quarta-feira, 2 de outubro de 2024

RESOLUÇÃO 16/2024 - EMEI MADRE PAULINA

 

RESOLUÇÃO DE RECONHECIMENTO N° 16 DE 02 DE OUTUBRO DE 2024.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, segundo as Leis: 288/2013, 329 e 340/20126, e de acordo com o processo n. 08/2024/CME do dia 10/09/2024  – Parecer nº 0070/2024.

 

 

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

 

EMENTA: Autoriza o funcionamento da Educação Infantil – Pré Escolar presencial na EMEI MADRE PAULINA – Tailândia – Pará.

 

 

Art. 1° - Fica Autorizado o funcionamento da Educação Infantil – pré-escolar, na EMEI – MADRE PAULINA, sediada na Travessa Marabá, nª 99, Bairro: Vila Macarrão, Zona urbana, CEP: 68.650-000. Tailândia – Pará.

Art. – Fica assegurada a validação de estudos dos concluintes, assim como atos administrativos e pedagógicos do período em que a instituição de ensino funcionou sem Ato Autorizativo, desde que não contrariem a Legislação Educacional em vigor.

Art. 3º - O período de 05 (cinco) anos é concedido em atendimento à resolução 02/2016, artigo 2º parágrafo único do Conselho Municipal de Educação – Tailândia – PA.

Parágrafo único – a presente resolução tem validade até 02 de outubro de 2029.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

 

 

Tailândia, 02 de outubro de 2024.

 

 

 

 

 

Prof. Me.Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação – CME

Tailândia – PA.

RESOLUÇÃO 17/2024 - COLÉGIO INNOVARE

 

RESOLUÇÃO N° 17 DE 02 DE OUTUBRO DE 2024.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, e de acordo com o - Processos nº 2024/009 – Parecer nº 2024/80 – CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO -CME.

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

EMENTA:  Autoriza o funcionamento da Educação Infantil (Creche e Pré – Escolar), Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano no COLÉGIO INNOVARE – Tailândia – Pará

 

 

Art. 1° - Fica autorizada o funcionamento da Educação Infantil (Creche e Pré – Escolar) e Ensino Fundamental anos iniciais de 1º a 5º ano por um período de 05 (cinco) anos – No COLÉGIO INNOVARE, sediada travessa Altamira n. 06. Bairro - Novo. Fone (910 992801415.  Zona Urbana, CEP: 68.650.000. Tailândia – Pará. CNPJ n. 26.726.1500001-70.

 

ART. – Fica assegurada a validação de estudos dos concluintes, assim como atos administrativos e pedagógicos do período em que a instituição de Ensino funcionou sem Ato Autorizativo, desde que não contrariem a Legislação Educacional em vigor.

 

Art. 3º - O período de 05 (cinco) anos é concedido em atendimento à resolução 02/2016, artigo 2º parágrafo único do CME – Tailândia – PA.

Parágrafo único – a presente resolução tem validade até 02 de outubro de 2029.

 

Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação – CME, fará visitas “in loco” para verificação dos ambientes de aprendizagem periodicamente.

 

Art. 5º - A escola é autorizada a trabalhar com educação assistida, educação e módulos de disciplinas.

 

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

Tailândia, 02 de outubro de 2024.

 

 

Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Decreto n. 026/2021

RESOLUÇÃO 18/2024 - COLÉGIO INNOVARE -

 

RESOLUÇÃO N° 18 DE 02 DE OUTUBRO DE 2024.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, e de acordo com o - Processos nº 2024/012 – Parecer nº 2024/81 – CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO -CME.

 

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

EMENTA: Autoriza o funcionamento do Ensino Fundamental anos finais de 6º a 9º ano no COLÉGIO INNOVARE – Tailândia – Pará

 

 

 

Art. 1° - Fica autorizada o funcionamento do Ensino Fundamental anos finais de 6º a 9º ano por um período de 05 (cinco) anos – No COLÉGIO INNOVARE, sediada a Avenida Primeira n. 34. Bairro – Santa Maria. Fone (910 992801415.  Zona Urbana, CEP: 68.650.000. Tailândia – Pará. CNPJ n. 26.726.1500001-70.

 

ART. – Fica assegurada a validação de estudos dos concluintes, assim como atos administrativos e pedagógicos do período em que a instituição de Ensino funcionou sem Ato Autorizativo, desde que não contrariem a Legislação Educacional em vigor.

 

Art. 3º - O período de 05 (cinco) anos é concedido em atendimento à resolução 02/2016, artigo 2º parágrafo único do CME – Tailândia – PA.

Parágrafo único – a presente resolução tem validade até 02 de outubro de 2029.

 

Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação – CME, fará visitas “in loco” para verificação dos ambientes de aprendizagem periodicamente.

 

Art. 5º - A escola é autorizada a trabalhar com educação assistida e módulos de disciplinas.

 

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

Tailândia, 02 de outubro de 2024.

 

 

Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Decreto n. 026/2021