sábado, 27 de agosto de 2022

RESOLUÇÃO 07/2022 - Aprova, institui e direciona o Documento Curricular Referencial de tailândia - Pará

 

RESOLUÇÃO N° 07/2022

 

 

 

 

Aprova, institui e direciona a implementação do Documento Curricular Referencial de Tailândia. Para as escolas que integram o Sistema Municipal de Ensino.

 

 

O Conselho Municipal de Educação – CME de Tailândia - Pará – no uso de suas atribuições legais expressas na lei Municipal Nº 340/2016 e em seu Regimento Interno e em conformidade com os arts. 206 e 210 da Constituição Federal e nos arts 26, 27, 29 e 32 da LDB Nº 9394 de 20 de dezembro de 1996 e com fundamento nas Resoluções CNE/CEB Nº 04/2010 e 07/2010.

 

CONSIDERANDO os artigos 206 da Constituição Federal que orienta os princípios básicos para o ensino e o art. 2011 que determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

 

CONSIDERANDO o que garante a resolução CNE/CEB Nº 002/2017 que institui e orienta a implementação da Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada, obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica.

 

CONSIDERANDO que o art. 26 da LDB, na redação dada pela Lei Nº 12.796/2013, estabelece que “os currículos da Educação Infantil do ensino fundamental e do ensino médio devem ter a Base Nacional Comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos”.

 

CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 312/2015, que aprovou o Plano Municipal de Educação (PME) de Tailândia, de acordo com a Lei Nº 13.005/2014, que trata do Plano Nacional de Educação (PNE).

 

CONSIDERANDO que as orientações presentes nessa Resolução, visam a implementação do Referencial Curricular Municipal, embasam a revisão dos Projetos Políticos Pedagógicos, Regimentos Escolares e documentos correlatos de todas as Instituições Escolares (Matriz Curricular, Plano de Ensino e Plano de Ação), com o objetivo de implementar nas Redes de Ensino que desenvolvem as etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental em todo o território de Tailândia.

 

CONSIDERANDO o pedido de 27 de junho de 2022 solicitado a este Conselho Municipal de Educação - CME, por parte da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, que reivindica a regulamentação do Documento Curricular Referencial de Tailândia - Pará.

 

RESOLVE:

 

Art.1º A presente Resolução aprova o Documento Curricular Referencial de Tailândia, documento que resultou da construção coletiva, envolvendo Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Educação, Coordenadores pedagógicos, professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental – anos iniciais e finais, gestores escolares e em construção desde 2019.

 

Art.2º Fica constituído o Documento Curricular Referencial de Tailândia - Pará, documento este, que tem como principal objetivo, orientar o conjunto de aprendizagens essenciais para os estudantes das escolas que integram o sistema municipal de ensino de Tailândia.

 

I As aprendizagens essenciais compõem o processo formativo de todos os estudantes ao longo das etapas e modalidades de ensino no nível da Educação Básica, como direito de pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania.

II- O Documento Curricular Referencial de Tailândia organiza-se de maneira a contemplar a Educação Básica, nos níveis, modalidades e especificidades do Sistema Municipal de Ensino.

III - O Documento Curricular Referencial de Tailândia está realizado em acordo com as  Diretrizes Curriculares Nacionais, a Base Nacional Comum Curricular, Documento Curricular Referencial do Estado Pará e as demais Legislações pertinentes.

 

Art.3º O Documento Curricular Referencial de Tailândia, baseia-se nas competências gerais, em atendimento à Base Nacional Comum Curricular, a serem priorizadas no trabalho de toda a Educação Básica de forma interligada aos campos de experiência, aos direitos de aprendizagem, os saberes, o saber fazer em relação às áreas do conhecimento e componentes curriculares.

 

Art.4º As instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino deverão construir/revisar seus Projetos Políticos Pedagógicos (PPP), visando adequá-los ao Documento Curricular Referencial de Tailândia, organizando seus planejamentos, promovendo a formação de profissionais, repensando a avaliação da aprendizagem, definindo a escolha de recursos didáticos e os critérios de infraestrutura adequados para o pleno desenvolvimento da implementação deste documento.

 

Art.5º Competirá a Secretaria Municipal de Educação e Prefeitura Municipal, enquanto entidades mantenedoras das escolas, garantir a formação continuada dos profissionais da educação, assegurando meios para a efetivação da mesma.

 

Art.6º A reelaboração do Projeto Político Pedagógico será realizada com base no Documento Curricular Referencial de Tailândia.

