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Responda-se
a Secretaria Municipal de Educação de Tailândia-PA, nos termos deste PARECER
TÉCNICO, no sentido de que a organização do Calendário Escolar dos
estabelecimentos de ensino que compõem a REDE MUNICIPAL, deverá ser estruturada
seguindo a legislação vigente.
A
Lei de Diretrizes e Bases da Educação-LDB 9.394/1996, em seu artigo 14
disciplina que:
Art.
14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino
público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme
os seguintes princípios:
I
- participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto
pedagógico da escola;
II
- participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou
equivalentes.
O
Art. 15 da mesma Lei define o princípio da autonomia pedagógica da escola,
associado ao princípio da Gestão Democrática, em consonância com a própria
Constituição Federal.
Os
órgãos normativos dos Sistemas Nacional, Estadual e Municipal de Ensino
definem diretrizes para balizar a organização do trabalho escolar, mas é a
escola a instituição responsável pela tarefa educativa, e cabe às demais
instituições assegurar-lhes as condições necessárias ao exercício de sua
função.
A Resolução do CEE-PA nº061/2013
que disciplina o Regimento Escolar e Estrutura Curricular Unificados da Rede
de Ensino de Tailândia/PA apregoa em seu artigo 55 a seguinte redação em
consonância com a LDB:
Art. 55º - O ano letivo abrange um mínimo de
duzentos (200) dias de efetivo trabalho escolar e uma carga horária mínima de
oitocentos (800) horas.
§1° -
No ensino fundamental a jornada escolar diária compreende o mínimo de quatro
(04) horas relógio de trabalho efetivo em sala de aula;
§2°
- As paralisações que por ventura ocorram, quaisquer que sejam os motivos
determinantes, obrigam a escola do cumprimento do número de dias letivos e
das horas aulas fixadas neste artigo;
§3°
- No período das atividades de avaliação do aproveitamento escolar, as aulas
não poderão ser suspensas.
Ainda no mesmo
Regimento Escolar Unificado o artigo 56 explicita sobre o calendário escolar:
Art. 56º - Calendário Escolar compreende a
distribuição temporal do planejamento da unidade de ensino.
§1°
- O calendário escolar será organizado sob as orientações da Secretária
Municipal de Educação e em consonância com legislação do ensino em vigor;
§2°
- Nas escolas situadas na Zona Rural do município, o calendário escolar é
encaminhado a Secretária Municipal de Educação para análise e aprovação,
respeitados a carga horária e os dias letivos exigidos por lei.
Neste sentido, fica
claro que em nenhuma hipótese o ano letivo pode ter menos que 200 (duzentos)
dias letivos de efetivo trabalho escolar, o que nos remete ao entendimento
que a SEMED não esta garantindo o direto do aluno do mínimo de dias letivos
amparados pela legislação em vigor, quando oferta para o ano letivo de 2018
apenas 197(cento e noventa e sete) dias letivos.
Da mesma forma
quando disciplina em seu calendário escolar 11(onze) dias, distribuídos nos
meses de fevereiro, março, abril, agosto, outubro e novembro para Formação do
PNAIC (Programa Nacional de Alfabetização na Idade Certa) para os docentes que
lecionam na Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais até o 3º
ano. Causando com isso uma ruptura no processo de ensino e aprendizagem aos
educandos dessas turmas, que ficarão sem aula nesse período de formação,
tendo um total de apenas 187(cento e oitenta e sete) dias letivos.
Neste sentido,
orienta-se a secretaria que proceda as formações do PNAIC nos momentos de
Hora Atividade Docente, já garantidos com 33,3% (trinta e três, três) por
cento da jornada pedagógica para formação docente. Lei 11.738/2008.
Quanto ao processo
de Recuperação de Estudos a Secretaria segue o que apregoa em seu Regimento
Interno Unificado:
Art. 91º - A recuperação de estudos é
direito dos alunos, apropriação dos conhecimentos básicos.
I. A
recuperação de estudos dar-se-á de forma paralela, permanente e concomitante
ao processo ensino e aprendizagem.
II.
A recuperação será organizada com atividades significativas, por meio de
procedimentos didático-metodológicos diversificados.
III.
A proposta de recuperação de estudos deverá indicar a área de estudos e os
conteúdos da disciplina.
No que diz respeito às
comemorações de dias festivos dentro dos dias letivos não há nenhum
impedimento legal para que ocorra. Quanto a semana de JET´s orienta-se a
secretaria de educação que transfira para outra data considerando que no mês
de novembro de 2018 ocorrerá as Avaliações Nacionais e Estadual como: ENEM
(Exame Nacional do Ensino Médio), ANA (Avaliação Nacional da Alfabetização) e
o SIPAE (Sistema Paraense de Avaliação Educacional Estudantil), em que os
alunos do Ensino Fundamental e Ensino médio serão submetidos ao teste de
sondagem de aprendizagem, não sendo o mês de novembro o mês apropriado para
culminância do esporte, por considerar a grande relevância para o município do
processo de avaliação externa.
