LEI
Nº 340/ 2016
Dispõe sobre a criação
do Sistema Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação do
Município de Tailândia – Estado do Pará e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
TAILÂNDIA – Estado do
Pará, estatui e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
Seção I
Das Disposições
Preliminares
Art.
1º. O Sistema
Municipal de Educação, organizado pela presente Lei, é uma instituição jurídica
integrante do Serviço Público Municipal, responsável pelo planejamento,
execução, supervisão, avaliação e controle dos programas e ações
correlacionadas com a educação e com o ensino na jurisdição do Município,
observadas a composição prevista em Lei e os mecanismos, procedimentos e formas
de colaboração com a União e o Estado do Pará, para assegurar a universalização
do ensino obrigatório e gratuito e a erradicação do analfabetismo, atendidas as
prioridades constantes desta Lei.
Art.
2º. O Sistema
Municipal de Educação observará o conjunto dos princípios e normas do Direito
Educacional Brasileiro, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional e demais Leis pertinentes, as normas gerais de educação nacional, o
Plano Nacional de Educação, os Planos Estadual e Municipal de Educação e, no
que couber, a legislação concorrente do Estado do Pará, respeitadas as
competências comuns e suplementares do Poder Público Municipal, por seus órgãos
e instâncias competentes.
Parágrafo
único. O Município,
por meio dos órgãos responsáveis pela educação municipal, baixará normas
complementares às nacionais que garantam organicidade, unidade e identidade ao
sistema de ensino.
Art.
3º. O Sistema
Municipal de Educação incumbir-se-á, prioritariamente, da execução dos
seguintes programas e ações educacionais:
I – EDUCAÇÃO INFANTIL, destinada às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos,
em creches e pré-escolas;
II – ENSINO FUNDAMENTAL, obrigatório e gratuito na faixa etária de 6 a
14 anos e para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
III – EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA, para alunos fora da faixa
etária do item II.
§ 1º. Para o disposto
nesta Lei, ao Sistema Municipal de Ensino, por seus Órgãos pertinentes, incumbe
a emissão de atos destinados ao credenciamento, supervisão e avaliação das instituições
de ensino criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal ou pela iniciativa
privada, cujas ofertas sejam previamente autorizadas.
§
2º. Atendidas as
prioridades previstas neste artigo, o Poder Público Municipal poderá promover,
no Sistema Municipal de Educação:
I – o acesso ao ensino
médio, sobretudo em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Educação e
com a iniciativa privada, através de planejamento especial;
II – atendimento
educacional especializado aos portadores de deficiência, na forma da legislação
aplicável;
III – desenvolvimento de
programa especial de apoio à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, com
absoluta prioridade os direitos estabelecidos no ordenamento jurídico;
IV – programa de
preparação ou qualificação para o trabalho, inclusive em regime de colaboração
com outras instituições públicas ou privadas, valorizando a correlação entre a
escola, o mundo do trabalho e as práticas sociais;
V – programas de
erradicação do analfabetismo;
VI – programas de
incentivo às artes, à cultura, ao lazer e ao desporto em suas diferentes
modalidades;
VII – programa de
alimentação escolar e de preservação ambiental, integrados ao ensino formal ou
mediante grupos informais ou não-regulares organizadas com o apoio das
comunidades.
§
3º. O Município, por
meio do Sistema Municipal de Educação, organizado por esta Lei, inclusive com
funcionamento em regime de colaboração com outros Sistemas de Ensino,
incumbir-se-á de:
I – organizar, manter e
desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Educação,
integrando-os às políticas públicas e aos planos educacionais da União e do
Estado, com prioridade ao atendimento das peculiaridades locais e regionais;
II – exercer ação
redistributiva em relação às suas unidades escolares, na aplicação de recursos
especiais oriundos dos diferentes planos de governo;
III – baixar normas
complementares para o seu sistema de ensino, a fim de atender aos interesses
locais e aos planos regionais de desenvolvimento;
IV – baixar normas
aplicáveis às unidades integrantes do Sistema Municipal de Educação, sem
prejuízo das disposições regimentais próprias, destinadas aos processos de
avaliação institucional e da aprendizagem, incluindo validação, convalidação,
aproveitamento de estudos, classificação, reclassificação, recuperação,
aceleração e outros procedimentos institutos jurídicos aplicáveis, previstos no
Direito Educacional Brasileiro a que se integram as normas baixadas pelos Conselhos de
Educação, no âmbito de suas respectivas competências;
V – credenciar,
supervisionar e fiscalizar os estabelecimentos de seu sistema de ensino;
VI – estabelecer normas e
emitir atos para autorização das etapas e níveis de ensino nas instituições
particulares integrantes do Sistema, bem como os de credenciamento das pessoas
físicas ou jurídicas mantenedoras, observadas as efetivas condições de oferta
qualitativa do projeto pedagógico de cada unidade.
VII – oferecer educação
infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental,
permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem
atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com os
recursos acima dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal
para a manutenção e desenvolvimento do ensino;
VIII – propor ao Poder
Executivo o estabelecimento de formas de colaboração com o Estado e com os
Municípios circunvizinhos, de modo a assegurar a universalização do ensino
obrigatório e erradicação do analfabetismo e a preservação dos direitos da
criança e do adolescente;
IX – promover programas
suplementares, inclusive de alimentação e de assistência à saúde, na forma da
legislação pertinente; e
X – desenvolver outras
ações educativas, artísticas e culturais, de acordo com as normas específicas
relacionadas com as peculiaridades e os interesses locais e da municipalidade.
