sábado, 27 de agosto de 2022

Visita no CME da diretora da Faculdade FACEEL e do Conselheiro de Educação Cleber Andrade

 A visita se deve a orientação e consolidação da FACEEL no Município de Tailândia e região.




RESOLUÇÃO 07/2022 - Aprova, institui e direciona o Documento Curricular Referencial de tailândia - Pará

 

RESOLUÇÃO N° 07/2022

 

 

 

 

Aprova, institui e direciona a implementação do Documento Curricular Referencial de Tailândia. Para as escolas que integram o Sistema Municipal de Ensino.

 

 

O Conselho Municipal de Educação – CME de Tailândia - Pará – no uso de suas atribuições legais expressas na lei Municipal Nº 340/2016 e em seu Regimento Interno e em conformidade com os arts. 206 e 210 da Constituição Federal e nos arts 26, 27, 29 e 32 da LDB Nº 9394 de 20 de dezembro de 1996 e com fundamento nas Resoluções CNE/CEB Nº 04/2010 e 07/2010.

 

CONSIDERANDO os artigos 206 da Constituição Federal que orienta os princípios básicos para o ensino e o art. 2011 que determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

 

CONSIDERANDO o que garante a resolução CNE/CEB Nº 002/2017 que institui e orienta a implementação da Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada, obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica.

 

CONSIDERANDO que o art. 26 da LDB, na redação dada pela Lei Nº 12.796/2013, estabelece que “os currículos da Educação Infantil do ensino fundamental e do ensino médio devem ter a Base Nacional Comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos”.

 

CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 312/2015, que aprovou o Plano Municipal de Educação (PME) de Tailândia, de acordo com a Lei Nº 13.005/2014, que trata do Plano Nacional de Educação (PNE).

 

CONSIDERANDO que as orientações presentes nessa Resolução, visam a implementação do Referencial Curricular Municipal, embasam a revisão dos Projetos Políticos Pedagógicos, Regimentos Escolares e documentos correlatos de todas as Instituições Escolares (Matriz Curricular, Plano de Ensino e Plano de Ação), com o objetivo de implementar nas Redes de Ensino que desenvolvem as etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental em todo o território de Tailândia.

 

CONSIDERANDO o pedido de 27 de junho de 2022 solicitado a este Conselho Municipal de Educação - CME, por parte da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, que reivindica a regulamentação do Documento Curricular Referencial de Tailândia - Pará.

 

RESOLVE:

 

Art.1º A presente Resolução aprova o Documento Curricular Referencial de Tailândia, documento que resultou da construção coletiva, envolvendo Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Educação, Coordenadores pedagógicos, professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental – anos iniciais e finais, gestores escolares e em construção desde 2019.

 

Art.2º Fica constituído o Documento Curricular Referencial de Tailândia - Pará, documento este, que tem como principal objetivo, orientar o conjunto de aprendizagens essenciais para os estudantes das escolas que integram o sistema municipal de ensino de Tailândia.

 

I As aprendizagens essenciais compõem o processo formativo de todos os estudantes ao longo das etapas e modalidades de ensino no nível da Educação Básica, como direito de pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania.

II- O Documento Curricular Referencial de Tailândia organiza-se de maneira a contemplar a Educação Básica, nos níveis, modalidades e especificidades do Sistema Municipal de Ensino.

III - O Documento Curricular Referencial de Tailândia está realizado em acordo com as  Diretrizes Curriculares Nacionais, a Base Nacional Comum Curricular, Documento Curricular Referencial do Estado Pará e as demais Legislações pertinentes.

 

Art.3º O Documento Curricular Referencial de Tailândia, baseia-se nas competências gerais, em atendimento à Base Nacional Comum Curricular, a serem priorizadas no trabalho de toda a Educação Básica de forma interligada aos campos de experiência, aos direitos de aprendizagem, os saberes, o saber fazer em relação às áreas do conhecimento e componentes curriculares.

 

Art.4º As instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino deverão construir/revisar seus Projetos Políticos Pedagógicos (PPP), visando adequá-los ao Documento Curricular Referencial de Tailândia, organizando seus planejamentos, promovendo a formação de profissionais, repensando a avaliação da aprendizagem, definindo a escolha de recursos didáticos e os critérios de infraestrutura adequados para o pleno desenvolvimento da implementação deste documento.

 

Art.5º Competirá a Secretaria Municipal de Educação e Prefeitura Municipal, enquanto entidades mantenedoras das escolas, garantir a formação continuada dos profissionais da educação, assegurando meios para a efetivação da mesma.

 

Art.6º A reelaboração do Projeto Político Pedagógico será realizada com base no Documento Curricular Referencial de Tailândia.