O cumprimento do
Calendário Escolar que observe os mínimos estabelecidos em lei não admite
exceção diante de eventual suspensão de aulas em detrimento a dias facultados
pela prefeitura de Tailândia e/ou casos excepcionais, e, que para tanto serão
utilizados como compensação dos dias letivos a aplicação de Estudos Dirigidos
para todos os alunos. Neste sentido, entende-se que “Estudos Dirigidos” de
forma alguma compensa dias
letivos, por considerar que trata-se uma técnica fundamentada no principio
didático-metodológico. Em que o aluno é orientado individualmente aos
estudos, no sentido de incentivar o aprender e a atividade intelectual do
educando, facilitando o desenvolvimento de habilidades e operações de
pensamento significativo. Para tanto utiliza-se de técnicas como: exercícios
extras, Resumos, Questionários, dentre outras...
Desta forma, não será
admitido que o direito a educação pública seja prejudicado pela compreensão
equivocada de “Estudos Dirigidos” como forma de compensar dias letivos não
ofertados.
Nestes termos, orienta-se
a Secretaria Municipal de Educação que reorganize e reestruture seu
calendário para o ano letivo de 2018 de modo que contenha o mínimo de 200
dias letivos previstos na legislação vigente, no sentido de (que):
1-sejam adotadas as
providencias necessárias e suficientes para assegurar o cumprimento dos
dispositivos da LDB, em termos de parâmetros organizativos das atividades
escolares em consonância com o artigo 24, isto é o cumprimento do mínimo de
200(duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, bem como da carga horária
mínima anual de 800(oitocentas) horas na educação básica;
2 - sejam reelaborados
calendários que supram as necessidades e especificidades da Educação
Infantil, Ensino Fundamental anos iniciais e finais, assim como educação do
campo;
3 - em função de qualquer
intercorrência que modifique o respectivo calendário escolar, alterando o
número de dias letivos para menos, que sejam adotadas medidas de acréscimo de
tantos dias quanto forem necessários para que se cumpra o mínimo estabelecido
em lei.
4 – Sugestiona-se que seja
disciplinado o calendário escolar do ano letivo de 2018 com previsão de
início e término de ano letivo, numa proposta que ultrapasse os 200 dias
letivos mínimo ao ensino. E, que as escolas possam forma coletiva e
democrática construir suas propostas pedagógicas, consolidadas pela SEMED.
Tailândia-PA, 21 de
novembro de 2017.
Este é o parecer,
Conselheira Janne Kátia
Rabelo Bezerra
Concordo com este parecer,
Teodomiro Pinto
Sanches Neto.
Presidente do CME
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INTERESSADO(A):
Sindicato dos Trabalhadores em Educação
Pública do Pará- Sub sede Tailândia
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ASSUNTO
(S):
Calendário Escolar do Ano Letivo de 2018 para a Rede Municipal de Ensino de
Tailândia-PA.
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RELATORA:
Conselheira
Janne Kátia Rabelo Bezerra
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PARECER
Nº 048/2017
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1- RELATÓRIO:
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Consta nos autos proposta
de Calendário Escolar do ano letivo 2018 (página 01 e 02).
No
dia onze de outubro de dois mil e dezessete o SINTEPP protocolou documento neste
Conselho Municipal de Educação, solicitando análise técnica e averiguação do
calendário escolar.
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2- ANÁLISE DO MÉRITO:
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Inicialmente,
cabe-nos realizar uma breve análise da proposta de calendário advinda do
SINTEPP no que tange a distribuição dos dias letivos e sua execução:
O
referido documento consta do Calendário Escolar do ano letivo de 2018, composto
por 193 (cento e noventa e três) dias letivos, distribuídos em 11 (onze)
meses do calendário civil de 2018. Tendo o dia 22 (vinte dois) do mês de janeiro
como data para inicio do ano letivo e o dia 21 (vinte e um) de dezembro para
encerramento das aulas.
Foi observado que o Processo de Recuperação será dividido em
dois períodos: o primeiro período no segundo bimestre, de 25 a 29 de junho,
com um total de 05 (cinco) dias, o que é insuficiente para qualquer estudo de
recuperação de forma eficaz e de qualidade. O segundo período no quarto
bimestre, de 17 a 21 de dezembro, com um total de 05 (cinco) dias, o que não
colabora com o processo de ensino aprendizagem. O SINTEPP não leva em
consideração o que reza a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que a
recuperação final deverá ser computada posterior ao período letivo (dos 200
dias). Logo a recuperação deverá ser estruturada de forma paralela, permanente
e concomitante ao processo de ensino e aprendizagem, o que corrobora com o
Regimento Escolar Unificado da Rede de Ensino de Tailândia. Resolução
061/2013 – Conselho Estadual de Educação – CEE..
Observou-se
que serão utilizados 03(três) dias para as comemorações do carnaval,
incluindo o feriado do dia 13(treze) de fevereiro, contabilizados dentro dos
dias letivos.
Que
o período de avaliações bimestrais ocorrerá nos meses de março (abril),
junho, outubro e dezembro.
Que
após e/ou antes dos dias de feriados nacionais, estaduais e municipais serão
facultados, ou seja não terão aulas efetivas.
