no ordenamento jurídico;
IV – programa de preparação ou qualificação para o trabalho, inclusive em regime de colaboração com outras instituições públicas ou privadas, valorizando a correlação entre a escola, o mundo do trabalho e as práticas sociais;
V – programas de erradicação do analfabetismo;
VI – programas de incentivo às artes, à cultura, ao lazer e ao desporto em suas diferentes modalidades;
VII – programa de alimentação escolar e de preservação ambiental, integrados ao ensino formal ou mediante grupos informais ou não-regulares organizadas com o apoio das comunidades.
§ 3º. O Município, por meio do Sistema Municipal de Educação, organizado por esta Lei, inclusive com funcionamento em regime de colaboração com outros Sistemas de Ensino, incumbir-se-á de:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Educação, integrando-os às políticas públicas e aos planos educacionais da União e do Estado, com prioridade ao atendimento das peculiaridades locais e regionais;
II – exercer ação redistributiva em relação às suas unidades escolares, na aplicação de recursos especiais oriundos dos diferentes planos de governo;
III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino, a fim de atender aos interesses locais e aos planos regionais de desenvolvimento;
IV – baixar normas aplicáveis às unidades integrantes do Sistema Municipal de Educação, sem prejuízo das disposições regimentais próprias, destinadas aos processos de avaliação institucional e da aprendizagem, incluindo validação, convalidação, aproveitamento de estudos, classificação, reclassificação, recuperação, aceleração e outros procedimentos institutos jurídicos aplicáveis, previstos no Direito Educacional Brasileiro a que se integram  as normas baixadas pelos Conselhos de Educação, no âmbito de suas respectivas competências;
V – credenciar, supervisionar e fiscalizar os estabelecimentos de seu sistema de ensino;
VI – estabelecer normas e emitir atos para autorização das etapas e níveis de ensino nas instituições particulares integrantes do Sistema, bem como os de credenciamento das pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras, observadas as efetivas condições de oferta qualitativa do projeto pedagógico de cada unidade.
VII – oferecer educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com os recursos acima dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal para a manutenção e desenvolvimento do ensino;
VIII – propor ao Poder Executivo o estabelecimento de formas de colaboração com o Estado e com os Municípios circunvizinhos, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório e erradicação do analfabetismo e a preservação dos direitos da criança e do adolescente;
IX – promover programas suplementares, inclusive de alimentação e de assistência à saúde, na forma da legislação pertinente; e
X – desenvolver outras ações educativas, artísticas e culturais, de acordo com as normas específicas relacionadas com as peculiaridades e os interesses locais e da municipalidade.
Art. 4º. Os recursos municipais destinados à educação e ao ensino serão aplicados prioritariamente no ensino fundamental e suas etapas e modalidades e na educação infantil, não podendo ter destinação a outros níveis, etapas ou modalidades de ensino ou a outros programas em prejuízo das prioridades definidas em Lei.
Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, exigir-se-á sempre dotação própria, nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.

Seção II
Da Administração e da Composição

Art. 5º. O Sistema Municipal de Educação será administrado pela Secretaria Municipal de Educação, na forma desta Lei e do Regimento aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, observados o Regimento Interno dos Conselhos que integram a estrutura da Secretaria e os convênios, acordos e atos conjuntos firmados pelos Poderes competentes.

Art. 6º. O Sistema Municipal de Educação tem a seguinte composição:
I – as unidades escolares criadas, incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;
II – as unidades escolares criadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal em regime de colaboração com outros sistemas ou com a iniciativa privada;
III – os órgãos e serviços municipais normativos, administrativos, técnicos e de apoio integrantes da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, com as funções e competências detalhadas no Regimento próprio previsto no caput deste artigo;
IV – as unidades escolares da pré-escola e do ensino fundamental criada e mantida pela iniciativa privada, na jurisdição municipal observada as normas aplicáveis; e
V – entidades vinculadas à Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º. As unidades escolares oficiais, órgãos e serviços e entidades de que trata este artigo, integram para todos os efeitos, a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, que representará o Poder Público Municipal em matéria de Educação e Ensino.
§ 2º. As unidades escolares oficiais que estejam em funcionamento sem ato de criação e de autorização emitidos pelo Poder Público Municipal serão cadastradas pela Secretaria Municipal de Educação e submetidas ao Conselho Municipal de Educação para a imediata regularização de seu funcionamento, observada a tipologia estabelecida para as unidades oficiais, incluindo número de turmas, por série e turno, segundo a capacidade de sua infraestrutura e das condições físicas.
§ 3º. Os segmentos educativos existentes em diferentes espaços da comunidade municipal, com a oferta de educação não formal ou informal, serão cadastrados pela Secretaria Municipal de Educação, atribuindo-lhes número específico de cadastro municipal, para efeito de acompanhamento e avaliação dos estudos realizados.
§ 4º. Os alunos integrados nos segmentos educativos, em vulnerabilidade social, serão relacionados para comunicação ao Conselho Municipal de Assistência à Criança e ao Adolescente, e aos demais órgãos competentes, inclusive para efeito de controle da frequência ao processo educacional promovido diretamente pela família.