 

Art.7º O Projeto Político Pedagógico da Instituição Escolar com base no Documento Curricular Referencial de Tailândia, deve considerar o contexto e as características dos estudantes precisando:

I-Contextualizar os conteúdos curriculares enfatizando estratégias para apresentá-los, representá-los, exemplificá-los, conectá-los e torná-los significativos, com base na realidade do lugar e do tempo nos quais as aprendizagens se desenvolvem e são constituídas;

II-Renovar os procedimentos para motivar e engajar os estudantes nas aprendizagens;

III- Elencar e ampliar metodologias e estratégias didático-pedagógicas diversificadas, recorrendo a ritmos diferenciados e a conteúdos complementares, se necessário, para trabalhar com as necessidades de diferentes grupos de alunos, suas famílias e cultura de origem, suas comunidades, seus grupos de socialização entre outros fatores;

IV- Estabelecer etapas de organização dos componentes curriculares interdisciplinar, transdisciplinar ou pluridisciplinar e fortalecer a competência das equipes pedagógicas, de modo que se adote estratégias mais dinâmicas, interativas e colaborativas em relação a gestão do ensino e da aprendizagem;

V-Manter processos contínuos de aprendizagem sobre gestão pedagógica e curricular para os demais educadores, no âmbito das instituições ou redes de ensino, em atenção às diretrizes curriculares nacionais, definidas pelo Conselho Nacional de Educação e normas complementares, definidas pelos respectivos Conselhos de Educação.

 

Art.8º As instituições de ensino devem incentivar o processo de inclusão com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades nas classes comuns do ensino regular, garantindo condições de acesso e de permanência com aprendizagem, buscando promover atendimento com qualidade, elaborando um plano de metas individualizado, considerando as possibilidades de cada aluno, bem como, suas necessidades e especificidades.

Parágrafo Único – Deverão ser pensadas as formas de transição para os alunos com deficiência, na educação infantil, nos anos iniciais, anos finais e entre as etapas da educação básica.

 

Art.9º Os direitos de aprendizagem para a Educação Infantil, definidos no Documento Curricular Referencial de Tailândia, devem ser garantidos a todas as crianças em creches e pré-escolas.

Art.10 Juntamente com os direitos de aprendizagem, no Documento Curricular Referencial de Tailândia, encontra-se estreitamente vinculados os campos de experiências.

 

Art. 11 A Educação Infantil deve primar por atividades que levem a criança a brincar e interagir, considerando sempre a curiosidade, a investigação e interesse das  crianças, para que aprendam através do lúdico, nas situações que surgirem no cotidiano, promovendo reais experiências de aprendizagem.

 

Art. 12 O Ensino Fundamental da Rede Municipal está estruturado em Anos Iniciais (1° ao 5°) e Anos Finais (6° ao 9°) com duração de 9 anos e com matrícula obrigatória a partir dos 6 anos, completos até 31 de março.

 

Art. 13 O Documento Curricular Referencial de Tailândia estabelece a organização dos componentes curriculares do Ensino Fundamental de 9 anos, estruturados em eixos temáticos, saber e saber fazer tratados em suas especificidades progressivamente em cada área e ano de ensino.

 

Art. 14 O Documento Curricular Referencial de Tailândia, no que se refere a Educação de pessoas Jovens e Adultas, a qual está inserida no Ensino Fundamental. Faz-se necessário considerar as especificidades, os objetivos e características próprias do público alvo, a fim de garantir que as competências, saber e o saber fazer, sejam trabalhadas em consonância com a organização diferenciada de tempos e espaços igualmente diferenciados, propostos para esta modalidade, sem perder a equidade proposta por esse referencial.

 

Art. 15 A rede municipal de ensino de Tailândia em todos os segmentos e unidades escolares, terão a partir de 2023, que promoverem os ajustes, necessários, na reorganização de seus Projetos Políticos Pedagógicos, seus Regimentos Escolares e nos Planos de Ensino dentre outros, que estejam presentes no Documento Referencial.

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação, responsabilizar-se-á para prover os recursos materiais e pedagógicos necessários para a implementação deste Referencial.

 

Art. 16 - A partir do ano 2023 deverá ocorrer a implementação do Documento Curricular Referencial de Tailândia, visando a adequação e reorganização de todos os documentos das unidades de ensino.

 

 Art.17 Considerando as diversas transformações e surgimento de novos temas na atualidade, visando atender as necessidades e especificidades da comunidade escolar, faz-se necessário a revisão contínua do Documento Referencial Curricular de Tailândia.

 

 Art. 18 A Secretaria Municipal de Educação, deverá aprovar e regulamentar os Projetos Políticos Pedagógicos das escolas da rede municipal, os Planos de Ensino. (Educação Infantil e Ensino Fundamental) e Regimentos Escolares ou unificado da rede municipal, este deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Tailândia para apreciação e aprovação.

