RESOLUÇÃO N° 003/2016
Estabelece
normas para validação e convalidação de estudos e dá outras providências.
O Conselho Municipal de Educação no uso de suas atribuições
legais, em cumprimento ao que dispõe a Constituição Federal de 1988, art. 205,
206 e 211 parágrafos 1° e 2°, Lei n° 9394/96, fundamentos nos artigos. 2º, 3º e
11, incisos I, II, III, IV, V, art. 21, inciso I Lei n.º 8.069/90 Estatuto da
Criança e do Adolescente, Lei nº 312/2015 Plano Municipal de Educação, Lei nº
329/2016 Sistema Municipal de Educação e considerando a necessidade de fixar
dispositivos referente as normas para validação e convalidação de estudos nas
diferentes modalidades e anos do Ensino Fundamental anos iniciais e anos finais,
nas Instituições Públicas e Privadas, bem como dar outras providências, por
decisão da plenária plena, tornado público por este presidente
RESOLVE:
Art.
1° - Determina-se a validação dos estudos
de aluno, em nível do Ensino Fundamental anos finais e anos iniciais, e em
casos similares nas situações em que:
I – a escola de origem tenha encerrado
suas atividades sem o devido recolhimento dos documentos escolares;
II – a escola receptora a época deixe
de realizar os procedimentos de avaliação previsto na legislação para a matrícula
regular do aluno no ano ou etapa que gerou sua matrícula, desde que tenha sido
aprovado em série ou etapa posterior àquela que gerou a irregularidade;
III - o aluno tenha sido matriculado
irregularmente no Ensino fundamental anos iniciais e anos finais ou equivalente
em decorrência de equívoco na escrituração escolar da instituição de ensino de
origem, caso tenham concluído esse nível de ensino ou estejam cursando ano ou
etapa superior aquela que originou a irregularidade em anos anteriores
ART. 2ª as
instituições de ensino ao receberem alunos de escolas não regularizadas deverão
proceder à aplicação de avaliação de desempenho (teste classificatórios) aos
alunos para prosseguimento de estudos e comunicar o funcionamento da escola
geradora de irregularidade a este Conselho Municipal de Educação – CME afim de
adoção de medidas cabíveis, incluindo a apuração das responsabilidades junto
aos órgãos competentes;
Parágrafo
Único: As instituições de ensino pública e
privada ao realizarem testes classificatórios, conforme versa o regimento
unificado das escolas municipais, resolução 049/2011, artigo 73 e os regimentos
internos das instituições particulares, deverão encaminhar ao Conselho
Municipal de Educação – CME parecer técnico.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
revogada as disposições em contrário.
Tailândia, 01 de Dezembro de 2016.
Teodomiro Pinto Sanches Neto
Presidente do Conselho Municipal de
Educação
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