Art. 7º. As unidades escolares públicas municipais serão criadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, por indicação da Secretaria Municipal de Educação e aprovada pelo Conselho Municipal de Educação, para garantir à sociedade o ensino fundamental e pré-escolar, após levantamento e diagnóstico da correspondente demanda.
§ 1º. As unidades escolares terão administração própria, subordinadas à Secretaria Municipal de Educação - SEMED, observadas as normas estabelecidas para o Sistema Municipal de Ensino e pelo Poder Público Municipal.
§ 2º. O quantitativo de cargos e funções necessários a cada unidade escolar oficial será estabelecido no ato de criação da unidade, na forma e para os fins da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
§ 3º. Haverá na Secretaria Municipal de Educação o Quadro Docente, de acordo com a Lei do Plano de Cargos Carreira e Remuneração do Professor Municipal, observadas a titulação do professor, a carga horária semanal inerente a seu cargo e as demais especificações constantes do referido Plano.
§4º. A função de gestor escolar será exercida por Licenciados Plenos em Pedagogia, tendo habilitação na gestão escolar e/ou Licenciados Plenos em qualquer área do conhecimento com especialização em Gestão Escolar.
§5º. Na ausência do profissional habilitado para o exercício da gestão escolar, poderão exercer a Administração das unidades de ensino professores do quadro docente, desde que devidamente autorizados pelo Conselho Municipal de Educação, e portadores de titulação superior aos níveis e modalidades de oferta da respectiva unidade.

Art. 8º. As escolas mantidas pela iniciativa privada serão criadas por ato dos seus mantenedores, devidamente registrados em Cartório, e somente poderão iniciar o seu funcionamento a partir de, respectivamente, ato de autorização da oferta, com a aprovação do Regimento Escolar e do credenciamento da Instituição de Ensino, observadas as normas fixadas pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 9º. As unidades que constituírem a rede pública municipal terão denominação e tipologia próprias, que constarão do ato de criação emanado do Chefe do Poder Executivo.

Art. 10. Alteração de nome de unidades escolares, só poderá ocorrer após consulta com a comunidade onde a escola está inserida e anuência da Câmara Municipal de Tailândia;

Art. 11. O Sistema Municipal de Educação adotará Regimento Escolar Comum para toda a Rede Pública Municipal ou parte desta, para assegurar uniformidade de diretrizes, de controle, de comando e de avaliação.

Art. 12. A matrícula para a rede oficial do Sistema Municipal de Educação será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, a partir de prévia e anual convocação e cadastramento da demanda escolar, para que assegure a melhor utilização da capacidade física e docente instalada e sob critérios de qualidade, e dos meios disponíveis ou programados.

Art. 13. A movimentação de aluno entre unidades municipais, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, far-se-á na forma como estabelecer o Conselho Municipal de Educação, seguindo-se ato do Secretário Municipal de Educação.

Art. 14. O Sistema Municipal de Educação poderá adotar o procedimento informatizado de matrícula de forma a assegurar, nas unidades de ensino, a composição de turmas/séries, preferencialmente sob critério de idade condicionada à avaliação escolar.

Parágrafo único. Os documentos e históricos escolares emitidos pelas unidades de ensino serão assinados pelos seus respectivos Diretores e Secretários de Unidades, na ausência destes pelo Diretor de Ensino da SEMED e/ou um secretário indicado por portaria pela SEMED.




CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Direta do Poder Público Municipal, subordinado ao Chefe do Poder Executivo, é o órgão executivo do Sistema Municipal de Educação. Terá a seguinte estrutura:
I – Órgãos Colegiados;
II – Órgãos Executivos;
III- Órgãos de Administração Intermediária ou Setorial;
IV – Unidades de Ensino.

§ 1º. São Órgãos Colegiados, de natureza deliberativa, normativa, supervisora e recursal, no âmbito do Sistema Municipal de Educação:
I – Fórum Municipal de Educação
II - Conselho Municipal de Educação;
III – Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
IV – Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB

§ 2º. São Órgãos Executivos, responsáveis pela Administração da Secretaria Municipal de Educação, com as funções executivas, de planejamento e assessoramento Pedagógico da Secretaria, bem como de articulação com os demais órgãos da Prefeitura Municipal e instituições públicas e privadas:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – Assessoria Técnica Administrativa e Pedagógica.