 

Art. 19 Caberá ao Conselho Municipal de Educação, o acompanhamento das ações de implementação do currículo realizadas pela Secretaria de Educação e unidades escolares, com a finalidade de participar e contribuir nos processos que serão desenvolvidos.

 

Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. Sala do Conselho Municipal de Educação – CME de Tailândia Pará, 09 de agosto de 2022.

 

 

_________________________

Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME

Decreto 026/2021

 

quarta-feira, 8 de dezembro de 2021

ÚLTIMA REUNIÃO DO CME EM 2021 - TAILÂNDIA - PA.

 Acontecerá nesta quinta feira (15/12/21), a reunião final do CME. Plenária está que vai debater vários assuntos importantes como: Final do ano letivo 2021, início do ano letivo 2022 e as pendências resultantes do ano letivo de 2021.

terça-feira, 26 de janeiro de 2021

RESOLUÇÃO 01/2021 - Concede autorização para início das aulas nas escolas privadas de Tailândia - PA.

 

 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAILÂNDIA
                 Secretaria Municipal de Educação - SEMED
                 Conselho Municipal de Educação – CME
                  Órgão Colegiado nº 288/2013

 

AULAS PRESENCIAIS - 2021 – ESCOLAS PRIVADAS

 

 

RESOLUÇÃO 01/2021

 

O Conselho Municipal de Educação de Tailândia no uso de suas atribuições legais e Considerando as declarações da Organização Mundial de Saúde - OMS, que indicam que as medidas de afastamento social precoce são eficazes para restringir a disseminação comunitária do COVID-19, orienta as instituições privadas  do Sistema Municipal de Ensino de Tailândia - Pará, acerca do início das atividades presenciais  em 2021 e disciplina a convivência escolar com base no protocolo abaixo, em caráter excepcional, as unidade de ensino cumprirão uma série de medidas para conter o avanço do Coronavírus no município. Escolas privadas que são regularizadas e acompanhadas por este CME: ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E INFANTIL SONHO MEU, CENTRO EDUCACIONAL MARANATA, COLÉGIO INNOVARE EIRELE.

 

 

Considerando o disposto na Constituição Federal, de 1988, com ênfase nos artigos 174, 205 e 206;

 

Considerando as disposições fixadas pela Lei Federal nº 9.394, de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial no artigo 22, no § 2º do artigo 23 e no § 4º do artigo 32;

 

Considerando as disposições contidas no Plano Municipal de Educação;

 

Considerando as manifestações exaradas pelo Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução CNE/CEB nº 03, de 2018, e do Parecer CNE/CEB 19, de 2009;

 

Considerando a Nota de Esclarecimento emitida pelo Conselho Nacional de Educação em 18 de março de 2020;

 

Considerando os termos do pronunciamento do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva de Proteção à Educação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, datado de 17.03.2020, e atualizado em 19.03.2020;

 

Considerando a Medida Provisória nº 934, de 01 de abril de 2020;

 

Considerando a reiteração do Decreto 0800/2020 do Governo do estado do Pará, em 21 de janeiro de 2021;

 

Considerando que a Secretaria Municipal de Educação tem um cenário de matrículas contemplando várias faixas etárias, inclusive adultos e idosos na Educação de Jovens e Adultos;

 

Considerando que a Secretaria Municipal de Educação, tem um amplo número de matrículas na Educação Especial que necessita de estratégias adaptadas para a continuidade do vínculo social, cultural e de aprendizado;

 

Considerando que o Conselho Municipal de Educação fixa normas para o funcionamento das unidades que integram o Sistema Municipal de Tailândia;

 

 

Delibera:

 

Art. 1º O protocolo organizado em conjunto pelo Conselho Municipal de Educação – CME e Secretaria Municipal de Educação - SEMED), que preveem o distanciamento de maneira prudente e monitorável.

 

Art. 2º Limpeza diária - O pessoal responsável pela limpeza deve ser capacitado e receber equipamentos de proteção individual (EPIs), Isso quer dizer que eles vão garantir não somente a própria saúde, mas a dos demais que frequentarem o mesmo ambiente

 

Art. 3º Acolhimento - As instituições educacionais privadas devem propiciar momento de esclarecimento acerca do CORONAVIRUS e a convivência entre os alunos, professores e funcionários;

 

Art. 4º Distanciamento – Secretaria e outros ambientes administrativo e cozinha e visitantes, o distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas, uso em tempo integral da máscara, enquanto estiver no ambiente escolar e evitar aglomerações.