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3- VOTO DA RELATORA:
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Responda-se ao
Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública - Subsede Tailândia-PA, nos
termos deste PARECER TÉCNICO 048/2017, no sentido de que a organização do
Calendário Escolar dos estabelecimentos de ensino que compõem a REDE
MUNICIPAL, deverá ser estruturado seguindo a legislação vigente.
A Lei de Diretrizes
e Bases da Educação-LDB 9.394/1996, em seu artigo 14 disciplina que:
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do
ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e
conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da
educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e
local em conselhos escolares ou equivalentes.
O Art. 15 da mesma
Lei define o princípio da autonomia pedagógica da escola, associado ao
princípio da Gestão Democrática, em consonância com a própria Constituição
Federal.
Os órgãos normativos
dos Sistemas Nacional, Estadual e Municipal de Ensino definem diretrizes para
balizar a organização do trabalho escolar, mas é a escola a instituição
responsável pela tarefa educativa, e cabe às demais instituições
assegurar-lhes condições necessárias ao exercício de sua função.
Da
mesma forma que a Resolução do CEE-PA nº061/2013 que disciplina o Regimento Escolar
e Estrutura Curricular Unificados da Rede de Ensino de Tailândia/PA apregoa
em seu artigo 55 a seguinte redação em consonância com a LDB:
Art. 55º - O ano letivo abrange um mínimo de duzentos
(200) dias de efetivo trabalho escolar e uma carga horária mínima de
oitocentos (800) horas.
§1°
- No ensino fundamental a jornada escolar diária compreende o mínimo de
quatro (04) horas relógio de trabalho efetivo em sala de aula;
§2°
- As paralisações que por ventura ocorram, quaisquer que sejam os motivos
determinantes, obrigam a escola do cumprimento do número de dias letivos e
das horas aulas fixadas neste artigo;
§3°
- No período das atividades de avaliação do aproveitamento escolar, as aulas
não poderão ser suspensas.
Ainda
no mesmo Regimento Escolar Unificado o artigo 56 explicita sobre o calendário
escolar:
Art. 56º - Calendário Escolar compreende a
distribuição temporal do planejamento da unidade de ensino.
§1°
- O calendário escolar será organizado sob as orientações da Secretária
Municipal de Educação e em consonância com legislação do ensino em vigor;
§2°
- Nas escolas situadas na Zona Rural do município, o calendário escolar é
encaminhado a Secretária Municipal de Educação para análise e aprovação,
respeitados a carga horária e os dias letivos exigidos por lei.
Ressalta-se
que no Parecer CNE/CEB nº12/1997, o período destinado aos Estudos de
Recuperação, não poderão ser computados dentro dos duzentos (200) dias
letivos e nas oitocentas (800) horas anuais, que a Lei determina, por se
tratar de atividades não obrigatórias para todos os alunos. Compreende-se que
esses estudos são destinados àqueles com baixo rendimento escolar, sendo disciplinados
pelas Instituições de Ensino em seu PPP – Projeto Político Pedagógico e em
seu Regimento Interno. Podendo ainda ser ofertada depois de concluído o ano
ou período letivo regular.
Neste sentido, fica claro que em nenhuma hipótese o ano letivo
pode ter menos
que 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, o que nos remete ao
entendimento que na proposta de calendário escolar apresentado pelo SINTEPP não
esta garantido o direto do aluno do mínimo de dias letivos amparados pela legislação
em vigor, quando propõe para o ano letivo de 2018 apenas 193(cento e noventa
e três) dias de efetivo trabalho escolar.
Quanto
ao processo de Recuperação de Estudos, segue o que apregoa o Regimento
Interno Unificado:
Art. 91º - A recuperação de estudos é
direito dos alunos, apropriação dos conhecimentos básicos.
I. A
recuperação de estudos dar-se-á de forma paralela, permanente e concomitante
ao processo ensino e aprendizagem.
II.
A recuperação será organizada com atividades significativas, por meio de
procedimentos didático-metodológicos diversificados.
III.
A proposta de recuperação de estudos deverá indicar a área de estudos e os
conteúdos da disciplina.
Nestes
termos, orienta-se que não cabe a esta organização civil a construção isolada
de qualquer que seja o calendário escolar, conforme o que condiz a legislação
em vigor. Salientado que cabe a este tão somente participar da construção
coletiva e democrática por seus filiados dentro das escolas, sob a orientação
da Secretaria Municipal de Educação de Tailândia.
Sugestiona-se
que a proposta de calendário em questão seja discutida com a categoria de
forma democrática e participativa, disciplinado o atendimento de no mínimo
200 (duzentos) dias letivos conforme a legislação em vigor, e posteriormente
a proposta seja encaminhada à SEMED, que irá proceder ao trâmite legal junto
a este conselho para análise final e aprovação.
Tailândia-PA,
27 de novembro de 2017.
Este
é o Parecer,
Conselheira
Janne Kátia Rabelo Bezerra
Concordo
com os termos deste Parecer,
Teodomiro
Pinto Sanches Neto
Presidente
do CMET
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