§ 3º. São Órgãos de Administração Intermediária ou Setorial aqueles que, na forma do Regimento da Secretaria de Educação aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, são responsáveis pela execução de serviços indispensáveis ao qualitativo funcionamento do Sistema Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação, abrangendo:

I – Diretoria de Recursos Humanos e suas Coordenadorias :
CARGO/FUNÇÃO
QUANTITATIVO
Assessoria Referência I
02
Coordenação de Projetos Oficiais
02
Coordenação de Tecnologias Educacionais
01

II – Diretoria de Ensino e suas Coordenadorias :
CARGO/FUNÇÃO
QUANTITATIVO
Assessoria Referência I
02
Coordenação de Educação Infantil;
01
Coordenação de Ensino Fundamental Séries Iniciais
01
Coordenação de Ensino Fundamental Séries Finais
04
Coordenação das Escolas do Campo
01
Coordenação da Educação Especial
01
Coordenação de Projetos Oficiais
02

III – Diretoria de Logística Escolar e suas Coordenadorias - :
CARGO/FUNÇÃO
QUANTITATIVO
Assessoria Referência I
02
Auxiliar de Serviços Educacionais
04
Coordenação de Transportes
01
Coordenação de Censo e Estatística Educacional
01
Coordenação de Projetos Oficiais
02
Coordenação de Alimentação Escolar/Nutricionistas
02
Motorista
03
Auxiliar de Vigilância
03

§ 4º. Unidades de Ensino são estabelecimentos públicos ou particulares, integrantes do Sistema Municipal de Educação, responsáveis pelas ações e planos e procedimentos didático-pedagógicos indispensáveis à realização dos fins educacionais estabelecidos nos projetos pedagógicos e nas diversas modalidades de oferta educativa, observadas as normas gerais pertinentes e as específicas baixadas pelos Conselhos que integram o Sistema Municipal de Educação.

Parágrafo Único. Os cargos da SEMED foram criados pelas Leis 273/2012 e 288//2013, as coordenações pedagógicas serão coordenadas por servidores efetivos e/ou concursados da Secretaria Municipal de Educação – SEMED.



Seção I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Subseção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 16 – Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Tailândia (CMET), órgão colegiado, integrado ao Sistema Municipal de Educação de Tailândia (SMET), de natureza participativa e representativa da comunidade na gestão da educação, o qual passa a ser disciplinado nos termos da presente Lei.

Art. 17. O Conselho Municipal de Educação, conforme Artigo 211 da Constituição Federal, Artigo 279 da Constituição Estadual, Artigo 8º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e em articulação às normas do Sistema Estadual de Educação, nos termos da Lei n. 6.170/98, e assegurada a sua autonomia, peculiaridades e identidade própria, realizará suas funções normativa, consultiva, deliberativa e fiscalizadora sobre as unidades escolares que compõem o Sistema Municipal de Educação de Tailândia (SMET).

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 18. Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I.  estabelecer procedimentos normativos necessários ao bom gerenciamento do Sistema Próprio Municipal de Educação, principalmente relativos a planejamento, informação, avaliação e acompanhamento;

II. participar da elaboração e avaliar o Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução;

III. acompanhar o cumprimento dos dispositivos legais em matéria de educação, e em particular das aplicações financeiras orçamentárias nos mínimos previstos em Lei;

IV. estabelecer  normas para instalação e funcionamento de entidades e iniciativas educativas públicas e privada, em área de jurisdição do Município de Tailândia, observando as legislações vigentes;

V - acompanhar levantamento anual da população escolar, cumprir o preceito constitucional de universalização quantitativa e qualitativa da educação, junto a Secretaria Municipal de Educação (SEMED);

VI – sugerir medidas ao poder executivo que visem à expansão e o aperfeiçoamento da educação municipal;

VII – fortalecer a gestão democrática e a autonomia da educação municipal na definição e execução da política educacional como garantia do pleno atendimento da educação enquanto direito fundamental de cidadania;

VIII – manter intercâmbios, em permanente regime de cooperação com os demais sistemas de educação, especialmente com os Conselhos Nacional, Estadual e Municipais de Educação e outros Conselhos afins;

IX – analisar e aprovar os Regimentos Escolares e Matrizes Curriculares das instituições educacionais do Sistema Municipal de Educação de Tailândia (SMET);

X- fixar de Diretrizes e Normas complementares para a organização e funcionamento do SMET em consonância com as normas estaduais e nacionais, assegurada a sua autonomia e identidade própria;

XI – estabelecer diretrizes curriculares para a Educação Infantil e Ensino Fundamental em seus níveis e modalidades, assegurada à inclusão, de acordo com a legislação e normas nacionais e  estaduais pertinentes, atendidas as especificidades locais;

XII - convocar e coordenar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação e entidades sociais de interesses afins, a Conferência Municipal de Educação, a cada 02 (dois) anos para acompanhamento e avaliação do PME;

XIII – exercer outras incumbências por força de dispositivos legais, concorrentes no campo educacional e/ou por meio de colaboração;

XIV - analisar e divulgar resultados de estudos, pesquisas estatísticas sobre a
situação do ensino municipal encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação (SEMED);

XV - acompanhar os programas suplementares de assistência ao educando, garantindo acesso igualitário àqueles com necessidades especiais;