Art.
4º. Os recursos
municipais destinados à educação e ao ensino serão aplicados prioritariamente
no ensino fundamental e suas etapas e modalidades e na educação infantil, não
podendo ter destinação a outros níveis, etapas ou modalidades de ensino ou a
outros programas em prejuízo das prioridades definidas em Lei.
Parágrafo
único. Para o
disposto neste artigo, exigir-se-á sempre dotação própria, nos termos das Leis
de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.
Seção
II
Da
Administração e da Composição
Art.
5º. O Sistema
Municipal de Educação será administrado pela Secretaria Municipal de Educação,
na forma desta Lei e do Regimento aprovado pelo Chefe do Poder Executivo,
observados o Regimento Interno dos Conselhos que integram a estrutura da
Secretaria e os convênios, acordos e atos conjuntos firmados pelos Poderes
competentes.
Art.
6º. O Sistema
Municipal de Educação tem a seguinte composição:
I – as unidades escolares
criadas, incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;
II – as unidades escolares
criadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal em regime de
colaboração com outros sistemas ou com a iniciativa privada;
III – os órgãos e serviços
municipais normativos, administrativos, técnicos e de apoio integrantes da
estrutura da Secretaria Municipal de Educação, com as funções e competências
detalhadas no Regimento próprio previsto no caput deste artigo;
IV – as unidades escolares
da pré-escola e do ensino fundamental criada e mantida pela iniciativa privada,
na jurisdição municipal observada as normas aplicáveis; e
V – entidades vinculadas à
Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º. As unidades
escolares oficiais, órgãos e serviços e entidades de que trata este artigo,
integram para todos os efeitos, a estrutura da Secretaria Municipal de
Educação, que representará o Poder Público Municipal em matéria de Educação e
Ensino.
§ 2º. As unidades
escolares oficiais que estejam em funcionamento sem ato de criação e de
autorização emitidos pelo Poder Público Municipal serão cadastradas pela
Secretaria Municipal de Educação e submetidas ao Conselho Municipal de Educação
para a imediata regularização de seu funcionamento, observada a tipologia
estabelecida para as unidades oficiais, incluindo número de turmas, por série e
turno, segundo a capacidade de sua infraestrutura e das condições físicas.
§ 3º. Os segmentos
educativos existentes em diferentes espaços da comunidade municipal, com a
oferta de educação não formal ou informal, serão cadastrados pela Secretaria
Municipal de Educação, atribuindo-lhes número específico de cadastro municipal,
para efeito de acompanhamento e avaliação dos estudos realizados.
§ 4º. Os alunos integrados
nos segmentos educativos, em vulnerabilidade social, serão relacionados para
comunicação ao Conselho Municipal de Assistência à Criança e ao Adolescente, e
aos demais órgãos competentes, inclusive para efeito de controle da frequência
ao processo educacional promovido diretamente pela família.
Art.
7º. As unidades
escolares públicas municipais serão criadas por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal, por indicação da Secretaria Municipal de Educação e aprovada pelo
Conselho Municipal de Educação, para garantir à sociedade o ensino fundamental
e pré-escolar, após levantamento e diagnóstico da correspondente demanda.
§ 1º. As unidades escolares
terão administração própria, subordinadas à Secretaria Municipal de Educação -
SEMED, observadas as normas estabelecidas para o Sistema Municipal de Ensino e
pelo Poder Público Municipal.
§ 2º. O quantitativo de
cargos e funções necessários a cada unidade escolar oficial será estabelecido
no ato de criação da unidade, na forma e para os fins da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
§ 3º. Haverá na Secretaria
Municipal de Educação o Quadro Docente, de acordo com a Lei do Plano de Cargos Carreira
e Remuneração do Professor Municipal, observadas a titulação do professor, a
carga horária semanal inerente a seu cargo e as demais especificações
constantes do referido Plano.
§4º. A função de gestor
escolar será exercida por Licenciados Plenos em Pedagogia, tendo habilitação na
gestão escolar e/ou Licenciados Plenos em qualquer área do conhecimento com
especialização em Gestão Escolar.
§5º. Na ausência do
profissional habilitado para o exercício da gestão escolar, poderão exercer a
Administração das unidades de ensino professores do quadro docente, desde que
devidamente autorizados pelo Conselho Municipal de Educação, e portadores de
titulação superior aos níveis e modalidades de oferta da respectiva unidade.
Art.
8º. As escolas
mantidas pela iniciativa privada serão criadas por ato dos seus mantenedores,
devidamente registrados em Cartório, e somente poderão iniciar o seu funcionamento
a partir de, respectivamente, ato de autorização da oferta, com a aprovação do
Regimento Escolar e do credenciamento da Instituição de Ensino, observadas as
normas fixadas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art.
9º. As unidades que
constituírem a rede pública municipal terão denominação e tipologia próprias,
que constarão do ato de criação emanado do Chefe do Poder Executivo.
Art.
10. Alteração de nome
de unidades escolares, só poderá ocorrer após consulta com a comunidade onde a
escola está inserida e anuência da Câmara Municipal de Tailândia;
Art.
11. O Sistema
Municipal de Educação adotará Regimento Escolar Comum para toda a Rede Pública
Municipal ou parte desta, para assegurar uniformidade de diretrizes, de
controle, de comando e de avaliação.
Art.
12. A matrícula para
a rede oficial do Sistema Municipal de Educação será realizada pela Secretaria
Municipal de Educação, a partir de prévia e anual convocação e cadastramento da
demanda escolar, para que assegure a melhor utilização da capacidade física e
docente instalada e sob critérios de qualidade, e dos meios disponíveis ou
programados.