 

Art.7º O Projeto Político Pedagógico da Instituição Escolar com base no Documento Curricular Referencial de Tailândia, deve considerar o contexto e as características dos estudantes precisando:

I-Contextualizar os conteúdos curriculares enfatizando estratégias para apresentá-los, representá-los, exemplificá-los, conectá-los e torná-los significativos, com base na realidade do lugar e do tempo nos quais as aprendizagens se desenvolvem e são constituídas;

II-Renovar os procedimentos para motivar e engajar os estudantes nas aprendizagens;

III- Elencar e ampliar metodologias e estratégias didático-pedagógicas diversificadas, recorrendo a ritmos diferenciados e a conteúdos complementares, se necessário, para trabalhar com as necessidades de diferentes grupos de alunos, suas famílias e cultura de origem, suas comunidades, seus grupos de socialização entre outros fatores;

IV- Estabelecer etapas de organização dos componentes curriculares interdisciplinar, transdisciplinar ou pluridisciplinar e fortalecer a competência das equipes pedagógicas, de modo que se adote estratégias mais dinâmicas, interativas e colaborativas em relação a gestão do ensino e da aprendizagem;

V-Manter processos contínuos de aprendizagem sobre gestão pedagógica e curricular para os demais educadores, no âmbito das instituições ou redes de ensino, em atenção às diretrizes curriculares nacionais, definidas pelo Conselho Nacional de Educação e normas complementares, definidas pelos respectivos Conselhos de Educação.

 

Art.8º As instituições de ensino devem incentivar o processo de inclusão com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades nas classes comuns do ensino regular, garantindo condições de acesso e de permanência com aprendizagem, buscando promover atendimento com qualidade, elaborando um plano de metas individualizado, considerando as possibilidades de cada aluno, bem como, suas necessidades e especificidades.

Parágrafo Único – Deverão ser pensadas as formas de transição para os alunos com deficiência, na educação infantil, nos anos iniciais, anos finais e entre as etapas da educação básica.

 

Art.9º Os direitos de aprendizagem para a Educação Infantil, definidos no Documento Curricular Referencial de Tailândia, devem ser garantidos a todas as crianças em creches e pré-escolas.

Art.10 Juntamente com os direitos de aprendizagem, no Documento Curricular Referencial de Tailândia, encontra-se estreitamente vinculados os campos de experiências.

 

Art. 11 A Educação Infantil deve primar por atividades que levem a criança a brincar e interagir, considerando sempre a curiosidade, a investigação e interesse das  crianças, para que aprendam através do lúdico, nas situações que surgirem no cotidiano, promovendo reais experiências de aprendizagem.

 

Art. 12 O Ensino Fundamental da Rede Municipal está estruturado em Anos Iniciais (1° ao 5°) e Anos Finais (6° ao 9°) com duração de 9 anos e com matrícula obrigatória a partir dos 6 anos, completos até 31 de março.

 

Art. 13 O Documento Curricular Referencial de Tailândia estabelece a organização dos componentes curriculares do Ensino Fundamental de 9 anos, estruturados em eixos temáticos, saber e saber fazer tratados em suas especificidades progressivamente em cada área e ano de ensino.

 

Art. 14 O Documento Curricular Referencial de Tailândia, no que se refere a Educação de pessoas Jovens e Adultas, a qual está inserida no Ensino Fundamental. Faz-se necessário considerar as especificidades, os objetivos e características próprias do público alvo, a fim de garantir que as competências, saber e o saber fazer, sejam trabalhadas em consonância com a organização diferenciada de tempos e espaços igualmente diferenciados, propostos para esta modalidade, sem perder a equidade proposta por esse referencial.

 

Art. 15 A rede municipal de ensino de Tailândia em todos os segmentos e unidades escolares, terão a partir de 2023, que promoverem os ajustes, necessários, na reorganização de seus Projetos Políticos Pedagógicos, seus Regimentos Escolares e nos Planos de Ensino dentre outros, que estejam presentes no Documento Referencial.

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação, responsabilizar-se-á para prover os recursos materiais e pedagógicos necessários para a implementação deste Referencial.

 

Art. 16 - A partir do ano 2023 deverá ocorrer a implementação do Documento Curricular Referencial de Tailândia, visando a adequação e reorganização de todos os documentos das unidades de ensino.

 

 Art.17 Considerando as diversas transformações e surgimento de novos temas na atualidade, visando atender as necessidades e especificidades da comunidade escolar, faz-se necessário a revisão contínua do Documento Referencial Curricular de Tailândia.

 

 Art. 18 A Secretaria Municipal de Educação, deverá aprovar e regulamentar os Projetos Políticos Pedagógicos das escolas da rede municipal, os Planos de Ensino. (Educação Infantil e Ensino Fundamental) e Regimentos Escolares ou unificado da rede municipal, este deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Tailândia para apreciação e aprovação.

 

Art. 19 Caberá ao Conselho Municipal de Educação, o acompanhamento das ações de implementação do currículo realizadas pela Secretaria de Educação e unidades escolares, com a finalidade de participar e contribuir nos processos que serão desenvolvidos.

 

Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. Sala do Conselho Municipal de Educação – CME de Tailândia Pará, 09 de agosto de 2022.

 

 

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Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME

Decreto 026/2021