EXPOSIÇÃO DE JUSTIFICATIVA À LEI DE CRIAÇÃO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO
MUNICIPAL DE TAILÂNDIA AOS VEREADORES
Exmo. Sr.
Presidente,
Nobres Vereadores:
É com muita honra que submetemos à apreciação dessa
nobre Vereança o presente Projeto de Lei que visa a viabilizar o Sistema Municipal
de Educação – SME do Município de Tailândia, cuja necessidade é um imperativo
legal que parte do Art. 214 da Constituição Federal de 1998, Lei 13.005/2014 do
Plano Nacional de Educação e da Lei Municipal 312/2015 do Plano Municipal de
Educação.
O Plano Nacional de Educação – Lei nº 13.005, de 25
de junho de 2014, exige a criação e aprovação por Lei do Plano Municipal de
Educação, no prazo de um ano a partir da publicação da referida Lei.
Nesta perspectiva, a Lei 312/2015 estabelece em seu
artigo 1º, que o Plano Municipal de Educação – PME terá duração decenal,
visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis. Com
vigência de 10 (dez) anos, o PME apresenta um diagnóstico e estabelece diretrizes,
objetivos e metas para todos os níveis e modalidades de ensino, para a formação
e a valorização do magistério e para o financiamento e a gestão da educação.
O Sistema Municipal de Educação faz parte desse projeto
macro, inspirado nos princípios da democracia e respeito à liberdade e à
solidariedade humana, tem como objetivos essenciais, no que tange à educação e
ao ensino, proporcionar diretrizes ao Município e à sua comunidade civil pelos
meios legais e institucionais, disciplinando a educação escolar que se
desenvolve, predominantemente, através do ensino, em instituições próprias e/ou
privadas, vinculando-se ao mundo do trabalho e à prática social. Compõe o
Sistema Municipal de Educação: Secretaria Municipal de Educação - SEMED,
Conselho Municipal de Educação e Fórum Permanente de Educação.
Sem dúvida, a construção do Sistema de Educação
Municipal significa um grande avanço, por se tratar de um Sistema e não somente
um Plano de Governo. Isto é, o Sistema Municipal de Educação é um instrumento
legal na área educacional que ultrapassa
mandatos e propõe diretrizes, objetivos
e metas para a melhoria da qualidade na educação municipal.
Nesse sentido, O Sistema Municipal de Educação de
Tailândia faz parte do plano macro do poder executivo e legislativo de melhoria
da qualidade da Educação neste município. O Sistema Municipal de Educação de
Tailândia será organizado pela presente Lei. É uma instituição jurídica
integrante do Serviço Público Municipal, responsável pelo planejamento,
execução, supervisão, avaliação e controle dos programas e ações
correlacionadas com a educação e com o ensino na jurisdição do Município,
observadas a composição prevista em Lei e os mecanismos, procedimentos e formas
de colaboração com a União e o Estado do Pará, para assegurar a universalização
do ensino obrigatório e gratuito e a erradicação do analfabetismo, atendidas as
prioridades constantes desta Lei.
O Sistema Municipal de Educação observará o conjunto dos princípios e
normas do Direito Educacional Brasileiro, em especial a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional e demais Leis pertinentes, as normas gerais de
educação nacional, o Plano Nacional de Educação, o Plano Estadual e Municipal
de Educação e, no que couber, a legislação concorrente do Estado do Pará
respeitada às competências comuns e suplementares do Poder Público Municipal,
por seus órgãos e instâncias competentes.
Sendo
assim, ressaltamos que as propostas expressas neste documento são pautadas na Política
Educacional Nacional e Estadual que dão suporte institucional às ações
desenvolvidas pelo Município, tanto nas condições humanas, quanto nas condições
materiais e financeiras à disposição da comunidade educacional do município.
Pelas razões expostas, encaminhamos a apreciação
dos Senhores Vereadores o presente Projeto de Lei, convictos do interesse
público da proposta e do propósito de Vossas Excelências.
É a justificativa.