Art.
13. A movimentação de
aluno entre unidades municipais, integrantes do Sistema Municipal de Ensino,
far-se-á na forma como estabelecer o Conselho Municipal de Educação,
seguindo-se ato do Secretário Municipal de Educação.
Art.
14. O Sistema
Municipal de Educação poderá adotar o procedimento informatizado de matrícula
de forma a assegurar, nas unidades de ensino, a composição de turmas/séries,
preferencialmente sob critério de idade condicionada à avaliação escolar.
Parágrafo
único. Os documentos
e históricos escolares emitidos pelas unidades de ensino serão assinados pelos
seus respectivos Diretores e Secretários de Unidades, na ausência destes pelo
Diretor de Ensino da SEMED e/ou um secretário indicado por portaria pela SEMED.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art.
15. A Secretaria
Municipal de Educação, órgão da Administração Direta do Poder Público
Municipal, subordinado ao Chefe do Poder Executivo, é o órgão executivo do
Sistema Municipal de Educação. Terá a seguinte estrutura:
I – Órgãos Colegiados;
II – Órgãos Executivos;
III- Órgãos de
Administração Intermediária ou Setorial;
IV – Unidades de Ensino.
§ 1º. São Órgãos Colegiados,
de natureza deliberativa, normativa, supervisora e recursal, no âmbito do
Sistema Municipal de Educação:
I – Fórum Municipal de
Educação
II - Conselho Municipal de
Educação;
III – Conselho Municipal
de Alimentação Escolar.
IV – Conselho do Fundo de
Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB
§ 2º. São Órgãos
Executivos, responsáveis pela Administração da Secretaria Municipal de
Educação, com as funções executivas, de planejamento e assessoramento Pedagógico
da Secretaria, bem como de articulação com os demais órgãos da Prefeitura
Municipal e instituições públicas e privadas:
I – Secretaria Municipal
de Educação;
II – Assessoria Técnica
Administrativa e Pedagógica.
§ 3º. São Órgãos de
Administração Intermediária ou Setorial aqueles que, na forma do Regimento da
Secretaria de Educação aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, são responsáveis
pela execução de serviços indispensáveis ao qualitativo funcionamento do
Sistema Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação,
abrangendo:
I
– Diretoria de Recursos Humanos e suas Coordenadorias :
CARGO/FUNÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
Assessoria Referência I
|
02
|
Coordenação de Projetos
Oficiais
|
02
|
Coordenação de Tecnologias
Educacionais
|
01
|
II
– Diretoria de Ensino e suas Coordenadorias :
CARGO/FUNÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
Assessoria Referência I
|
02
|
Coordenação de Educação Infantil;
|
01
|
Coordenação de Ensino Fundamental Séries
Iniciais
|
01
|
Coordenação de Ensino Fundamental Séries
Finais
|
04
|
Coordenação das Escolas do Campo
|
01
|
Coordenação da Educação Especial
|
01
|
Coordenação de Projetos Oficiais
|
02
|
III
– Diretoria de Logística Escolar e suas Coordenadorias - :
CARGO/FUNÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
Assessoria Referência I
|
02
|
Auxiliar de Serviços Educacionais
|
04
|
Coordenação de Transportes
|
01
|
Coordenação de Censo e Estatística
Educacional
|
01
|
Coordenação de Projetos Oficiais
|
02
|
Coordenação de Alimentação
Escolar/Nutricionistas
|
02
|
Motorista
|
03
|
Auxiliar de Vigilância
|
03
|
§ 4º. Unidades de Ensino
são estabelecimentos públicos ou particulares, integrantes do Sistema Municipal
de Educação, responsáveis pelas ações e planos e procedimentos
didático-pedagógicos indispensáveis à realização dos fins educacionais
estabelecidos nos projetos pedagógicos e nas diversas modalidades de oferta
educativa, observadas as normas gerais pertinentes e as específicas baixadas
pelos Conselhos que integram o Sistema Municipal de Educação.
Parágrafo
Único. Os cargos da
SEMED foram criados pelas Leis 273/2012 e 288//2013, as coordenações
pedagógicas serão coordenadas por servidores efetivos e/ou concursados da
Secretaria Municipal de Educação – SEMED.
Seção
I
DOS
ÓRGÃOS COLEGIADOS
Subseção
I
DO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 16 – Fica criado o Conselho
Municipal de Educação de Tailândia (CMET), órgão colegiado, integrado ao
Sistema Municipal de Educação de Tailândia (SMET), de natureza participativa e
representativa da comunidade na gestão da educação, o qual passa a ser
disciplinado nos termos da presente Lei.
Art.
17. O Conselho
Municipal de Educação, conforme Artigo 211 da Constituição Federal, Artigo 279
da Constituição Estadual, Artigo 8º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, e em articulação às normas do Sistema Estadual de Educação, nos
termos da Lei n. 6.170/98, e assegurada a sua autonomia, peculiaridades e
identidade própria, realizará suas funções normativa, consultiva, deliberativa
e fiscalizadora sobre as unidades escolares que compõem o Sistema Municipal de
Educação de Tailândia (SMET).
CAPÍTULO III
DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 18.
Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I. estabelecer
procedimentos normativos necessários ao bom gerenciamento do Sistema Próprio
Municipal de Educação, principalmente relativos a planejamento, informação,
avaliação e acompanhamento;
II. participar da elaboração e avaliar o Plano Municipal
de Educação, acompanhando sua execução;
III. acompanhar
o cumprimento dos dispositivos legais em matéria de educação, e em particular
das aplicações financeiras orçamentárias nos mínimos previstos em Lei;
IV.
estabelecer normas para instalação e
funcionamento de entidades e iniciativas educativas públicas e privada, em área
de jurisdição do Município de Tailândia, observando as legislações vigentes;
V - acompanhar
levantamento anual da população escolar, cumprir o preceito constitucional de
universalização quantitativa e qualitativa da educação, junto a Secretaria
Municipal de Educação (SEMED);
VI – sugerir medidas ao poder
executivo que visem à expansão e o aperfeiçoamento da educação municipal;
VII
– fortalecer a gestão democrática e a autonomia da educação municipal na
definição e execução da política educacional como garantia do pleno atendimento
da educação enquanto direito fundamental de cidadania;
VIII – manter intercâmbios, em permanente
regime de cooperação com os demais sistemas de educação, especialmente com os
Conselhos Nacional, Estadual e Municipais de Educação
e outros Conselhos afins;
IX
– analisar e aprovar os
Regimentos Escolares e Matrizes Curriculares das instituições educacionais do
Sistema Municipal de Educação de Tailândia (SMET);
X- fixar de Diretrizes e Normas
complementares para a organização e funcionamento do SMET em consonância com as
normas estaduais e nacionais, assegurada a sua autonomia e identidade própria;
XI – estabelecer diretrizes curriculares
para a Educação Infantil e Ensino Fundamental em seus níveis e modalidades,
assegurada à inclusão, de acordo com a legislação e normas nacionais e estaduais pertinentes, atendidas as
especificidades locais;
XII - convocar e coordenar, conjuntamente
com a Secretaria Municipal de Educação e entidades sociais de interesses afins,
a Conferência Municipal de Educação, a cada 02 (dois) anos para acompanhamento
e avaliação do PME;
XIII
– exercer outras
incumbências por força de dispositivos legais, concorrentes no campo educacional
e/ou por meio de colaboração;
XIV - analisar e
divulgar resultados de estudos, pesquisas estatísticas sobre a
situação do ensino
municipal encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação (SEMED);
XV - acompanhar os
programas suplementares de assistência ao educando, garantindo acesso
igualitário àqueles com necessidades especiais;
XVI - estabelecer critérios para que a educação
infantil e o ensino fundamental atendam à variedade de métodos de ensino e
formas de atividades escolares, tendo em vista as peculiaridades da área urbana
e área do campo e de grupos sociais, visando ao estímulo de experiências
pedagógicas, com o fim de aperfeiçoar os processos educativos;
XVII – acompanhar projetos ou planos para contrapartida do
Município em convênios com a União, Estados, Universidades e outros órgãos de
interesse da educação;
XVIII – manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza
educativa e pedagógica, proposta pelo Poder Executivo Municipal;
XIX – estabelecer
critérios, conjuntamente com órgãos e instituições públicas e privadas, para o
cumprimento da carga horária de 800 horas mínimas e 200 dias letivos mínimos,
conforme legislação vigente;
XX – analisar e autorizar a estruturação e reestruturação do
Calendário Escolar, conforme as peculiaridades da área urbana e área do campo;
XXI – estabelecer critérios visando garantir atendimento
educacional especializado gratuito ao educando com necessidades especiais,
proporcionando currículos, métodos, técnicas, recursos educativos específicos;
XXII – estabelecer critérios para produção, controle e
avaliação de cursos e programas de educação à distância, assim como para a
autorização e implantação desses programas, observada a legislação vigente;
XXIII – fixar diretrizes para a qualificação e atuação de
professores de classes especializadas e de classes regulares da educação
básica, objetivando a integração dos educandos com necessidades educativas
especiais;
XXIV - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento
interno.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 19. O
Conselho Municipal de Educação de Tailândia será composto por 09(nove) membros, com os respectivos suplentes,
pessoas de reconhecida experiência e competência educacional e cultural, sendo
04(quatro) membros indicados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo, dentre
os quais 03 (três) servidores efetivos e/ou concursados da Secretaria Municipal
de Educação - SEMED, sendo o titular o membro nato, um representante do Poder
Legislativo e 5(cinco) representantes das seguintes entidades, constituídas através
de processo indicativo próprio:
I - 1(um)
representante dos diretores da Educação
Básica do Sistema Municipal de Ensino;
II - 1 (um)
representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará. -
SINTEPP;
III - 1 (um)
representante de Pais de Alunos ou responsáveis da Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino;
IV - 1 (um) representante do conselho tutelar;
V – 1 (um) representante de escola privada;
§ 1º - Na representação de pais e/ou responsáveis de
alunos, será assegurada a participação através da indicação do segmento
correspondente a Unidade Executora (Conselho Escolar) para as escolas públicas,
ou da rede de escolas privadas de Educação Infantil mediante sua própria
organização;
§ 2º – As funções dos membros do Conselho serão consideradas de relevante
interesse social e o seu exercício terá
prioridade sobre o de qualquer cargo público municipal de que sejam titulares
os seus membros, quando de sua convocação. No final do mandato cada membro
receberá um certificado de participação.
§ 3º As função dos
membros do Conselho Municipal de Educação, quando convocados para o conselho
pleno, não serão remunerados, ou seja, para votação de parecer, pedido de
vista, votação de resolução, recurso, parecer do relator.
CAPÍTULO V
DO MANDATO
Art. 20 – O mandato dos membros do
Conselho Municipal de Educação será de quatro (04) anos, permitida a recondução
por uma vez consecutiva.
