terça-feira, 6 de dezembro de 2016

RESOLUÇÃO 02/2016 - Disciplina validação e convalidação de estudos em Escolas Públicas Municipal e Privadas

RESOLUÇÃO N° 003/2016




        Estabelece normas para validação e convalidação de estudos e dá outras providências.



O Conselho Municipal de Educação no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao que dispõe a Constituição Federal de 1988, art. 205, 206 e 211 parágrafos 1° e 2°, Lei n° 9394/96, fundamentos nos artigos. 2º, 3º e 11, incisos I, II, III, IV, V, art. 21, inciso I Lei n.º 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 312/2015 Plano Municipal de Educação, Lei nº 329/2016 Sistema Municipal de Educação e considerando a necessidade de fixar dispositivos referente as normas para validação e convalidação de estudos nas diferentes modalidades e anos do Ensino Fundamental anos iniciais e anos finais, nas Instituições Públicas e Privadas, bem como dar outras providências, por decisão da plenária plena, tornado público por este presidente


RESOLVE:


Art. 1° - Determina-se a validação dos estudos de aluno, em nível do Ensino Fundamental anos finais e anos iniciais, e em casos similares nas situações em que:

I – a escola de origem tenha encerrado suas atividades sem o devido recolhimento dos documentos escolares;
II – a escola receptora a época deixe de realizar os procedimentos de avaliação previsto na legislação para a matrícula regular do aluno no ano ou etapa que gerou sua matrícula, desde que tenha sido aprovado em série ou etapa posterior àquela que gerou a irregularidade;
III - o aluno tenha sido matriculado irregularmente no Ensino fundamental anos iniciais e anos finais ou equivalente em decorrência de equívoco na escrituração escolar da instituição de ensino de origem, caso tenham concluído esse nível de ensino ou estejam cursando ano ou etapa superior aquela que originou a irregularidade em anos anteriores

ART. as instituições de ensino ao receberem alunos de escolas não regularizadas deverão proceder à aplicação de avaliação de desempenho (teste classificatórios) aos alunos para prosseguimento de estudos e comunicar o funcionamento da escola geradora de irregularidade a este Conselho Municipal de Educação – CME afim de adoção de medidas cabíveis, incluindo a apuração das responsabilidades junto aos órgãos competentes;
Parágrafo Único: As instituições de ensino pública e privada ao realizarem testes classificatórios, conforme versa o regimento unificado das escolas municipais, resolução 049/2011, artigo 73 e os regimentos internos das instituições particulares, deverão encaminhar ao Conselho Municipal de Educação – CME parecer técnico.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.





 Tailândia, 01 de Dezembro de 2016.







Teodomiro Pinto Sanches Neto
Presidente do Conselho Municipal de Educação




Nenhum comentário:

Postar um comentário