XVI  - estabelecer critérios para que a educação infantil e o ensino fundamental atendam à variedade de métodos de ensino e formas de atividades escolares, tendo em vista as peculiaridades da área urbana e área do campo e de grupos sociais, visando ao estímulo de experiências pedagógicas, com o fim de aperfeiçoar os processos educativos;

XVII – acompanhar projetos ou planos para contrapartida do Município em convênios com a União, Estados, Universidades e outros órgãos de interesse da educação;

XVIII – manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica, proposta pelo Poder Executivo Municipal;

XIX – estabelecer critérios, conjuntamente com órgãos e instituições públicas e privadas, para o cumprimento da carga horária de 800  horas mínimas e 200 dias letivos mínimos, conforme legislação vigente;

XX – analisar e autorizar a estruturação e reestruturação do Calendário Escolar, conforme as peculiaridades da área urbana e área do campo;

XXI – estabelecer critérios visando garantir atendimento educacional especializado gratuito ao educando com necessidades especiais, proporcionando currículos, métodos, técnicas, recursos educativos específicos;

XXII – estabelecer critérios para produção, controle e avaliação de cursos e programas de educação à distância, assim como para a autorização e implantação desses programas, observada a legislação vigente;

XXIII – fixar diretrizes para a qualificação e atuação de professores de classes especializadas e de classes regulares da educação básica, objetivando a integração dos educandos com necessidades educativas especiais;

XXIV - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno.

CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO

Art. 19. O Conselho Municipal de Educação de Tailândia será composto por 09(nove) membros, com os respectivos suplentes, pessoas de reconhecida experiência e competência educacional e cultural, sendo 04(quatro) membros indicados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo, dentre os quais 03 (três) servidores efetivos e/ou concursados da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, sendo o titular o membro nato, um representante do Poder Legislativo e 5(cinco) representantes das seguintes entidades, constituídas através de processo indicativo próprio:

I - 1(um) representante dos diretores da Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino;

II - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará. - SINTEPP;

III - 1 (um) representante de Pais de Alunos ou responsáveis da Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino;

IV - 1 (um) representante do conselho tutelar;

V – 1 (um) representante de escola privada;

§ 1º - Na representação de pais e/ou responsáveis de alunos, será assegurada a participação através da indicação do segmento correspondente a Unidade Executora (Conselho Escolar) para as escolas públicas, ou da rede de escolas privadas de Educação Infantil mediante sua própria organização;

§ 2º – As funções dos membros do Conselho serão consideradas de relevante
interesse social e o seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer cargo público municipal de que sejam titulares os seus membros, quando de sua convocação. No final do mandato cada membro receberá um certificado de participação.

§ 3º As função dos membros do Conselho Municipal de Educação, quando convocados para o conselho pleno, não serão remunerados, ou seja, para votação de parecer, pedido de vista, votação de resolução, recurso, parecer do relator.

CAPÍTULO V
DO MANDATO

Art. 20 – O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de quatro (04) anos, permitida a recondução por uma vez consecutiva.

Art. 21 – Ocorrendo impedimento legal, licenciamento ou afastamento do membro titular, assumirá o suplente enquanto perdurar o impedimento, licenciamento ou afastamento.

Art. 22 – Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e do respectivo suplente, o Conselho Municipal de Educação notificará a entidade envolvida, que terá o prazo de trinta dias, a contar da data do recebimento da notificação, para encaminhar o nome dos representantes.

Parágrafo único – Será considerada como afastamento definitivo a ausência não justificada do conselheiro titular a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas. A entidade deverá apresentar outro membro dentro de 60 dias.

Art. 23. Os membros do Conselho Municipal de Educação, incluindo o Presidente serão nomeados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo;

§ 1º. É vedada a indicação do Secretário Municipal de Educação para exercer a Presidência do Conselho Municipal de Educação;

§ 2º. No caso de substituição, o suplente conclui o mandato do sucedido, devendo-se a entidade indicar um novo suplente pelos mesmos procedimentos para a indicação dos demais;

Art. 24. O presidente do Conselho Municipal de Educação será eleito pela maioria simples de votos dos conselheiros, na primeira reunião após a composição e posse do órgão, coordenada e presidida pela Secretaria Municipal de Educação;

Art. 25. Dada à relevância e a dimensão social da responsabilidade atribuída à função de conselheiro da educação, os representantes à composição do Conselho Municipal de Educação, serão escolhidos em processos democráticos, recomendados os seguintes critérios:
I – referendo em assembléia ou fórum, de finalidade específica como expressão de legitimidade de seus pares;
II – idoneidade moral;
III -  compromisso sócio-educacional;
IV – para a presidência - Licenciatura Plena em qualquer área do conhecimento;
V – Secretaria geral - Licenciatura Plena em qualquer área do conhecimento;
VI – Coordenação da Câmara de Educação Infantil – Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou Licenciatura em qualquer área do conhecimento com especilaização em Educação Infantil;
VII – Coordenação da Câmara de Ensino Fundamental – Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou Licenciatura em qualquer área do conhecimento com especialização em Currículo, Legislação, Currículo e Legislção, Gestão Escolar.