Art. 21 – Ocorrendo impedimento
legal, licenciamento ou afastamento do membro titular, assumirá o suplente enquanto
perdurar o impedimento, licenciamento ou afastamento.
Art. 22 – Nos casos de afastamento
definitivo do membro titular e do respectivo suplente, o Conselho Municipal de
Educação notificará a entidade envolvida, que terá o prazo de trinta dias, a
contar da data do recebimento da notificação, para encaminhar o nome dos representantes.
Parágrafo único – Será
considerada como afastamento definitivo a ausência não justificada do
conselheiro titular a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas. A entidade
deverá apresentar outro membro dentro de 60 dias.
Art. 23. Os membros do Conselho Municipal de Educação,
incluindo o Presidente serão nomeados através de Decreto do Chefe do Poder
Executivo;
§ 1º. É vedada a indicação do Secretário Municipal de Educação para
exercer a Presidência do Conselho Municipal de Educação;
§ 2º. No caso de substituição, o suplente conclui o mandato do sucedido,
devendo-se a entidade indicar um novo suplente pelos mesmos procedimentos para
a indicação dos demais;
Art. 24. O presidente do
Conselho Municipal de Educação será eleito pela maioria simples de votos dos
conselheiros, na primeira reunião após a composição e posse do órgão,
coordenada e presidida pela Secretaria Municipal de Educação;
Art. 25. Dada à relevância e a dimensão social da
responsabilidade atribuída à função de conselheiro da educação, os
representantes à composição do Conselho Municipal de Educação, serão escolhidos
em processos democráticos, recomendados os seguintes critérios:
I – referendo em assembléia ou fórum, de
finalidade específica como expressão de legitimidade de seus pares;
II – idoneidade moral;
III - compromisso sócio-educacional;
IV – para a presidência - Licenciatura Plena em
qualquer área do conhecimento;
V –
Secretaria geral - Licenciatura Plena em qualquer área do conhecimento;
VI – Coordenação da Câmara de Educação Infantil –
Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou Licenciatura em qualquer área do
conhecimento com especilaização em Educação Infantil;
VII – Coordenação da Câmara de Ensino Fundamental –
Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou Licenciatura em qualquer área do
conhecimento com especialização em Currículo, Legislação, Currículo e
Legislção, Gestão Escolar.
§ 1º - A função de conselheiro da educação é considerada
de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre qualquer
outra atividade, preservadas, nesse caso, as prioridades do processo escolar em
se tratando de representante dos docentes;
§ 2º - Em se tratando de representantes de pais e/ou responsáveis de alunos
de escolas públicas e privadas e de gestores de instituições educacionais do
sistema de ensino, a Assembléia será assegurada por iniciativa da Secretaria
Municipal de Educação em articulação com a Unidade Executora (Conselho Escolar)
e reunião e/ou assembleia com as escolas privadas.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Seção I
DA ESTRUTURA
Art. 26. O Conselho Municipal de Educação tem em sua
estrutura:
I – Presidente
II - Secretária
III - Câmara de Educação Infantil, 01 (um)
coordenador(a);
VI – Câmara de Ensino Fundamental, nos diferentes
níveis e modalidades, 01 (um) coordenador(a);
V – Equipe Técnica com 02 (dois) profissionais para
a Câmara de Educação Infantil e 03 (três) para a Câmara de Ensino Fundamental,
licenciados plenos em qualquer área do conhecimento da educação;
VI – Apoio operacional: 02 (dois) operadores de
informática, 02 (dois) assistentes administrativos. 02 (dois) auxiliares de
serviços educacionais – servente, 02 (dois) auxiliares de vigilância escolar.
Parágrafo único: Presidente, Secretária e Coordenadores de câmaras,
quando servidores da SEMED, serão colocados à disposição, com ônus para o órgão
de origem e com gratificação equivalente ao diretor de escola de grande porte.
Art. 27. A Secretaria Geral do
Conselho e as câmaras de ensino são estruturadas da seguinte forma: com 02
(dois) Operadores de Informáticas, 02 (dois) Assistentes Administrativos
Escolar, ambos de Nível Médio, 04 (quatro) Apoios Operacionais e as Câmaras
estruturadas com 05 (cinco) técnicos de nível superior. Todos cedidos pela
Secretaria Municpal de Educação – SEMED, com ônus para o órgão de origem.
Art. 28. Câmara de Educação Infantil
será composta de 03 (três) membros efetivos do Conselho e de 01(um) suplente.
Câmara do Ensino Fundamental será composta de 03 (três) membros efetivos do
Conselho e de 01(um) suplente, eleitos na 1ª reunião anual, com mandato de 04
(quatro) anos, podendo ser reconduzido por igual período.
Seção II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 29. A estrutura interna do Conselho Municipal de
Educação será regulamentada em Regimento próprio, definido no prazo de até
sessenta dias contados de sua instalação a ser elaborado, inclusive alterado em
parte ou no todo, mediante aprovação da maioria simples de seus membros.
Art. 30. O Conselho funcionará
diariamente, com presidência, coordenadorias de câmaras, equipe técnica,
secretaria geral e apoio operacional;
Art. 31 – O Conselho Municipal de
Educação funcionará em Sessão do Plenário e em reunião de Comissões Permanentes
na forma regimental.
Parágrafo único – O
Conselho Municipal de Educação poderá criar Comissões Especiais ou Grupos de
Trabalho para execução de tarefas junto a instituições e órgãos.
Art. 32 – O Conselho Municipal de
Educação reunir-se-á e deliberará com a presença da maioria simples de seus
membros.
