sexta-feira, 6 de dezembro de 2024

O Presidente do CME - Tailândia autoriza Creche JOSÉ ROSILDO DE OLIVEIRA FREITAS - autorização provisória.

 

RESOLUÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA N° 32 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, segundo as Leis: 288/2013, 329 e 340/20126, e de acordo com o processo n. 08/2024/CME do dia 25/11/2024 – Parecer nº 099/2024.

 

 

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

 

EMENTA: Autoriza o funcionamento da Educação Infantil – Creche integral na EMEI/CRECHE JOSÉ ROSILDO DE OLIVEIRA FREITAS – Tailândia – Pará.

 

 

Art. 1° - Fica Autorizado o funcionamento da Educação Infantil – CRECHE, na EMEI – JOSÉ ROSILDODE OLIVEIRA FREITAS, sediada na Avenida Marginal, quadra 02, Bairro: Industrial, Zona urbana, CEP: 68.650-000. Tailândia – Pará.

Art. – Fica assegurada a validação de estudos dos concluintes, assim como atos administrativos e pedagógicos do período em que a instituição de ensino funcionou sem Ato Autorizativo, desde que não contrariem a Legislação Educacional em vigor.

Art. 3º - O período de 06 (seis) meses é concedido em atendimento à resolução 02/2016, artigo 2º parágrafo único do Conselho Municipal de Educação – Tailândia – PA.

Parágrafo único – a presente resolução tem validade até 27 de maio de 2025.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

 

 

Tailândia, 27 de novembro de 2024.

 

 

 

 

 

Prof. Me. Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação – CME

Tailândia – PA.

O Presidente do CME - Tailândia autoriza a EEMIF SÃO FRANCISCO DE ASSIS - COM AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA.

 

RESOLUÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA N° 33 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, segundo as Leis: 288/2013, 329 e 340/20126, e de acordo com o processo n. 15/2024/CME do dia 25/11/2024 – Parecer nº 100/2024.

 

 

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

 

 

EMENTA: Autoriza o funcionamento da Educação Infantil e Ensino Fundamental – na EMEI SÃO FRANCISCO DE ASSIS – Tailândia – Pará.

 

 

 

 

Art. 1° - Fica Autorizado o funcionamento da Educação Infantil E Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano, na EMEIF – SÃO FRANCISCO DE ASSIS, sediada na Avenida Rio Branco N. 263, Bairro: Novo, Zona urbana, CEP: 68.650-000. Tailândia – Pará.

Art. – Fica assegurada a validação de estudos dos concluintes, assim como atos administrativos e pedagógicos do período em que a instituição de ensino funcionou sem Ato Autorizativo, desde que não contrariem a Legislação Educacional em vigor.

Art. 3º - O período de 06 (seis) meses é concedido em atendimento à resolução 02/2016, artigo 2º parágrafo único do Conselho Municipal de Educação – Tailândia – PA.

Parágrafo único – a presente resolução tem validade até 28 de maio de 2025.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

Tailândia, 28 de novembro de 2024.

 

 

 

 

 

Prof. Me. Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação – CME

Tailândia – PA.

quinta-feira, 7 de novembro de 2024

EMEIF RAIMUNDO NONATO DA SILVA - Resolução 21/2024. Presidente CME - Prof. Me. Teodomiro Pinto sanches Neto

 

RESOLUÇÃO N° 21 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, segundo as Leis: 288/2013, 329 e 340/20126, e de acordo com o Processo CME/PA nº 2024/15 – Parecer nº 0097/2024

 

 

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

EMENTA: Autoriza o funcionamento da Educação Infantil (Pré - -Escolar), Ensino Fundamental de 1º ao 9º ano – . EMEIF – ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL – RAIMUNDO NONATO DA SILVA – Tailândia – Pará.

