O CME coloca a disposição neste espaço os pareceres que foram encaminhados a SEMED E SINTEPP (21/11/17 e 27/11/17 respectivamente) acerca de proposta de calendário 2018, para conhecimento da sociedade tailandense.
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INTERESSADO(A): Secretaria Municipal de Educação de
Tailândia-PA
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ASSUNTO (S): Calendário
Escolar do Ano Letivo de 2018 da Rede Municipal de Ensino de Tailândia-PA.
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RELATORA: Conselheira
Janne Kátia Rabelo Bezerra
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PARECER Nº 047/2017
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1- RELATÓRIO:
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Consta
nos autos oficio nº1019/2017 da Secretaria de Educação de Tailândia-PA, solicitando
análise e aprovação do Calendário Escolar do ano letivo 2018 por este
conselho (página 01), Proposta de Calendário Escolar do ano letivo de 2018
(pagina 02).
No dia trinta e um de
outubro de dois e dezessete a Secretaria Municipal de Educação protocolou
oficio neste Conselho Municipal de Educação, solicitando análise e aprovação,
por considerar no contexto do oficio a necessidade de organizar o calendário
letivo de 2018, dentro das estruturas discutidas nas reuniões com o CME, a
fim de proporcionar a participação democrática na definição do referido
instrumento.
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2- ANÁLIDE DO MÉRITO:
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Inicialmente, cabe-nos
realizar uma breve análise da proposta de calendário advinda da Secretaria
Municipal de Educação de Tailândia-PA no que tange a distribuição dos dias
letivos e sua execução:
O referido documento
consta do Calendário Escolar do ano letivo de 2018, composto por 197 (cento e
noventa e sete dias) dias letivos, distribuídos em 10 (dez) meses do calendário
civil de 2018. Tendo o dia 06 (seis) do mês de fevereiro como data para
inicio do ano letivo e o dia 21 (vinte e um) de dezembro para encerramento
das aulas.
Foi observado que o
Processo de Recuperação será incluído no total de dias letivos conforme a Lei
de Diretrizes e Bases da Educação, sendo estruturado de forma paralela,
permanente e concomitante ao processo de ensino e aprendizagem, conforme
Regimento Escolar Unificado da Rede de Ensino de Tailândia.
Observou-se que será aplicado
estudos dirigidos, em caso excepcionais, para reposição de aulas ocasionados
em detrimento há dias facultados pela Prefeitura Municipal de Tailândia.
As comemorações de dias
festivos serão realizadas dentro dos dias letivos.
No mês de novembro foi programada
uma semana de Jogos Estudantis de Tailândia- JET´s.
Outra observação
encontrada neste calendário escolar se refere aos dias destinados a Formação PNAIC
em que foram destinados 11 (onze) dias letivos.
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3- VOTO DA RELATORA:
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Responda-se
a Secretaria Municipal de Educação de Tailândia-PA, nos termos deste PARECER
TÉCNICO, no sentido de que a organização do Calendário Escolar dos
estabelecimentos de ensino que compõem a REDE MUNICIPAL, deverá ser estruturada
seguindo a legislação vigente.
A
Lei de Diretrizes e Bases da Educação-LDB 9.394/1996, em seu artigo 14
disciplina que:
Art.
14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino
público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme
os seguintes princípios:
I
- participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto
pedagógico da escola;
II
- participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou
equivalentes.
O
Art. 15 da mesma Lei define o princípio da autonomia pedagógica da escola,
associado ao princípio da Gestão Democrática, em consonância com a própria
Constituição Federal.
Os
órgãos normativos dos Sistemas Nacional, Estadual e Municipal de Ensino
definem diretrizes para balizar a organização do trabalho escolar, mas é a
escola a instituição responsável pela tarefa educativa, e cabe às demais
instituições assegurar-lhes as condições necessárias ao exercício de sua
função.
A Resolução do CEE-PA nº061/2013
que disciplina o Regimento Escolar e Estrutura Curricular Unificados da Rede
de Ensino de Tailândia/PA apregoa em seu artigo 55 a seguinte redação em
consonância com a LDB:
Art. 55º - O ano letivo abrange um mínimo de
duzentos (200) dias de efetivo trabalho escolar e uma carga horária mínima de
oitocentos (800) horas.
§1° -
No ensino fundamental a jornada escolar diária compreende o mínimo de quatro
(04) horas relógio de trabalho efetivo em sala de aula;
§2°
- As paralisações que por ventura ocorram, quaisquer que sejam os motivos
determinantes, obrigam a escola do cumprimento do número de dias letivos e
das horas aulas fixadas neste artigo;
§3°
- No período das atividades de avaliação do aproveitamento escolar, as aulas
não poderão ser suspensas.
Ainda no mesmo
Regimento Escolar Unificado o artigo 56 explicita sobre o calendário escolar:
Art. 56º - Calendário Escolar compreende a
distribuição temporal do planejamento da unidade de ensino.
§1°
- O calendário escolar será organizado sob as orientações da Secretária
Municipal de Educação e em consonância com legislação do ensino em vigor;
§2°
- Nas escolas situadas na Zona Rural do município, o calendário escolar é
encaminhado a Secretária Municipal de Educação para análise e aprovação,
respeitados a carga horária e os dias letivos exigidos por lei.