Parágrafo único – Caberá
ao Presidente do Conselho Municipal de Educação o voto de desempate.
Art. 33 – As reuniões do Conselho
serão:
I – ordinárias, realizadas mensalmente;
II – extraordinárias, sempre que convocadas pelo seu
Presidente ou por um dos conselheiros titulares.
Art. 34 – As decisões do Conselho
Municipal de Educação serão proclamadas pelo Presidente, com base nos votos da
maioria simples e terão a forma de resoluções e parecer, conforme o caso. A
maioria simples dos conselheiros, ou seja, 50% e mais um garantirá a reunião.
Art. 35. A Prefeitura Municipal de Tailândia, por meio da Secretaria Municipal de
Educação (SEMED), deve garantir o funcionamento do Conselho Municipal de
Educação, com provisão de infraestrutura e logística (espaço físico, recursos
materiais, pessoal de apoio, equipamentos e outros que se fizerem necessários),
conforme organograma próprio.
§1º. As
orientações jurídicas que se fizerem necessárias serão de responsabilidades da
Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Tailândia;
Art. 36 - A presidência CME encaminhará à SEMED a proposta orçamentária anual.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 37 – O primeiro mandato
servirá para o CMET organizar todo o sistema de educação municipal com
pareceres e resoluções.
Art. 38 - Encerrado o prazo para
composição, o Prefeito Municipal em, no máximo, 10 (dez) dias, nomeará os
membros do Conselho que iniciarão suas funções imediatamente.
Art. 39 - O Conselho Municipal de Educação terá sua
sede em dependências cedidas para este fim pelo Poder Público Municipal.
CAPÍTULO VIII
FÓRUM
PERMANENTE DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art.
40 - O FÓRUM PERMANENTE DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL
é uma entidade formada por profissionais da educação, organizações
governamentais e não governamentais com atuação na Educação Básica, assim como,
as instituições que atuam na garantia e defesa dos direitos das crianças,
adolescentes, jovens e adultos, e se caracteriza por ser um espaço permanente
de discussão e atuação nas garantias de uma educação democrática, inclusiva e
de qualidade.
Art.
41 - O Fórum é
instância consultiva, propositiva, indicadora, fomentadora e de acompanhamento
das ações na área de Educação Básica.
Art.
42 - O Fórum tem por finalidade acompanhar a
implantação e implementação da legislação específica da Educação Básica no
Território de Tailândia - Pará e de seus instrumentos, assim como promover
estudos e debates sobre esta política.
Parágrafo
único - As decisões do Fórum poderão transformar-se em deliberações pelo
Conselho Municipal de Educação e execução pela Secretaria Municipal de
Educação.
CAPÍTULO XI
DOS
PRINCÍPIOS
Art.
43 - O Fórum norteará
suas atividades tendo por base os seguintes princípios fundamentais:
I - Declaração Universal
dos Direitos Humanos, Constituição Federal e Estadual e Lei Orgânica Municipal;
II - Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, n° 9394/96 - (LDBEN);
III - Estatuto da Criança e
do Adolescente - Lei nº 8069/90 (ECA);
IV - Regimento Escolar da
Secretaria Municipal de Educação (SEMED);
V - Resoluções que firmam
normas para a Educação Básica e Superior no âmbito dos Sistemas Federal, Estadual
e Municipal de Educação;
CAPÍTULO X
DOS OBJETIVOS
Art.
44 - Constituem
objetivos fundamentais do Fórum Permanente de Educação Municipal.
I - contribuir junto com as organizações
governamentais e não governamentais para a implantação e implementação de políticas
para a Educação Básica em âmbito Municipal;
II -
articular para que os sistemas públicos garantam o acesso das crianças,
adolescentes, jovens e adultos nas instituições de Educação Básica;
III - acompanhar o cumprimento da legislação
específica, colaborando na sua implementação;
IV - articular
debates para obtenção de indicativos sobre a realidade de atendimento, visando
à proposição da política de Educação Básica;
V - incentivar e divulgar
estudos e pesquisas relacionados à Educação Básica;
VI - apoiar a obtenção de fontes de recursos
financeiros para a Educação Básica;
VII - organizar encontros sistemáticos para a
troca de experiências entre setores envolvidos com a Educação, visando ao
estabelecimento das ações;
VIII - divulgar informações
relativas às políticas, regulamentações e funcionamento das instituições de
Educação Básica;
IX - articular-se aos demais Fóruns
de Educação Básica;
X - incentivar a
implementação de projetos de formação de profissionais da Educação Básica;
XI - estabelecer a implementação de propostas
pedagógicas de qualidade nas instituições públicas e privadas.
CAPÍTULO XI
DA COMPOSIÇÃO
Art.
45 - O Fórum é
composto por profissionais da Rede Pública e Privada de Educação, Instituições
e pessoas que atuam na garantia e defesa de uma educação de qualidade.
Art.
46 - É considerado
como membro nato: O Secretário(a) Municipal de Educação.
CAPÍTULO XII
DA
ORGANIZAÇÃO
Art. 47 - O Fórum Permanente de Educação
Municipal é constituído de quatro instâncias:
I - Plenária Ampliada;
II - Plenária Permanente;
III- Colegiado;
IV- Comissões;
Da
Plenária Ampliada
Art. 48 - Aberta à participação de profissionais da Educação e
representantes de todas as Instituições da sociedade. A Plenária Ampliada
reúne-se anualmente, com o objetivo de discutir e propor ações para a melhoria
da qualidade da Educação.