§ 1º - A função de conselheiro da educação é considerada de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre qualquer outra atividade, preservadas, nesse caso, as prioridades do processo escolar em se tratando de representante dos docentes;

§ 2º - Em se tratando de representantes de pais e/ou responsáveis de alunos de escolas públicas e privadas e de gestores de instituições educacionais do sistema de ensino, a Assembléia será assegurada por iniciativa da Secretaria Municipal de Educação em articulação com a Unidade Executora (Conselho Escolar) e reunião e/ou assembleia com as escolas privadas.

CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Seção I
DA ESTRUTURA

Art. 26.  O Conselho Municipal de Educação tem em sua estrutura:
I – Presidente
II - Secretária
III - Câmara de Educação Infantil, 01 (um) coordenador(a);
VI – Câmara de Ensino Fundamental, nos diferentes níveis e modalidades, 01 (um) coordenador(a);
V – Equipe Técnica com 02 (dois) profissionais para a Câmara de Educação Infantil e 03 (três) para a Câmara de Ensino Fundamental, licenciados plenos em qualquer área do conhecimento da educação;
VI – Apoio operacional: 02 (dois) operadores de informática, 02 (dois) assistentes administrativos. 02 (dois) auxiliares de serviços educacionais – servente, 02 (dois) auxiliares de vigilância escolar.

Parágrafo único: Presidente, Secretária e Coordenadores de câmaras, quando servidores da SEMED, serão colocados à disposição, com ônus para o órgão de origem e com gratificação equivalente ao diretor de escola de grande porte.

Art. 27. A Secretaria Geral do Conselho e as câmaras de ensino são estruturadas da seguinte forma: com 02 (dois) Operadores de Informáticas, 02 (dois) Assistentes Administrativos Escolar, ambos de Nível Médio, 04 (quatro) Apoios Operacionais e as Câmaras estruturadas com 05 (cinco) técnicos de nível superior. Todos cedidos pela Secretaria Municpal de Educação – SEMED, com ônus para o órgão de origem.

Art. 28. Câmara de Educação Infantil será composta de 03 (três) membros efetivos do Conselho e de 01(um) suplente. Câmara do Ensino Fundamental será composta de 03 (três) membros efetivos do Conselho e de 01(um) suplente, eleitos na 1ª reunião anual, com mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzido por igual período.


Seção II
DO FUNCIONAMENTO

Art. 29. A estrutura interna do Conselho Municipal de Educação será regulamentada em Regimento próprio, definido no prazo de até sessenta dias contados de sua instalação a ser elaborado, inclusive alterado em parte ou no todo, mediante aprovação da maioria simples de seus membros.

Art. 30. O Conselho funcionará diariamente, com presidência, coordenadorias de câmaras, equipe técnica, secretaria geral e apoio operacional;

Art. 31 – O Conselho Municipal de Educação funcionará em Sessão do Plenário e em reunião de Comissões Permanentes na forma regimental.
Parágrafo único – O Conselho Municipal de Educação poderá criar Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho para execução de tarefas junto a instituições e órgãos.

Art. 32 – O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros.

Parágrafo único – Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação o voto de desempate.

Art. 33 – As reuniões do Conselho serão:
I – ordinárias, realizadas mensalmente;
II – extraordinárias, sempre que convocadas pelo seu Presidente ou por um dos conselheiros titulares.

Art. 34 – As decisões do Conselho Municipal de Educação serão proclamadas pelo Presidente, com base nos votos da maioria simples e terão a forma de resoluções e parecer, conforme o caso. A maioria simples dos conselheiros, ou seja, 50% e mais um garantirá a reunião.

Art. 35. A Prefeitura Municipal de Tailândia, por meio da Secretaria Municipal de Educação (SEMED), deve garantir o funcionamento do Conselho Municipal de Educação, com provisão de infraestrutura e logística (espaço físico, recursos materiais, pessoal de apoio, equipamentos e outros que se fizerem necessários), conforme organograma próprio.

§1º. As orientações jurídicas que se fizerem necessárias serão de responsabilidades da Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Tailândia;


Art. 36 -  A presidência CME encaminhará à SEMED a proposta orçamentária anual.

CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 37 – O primeiro mandato servirá para o CMET organizar todo o sistema de educação municipal com pareceres e resoluções.
Art. 38 - Encerrado o prazo para composição, o Prefeito Municipal em, no máximo, 10 (dez) dias, nomeará os membros do Conselho que iniciarão suas funções imediatamente.

Art. 39 - O Conselho Municipal de Educação terá sua sede em dependências cedidas para este fim pelo Poder Público Municipal.