 

 

Art. 1° - Fica Autorizado o funcionamento da Educação Infantil – pré-escolar, Ensino Fundamental anos iniciais e finais de 1º ao 9º ano, por um período de 05 (cinco) anos, na EMEIF RAIMUNDO NONATO DA SILVA, sediada a Rodovia PA 150, Km 142 – Vila São Bom Jesus. Zona rural, CEP: 68.650-000. Tailândia – Pará.

Art. – Fica assegurada a validação de estudos dos concluintes, assim como atos administrativos e pedagógicos do período em que a instituição de ensino funcionou sem Ato Autorizativo, desde que não contrariem a Legislação Educacional em vigor.

Art. 3º - O período de 05 (cinco) anos é concedido em atendimento à resolução 02/2016, artigo 2º parágrafo único do Conselho Municipal de Educação – Tailândia – PA.

Parágrafo único – a presente resolução tem validade até 05 de novembro de 2029.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

 

 

Tailândia, 05 de novembro de 2024.

 

 

 

 

Prof. Me. Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação – CME

Tailândia – PA.

EMEIF DOM GUIDO - RESOLUÇÃO 20/2024 - Presidente do CME - Prof. Me. Teodomiro Pinto sanches Neto

 

RESOLUÇÃO N° 20 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, segundo as Leis: 288/2013, 329 e 340/20126, e de acordo com o Processo CME/PA nº 2024/14 – Parecer nº 0096/2024

 

 

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

EMENTA: Autoriza o funcionamento da Educação Infantil (Pré - -Escolar), Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano – . EMEIF – ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL – DOM GUIDO – Tailândia – Pará.

 

 

Art. 1° - Fica Autorizado o funcionamento da Educação Infantil – pré-escolar, Ensino Fundamental anos iniciais e finais de 1º ao 5º ano, por um período de 05 (cinco) anos, na EMEIF – DOM GUIDO, sediada a Travessa Breves – Nº 14. Zona Urbana, CEP: 68.650-000. Tailândia – Pará.

Art. – Fica assegurada a validação de estudos dos concluintes, assim como atos administrativos e pedagógicos do período em que a instituição de ensino funcionou sem Ato Autorizativo, desde que não contrariem a Legislação Educacional em vigor.

Art. 3º - O período de 05 (cinco) anos é concedido em atendimento à resolução 02/2016, artigo 2º parágrafo único do Conselho Municipal de Educação – Tailândia – PA.

Parágrafo único – a presente resolução tem validade até 05 de novembro de 2029.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

 

 

Tailândia, 05 de novembro de 2024.

 

 

 

 

Prof. Me. Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação – CME

Tailândia – PA.

quarta-feira, 2 de outubro de 2024

RESOLUÇÃO 16/2024 - EMEI MADRE PAULINA

 

RESOLUÇÃO DE RECONHECIMENTO N° 16 DE 02 DE OUTUBRO DE 2024.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, segundo as Leis: 288/2013, 329 e 340/20126, e de acordo com o processo n. 08/2024/CME do dia 10/09/2024  – Parecer nº 0070/2024.

 

 

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

 

EMENTA: Autoriza o funcionamento da Educação Infantil – Pré Escolar presencial na EMEI MADRE PAULINA – Tailândia – Pará.

 

 

Art. 1° - Fica Autorizado o funcionamento da Educação Infantil – pré-escolar, na EMEI – MADRE PAULINA, sediada na Travessa Marabá, nª 99, Bairro: Vila Macarrão, Zona urbana, CEP: 68.650-000. Tailândia – Pará.

Art. – Fica assegurada a validação de estudos dos concluintes, assim como atos administrativos e pedagógicos do período em que a instituição de ensino funcionou sem Ato Autorizativo, desde que não contrariem a Legislação Educacional em vigor.

Art. 3º - O período de 05 (cinco) anos é concedido em atendimento à resolução 02/2016, artigo 2º parágrafo único do Conselho Municipal de Educação – Tailândia – PA.

Parágrafo único – a presente resolução tem validade até 02 de outubro de 2029.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

 

 

Tailândia, 02 de outubro de 2024.

 

 

 

 

 

Prof. Me.Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação – CME

Tailândia – PA.