§ 1º As decisões das reuniões institucionais
deverão ser aprovadas em primeira instância, ou seja, na plenária permanente e,
levadas ao Colegiado para a sua sistematização, discussão, aprovação nas
reuniões com a Plenária ampliada e execução pelo colegiado.
§ 2º O Fórum será constituído em
comissões e grupos de trabalho com funções especiais e por prazo determinado.
Da
Plenária Permanente
Art.
49 - A Plenária
Permanente é órgão máximo de deliberação, nela tendo assento com direito a voz
e voto, os membros titulares e, na ausência justificada destes, os respectivos
suplentes.
§ 1º A Plenária Permanente realizará
sessões ordinárias e extraordinárias, devendo ser restritas ao fim a que se
destinam;
§ 2º As sessões ordinárias deverão ser
realizadas semestralmente e as extraordinárias, sempre que necessário;
§ 3º Na sessão extraordinária, o Fórum
somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, com prazo mínimo
de dois dias;
§ 4º As sessões especiais solicitadas
destinam-se à discussão de assuntos e temas relevantes, que exijam a exposição,
ou seja, apresentação de assuntos importantes à educação do território de
Tailândia, com participação de autoridades e técnicos estudiosos do tema como
convidados do Fórum.
Do
Colegiado
Art.
50 - O Colegiado do
Fórum é órgão de caráter executivo, responsável por operacionalizar as sessões
e eventos, bem como encaminhar as deliberações definidas em plenária, composto
pelas entidades e instituições.
§
1º. Compete ao Colegiado:
I - convocar e presidir as sessões
plenárias do Fórum;
II - propor e aprovar a pauta das sessões
plenárias;
III
- observar o cumprimento das normas e determinações registradas pela
plenária do Fórum;
IV - encaminhar para a
apreciação da Plenária Ampliada os processos com os procedimentos adotados pelo
Colegiado e pelas Instituições necessárias às suas resoluções;
V
- encarregar-se da organização e seleção da legislação e jurisprudência
relativas à ação do Fórum;
VI
- efetuar a revisão técnica dos
documentos, publicações e atos;
VII - responsabilizar-se
pelo controle e registro dos documentos, bem como supervisionar a digitação,
reprodução e impressão destes;
VIII - articular e
co-executar a obtenção de orçamento para a Plenária Ampliada, junto aos
gestores educacionais do município;
IX -
indicar representantes do Fórum
para ações pontuais e específicas;
X - constituir Comissões;
XI - convocar e presidir encontros para discussão de assuntos
correlatos ao Fórum;
XII
- resolver casos omissos de natureza
administrativa;
XIII - realizar estudos e
elaborar propostas para o entendimento de leis e normas pertinentes ao Fórum;
XIV - exercer outras competências de natureza educacional que
sejam demandadas pelo Fórum;
XV - criar formas de homenagear e promover o
reconhecimento de representantes da educação, no sentido de valorizar trabalhos
realizados por profissionais de instituições que contribuem para uma educação
de qualidade no Município de Tailândia;
XVI - subsidiar
Propostas Pedagógicas no Sistema Municipal de Educação, através dos
representantes que compõem esse
colegiado.
§
2º O Colegiado do Fórum
será constituído por duas comissões:
I
- Comissão Executiva (estudos e
pesquisa pedagógicas e educacionais);
II -
Comissão de Comunicação e Articulação;
Das
Comissões
Art. 51 - As Comissões que
compõem o colegiado deverão ser constituídas por membros titulares ou
suplentes, desde que sejam designados pela plenária do Fórum, em que
desenvolvem as atividades sem remuneração.
§
1º Compete à Comissão Executiva:
I. representar
o Fórum;
II.
organizar a pauta das sessões
plenárias do Fórum e submetê-la à aprovação do Colegiado;
III.
secretariar as sessões plenárias do Fórum, lavrar e assinar as Atas
respectivas;
IV. dar
forma às decisões plenárias, remetendo-as de volta àquela instância para
aprovação final;
V. divulgar
e encaminhar propostas a serem submetidas à análise do colegiado;
VI. programar e convocar as Reuniões do Fórum,
dirigi-las e dar encaminhamentos às conclusões;
VII.
coordenar, orientar e supervisionar as
atividades de apoio administrativo do Fórum;
VIII.
providenciar a execução das medidas pelo
Colegiado;
IX . produzir
e encaminhar documentos propositivos às Instituições afins;
X
. coordenar a elaboração do Trabalho
Anual e Plurianual;
XI. garantir
o exercício do Plano de Trabalho;
XII.
manter o Cadastro de Entidades participantes
do Fórum;
XIII.
executar outras atividades que lhe forem delegadas.
XIV. emitir parecer sobre os Programas
e Projetos da Educação Pública Municipal;
XV.
acompanhar o Projeto Político-Pedagógico das Instituições de Ensino;
VI. acompanhar a implantação e implementação da Política
Nacional de Educação no âmbito Municipal.
Art.
52 - A Comissão
Executiva é uma instância de proposição operacionalizadora e representativa do
Fórum, constituída por 05 (cinco) membros representantes de Instituições
Governamentais e Não Governamentais e reunir-se-á trimestralmente.
Art.
53 - A Comissão de
Comunicação e Articulação é uma instância de divulgação do Fórum e de suas
proposições, constituída por 5 (cinco) membros representantes de Instituições
Governamentais e Não Governamentais e reunir-se-á bimestralmente.