CAPÍTULO VIII
FÓRUM PERMANENTE DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 40 - O FÓRUM PERMANENTE DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL é uma entidade formada por profissionais da educação, organizações governamentais e não governamentais com atuação na Educação Básica, assim como, as instituições que atuam na garantia e defesa dos direitos das crianças, adolescentes, jovens e adultos, e se caracteriza por ser um espaço permanente de discussão e atuação nas garantias de uma educação democrática, inclusiva e de qualidade.

Art. 41 - O Fórum é instância consultiva, propositiva, indicadora, fomentadora e de acompanhamento das ações na área de Educação Básica.

Art. 42 -  O Fórum tem por finalidade acompanhar a implantação e implementação da legislação específica da Educação Básica no Território de Tailândia - Pará e de seus instrumentos, assim como promover estudos e debates sobre esta política.

 Parágrafo único - As decisões do Fórum poderão transformar-se em deliberações pelo Conselho Municipal de Educação e execução pela Secretaria Municipal de Educação.

                                                                                 CAPÍTULO XI
                                                                             DOS PRINCÍPIOS

Art. 43 - O Fórum norteará suas atividades tendo por base os seguintes princípios fundamentais:

                    I - Declaração Universal dos Direitos Humanos, Constituição Federal e Estadual e Lei      Orgânica Municipal;   
                                                               
                    II - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, n° 9394/96 - (LDBEN);

                    III - Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8069/90 (ECA);

                    IV - Regimento Escolar da Secretaria Municipal de Educação (SEMED);

                    V - Resoluções que firmam normas para a Educação Básica e Superior no âmbito dos Sistemas Federal, Estadual e Municipal de Educação;

                                                                CAPÍTULO X
                                                             DOS OBJETIVOS

Art. 44 - Constituem objetivos fundamentais do Fórum Permanente de Educação Municipal.
                       I - contribuir junto com as organizações governamentais e não governamentais para a implantação e implementação de políticas para a Educação Básica em âmbito Municipal;

II - articular para que os sistemas públicos garantam o acesso das crianças, adolescentes, jovens e adultos nas instituições de Educação Básica;

   III - acompanhar o cumprimento da legislação específica, colaborando na sua implementação;

                           IV - articular debates para obtenção de indicativos sobre a realidade de atendimento, visando à proposição da política de Educação Básica;

                    V - incentivar e divulgar estudos e pesquisas relacionados à Educação Básica;

                     VI - apoiar a obtenção de fontes de recursos financeiros para a Educação     Básica;

                      VII - organizar encontros sistemáticos para a troca de experiências entre setores envolvidos com a Educação, visando ao estabelecimento das ações;

                  VIII - divulgar informações relativas às políticas, regulamentações e funcionamento das instituições de Educação Básica;

                  IX - articular-se aos demais Fóruns de Educação Básica;

                         X - incentivar a implementação de projetos de formação de profissionais da Educação Básica;

                        XI - estabelecer a implementação de propostas pedagógicas de qualidade nas instituições públicas e privadas.

                                                                              CAPÍTULO XI
                                                                          DA COMPOSIÇÃO

Art. 45 - O Fórum é composto por profissionais da Rede Pública e Privada de Educação, Instituições e pessoas que atuam na garantia e defesa de uma educação de qualidade.
Art. 46 - É considerado como membro nato: O Secretário(a) Municipal de Educação.

       


                                                                                 CAPÍTULO XII
                                                                              DA ORGANIZAÇÃO

Art. 47 - O Fórum Permanente de Educação Municipal é constituído de quatro instâncias:
 I - Plenária Ampliada;
 II - Plenária Permanente;
 III- Colegiado;
 IV- Comissões;


 Da Plenária Ampliada
 Art. 48 - Aberta à participação de profissionais da Educação e representantes de todas as Instituições da sociedade. A Plenária Ampliada reúne-se anualmente, com o objetivo de discutir e propor ações para a melhoria da qualidade da Educação.

§ 1º As decisões das reuniões institucionais deverão ser aprovadas em primeira instância, ou seja, na plenária permanente e, levadas ao Colegiado para a sua sistematização, discussão, aprovação nas reuniões com a Plenária ampliada e execução pelo colegiado.

§ 2º O Fórum será constituído em comissões e grupos de trabalho com funções especiais e por prazo determinado.
                                                           
Da Plenária Permanente
Art. 49 - A Plenária Permanente é órgão máximo de deliberação, nela tendo assento com direito a voz e voto, os membros titulares e, na ausência justificada destes, os respectivos suplentes.
§ 1º A Plenária Permanente realizará sessões ordinárias e extraordinárias, devendo ser restritas ao fim a que se destinam;
§ 2º As sessões ordinárias deverão ser realizadas semestralmente e as extraordinárias, sempre que necessário;
§ 3º Na sessão extraordinária, o Fórum somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, com prazo mínimo de dois dias;
§ 4º As sessões especiais solicitadas destinam-se à discussão de assuntos e temas relevantes, que exijam a exposição, ou seja, apresentação de assuntos importantes à educação do território de Tailândia, com participação de autoridades e técnicos estudiosos do tema como convidados do Fórum.

