quinta-feira, 6 de junho de 2024

RESOLUÇÃO 04/2024 - Altera a carga horária de componente curricular do Ensino Fundamental anos finais de 6º ao 9º ano no COLÉGIO INNOVARE – Tailândia – Pará.

 

RESOLUÇÃO N° 04 DE 29 DE JANEIRO DE 2024.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, e de acordo com o - Processos nº 2024/003 – Parecer nº 2024/12 – CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO -CME.

 

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

EMENTA:  Altera a carga horária de componente curricular do Ensino Fundamental anos finais de 6º ao 9º ano no COLÉGIO INNOVARE – Tailândia – Pará.

 

 

 

Art. 1° - Fica autorizada a alteração de carga horária do componente curricular do Ensino Fundamental anos finais de 6º ao 9º ano – No COLÉGIO INNOVARE, sediada à Avenida Primeira, n. 34, bairro Santa Maria. Fone (910 992801415.  Zona Urbana, CEP: 68.650.000. Tailândia – Pará. CNPJ n. 26.726.1500001-70.

 

ART. – Retira uma hora aula semanal do componente curricular Ciências das turmas do Ensino Fundamental anos finais de 6º ao 9º ano.

 

Art. 3º - Inclui no componente curricular Técnicas de redação uma hora aula semanal, compondo duas aulas semanais no Ensino Fundamental anos finais de 6º ao 9º ano.

 

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

 

 

Tailândia, 30 de janeiro de 2024.

 

 

 

Prof. Me. Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação – Tailândia - PA

Decreto n. 026/2021/PMT

 

 

 

RESOLUÇÃO 03/2024 Altera a matriz curricular do Ensino Fundamental anos iniciais de 1º ao 5º ano no COLÉGIO INNOVARE – Tailândia – Pará.

 

RESOLUÇÃO N° 03 DE 29 DE JANEIRO DE 2024.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, e de acordo com o - Processos nº 2024/002 – Parecer nº 2024/11 – CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO -CME.

 

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

EMENTA:  Altera a matriz curricular do Ensino Fundamental anos iniciais de 1º ao 5º ano no COLÉGIO INNOVARE – Tailândia – Pará.

 

Art. 1° - Fica autorizada a alteração da matriz curricular do Ensino Fundamental anos iniciais de 1º ao 5º ano – No COLÉGIO INNOVARE, sediada à Avenida Primeira, n. 34, bairro Santa Maria. Fone (910 992801415.  Zona Urbana, CEP: 68.650.000. Tailândia – Pará. CNPJ n. 26.726.1500001-70.

 

ART. – Exclui o componente curricular   Educação Musical da matriz curricular do Ensino Fundamental anos iniciais do 3º ao 5º ano.

 

Art. 3º - Inclui o componente curricular Educação Financeira e Empreendedorismo no Ensino Fundamental anos iniciais de 3º ao 5º ano.

 

Art. 4º - Inclui o componente curricular Filosofia no Ensino Fundamental anos iniciais no 1º e 2º ano.

 

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

 

 

Tailândia, 30 de janeiro de 2024.

 

 

 

Prof. Me. Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação – Tailândia - PA

Decreto n. 026/2021/PMT

 

 

 

RESOLUÇÃO 10/2024 CME

 O CME disciplina o Regimento inerno das escolas públicas de Tailândia - PA. A resolução organiza os conceitos de 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental séries iniciais.

RESOLUÇÃO N° 10 DE 06 DE JUNHO DE 2024.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições que é conferida pela Lei n. 340/2026.

 

 

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

O Conselho Municipal de Educação do Município de Tailândia - Pará, com fundamentos no art. 205, no inciso I, do art. 206 e inciso I, do art. 208, da Constituição Federal; do inciso III, do art. 11 e inciso VII, do art. 4º, bem como, os artigos 5º, 26, 27, 32,34, 37 e 38 da Lei nº 9.394/1996 (LDBEN).

 

 

R E S O L V E:

 

 

 

Art. 1º- Disciplina na Rede Municipal de Ensino a transcrição de notas para conceitos.

Parágrafo único – A transcrição é disciplinada de 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental séries iniciais, revoga-se o artigo 80 do Regimento das escolas públicas municipais de Tailândia – PA.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada o as disposições em contrário.

 

ANEXO 1

TABELA DE CONCEITOS DE NOTAS

AP

APROVADO

RP

REPROVADO

CS

CURSANDO

DE

DESISTENTE

PP

POUCA PROGRESSÃO

PR

PROGRESSÃO REGULAR

PM

PROGRESSÃO MODERADA

PC

PROGRESSÃO CONSOLIDADA

 

Tailândia, 06 de junho de 2024.

