segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

JUSTIFICATIVA DA CRIAÇÃO DO CONSELHO A CÂMARA DE VEREADORES

EXPOSIÇÃO DE JUSTIFICATIVA À LEI DE CRIAÇÃO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE TAILÂNDIA AOS VEREADORES


Exmo. Sr. Presidente,
        Nobres Vereadores:

É com muita honra que submetemos à apreciação dessa nobre Vereança o presente Projeto de Lei que visa a viabilizar o Sistema Municipal de Educação – SME do Município de Tailândia, cuja necessidade é um imperativo legal que parte do Art. 214 da Constituição Federal de 1998, Lei 13.005/2014 do Plano Nacional de Educação e da Lei Municipal 312/2015 do Plano Municipal de Educação.
O Plano Nacional de Educação – Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, exige a criação e aprovação por Lei do Plano Municipal de Educação, no prazo de um ano a partir da publicação da referida Lei.
Nesta perspectiva, a Lei 312/2015 estabelece em seu artigo 1º, que o Plano Municipal de Educação – PME terá duração decenal, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis. Com vigência de 10 (dez) anos, o PME apresenta um diagnóstico e estabelece diretrizes, objetivos e metas para todos os níveis e modalidades de ensino, para a formação e a valorização do magistério e para o financiamento e a gestão da educação.
O Sistema Municipal de Educação faz parte desse projeto macro, inspirado nos princípios da democracia e respeito à liberdade e à solidariedade humana, tem como objetivos essenciais, no que tange à educação e ao ensino, proporcionar diretrizes ao Município e à sua comunidade civil pelos meios legais e institucionais, disciplinando a educação escolar que se desenvolve, predominantemente, através do ensino, em instituições próprias e/ou privadas, vinculando-se ao mundo do trabalho e à prática social. Compõe o Sistema Municipal de Educação: Secretaria Municipal de Educação - SEMED, Conselho Municipal de Educação e Fórum Permanente de Educação.
Sem dúvida, a construção do Sistema de Educação Municipal significa um grande avanço, por se tratar de um Sistema e não somente um Plano de Governo. Isto é, o Sistema Municipal de Educação é um instrumento legal  na área educacional que ultrapassa  mandatos e propõe diretrizes, objetivos e metas para a melhoria da qualidade na educação municipal.
Nesse sentido, O Sistema Municipal de Educação de Tailândia faz parte do plano macro do poder executivo e legislativo de melhoria da qualidade da Educação neste município. O Sistema Municipal de Educação de Tailândia será organizado pela presente Lei. É uma instituição jurídica integrante do Serviço Público Municipal, responsável pelo planejamento, execução, supervisão, avaliação e controle dos programas e ações correlacionadas com a educação e com o ensino na jurisdição do Município, observadas a composição prevista em Lei e os mecanismos, procedimentos e formas de colaboração com a União e o Estado do Pará, para assegurar a universalização do ensino obrigatório e gratuito e a erradicação do analfabetismo, atendidas as prioridades constantes desta Lei.
O Sistema Municipal de Educação observará o conjunto dos princípios e normas do Direito Educacional Brasileiro, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais Leis pertinentes, as normas gerais de educação nacional, o Plano Nacional de Educação, o Plano Estadual e Municipal de Educação e, no que couber, a legislação concorrente do Estado do Pará respeitada às competências comuns e suplementares do Poder Público Municipal, por seus órgãos e instâncias competentes.
  Sendo assim, ressaltamos que as propostas expressas neste documento são pautadas na Política Educacional Nacional e Estadual que dão suporte institucional às ações desenvolvidas pelo Município, tanto nas condições humanas, quanto nas condições materiais e financeiras à disposição da comunidade educacional do município.
Pelas razões expostas, encaminhamos a apreciação dos Senhores Vereadores o presente Projeto de Lei, convictos do interesse público da proposta e do propósito de Vossas Excelências.


É a justificativa.





  

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