RESOLUÇÃO 17/2024 - COLÉGIO INNOVARE

 

RESOLUÇÃO N° 17 DE 02 DE OUTUBRO DE 2024.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, e de acordo com o - Processos nº 2024/009 – Parecer nº 2024/80 – CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO -CME.

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

EMENTA:  Autoriza o funcionamento da Educação Infantil (Creche e Pré – Escolar), Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano no COLÉGIO INNOVARE – Tailândia – Pará

 

 

Art. 1° - Fica autorizada o funcionamento da Educação Infantil (Creche e Pré – Escolar) e Ensino Fundamental anos iniciais de 1º a 5º ano por um período de 05 (cinco) anos – No COLÉGIO INNOVARE, sediada travessa Altamira n. 06. Bairro - Novo. Fone (910 992801415.  Zona Urbana, CEP: 68.650.000. Tailândia – Pará. CNPJ n. 26.726.1500001-70.

 

ART. – Fica assegurada a validação de estudos dos concluintes, assim como atos administrativos e pedagógicos do período em que a instituição de Ensino funcionou sem Ato Autorizativo, desde que não contrariem a Legislação Educacional em vigor.

 

Art. 3º - O período de 05 (cinco) anos é concedido em atendimento à resolução 02/2016, artigo 2º parágrafo único do CME – Tailândia – PA.

Parágrafo único – a presente resolução tem validade até 02 de outubro de 2029.

 

Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação – CME, fará visitas “in loco” para verificação dos ambientes de aprendizagem periodicamente.

 

Art. 5º - A escola é autorizada a trabalhar com educação assistida, educação e módulos de disciplinas.

 

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

Tailândia, 02 de outubro de 2024.

 

 

Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Decreto n. 026/2021

RESOLUÇÃO 18/2024 - COLÉGIO INNOVARE -

 

RESOLUÇÃO N° 18 DE 02 DE OUTUBRO DE 2024.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, e de acordo com o - Processos nº 2024/012 – Parecer nº 2024/81 – CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO -CME.

 

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

EMENTA: Autoriza o funcionamento do Ensino Fundamental anos finais de 6º a 9º ano no COLÉGIO INNOVARE – Tailândia – Pará

 

 

 

Art. 1° - Fica autorizada o funcionamento do Ensino Fundamental anos finais de 6º a 9º ano por um período de 05 (cinco) anos – No COLÉGIO INNOVARE, sediada a Avenida Primeira n. 34. Bairro – Santa Maria. Fone (910 992801415.  Zona Urbana, CEP: 68.650.000. Tailândia – Pará. CNPJ n. 26.726.1500001-70.

 

ART. – Fica assegurada a validação de estudos dos concluintes, assim como atos administrativos e pedagógicos do período em que a instituição de Ensino funcionou sem Ato Autorizativo, desde que não contrariem a Legislação Educacional em vigor.

 

Art. 3º - O período de 05 (cinco) anos é concedido em atendimento à resolução 02/2016, artigo 2º parágrafo único do CME – Tailândia – PA.

Parágrafo único – a presente resolução tem validade até 02 de outubro de 2029.

 

Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação – CME, fará visitas “in loco” para verificação dos ambientes de aprendizagem periodicamente.

 

Art. 5º - A escola é autorizada a trabalhar com educação assistida e módulos de disciplinas.

 

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

Tailândia, 02 de outubro de 2024.

 

 

Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Decreto n. 026/2021

terça-feira, 25 de junho de 2024

RESOLUÇÃO DA MATRIZ CURRICULAR - EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL - TAILÂNDIA - PA

 

RESOLUÇÃO N° 09 DE 23 DE ABRIL DE 2024.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, e de acordo com a decisão do Plenário, em sessão realizada no dia 09/04/2024 – Processos nº 2024/006 – Parecer nº 2024/037 – CONSELHO MUNCIPAL DE EDUCAÇÃO -CME.