 

 

 

_________________________________

Prof. Me. Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME

Decreto n. 026/2021


sexta-feira, 5 de abril de 2024

MUDANÇA DE ENDEREÇO DO CME - TAILÂNDIA - PA

 Informamos a comunidade em geral a mudança de endereço deste CME>

NOVO ENDEREÇO:

Rua da Danyslar, nº 01 - Bairro: Centro

terça-feira, 26 de dezembro de 2023

ÚLTIMA PLENÁRIA DE 2023 APROVA RECONHECIMENTO DA ESCOLA "EMEIF EZEQUIEL ALVES DOS RAMOS"

 O Presidente do CME,  Prof. Me.Teodomiro Pinto Sanches Neto, assinou a resolução 014/2023, que autoriza o reconhecimento de funcionamento para 5 (cinco) anos, desde a Educação Infantil, Anos Iniciais e Educação de Jovens e Adultos - EJA (1ª e 2ª etapas) . Segue abaixo a íntegra da resolução.

 

 

RESOLUÇÃO DE RECONHECIMENTO N° 14 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, segundo as Leis: 288/2013, 329 e 340/20126, e de acordo com a decisão do Plenário, em sessão realizada no dia 07/12/2023 – Processo CME/PA nº 2023/02 – Parecer nº 0067/2023

 

 

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

 

EMENTA: Autoriza o funcionamento da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos – EJA. EMEIF – ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL - EZEQUIEL ALVES DOS RAMOS – Tailândia – Pará.

 

 

 

 

Art. 1° - Fica Autorizado o funcionamento da Educação Infantil – pré-escolar, Ensino Fundamental anos iniciais e Educação de Jovens e Adultos de 1ª e 2ª Etapas, por um período de 05 (cinco) anos, na EMEIF - EZEQUIEL ALVES DOS RAMOS, sediada na Avenida Fortaleza, nª 123, Bairro: Novo, Zona urbana, CEP: 68.650-000. Tailândia – Pará.

Art. – Fica assegurada a validação de estudos dos concluintes, assim como atos administrativos e pedagógicos do período em que a instituição de ensino funcionou sem Ato Autorizativo, desde que não contrariem a Legislação Educacional em vigor.

Art. 3º - O período de 05 (cinco) anos é concedido em atendimento à resolução 02/2016, artigo 2º parágrafo único do Conselho Municipal de Educação – Tailândia – PA.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

 

 

Tailândia, 14 de dezembro de 2023.

 

 

 

 

 

Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação – CME

Tailândia – PA.

 

quinta-feira, 15 de junho de 2023

AVALIAÇÃO DOS DISCENTES PARA O 2º BIMESTRE DE 2023

 

               




                                      PREFEITURA MUNICIPAL DE TAILÂNDIA - PA

                                    Conselho Municipal de Educação – CME

                                         Órgão Colegiado Lei nº 340/2016

 

RESOLUÇÃO N° 08 DE 05 DE JUNHO DE 2023.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, segundo as Leis: 288/2013, 329 e 340/2016.

CONSIDERANDO a LDB e seus dispositivos de avaliação escolar;

CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação e seus dispositivos;

CONSIDERANDO os Dispositivos da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, com foco na aprendizagem do aluno;        

CONSIDERANDO o artigo 18, incisos I e X da Lei 340/2016/CME.

 

 

RESOLVE AUTORIZAR:

 

 

Art. 1° - A Secretaria Municipal de Educação de Tailândia - SEMED,       a organizar o 2º bimestre 2023, conjuntamente com as escolas para que o discente não tenha prejuízo acadêmico e nem no fluxo de saída de uma escola da rede;

 

Parágrafo único – a integralização das médias deve ser realizada até o final do 2º bimestre 2023, seguindo o calendário da SEMED/2023.

 

Art. 2º - A SEMED poderá organizar, conjuntamente com as escolas, formas metodológicas e contínua de avaliação formativa para dá continuidade ao processo de aprendizagem dos alunos;

 

Art. – O professor substituto e/ou ministrante de disciplina e/ou conteúdo, na Rede Municipal de Ensino, será o responsável para avaliar e qualificar por meio de avaliações diversas, seguindo as diretrizes da SEMED, os discentes das turmas que esteja lotado, incluindo a recuperação paralela do período;

 

Parágrafo único: Professor substituído é o profissional habilitado na área de conhecimento do professor titular da turma.

 

Art. 4º - A resolução vem ao encontro das diversas leis de proteção à criança e adolescente e o direito de aprender do aluno. CF Art., 227. Leis:  n. 8.069/1990, n. 9.970/2000, n. 9394/1996.

 

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

Tailândia, 05 de junho de 2023.

Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Decreto nº 026/2021