A visita se deve a orientação e consolidação da FACEEL no Município de Tailândia e região.
O Conselho Municipal de Educação - CME de Tailândia - Pará. Criado pela LEI nº 288 de 05 de setembro de 2013 e suas competências, composição e forma de funcionamento estabelecidos por Leis específicas números 329 e 340/2016, é um órgão colegiado da Prefeitura Municipal de Tailândia, de natureza participativa e representativa. Credencia, autoriza e reconhece Instituições de Ensino de Educação Infantil ao Ensino Fundamental Séries Finais.
sábado, 27 de agosto de 2022
RESOLUÇÃO 07/2022 - Aprova, institui e direciona o Documento Curricular Referencial de tailândia - Pará
RESOLUÇÃO N° 07/2022
Aprova, institui e
direciona a implementação do Documento Curricular Referencial de Tailândia.
Para as escolas que integram o Sistema Municipal de Ensino.
O
Conselho Municipal de Educação – CME de Tailândia - Pará – no uso de suas
atribuições legais expressas na lei Municipal Nº 340/2016 e em seu Regimento
Interno e em conformidade com os arts. 206 e 210 da Constituição Federal e nos
arts 26, 27, 29 e 32 da LDB Nº 9394 de 20 de dezembro de 1996 e com fundamento
nas Resoluções CNE/CEB Nº 04/2010 e 07/2010.
CONSIDERANDO os
artigos 206 da Constituição Federal que orienta os princípios básicos para o
ensino e o art. 2011 que determina que a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
CONSIDERANDO o que
garante a resolução CNE/CEB Nº 002/2017 que institui e orienta a implementação
da Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada, obrigatoriamente ao longo
das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica.
CONSIDERANDO que o
art. 26 da LDB, na redação dada pela Lei Nº 12.796/2013, estabelece que “os
currículos da Educação Infantil do ensino fundamental e do ensino médio devem
ter a Base Nacional Comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em
cada estabelecimento escolar por uma parte diversificada, exigida pelas
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos
educandos”.
CONSIDERANDO a Lei
Municipal Nº 312/2015, que aprovou o Plano Municipal de Educação (PME) de
Tailândia, de acordo com a Lei Nº 13.005/2014, que trata do Plano Nacional de
Educação (PNE).
CONSIDERANDO que
as orientações presentes nessa Resolução, visam a implementação do Referencial
Curricular Municipal, embasam a revisão dos Projetos Políticos Pedagógicos,
Regimentos Escolares e documentos correlatos de todas as Instituições Escolares
(Matriz Curricular, Plano de Ensino e Plano de Ação), com o objetivo de
implementar nas Redes de Ensino que desenvolvem as etapas da Educação Infantil
e Ensino Fundamental em todo o território de Tailândia.
CONSIDERANDO o
pedido de 27 de junho de 2022 solicitado a este Conselho Municipal de Educação
- CME, por parte da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, que reivindica a
regulamentação do Documento Curricular Referencial de Tailândia - Pará.
RESOLVE:
Art.1º
A presente Resolução aprova o Documento Curricular Referencial de Tailândia,
documento que resultou da construção coletiva, envolvendo Equipe Técnica da
Secretaria Municipal de Educação, Coordenadores pedagógicos, professores de
Educação Infantil e Ensino Fundamental – anos iniciais e finais, gestores
escolares e em construção desde 2019.
Art.2º
Fica constituído o Documento Curricular Referencial de Tailândia - Pará,
documento este, que tem como principal objetivo, orientar o conjunto de
aprendizagens essenciais para os estudantes das escolas que integram o sistema
municipal de ensino de Tailândia.
I As
aprendizagens essenciais compõem o processo formativo de todos os estudantes ao
longo das etapas e modalidades de ensino no nível da Educação Básica, como
direito de pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da
cidadania.
II-
O Documento Curricular Referencial de Tailândia organiza-se de maneira a
contemplar a Educação Básica, nos níveis, modalidades e especificidades do
Sistema Municipal de Ensino.
III
- O Documento Curricular Referencial de Tailândia está realizado em acordo com
as Diretrizes Curriculares Nacionais, a
Base Nacional Comum Curricular, Documento Curricular Referencial do Estado Pará
e as demais Legislações pertinentes.
Art.3º
O Documento Curricular Referencial de Tailândia, baseia-se nas competências
gerais, em atendimento à Base Nacional Comum Curricular, a serem priorizadas no
trabalho de toda a Educação Básica de forma interligada aos campos de
experiência, aos direitos de aprendizagem, os saberes, o saber fazer em relação
às áreas do conhecimento e componentes curriculares.
Art.4º
As instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino deverão
construir/revisar seus Projetos Políticos Pedagógicos (PPP), visando adequá-los
ao Documento Curricular Referencial de Tailândia, organizando seus
planejamentos, promovendo a formação de profissionais, repensando a avaliação
da aprendizagem, definindo a escolha de recursos didáticos e os critérios de
infraestrutura adequados para o pleno desenvolvimento da implementação deste
documento.
Art.5º
Competirá a Secretaria Municipal de Educação e Prefeitura Municipal, enquanto
entidades mantenedoras das escolas, garantir a formação continuada dos
profissionais da educação, assegurando meios para a efetivação da mesma.
Art.6º
A reelaboração do Projeto Político Pedagógico será realizada com base no
Documento Curricular Referencial de Tailândia.