 

 

 

 

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

EMENTA – Matriz curricular - Educação Integral Municipal: Educação Infantil, Ensino Fundamental de 1º ao 9º ano.

 

 

O Conselho Municipal de Educação do Município de Tailândia - Pará, com fundamentos no art. 205, no inciso I, do art. 206 e inciso I, do art. 208, da Constituição Federal; do inciso III, do art. 11 e inciso VII, do art. 4º, bem como, os artigos 5º, 26, 27, 32,34, 37 e 38 da Lei nº 9.394/1996 (LDBEN) e suas alterações; das Leis nº 13.005/2014 e 13.415/2017; das Resoluções CNE/CEB nº 1/2000, 2/2001, 3/2010, 7/2010, 2/2017 e 1/2021, bem como dos Pareceres CNE/CEB nº 11/2000, 23/2008, 06/2010 e 1/2021 e Leis Municipais.

 

 

 

CONSIDERANDO, que o art. 205 da Constituição Federal define que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, preceito esse reafirmado no art. 2º da Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), nos seguintes termos: “a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”;

 

CONSIDERANDO, que o art. 210 da Constituição Federal define que, serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais”, e que o art. 9º da LDBEN, ao definir uma das incumbências da União, em seu inciso V, como a de “estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;

 

CONSIDERANDO, o dispõe o plano municipal de educação integral da rede municipal de ensino de Tailândia – PA.

 

 

 

R E S O L V E:

 

 

 

 

Art. 1º Aprovar as matrizes curriculares, Educação Infantil, Ensino Fundamental anos iniciais de 1º ao 5º ano e Ensino fundamental anos finais de 6º ao 9º ano, das escolas que atendem a Educação Integral em Tempo Integral no município de Tailândia – PA.

Parágrafo único – A matriz curricular é composta por três partes: Base Nacional Comum, Base Municipal/Múltiplas áreas, Parte Diversificada Escolar.

 

Art. 2º Matriz com composição de 1600 horas ano, compreendendo a Educação Integral como fator decisivo na formação dos estudantes.

Parágrafo único – As escolas que forem aderindo ao plano Municipal de Educação Integral, passam a seguir as matrizes supracitadas.

 

Art. 3º A oferta da Educação Integral, está sendo feita, junto a escola de tempo parcial;

Parágrafo único – Neste caso, a escola utilizará as duas matrizes em vigor no município de Tailândia.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

 

 

 

Tailândia, 22 de maio de 2024.

 

 

 

 

 

 

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Prof. Me. Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME

Decreto n. 026/2021

 

RESOLUÇÃO DE HOMOLAÇÃO DA EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL DO MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA - PA

 

RESOLUÇÃO N° 08 DE 23 DE ABRIL DE 2024.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, e de acordo com a decisão do Plenário, em sessão realizada no dia 09/04/2024 – Processos nº 2024/005 – Parecer nº 2024/036 – CONSELHO MUNCIPAL DE EDUCAÇÃO - CME.

 

 

 

 

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

EMENTA – Define Diretrizes para a implantação da Política de Educação Integral em Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Tailândia - Pará, e dá outras providências.

 

 

O Conselho Municipal de Educação do Município de Tailândia - Pará, com fundamentos no art. 205, no inciso I, do art. 206 e inciso I, do art. 208, da Constituição Federal; do inciso III, do art. 11 e inciso VII, do art. 4º, bem como, os artigos 5º, 26, 27, 32,34, 37 e 38 da Lei nº 9.394/1996 (LDBEN) e suas alterações; das Leis nº 13.005/2014 e 13.415/2017; das Resoluções CNE/CEB nº 1/2000, 2/2001, 3/2010, 7/2010, 2/2017 e 1/2021, bem como dos Pareceres CNE/CEB nº 11/2000, 23/2008, 06/2010 e 1/2021 e Leis Municipais.

 

 

 

CONSIDERANDO, que o art. 205 da Constituição Federal define que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, preceito esse reafirmado no art. 2º da Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), nos seguintes termos: “a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”;

 

CONSIDERANDO, que o art. 210 da Constituição Federal define que, serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais”, e que o art. 9º da LDBEN, ao definir uma das incumbências da União, em seu inciso V, como a de “estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum.

