RESOLUÇÃO N° 09 DE 23 DE ABRIL DE
2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, e de acordo com a
decisão do Plenário, em sessão realizada no dia 09/04/2024 – Processos nº 2024/006
– Parecer nº 2024/037 – CONSELHO MUNCIPAL DE EDUCAÇÃO -CME.
RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
EMENTA – Matriz curricular - Educação
Integral Municipal: Educação Infantil, Ensino Fundamental de 1º ao 9º ano.
O
Conselho Municipal de Educação do Município de Tailândia - Pará, com fundamentos
no art. 205, no inciso I, do art. 206 e inciso I, do art. 208, da Constituição Federal;
do inciso III, do art. 11 e inciso VII, do art. 4º, bem como, os artigos 5º,
26, 27, 32,34, 37 e 38 da Lei nº 9.394/1996 (LDBEN) e suas alterações; das Leis
nº 13.005/2014 e 13.415/2017; das Resoluções CNE/CEB nº 1/2000, 2/2001, 3/2010,
7/2010, 2/2017 e 1/2021, bem como dos Pareceres CNE/CEB nº 11/2000, 23/2008,
06/2010 e 1/2021 e Leis Municipais.
CONSIDERANDO, que o art. 205 da
Constituição Federal define que “a educação, direito de todos e dever do Estado
e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho”, preceito esse reafirmado no art.
2º da Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), nos seguintes
termos: “a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade
e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento
do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para
o trabalho”;
CONSIDERANDO, que o art. 210 da
Constituição Federal define que, serão fixados conteúdos mínimos para o ensino
fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos
valores culturais e artísticos, nacionais e regionais”, e que o art. 9º da
LDBEN, ao definir uma das incumbências da União, em seu inciso V, como a de “estabelecer,
em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências
e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio,
que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação
básica comum;
CONSIDERANDO, o dispõe o plano
municipal de educação integral da rede municipal de ensino de Tailândia – PA.
R
E S O L V E:
Art.
1º Aprovar
as matrizes curriculares, Educação Infantil, Ensino Fundamental anos iniciais de
1º ao 5º ano e Ensino fundamental anos finais de 6º ao 9º ano, das escolas que
atendem a Educação Integral em Tempo Integral no município de Tailândia – PA.
Parágrafo
único
– A matriz curricular é composta por três partes: Base Nacional Comum, Base
Municipal/Múltiplas áreas, Parte Diversificada Escolar.
Art.
2º Matriz
com composição de 1600 horas ano, compreendendo a Educação Integral como fator
decisivo na formação dos estudantes.
Parágrafo
único –
As escolas que forem aderindo ao plano Municipal de Educação Integral, passam a
seguir as matrizes supracitadas.
Art.
3º A
oferta da Educação Integral, está sendo feita, junto a escola de tempo parcial;
Parágrafo
único –
Neste caso, a escola utilizará as duas matrizes em vigor no município de
Tailândia.
Art. 4º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em
contrário.
Tailândia, 22 de maio de 2024.
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Prof. Me. Teodomiro Pinto Sanches Neto
Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME
Decreto n. 026/2021
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