Do Colegiado  
Art. 50 - O Colegiado do Fórum é órgão de caráter executivo, responsável por operacionalizar as sessões e eventos, bem como encaminhar as deliberações definidas em plenária, composto pelas entidades e instituições.

§ 1º.  Compete ao Colegiado:
I - convocar e presidir as sessões plenárias do Fórum;
II -  propor e aprovar a pauta das sessões plenárias;
III  - observar o cumprimento das normas e determinações registradas pela plenária do Fórum;
IV - encaminhar para a apreciação da Plenária Ampliada os processos com os procedimentos adotados pelo Colegiado e pelas Instituições necessárias às suas resoluções;
V - encarregar-se da organização e seleção da legislação e jurisprudência relativas à ação do Fórum;
VI -  efetuar a revisão técnica dos documentos, publicações e atos;
VII - responsabilizar-se pelo controle e registro dos documentos, bem como supervisionar a digitação, reprodução e impressão destes;
VIII - articular e co-executar a obtenção de orçamento para a Plenária Ampliada, junto aos gestores educacionais do município;
IX  -  indicar representantes  do Fórum para ações pontuais e específicas;
X    - constituir Comissões;
XI   - convocar e presidir  encontros para discussão de assuntos correlatos ao   Fórum;
XII -  resolver casos omissos de natureza administrativa;
XIII - realizar estudos e elaborar propostas para o entendimento de leis e normas pertinentes ao Fórum;
   XIV - exercer outras  competências de natureza educacional que sejam demandadas pelo Fórum;
   XV - criar formas de homenagear e promover o reconhecimento de representantes da educação, no sentido de valorizar trabalhos realizados por profissionais de instituições que contribuem para uma educação de qualidade no Município de Tailândia;
XVI - subsidiar Propostas Pedagógicas no Sistema Municipal de Educação, através dos representantes  que compõem esse colegiado.

§ 2º O Colegiado do Fórum será constituído por duas comissões:
I  -  Comissão Executiva (estudos e pesquisa pedagógicas e educacionais);
II -  Comissão de Comunicação e Articulação;
       


Das Comissões
   Art. 51 - As Comissões que compõem o colegiado deverão ser constituídas por membros titulares ou suplentes, desde que sejam designados pela plenária do Fórum, em que desenvolvem as atividades sem remuneração.
§ 1º  Compete à Comissão Executiva:
I.     representar o Fórum;
II.    organizar a pauta das sessões plenárias do Fórum e submetê-la à aprovação do Colegiado;
III.   secretariar as sessões  plenárias do Fórum, lavrar e assinar as Atas respectivas;
IV.   dar forma às decisões plenárias, remetendo-as de volta àquela instância para aprovação final;
V.    divulgar e encaminhar propostas a serem submetidas à análise do colegiado;
VI.   programar e convocar as Reuniões do Fórum, dirigi-las e dar encaminhamentos às conclusões;
VII.  coordenar, orientar e supervisionar as atividades de apoio administrativo do Fórum;
VIII. providenciar  a execução das medidas pelo Colegiado;
IX  .  produzir e encaminhar documentos propositivos às Instituições afins;
X .    coordenar a elaboração do Trabalho Anual e Plurianual;
XI.    garantir o exercício do Plano de Trabalho;
XII.   manter o Cadastro de Entidades participantes do Fórum;
   XIII.  executar outras atividades que lhe forem delegadas.
XIV. emitir parecer sobre os Programas e Projetos da Educação Pública Municipal;
XV.  acompanhar o Projeto Político-Pedagógico das Instituições de Ensino;
      VI. acompanhar  a implantação e implementação da Política Nacional de Educação  no âmbito  Municipal.

Art. 52 - A Comissão Executiva é uma instância de proposição operacionalizadora e representativa do Fórum, constituída por 05 (cinco) membros representantes de Instituições Governamentais e Não Governamentais e reunir-se-á trimestralmente.
                                              
Art. 53 - A Comissão de Comunicação e Articulação é uma instância de divulgação do Fórum e de suas proposições, constituída por 5 (cinco) membros representantes de Instituições Governamentais e Não Governamentais e reunir-se-á bimestralmente.

§ 1º. Compete à Comissão de Comunicação e Articulação:
 I .     divulgar nos meios de comunicação, assuntos discutidos no Fórum;

II.     agendar entrevistas sugeridas no Fórum;

III.                   articular-se  com   setores envolvidos nos assuntos na pauta de discussões;

 IV.    divulgar informações de interesses relacionados ao Fórum;

V.     promover debates com as Redes de Ensino e a Sociedade Civil;



                                                       CAPÍTULO XII
        DO MANDATO E DO FUNCIONAMENTO DA  PLENÁRIA   PERMANENTE
Seção 1
                            DO EXERCÍCIO E DA EXTINÇÃO DO MANDATO

       Art. 54.  Os membros efetivos e suplentes do Fórum terão mandato de 02(dois)       anos.
    Parágrafo único. Em caso de vacância, o membro titular terá substituto designado    pelo Fórum para completar o seu mandato.
   Art. 55.  O mandato de membro titular é considerado vago antes do término nos casos de:
   I   -   morte;
   II  -  renúncia;
 III - ausência a 02(duas) reuniões consecutivas ou a 03(três) alternadas, sem comunicação prévia ou se fazer representar por seu Suplente;
                                                                                             

                                                            Seção 2
                      DO FUNCIONAMENTO DA PLENÁRIA  PERMANENTE

Art . 56.  Para a instalação da Sessão Plenária do Fórum, será considerado o quórum de maioria absoluta.