 

CONSIDERANDO, o artigo 34 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996, que determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola;

 

 CONSIDERANDO, o quanto apregoado na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, a qual aprova o Plano Nacional de Educação – PNE e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO, que o Plano Nacional de Educação- PNE apontou a ampliação da jornada escolar como um avanço significativo para diminuir as desigualdades sociais e ampliar democraticamente as oportunidades de aprendizagem de acordo com a META 6 do plano Municipal de Educação –PME instituído pela Lei Municipal nº 2.270, de 24 de junho de 2015.

 

 

 

CAPÍTULO I

 

DA CONCEPÇÃO E FINALIDADE

 

 

 

 Art. 1° Aprova o Plano Municipal de Educação Integral. E, institui diretrizes para a implantação da Política de Educação Integral em Escolas de Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Tailândia - Estado do Pará.

Parágrafo único. Considera-se Educação Integral em Escolas de Tempo Integral, a jornada escolar com duração igual ou superior a sete horas diárias ou 35 ou 40 horas semanais durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total em que o aluno permanece na escola, ou em atividades escolares em outros espaços da comunidade.

 

 

Art. 2° Compreende-se Educação Integral em Escola de Tempo Integral como uma proposta de construção intencional de processos educativos que promovam aprendizagens sintonizadas com as necessidades, as possibilidades e os interesses dos estudantes e, também, com os desafios da sociedade contemporânea, levando-se em consideração as diferentes infâncias e juventudes, as diversas culturas e as novas formas de existir.

 

§ 1º. Propõe-se, a partir desta concepção, o compartilhamento dos saberes/conhecimentos, o fomento à realização dos projetos de vida, bem como o protagonismo estudantil.

§ 2º. Constitui-se a Educação Integral como um projeto coletivo que visa à realização do desenvolvimento pleno dos estudantes, seu preparo para a cidadania e qualificação para o trabalho, com vistas na liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte, a sustentabilidade e o saber.

 

Art. 3º. A Educação Integral em Escola de Tempo Integral tem por finalidade precípua, a concepção de educação em uma perspectiva plural, singular e integral dos estudantes, considerando-os sujeitos de aprendizagem, de modo a efetivar processos educativos voltados ao acolhimento, reconhecimento e desenvolvimento pleno de suas singularidades e diversidades.

Parágrafo Único - O termo integral, nesta Resolução, apresenta-se em contraponto à visão reducionista que fragmenta os saberes e privilegia a dimensão cognitiva/intelectual, em detrimento da física, emocional/afetiva, social e cultural.

 

CAPÍTULO II

 

DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

 

 

Art. 4º. Objetiva-se, através da implantação da Política de Educação Integral em Escolas de Tempo Integral, desenvolver ações socioeducativas que efetivem a meta 06 constantes no Plano Nacional de Educação (PNE) e, por conseguinte, no Plano Municipal de Educação (PME), compreendida como uma política de Estado em prol do desenvolvimento pleno dos estudantes.

Parágrafo Único - Objetiva-se, portanto, diminuir as desigualdades educacionais e sociais por meio de ações socioeducativas, nas quais os educandos tenham acesso a diferentes saberes.

 

Art. 5º. Constituem-se princípios da Educação Integral em Escolas de Tempo Integral:

I.             a articulação dos Componentes Curriculares com diferentes campos de conhecimento e práticas socioculturais, tais como a investigação científica, cultura e artes, esporte e lazer, cultura digital, educação financeira, comunicação e uso de mídias, meio ambiente, direitos humanos, práticas de prevenção aos agravos à saúde, promoção da saúde e da alimentação saudável, dentre outros; II. a constituição de territórios educativos para o desenvolvimento de atividades de educação integral, por meio da integração dos espaços escolares com equipamentos públicos como centros comunitários, bibliotecas públicas, praças, parques;