Parágrafo único - As escolas ainda vão poder organizar escalas de revezamento entre os profissionais, proibir o trabalho presencial de pessoas do grupo de risco, medir a temperatura na entrada e disponibilizar itens de limpeza, como o álcool em gel 70% e/ou lavatório externo com sabão.

 

Art. 5ª Aluno, o distanciamento de 1,5 metro entre as carteiras, suspensão de catracas e pontos eletrônicos, sinalizações de capacidade máxima nos ambientes, manutenção de ambientes com ventilação natural, proibição de bebedouros, ar-condicionado e limpeza geral, inclusive das carteiras de uso coletivo, entre outras providências, que a escola entender necessário.

Parágrafo único – As escolas definirão a melhor forma de organização para o retorno, levando em consideração o seguinte: creche, Educação Infantil (1º momento), Ensino Fundamental 1º ao 5º ano (2º momento), Ensino Fundamental 6º ao 9º ano (3º momento), levando em consideração 50% da turma, aulas em dias alternados e com revezamento de turmas.

 

Art. 6º Comunicação externa e interna – comunicação clara, objetiva e transparente com a comunidade escolar. As instituições devem manter o contato com esse público por todos os meios possíveis e necessários para que as pessoas sejam informadas sobre calendários, protocolos e esquemas de reabertura, bem como as orientações relativas às medidas de prevenção e contágio.

Parágrafo único – A escola deve ter uma sala reservada para os casos suspeitos de aluno com Coronavírus

 

Art 7º Ensino híbrido – A rede privada poderá utilizar o sistema híbrido de ensino como ferramenta de aprendizagem, no entanto dever observar o seu espaço de ação, como acesso à internet e outros fatores.

 

Art 8º Em casos de suspeita de risco - A escola deve promover o isolamento imediato em sala reservada até o comparecimento dos responsáveis, notificar a Secretaria de Saúde, intensificar a higiene do ambiente e orientar a família sobre o afastamento, adotando os mesmos procedimentos para alunos de famílias com sintomáticos.

Parágrafo único - O protocolo leva em conta decretos, pareceres, notas técnicas, recomendações, portarias e planos de biossegurança. São referências em que constam as orientações para reorganização do calendário escolar, restabelecem o ano letivo com segurança e dispõem sobre as medidas de enfrentamento ao Coronavírus em geral.

 

Art. 9º Marcação e sinalização de forma ampla e clara, na entrada das unidades escolares e nas áreas comuns, nos corredores ou áreas de acesso às salas de aulas a entrada e momento será restrita.

 

Art 10 Merenda escolar – O horário de merenda deve ser disciplinado por cada escola e por turmas em diversos momentos, para que não haja aglomeração.

Parágrafo único – As escolas privadas podem comercializar lanches, mas, não podem manipular alimentos (fazer em seu interior). O lanche deverá ser feito em ambiente apropriado fora da unidade escolar.

 

Art 11 Grupo de risco – todos que compreendem o ambiente escolar deverão ficar em isolamento social, se professor fará trabalho remoto com os alunos, se aluno receberá da equipe pedagógica e dos professores todo o apoio para a continuidade dos estudos;

 

Art. 12 Acessórios pessoais – evitar usar brincos, cordão, pulseiras e não compartilhar objetos pessoais;

 

Diretrizes para volta às aulas

·         Uso de máscara obrigatório

·         Medição de temperatura no acesso às áreas comuns

·         Disponibilização de álcool em gel e lavatório externo

·         Volta as aulas de forma escalonada

·         Ventilação do ambiente

·         Possibilidade de trabalho remoto aos servidores e colaboradores do grupo de risco

·         Reuniões e eventos à distância

·         Distanciamento de pelo menos 1,5m em sala de aula, 2,0m para servidores

·         Orientação para manter cabelo preso e evitar usar acessórios pessoais, como brincosanéis e relógios

·         Não compartilhamento de objetos – incluindo livros e afins

·         Limpar os pés na entrada da escola

·         Elaboração quinzenal de relatórios para monitorar e avaliar o retorno das atividades

 

 

 

 

 

 

 

 

Tailândia, 22 de janeiro de 2021

 

_________________________

Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Decreto nº 026/2020

segunda-feira, 27 de julho de 2020

quarta-feira, 26 de junho de 2019

PLENÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Nesta quinta feira, 27 de junho de 2019 ocorrerá a plenária do Conselho Municipal de Educação - CME. A plenária discutirá acerca de diversos assuntos importantes para a Educação Municipal. Média anual dos alunos, mudança no regimento interno das escolas públicas de Tailândia entre outros.