Art.7º
O Projeto Político Pedagógico da Instituição Escolar com base no Documento Curricular
Referencial de Tailândia, deve considerar o contexto e as características dos
estudantes precisando:
I-Contextualizar os conteúdos curriculares enfatizando
estratégias para apresentá-los, representá-los, exemplificá-los, conectá-los e
torná-los significativos, com base na realidade do lugar e do tempo nos quais
as aprendizagens se desenvolvem e são constituídas;
II-Renovar
os procedimentos para motivar e engajar os estudantes nas aprendizagens;
III-
Elencar e ampliar metodologias e estratégias didático-pedagógicas
diversificadas, recorrendo a ritmos diferenciados e a conteúdos complementares,
se necessário, para trabalhar com as necessidades de diferentes grupos de
alunos, suas famílias e cultura de origem, suas comunidades, seus grupos de
socialização entre outros fatores;
IV- Estabelecer
etapas de organização dos componentes curriculares interdisciplinar,
transdisciplinar ou pluridisciplinar e fortalecer a competência das equipes
pedagógicas, de modo que se adote estratégias mais dinâmicas, interativas e
colaborativas em relação a gestão do ensino e da aprendizagem;
V-Manter
processos contínuos de aprendizagem sobre gestão pedagógica e curricular para
os demais educadores, no âmbito das instituições ou redes de ensino, em atenção
às diretrizes curriculares nacionais, definidas pelo Conselho Nacional de
Educação e normas complementares, definidas pelos respectivos Conselhos de
Educação.
Art.8º
As instituições de ensino devem incentivar o processo de inclusão com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades nas
classes comuns do ensino regular, garantindo condições de acesso e de
permanência com aprendizagem, buscando promover atendimento com qualidade,
elaborando um plano de metas individualizado, considerando as possibilidades de
cada aluno, bem como, suas necessidades e especificidades.
Parágrafo
Único – Deverão ser pensadas as formas de transição para os alunos com
deficiência, na educação infantil, nos anos iniciais, anos finais e entre as
etapas da educação básica.
Art.9º
Os direitos de aprendizagem para a Educação Infantil, definidos no Documento Curricular
Referencial de Tailândia, devem ser garantidos a todas as crianças em creches e
pré-escolas.
Art.10
Juntamente com os direitos de aprendizagem, no Documento Curricular Referencial
de Tailândia, encontra-se estreitamente vinculados os campos de experiências.
Art.
11 A Educação Infantil deve primar por atividades que levem a criança a brincar
e interagir, considerando sempre a curiosidade, a investigação e interesse das crianças, para que aprendam através do lúdico,
nas situações que surgirem no cotidiano, promovendo reais experiências de
aprendizagem.
Art.
12 O Ensino Fundamental da Rede Municipal está estruturado em Anos Iniciais (1°
ao 5°) e Anos Finais (6° ao 9°) com duração de 9 anos e com matrícula
obrigatória a partir dos 6 anos, completos até 31 de março.
Art.
13 O Documento Curricular Referencial de Tailândia estabelece a organização dos
componentes curriculares do Ensino Fundamental de 9 anos, estruturados em eixos
temáticos, saber e saber fazer tratados em suas especificidades
progressivamente em cada área e ano de ensino.
Art.
14 O Documento Curricular Referencial de Tailândia, no que se refere a Educação
de pessoas Jovens e Adultas, a qual está inserida no Ensino Fundamental. Faz-se
necessário considerar as especificidades, os objetivos e características
próprias do público alvo, a fim de garantir que as competências, saber e o
saber fazer, sejam trabalhadas em consonância com a organização diferenciada de
tempos e espaços igualmente diferenciados, propostos para esta modalidade, sem
perder a equidade proposta por esse referencial.
Art.
15 A rede municipal de ensino de Tailândia em todos os segmentos e unidades
escolares, terão a partir de 2023, que promoverem os ajustes, necessários, na reorganização
de seus Projetos Políticos Pedagógicos, seus Regimentos Escolares e nos Planos
de Ensino dentre outros, que estejam presentes no Documento Referencial.
Parágrafo
Único – A Secretaria Municipal de Educação, responsabilizar-se-á para prover os
recursos materiais e pedagógicos necessários para a implementação deste
Referencial.
Art.
16 - A partir do ano 2023 deverá ocorrer a implementação do Documento
Curricular Referencial de Tailândia, visando a adequação e reorganização de
todos os documentos das unidades de ensino.
Art.17 Considerando as diversas transformações
e surgimento de novos temas na atualidade, visando atender as necessidades e
especificidades da comunidade escolar, faz-se necessário a revisão contínua do
Documento Referencial Curricular de Tailândia.
Art. 18 A Secretaria Municipal de Educação,
deverá aprovar e regulamentar os Projetos Políticos Pedagógicos das escolas da
rede municipal, os Planos de Ensino. (Educação Infantil e Ensino Fundamental) e
Regimentos Escolares ou unificado da rede municipal, este deverá ser
encaminhado ao Conselho Municipal de Tailândia para apreciação e aprovação.
Art.
19 Caberá ao Conselho Municipal de Educação, o acompanhamento das ações de
implementação do currículo realizadas pela Secretaria de Educação e unidades
escolares, com a finalidade de participar e contribuir nos processos que serão
desenvolvidos.
Art.
20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as
disposições em contrário. Sala do Conselho Municipal de Educação – CME de
Tailândia Pará, 09 de agosto de 2022.
_________________________
Teodomiro
Pinto Sanches Neto
Presidente
do Conselho Municipal de Educação - CME
Decreto 026/2021