II.            a integração entre as políticas educacionais e sociais, em interlocução com as comunidades escolares;

III.          a valorização das experiências históricas das escolas de tempo integral como inspiradoras da educação integral na contemporaneidade; V. o incentivo à criação de espaços educadores sustentáveis com a readequação dos prédios escolares, incluindo a acessibilidade, à gestão, à formação de professores e à inserção das temáticas de sustentabilidade ambiental nos currículos e no desenvolvimento de materiais didáticos;

IV.          a afirmação da cultura dos direitos humanos, estruturada na diversidade, na promoção da equidade étnico-racial, religiosa, cultural, territorial, geracional, de gênero, de orientação sexual, de opção política e de nacionalidade, por meio da inserção da temática dos direitos humanos na formação de professores, nos currículos e no desenvolvimento de materiais didáticos; e

V.            a articulação entre sistemas de ensino, universidades e escolas para assegurar a produção de conhecimento, a sustentação teórico-metodológica e a formação inicial e continuada dos profissionais no campo da educação integral.

 

Art. 6º. Constituem-se em objetivos da Educação Integral em Escolas de Tempo Integral:

I.             fomentar a oferta de matrículas em tempo integral em observância à meta estabelecida pela Lei 13.005/14 que institui o Plano a Política Nacional de Educação;

II.             elaborar, implantar, monitorar e avaliar a Política Nacional de Educação Integral em tempo integral na Educação Básica;

III.           favorecer a convivência entre equipe gestora, professores, estudantes e suas comunidades;

IV.           promover a equalização de oportunidades de acesso e permanência na oferta de jornada de tempo integral;

V.            melhorar a qualidade da educação pública, elevando os resultados de aprendizagem e desenvolvimento integral de bebês, crianças e adolescentes;

VI.           fortalecer a colaboração da União com estados, municípios e o Distrito Federal para o cumprimento da Meta 6 do Plano Nacional de Educação.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

 

Art. 7º As Diretrizes norteadoras para a implantação da Educação Integral em Escolas de Tempo Integral apresentam-se em consonância com o quanto disposto no Plano Nacional de Educação e Plano Municipal de Educação, a saber:

 

I.             erradicação do analfabetismo

II.            universalização do atendimento escolar;

III.          superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV.            melhoria da qualidade da educação;

V.            formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI.           promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

VII.         promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

 

CAPÍTULO IV

 

O PÚBLICO ALVO

 

 Art. 8º. O público-alvo da Educação Integral em Escolas de Tempo Integral são os estudantes matriculados nas Unidades Escolares Públicas que ofertam a Educação Básica.

Parágrafo Único. No âmbito municipal, considera-se público-alvo da Educação Integral em Escolas de Tempo Integral os estudantes matriculados na Unidades Escolares Municipais, desde a Educação Infantil ao Ensino Fundamental Anos Iniciais e Finais.

 

 

 

 

CAPÍTULO V

 

DOS EIXOS ESTRUTURANTES

 

Art. 9º. A Educação Integral em Escolas de Tempo Integral deve se assentar em cinco eixos estruturantes:

I.             Ampliar;

II.            Formar;

III.          Fomentar;

IV.          Entrelaçar;

V.           Acompanhar.

§ 1° No Eixo Ampliar compreender que a ampliação das matrículas de tempo integral demanda uma gestão comprometida com o diagnóstico e planejamento da rede para a distribuição eficiente e equitativa. A infraestrutura escolar é apenas um dos elementos que apoiam a tomada de decisão assertiva da distribuição das matrículas, para tanto, há que se ter melhoria nas condições dos espaços escolares.

§ 2° O Eixo Formar compreende um amplo e participativo processo de atualização de orientações curriculares para o fortalecimento do currículo de Educação Integral considerando além do tempo, os espaços escolares, os insumos materiais, os sujeitos, os saberes diversos e os territórios além da escola.

