quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

RESOLUÇÃO 04/2016 - REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR




 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAILÂNDIA
Secretaria Municipal de Educação - SEMED
Conselho Municipal de Educação – CME
Lei nº 329/2016

RESOLUÇÃO 04/2016

EMENTA Regulariza a vida escolar de JHON KENNEDY PAIXÃO ARAÚJO e dá outras providências


Art. 1º - Ficam considerados válidos os estudos de JHON KENNEDY ARAÚJO, em nível da 1ª série do Ensino Fundamental séries iniciais no ano de 2008 para regularização de sua vida escolar, concluído na EMEF José Edvar Coelho Frota

Art. 2° -. Determina-se a validação dos estudos de alunos, em nível do Ensino Fundamental, concessão feita a partir da resolução 03/2016 deste Conselho Municipal de Educação nas situações em que:
I.              A escola de origem tenha encerrado suas atividades sem o devido recolhimento dos documentos escolares ao órgão competente;

II.            A escola receptora à época deixe de realizar os procedimentos de avaliação previstos na legislação para matrícula regular do aluno na série ou etapa que gerou sua matrícula, desde que tenha sido aprovado em série ou etapa posterior àquela que gerou a irregularidade;

III.           O aluno tenha sido matriculado irregularmente, no Ensino Fundamental ou equivalente, em decorrência de equívoco na escrituração escolar da Instituição de ensino de origem, caso tenham concluído esse nível de ensino ou estejam cursando série ou etapa superior àquela que originou a irregularidade em anos anteriores.



Teodomiro Pinto Sanches Neto
Presidente do Conselho Municipal de Educação – Tailândia - PA


terça-feira, 6 de dezembro de 2016

CARTA AOS DIRETORES DE ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO FUNDAMENTAL - Tailândia - Para.





PREFEITURA MUNICIPAL DE TAILÂNDIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME

CARTA AS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA - PARÁ


Diretores e/ou responsáveis

É com muita honra que apresentamos o CONSELHO MUNICIPAL DE TAILÂNDIA – PA.  
O Conselho Municipal de Educação – CME do Município de Tailândia, cuja necessidade é um imperativo legal, Lei 13.005/2014 do Plano Nacional de Educação e da Lei Municipal 312/2015 do Plano Municipal de Educação.
Nesta perspectiva, a Lei 312/2015 estabelece que o CME visa à articulação e ao desenvolvimento do Ensino Fundamental anos iniciais e anos finais, incluindo as escolas profissionalizantes, objetivando credenciar, autorizar e reconhecer escolas públicas e privadas no território municipal.
O Conselho Municipal de Educação trabalhará inspirado nos princípios da democracia e respeito à liberdade e à solidariedade humana, suas deliberações proporcionar diretrizes ao Município e à sua comunidade civil pelos meios legais e institucionais, disciplinando a educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições públicas  e privadas.  O Conselho Municipal de Educação é um órgão colegiado, que faz parte do Sistema Municipal de Educação.
Sem dúvida, o Conselho Municipal de Educação significa um grande avanço, por se tratar de um instrumento legal na área educacional que ultrapassa os muros das escolas e propõem diretrizes e objetivos claros para a melhoria da qualidade na educação municipal.
O Conselho Municipal de Educação observará o conjunto dos princípios e normas do Direito Educacional Brasileiro, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais Leis pertinentes, as normas gerais de educação nacional, o Plano Nacional de Educação, o Plano Estadual e Municipal de Educação e, no que couber, a legislação concorrente do Estado do Pará respeitada às competências comuns e suplementares do Poder Público Municipal, por seus órgãos e instâncias competentes.

Tailândia, 01 de dezembro de 2016.




Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação

RESOLUÇÃO 02/2016 - Disciplina validação e convalidação de estudos em Escolas Públicas Municipal e Privadas

RESOLUÇÃO N° 003/2016




        Estabelece normas para validação e convalidação de estudos e dá outras providências.



O Conselho Municipal de Educação no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao que dispõe a Constituição Federal de 1988, art. 205, 206 e 211 parágrafos 1° e 2°, Lei n° 9394/96, fundamentos nos artigos. 2º, 3º e 11, incisos I, II, III, IV, V, art. 21, inciso I Lei n.º 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 312/2015 Plano Municipal de Educação, Lei nº 329/2016 Sistema Municipal de Educação e considerando a necessidade de fixar dispositivos referente as normas para validação e convalidação de estudos nas diferentes modalidades e anos do Ensino Fundamental anos iniciais e anos finais, nas Instituições Públicas e Privadas, bem como dar outras providências, por decisão da plenária plena, tornado público por este presidente


RESOLVE:


Art. 1° - Determina-se a validação dos estudos de aluno, em nível do Ensino Fundamental anos finais e anos iniciais, e em casos similares nas situações em que:

I – a escola de origem tenha encerrado suas atividades sem o devido recolhimento dos documentos escolares;
II – a escola receptora a época deixe de realizar os procedimentos de avaliação previsto na legislação para a matrícula regular do aluno no ano ou etapa que gerou sua matrícula, desde que tenha sido aprovado em série ou etapa posterior àquela que gerou a irregularidade;
III - o aluno tenha sido matriculado irregularmente no Ensino fundamental anos iniciais e anos finais ou equivalente em decorrência de equívoco na escrituração escolar da instituição de ensino de origem, caso tenham concluído esse nível de ensino ou estejam cursando ano ou etapa superior aquela que originou a irregularidade em anos anteriores

ART. as instituições de ensino ao receberem alunos de escolas não regularizadas deverão proceder à aplicação de avaliação de desempenho (teste classificatórios) aos alunos para prosseguimento de estudos e comunicar o funcionamento da escola geradora de irregularidade a este Conselho Municipal de Educação – CME afim de adoção de medidas cabíveis, incluindo a apuração das responsabilidades junto aos órgãos competentes;
Parágrafo Único: As instituições de ensino pública e privada ao realizarem testes classificatórios, conforme versa o regimento unificado das escolas municipais, resolução 049/2011, artigo 73 e os regimentos internos das instituições particulares, deverão encaminhar ao Conselho Municipal de Educação – CME parecer técnico.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.





 Tailândia, 01 de Dezembro de 2016.







Teodomiro Pinto Sanches Neto
Presidente do Conselho Municipal de Educação