§1º- Será considerado o tempo de 15 minutos como tolerância à 1ª convocação.
§2º - Será considerado o tempo de 30 minutos como tolerância à 2ª convocação, depois deste tempo a Sessão Plenária do Fórum será instaurada com o número presente.

Art. 57. As Sessões Plenárias do Fórum e as reuniões do Colegiado e das suas Comissões obedecerão à seguinte ordem:

I.  leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

II.  leitura e aprovação da pauta;

III .ordem do dia;

IV .informes;

V.  encerramento


Art. 58. A pauta da Sessão Plenária do Fórum deverá ser encaminhada aos seus membros com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data da sessão plenária, utilizando-se os meios eletrônicos para essa comunicação.
                                                
Seção 3
DAS RECEITAS E DESPESAS PARA A REALIZAÇÃO DO FÓRUM

Art. 59. Na previsão orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, feita anualmente e enviada ao Gabinete do Prefeito, deverá constar a dotação orçamentária que viabilize a realização das Plenárias Ampliada e Permanente.

Parágrafo Único: Caberá ao Colegiado encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, no mês de setembro, planilha de recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do Fórum, com a devida previsão de recursos financeiros.




CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.  60.  Os membros Suplentes poderão participar das Sessões do Fórum sem direito a voto.
Art. 61. Ao Fórum Permanente de Educação Municipal deverá ser disponibilizado, pela Secretaria Municipal de Educação de Tailândia, um espaço com infraestrutura adequada para funcionamento permanente: reunião das Comissões do Colegiado; recebimento de temas e pesquisas; guarda de documentos e contato/atendimento aos profissionais de educação e comunidade escolar.
Parágrafo único: A SEMED disponibilizará uma secretaria executiva e um agente administrativo, quando das reuniões;

Art. 62. Os casos omissos ou não constantes nesse Regimento serão resolvidos pela Comissão Executiva. 

Art. 63. Composição da Comissão do Fórum Permanente de Educação Municipal      
           
I.              Secretário(a) Municipal de Educação – membro nato - SEMED;
II.            Diretor(a) de Ensino - SEMED;
III.           Diretor(a) dos Recursos Humanos - SEMED;
IV.          Diretor(a) de Logística - SEMED;
V.           Assessoria Técnica Administrativa e Pedagógica - SEMED;
VI.          Representante do Conselho Municipal de Educação - CME;
VII.         Representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
VIII.       Representante do Conselho de Alimentação Escolar – CAE;
IX.          Representante do Conselho do Direito da Criança e Adolescente;  
X.           Representante de diretores de Escolas Municipais;
XI.          Representante de diretores de Escolas Estaduais;
XII.         Um representante do Ministério Público;
XIII.       Um representante do poder judiciário;
XIV.      Um representante do Conselho de Segurança Público;
XV.        Um representante da Polícia Militar;
XVI.      Um representante de Professores do Ensino Superior Público;
XVII.   Um representante do poder judiciário;
XVIII.  Um representante de Gestores das Escolas Privadas;
XIX.    Um representante da Secretaria de Desportos;  
XX.    Um representante da Loja Maçônica de Tailândia;   
XXI.   Um representante de Assistência social;
XXII.  Um representante do Conselho da Mulher;
XXIII. Um representante do Sindicato dos Profissionais em Educação pública do      Pará - SINTEPP;
XXIV. Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tailândia;
XXV.  Um representante da Coordenação dos Conselhos Escolares das Escolas Públicas Municipais;
XXVI. Um representante do Lions Club de Tailândia;
XXVII.  Um representante do Departamento de trânsito de Tailândia - DEMUTRAN;
XXVIII. Um representante da Cooperativa de Agropecuária de Tailândia – COAGROTAI;
XXIX. Um representante do Conselho Tutelar;
XXX.  Um representante da Igreja Católica Matriz de Tailândia;
XXXI.  Um representante do Conselho de Pastores de Tailândia;
XXXII. Um representante da Secretaria de Meio Ambiente - SECTEMA .
   




Art. 64.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TAILÂNDIA, ESTADO DO PARÁ, 24 de NOVEMBRO DE 2016.

ROSINEI PINTO DE SOUZA
Prefeito Municipal de Tailândia/PA




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