Neste sentido, fica
claro que em nenhuma hipótese o ano letivo pode ter menos que 200 (duzentos)
dias letivos de efetivo trabalho escolar, o que nos remete ao entendimento
que a SEMED não esta garantindo o direto do aluno do mínimo de dias letivos
amparados pela legislação em vigor, quando oferta para o ano letivo de 2018
apenas 197(cento e noventa e sete) dias letivos.
Da mesma forma
quando disciplina em seu calendário escolar 11(onze) dias, distribuídos nos
meses de fevereiro, março, abril, agosto, outubro e novembro para Formação do
PNAIC (Programa Nacional de Alfabetização na Idade Certa) para os docentes que
lecionam na Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais até o 3º
ano. Causando com isso uma ruptura no processo de ensino e aprendizagem aos
educandos dessas turmas, que ficarão sem aula nesse período de formação,
tendo um total de apenas 187(cento e oitenta e sete) dias letivos.
Neste sentido,
orienta-se a secretaria que proceda as formações do PNAIC nos momentos de
Hora Atividade Docente, já garantidos com 33,3% (trinta e três, três) por
cento da jornada pedagógica para formação docente. Lei 11.738/2008.
Quanto ao processo
de Recuperação de Estudos a Secretaria segue o que apregoa em seu Regimento
Interno Unificado:
Art. 91º - A recuperação de estudos é
direito dos alunos, apropriação dos conhecimentos básicos.
I. A
recuperação de estudos dar-se-á de forma paralela, permanente e concomitante
ao processo ensino e aprendizagem.
II.
A recuperação será organizada com atividades significativas, por meio de
procedimentos didático-metodológicos diversificados.
III.
A proposta de recuperação de estudos deverá indicar a área de estudos e os
conteúdos da disciplina.
No que diz respeito às
comemorações de dias festivos dentro dos dias letivos não há nenhum
impedimento legal para que ocorra. Quanto a semana de JET´s orienta-se a
secretaria de educação que transfira para outra data considerando que no mês
de novembro de 2018 ocorrerá as Avaliações Nacionais e Estadual como: ENEM
(Exame Nacional do Ensino Médio), ANA (Avaliação Nacional da Alfabetização) e
o SIPAE (Sistema Paraense de Avaliação Educacional Estudantil), em que os
alunos do Ensino Fundamental e Ensino médio serão submetidos ao teste de
sondagem de aprendizagem, não sendo o mês de novembro o mês apropriado para
culminância do esporte, por considerar a grande relevância para o município do
processo de avaliação externa.
O cumprimento do
Calendário Escolar que observe os mínimos estabelecidos em lei não admite
exceção diante de eventual suspensão de aulas em detrimento a dias facultados
pela prefeitura de Tailândia e/ou casos excepcionais, e, que para tanto serão
utilizados como compensação dos dias letivos a aplicação de Estudos Dirigidos
para todos os alunos. Neste sentido, entende-se que “Estudos Dirigidos” de
forma alguma compensa dias
letivos, por considerar que trata-se uma técnica fundamentada no principio
didático-metodológico. Em que o aluno é orientado individualmente aos
estudos, no sentido de incentivar o aprender e a atividade intelectual do
educando, facilitando o desenvolvimento de habilidades e operações de
pensamento significativo. Para tanto utiliza-se de técnicas como: exercícios
extras, Resumos, Questionários, dentre outras...
Desta forma, não será
admitido que o direito a educação pública seja prejudicado pela compreensão
equivocada de “Estudos Dirigidos” como forma de compensar dias letivos não
ofertados.
Nestes termos, orienta-se
a Secretaria Municipal de Educação que reorganize e reestruture seu
calendário para o ano letivo de 2018 de modo que contenha o mínimo de 200
dias letivos previstos na legislação vigente, no sentido de (que):
1-sejam adotadas as
providencias necessárias e suficientes para assegurar o cumprimento dos
dispositivos da LDB, em termos de parâmetros organizativos das atividades
escolares em consonância com o artigo 24, isto é o cumprimento do mínimo de
200(duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, bem como da carga horária
mínima anual de 800(oitocentas) horas na educação básica;
2 - sejam reelaborados
calendários que supram as necessidades e especificidades da Educação
Infantil, Ensino Fundamental anos iniciais e finais, assim como educação do
campo;
3 - em função de qualquer
intercorrência que modifique o respectivo calendário escolar, alterando o
número de dias letivos para menos, que sejam adotadas medidas de acréscimo de
tantos dias quanto forem necessários para que se cumpra o mínimo estabelecido
em lei.
4 – Sugestiona-se que seja
disciplinado o calendário escolar do ano letivo de 2018 com previsão de
início e término de ano letivo, numa proposta que ultrapasse os 200 dias
letivos mínimo ao ensino. E, que as escolas possam forma coletiva e
democrática construir suas propostas pedagógicas, consolidadas pela SEMED.
Tailândia-PA, 21 de
novembro de 2017.
Este é o parecer,
Conselheira Janne Kátia
Rabelo Bezerra
Concordo com este parecer,
Teodomiro Pinto
Sanches Neto.
Presidente do CME
1- RELATÓRIO:
2- ANÁLISE DO MÉRITO:
3- VOTO DA RELATORA:
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