§ 3° Fomentar é estimular a realização de projetos inovadores de educação, possibilitando a ampliação dos meios de aprender, com a finalidade de inserir na ambiência escolar a diversidade, a acessibilidade, a sustentabilidade e o apreço aos direitos humanos, possibilitando a ampliação dos meios de compreender, participar e expressar dos estudantes e devem compor a ambiência escolar a partir de critérios de diversidade, acessibilidade, sustentabilidade e apreço aos direitos humanos.

§ 4° Entrelaçar constitui-se em articular a educação com os campos da Saúde, da Assistência Social, da Cultura, dos Esportes, do Meio Ambiente, dos Direitos Sociais com a finalidade de identificar situações de vulnerabilidade social, violências e violações nas infâncias e adolescências para atuar de maneira colaborativa visando a promoção do desenvolvimento integral.

§ 5° O Eixo Acompanhar visa assegurar processos de acompanhamento e avaliação permanente do Programa/Plano para que sejam definidas ou redefinidas prioridades e ainda estratégias para a melhoria dos indicadores de desenvolvimento integral e aprendizagem de bebês, crianças e dos adolescentes em matrículas de tempo integral. Revigorando a participação social no desenho, aprimoramento, acompanhamento e avaliação da política educacional de Educação Integral e Tempo Integral fortalecendo a democracia.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DA METODOLOGIA

 

Art. 10. A metodologia na Educação Integral em Escolas de Tempo Integral deve propiciar a construção do conhecimento/saberes por meio das metodologias ativas que sobrelevam o protagonismo das infâncias e adolescências, visando:

I.             o desenvolvimento pleno dos estudantes: ao incorporar no processo de ensino aprendizagem desafios da sociedade contemporânea, não se limitando a promover apenas o acúmulo de informações, mas propiciando aos estudantes a habilidade de aprender a aprender, de forma responsável e autônoma;

 

II.            a integração curricular: estabelecendo-se relações entre os aprendizados, de modo a execrar a fragmentação do conhecimento, realçando a importância da educação para o desenvolvimento dos projetos de vida dos estudantes;

 

III.           a visão de estudante: compreendendo a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, valorando suas experiências de vida, em um projeto educacional voltado para o acolhimento e reconhecimento da singularidade de cada criança, adolescente ou jovem adulto.

 

IV.          o currículo terá três partes, para melhor desenvolver as práticas das áreas do conhecimento, Base nacional Comum – BNCC, Base Municipal, Parte Diversificada Escolar.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. Para a implantação da Política de Educação Integral em Escolas de Tempo Integral, deverá a Secretaria Municipal de Educação elaborar Programa específico que, com base nesta Resolução, promova o devido detalhamento das ações/intervenções realizadas no âmbito das Unidades Escolares Públicas Municipais.

Parágrafo Único. O Plano de que trata o caput deste artigo deverá ser remetido a este Conselho Municipal de Educação para o exercício salutar de suas competências regimentais.

 

Art. 12. Recomenda-se o envolvimento de toda a comunidade escolar, sociedade civil e famílias dos estudantes com a finalidade de estabelecer ações conjuntas, sugerindo-se para tanto a realização de Audiência Pública para apresentação do Programa e escuta dos estudantes que compõem o público alvo desta Resolução.

 

Art. 13. Por se tratar necessariamente de uma Política Intersetorial, deverá a Secretaria Municipal de Educação articular ações de parcerias com as diversas Secretarias Municipais para a efetivação da Educação Integral em Escolas de Tempo Integral no município de Tailândia - PA.

 

Art. 14. Orientações e normativas complementares poderão ser publicadas caso ocorram outros encaminhamentos e/ou deliberações nacionais, estaduais ou municipais sobre a temática abordada nessa Resolução.

 

 Art. 15. As dúvidas e os casos omissos nesta Resolução serão analisados e deliberados pelo Conselho Pleno.

 

Art. 16. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação.

 

 

Tailândia, 22 de maio de 2024.

 

 

 

 

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Prof. Me. Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME

Decreto n. 026/2021