§ 1º. Compete à Comissão de Comunicação e Articulação:
I .
divulgar nos meios de comunicação, assuntos discutidos no Fórum;
II. agendar entrevistas sugeridas no Fórum;
III.
articular-se com
setores envolvidos nos assuntos na pauta de discussões;
IV.
divulgar informações de interesses relacionados ao Fórum;
V. promover debates com as Redes de Ensino e
a Sociedade Civil;
CAPÍTULO XII
DO MANDATO E DO FUNCIONAMENTO DA PLENÁRIA
PERMANENTE
Seção
1
DO EXERCÍCIO E DA
EXTINÇÃO DO MANDATO
Art.
54. Os membros efetivos e suplentes
do Fórum terão mandato de 02(dois)
anos.
Parágrafo único. Em caso de vacância, o
membro titular terá substituto designado
pelo Fórum para completar o seu mandato.
Art. 55.
O mandato de membro titular é considerado vago antes do término nos
casos de:
I -
morte;
II
- renúncia;
III - ausência a 02(duas) reuniões
consecutivas ou a 03(três) alternadas, sem comunicação prévia ou se fazer
representar por seu Suplente;
Seção 2
DO FUNCIONAMENTO DA
PLENÁRIA PERMANENTE
Art
. 56. Para a instalação da Sessão Plenária do
Fórum, será considerado o quórum de maioria absoluta.
§1º- Será considerado o tempo de 15
minutos como tolerância à 1ª convocação.
§2º - Será considerado o tempo de 30
minutos como tolerância à 2ª convocação, depois deste tempo a Sessão Plenária
do Fórum será instaurada com o número presente.
Art. 57. As Sessões Plenárias do Fórum e as
reuniões do Colegiado e das suas Comissões obedecerão à seguinte ordem:
I. leitura e aprovação da ata da reunião
anterior;
II. leitura e aprovação da pauta;
III
.ordem do dia;
IV
.informes;
V. encerramento
Art.
58. A pauta da Sessão
Plenária do Fórum deverá ser encaminhada aos seus membros com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias úteis da data da sessão plenária, utilizando-se os
meios eletrônicos para essa comunicação.
Seção 3
DAS RECEITAS E DESPESAS PARA A
REALIZAÇÃO DO FÓRUM
Art.
59. Na previsão
orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, feita anualmente e enviada ao
Gabinete do Prefeito, deverá constar a dotação orçamentária que viabilize a
realização das Plenárias Ampliada e Permanente.
Parágrafo
Único: Caberá ao Colegiado
encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, no mês de setembro, planilha de
recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do Fórum, com a devida
previsão de recursos financeiros.
CAPÍTULO
XIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. Os membros Suplentes poderão participar das
Sessões do Fórum sem direito a voto.
Art.
61. Ao Fórum
Permanente de Educação Municipal deverá ser disponibilizado, pela Secretaria
Municipal de Educação de Tailândia, um espaço com infraestrutura adequada para
funcionamento permanente: reunião das Comissões do Colegiado; recebimento de
temas e pesquisas; guarda de documentos e contato/atendimento aos profissionais
de educação e comunidade escolar.
Parágrafo
único: A SEMED
disponibilizará uma secretaria executiva e um agente administrativo, quando das
reuniões;
Art. 62. Os casos omissos ou não constantes
nesse Regimento serão resolvidos pela Comissão Executiva.
Art. 63. Composição da Comissão do Fórum
Permanente de Educação Municipal
I.
Secretário(a)
Municipal de Educação – membro nato - SEMED;
II.
Diretor(a)
de Ensino - SEMED;
III.
Diretor(a)
dos Recursos Humanos - SEMED;
IV.
Diretor(a)
de Logística - SEMED;
V.
Assessoria
Técnica Administrativa e Pedagógica - SEMED;
VI.
Representante
do Conselho Municipal de Educação - CME;
VII.
Representante
do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
VIII.
Representante
do Conselho de Alimentação Escolar – CAE;
IX.
Representante
do Conselho do Direito da Criança e Adolescente;
X.
Representante
de diretores de Escolas Municipais;
XI.
Representante
de diretores de Escolas Estaduais;
XII.
Um
representante do Ministério Público;
XIII.
Um
representante do poder judiciário;
XIV.
Um
representante do Conselho de Segurança Público;
XV.
Um
representante da Polícia Militar;
XVI.
Um
representante de Professores do Ensino Superior Público;
XVII. Um representante do poder judiciário;
XVIII.
Um representante de Gestores das Escolas Privadas;
XIX.
Um representante da Secretaria de Desportos;
XX. Um representante da Loja Maçônica de
Tailândia;
XXI.
Um representante de Assistência social;
XXII.
Um representante do Conselho da Mulher;
XXIII. Um representante do Sindicato
dos Profissionais em Educação pública do Pará - SINTEPP;
XXIV. Um representante do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Tailândia;
XXV.
Um representante da Coordenação dos Conselhos Escolares das Escolas
Públicas Municipais;
XXVI. Um representante do Lions Club
de Tailândia;
XXVII. Um representante do Departamento de trânsito
de Tailândia - DEMUTRAN;
XXVIII. Um representante da Cooperativa
de Agropecuária de Tailândia – COAGROTAI;
XXIX. Um representante do Conselho
Tutelar;
XXX. Um representante da Igreja Católica Matriz de
Tailândia;
XXXI. Um representante do Conselho de Pastores de Tailândia;
XXXII. Um representante da Secretaria
de Meio Ambiente - SECTEMA .
Art.
64. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
TAILÂNDIA, ESTADO DO PARÁ, 24 de NOVEMBRO DE 2016.
ROSINEI
PINTO DE SOUZA
Prefeito
Municipal de Tailândia/PA
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