terça-feira, 21 de março de 2023

RESOLUÇÃO 05/2021, que trata de forma transitória professores efetivos com formação que difere de seu concurso ministrar aulas.

 

RESOLUÇÃO N° 05 DE 06 DE ABRIL DE 2021.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, segundo as Leis: 288/2013, 329 e 340/2016 e a decisão da plenários dos conselheiros do dia 09 de abril de 2021,

 

Considerando, as diretrizes da Lei 9.394/1996, especialmente no seu artigo 26, e considerando a necessidade da Secretaria Municipal de Educação – SEMED de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência aos profissionais que ministram aulas na rede municipal de ensino de Tailândia, resolve promulgar a seguinte resolução:

 

Art. 1° -  Autorizar a Secretaria de Educação de Tailândia - SEMED, em regime transitório e excepcional para o ano letivo de 2021, e em razão da pandemia, a possibilitar professores efetivos em disciplina dispare de seu concurso, mas atendendo a legislação acadêmica e curricular do Sistema Municipal de Ensino, a lecionarem nas modalidades e níveis ofertados pela Rede Municipal de Ensino

 

Art. 2º - A SEMED fica autorizada a possibilitar a professores efetivos em disciplinas correlatas a seu cargo de origem e/ou ter outra formação acadêmica em outra área a ministrarem aulas nos níveis e modalidades da Rede Municipal de Ensino;

 

Parágrafo único – O professor deverá ter afinidade acadêmica e/ou curricular do curso objeto do cargo de origem com a disciplina pretendida, integrada no seu currículo de nível superior de licenciatura plena;

 

Art. – Fica assegurado ao professor efetivo que tenha outra licenciatura, que esteja compreendida na matriz curricular da SEMED, se houver necessidade, ter a possibilidade de ministrar aulas, independentemente do nível e/ou modalidade do concurso feito para a Secretaria municipal de Educação;

 

Parágrafo único – Aos ocupantes de cargos de nível médio como professor efetivo, e em atividade no cargo, tendo licenciatura em uma área compreendida dentro da matriz curricular, se houver necessidade da SEMED, a possibilidade de ministrarem aulas na Rede Municipal de Ensino;

 

Art. 4º - O CME, apenas observa e orienta, tendo como base a legislação vigente para professores licenciados em Instituições de Nível Superior legalizadas. O que pode servir de base para lotação docente, mas não se incumbe de disciplinar e/ou normatizar lotação, pois é competência da Secretária Municipal de Educação e Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Tailândia – PMT;

 

Parágrafo único – A SEMED, deverá disciplinar a forma que os profissionais, que se enquadrem nesta resolução vão atuar;

 

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

 

Tailândia, 09 de abril de 2021.

 

 

 

_________________________

Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Decreto nº 026/2020

PORTARIA 06/2021, que trata do retorno a média 5,0 (cinco) de forma transitória.

 

RESOLUÇÃO N° 07 DE 09 DE ABRIL DE 2021.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, segundo as Leis: 288/2013, 329 e 340/2016 e a decisão da plenário do dia 09 de abril de 2021.

 

Considerando o disposto na Constituição Federal, de 1988, com ênfase nos artigos 174, 205 e 206;

 

Considerando as disposições fixadas pela Lei Federal nº 9.394, de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial no artigo 22, no § 2º do artigo 23 e no § 4º do artigo 32;

 

Considerando as disposições contidas no Plano Municipal de Educação;

 

Considerando as manifestações exaradas pelo Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução CNE/CEB nº 03, de 2018, e do Parecer CNE/CEB 19, de 2009;

 

Considerando que a Secretaria Municipal de Educação tem um cenário de matrículas contemplando várias faixas etárias, inclusive adultos e idosos na Educação de Jovens e Adultos e a problemática da evasão;

 

Considerando a resolução 08/209, que altera o regimento das escolas públicas municipais no tocante a média ponderada da Rede Municipal de Ensino;

 

Considerando que o Conselho Municipal de Educação fixa normas para o funcionamento das unidades que integram o Sistema Municipal de Tailândia;

 

 

Art. 1° -  Autorizar a Secretaria de Educação de Tailândia - SEMED, em regime transitório e excepcional para o ano letivo de 2021, e em razão da pandemia e da evasão escolar, a utilizar a média ponderada 5,0 (cinco), quando do retorno das aulas presenciais em 2022, a resolução 08/2019 deverá ser utilizada.

 

Art. 2º - A Secretaria Escolar de cada unidade de Ensino fará a adaptação na média ponderada do ano letivo de 2021 para cinco (5,0);

 

Parágrafo único - Alunos do 3º ano do Ensino Fundamental deverá ter em sua vida acadêmica no ano letivo de 2020 a média ponderada sete (7,0);

 

Art. – Esta resolução deverá ser explicitada na observação do Histórico Escolar do aluno, o artigo 1º desta resolução. Senão, os sistemas entenderão como discrepante as médias;

 

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

 

Tailândia, 21 de maio de 2021.

 

 

 

_________________________

Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Decreto nº 026/2020