quinta-feira, 6 de junho de 2024

RESOLUÇÃO 01/2024 - Estabelece normas complementares, alinhadas à Legislação Nacional, para a oferta da Modalidade da Educação de Jovens e Adultos (EJA)

 

RESOLUÇÃO N° 01 DE 22 DE JANEIRO DE 2024.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, e de acordo com a decisão do Plenário, em sessão realizada no dia 07/12/2023 – Processos nº 2023/0016 – Parecer nº 2024/02 – CONSELHO MUNCIPAL DE EDUCAÇÃO -CME.

 

 

 

 

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

 

 

EMENTA - Estabelece normas complementares, alinhadas à Legislação Nacional, para a oferta da Modalidade da Educação de Jovens e Adultos (EJA) – multietapas de 1ª e 2ª etapas – Ensino Fundamental nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Tailândia - Pará.

 

 

 

O Conselho Municipal de Educação do Município de Tailândia - Pará, com fundamentos no art. 205, no inciso I, do art. 206 e inciso I, do art. 208, da Constituição Federal; do inciso III, do art. 11 e inciso VII, do art. 4º, bem como, os artigos 5º, 26, 27, 32,34, 37 e 38 da Lei nº 9.394/1996 (LDBEN) e suas alterações; das Leis nº 13.005/2014 e 13.415/2017; das Resoluções CNE/CEB nº 1/2000, 2/2001, 3/2010, 7/2010, 2/2017 e 1/2021, bem como dos Pareceres CNE/CEB nº 11/2000, 23/2008, 06/2010 e 1/2021 e Leis Municipais.

 

 

 

CONSIDERANDO, que o art. 205 da Constituição Federal define que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, preceito esse reafirmado no art. 2º da Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), nos seguintes termos: “a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”;

 

CONSIDERANDO, que o art. 210 da Constituição Federal define que “serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais”, e que o art. 9º da LDBEN, ao definir uma das incumbências da União, em seu inciso V, como a de “estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum”;

 

CONSIDERANDO, que a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação (PNE) estabeleceu, na Meta 10, a definição das matrículas de EJA as quais devem ser, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento), nos Ensinos Fundamental e Médio, ofertadas de forma integrada à Educação Profissional, fortalecendo a compreensão de que a modalidade da EJA tem como natureza de oferta o vínculo com a formação profissional e a inserção dos estudantes que a frequentam no mundo do trabalho;

 

CONSIDERANDO, o artigo 5º, da Resolução CNE/CEB nº 3/2010, que esclarece sobre o artigo 4º, incisos I e VII, da Lei nº 9.394/96 (LDBEN), ou seja, obedecidos o disposto neste artigo e seus incisos, “… a regra da prioridade para o atendimento da escolarização obrigatória será considerada idade mínima para os cursos de EJA...”. Tal entendimento foi referendado no artigo 27, da Resolução CNE/CEB nº 1/2021 com a redação: “Obedecidos o disposto no art. 4º, incisos I e VII, da Lei nº 9.394/96 e a regra da prioridade para o atendimento da escolarização obrigatória, será considerada a idade mínima de 15 (quinze) anos completos para o ingresso nos cursos de EJA e para a realização de exames de conclusão da EJA do Ensino Fundamental (1º e 2º segmentos)”;

 

CONSIDERANDO, o artigo 37, da LDBEN, refere que a educação de jovens e adultos é destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos Ensino Fundamental e Médio na idade própria, e constituirá instrumento para a Educação e a Aprendizagem ao Longo da Vida, por isso, os sistemas de ensino precisam assegurar o acesso à escolarização em qualquer tempo e em qualquer idade, e passam a ter o desafio de construção de um currículo que contemple essa complexidade da EJA, articulando, preferencialmente, a formação geral básica. Portanto, é fundamental adotar estratégias metodológicas adequadas para acolher as especificidades dos sujeitos da modalidade em suas faixas etárias, realidades, interesses, espaços, tempos, conflitos, interações sociais, histórias de vida e seus desafios no início ou na retomada da escolarização;

 

CONSIDERANDO, que os estudantes público de EJA, têm como característica o vínculo com o trabalho, os quais têm no trabalho a prioridade e necessidade diferenciada de organização dos tempos da vida e que, ao retomar ao processo de escolarização, precisam assumir o compromisso do presente para a construção do futuro, sendo sujeitos de múltiplos saberes constituídos nas experiências de suas histórias de vida, marcadas por descontinuidades que ficam evidentes em seus percursos escolares. Dessa maneira, a escola constitui uma possibilidade de aquisição do conhecimento formal, de elevação da escolaridade, de qualificação profissional integrada à formação básica e, também, a (re)inserção no mundo do trabalho, com possibilidade(s) de melhoria(s) de vida nas dimensões social, cultural e econômica;

 

CONSIDERANDO, que em 2017, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) trouxe as aprendizagens essenciais, competências e habilidades que devem constar na estruturação curricular da Educação Básica, seja em etapas ou modalidades, sendo que para a EJA deve-se detalhar as competências e habilidades, bem como os conteúdos e objetos de conhecimento, com vistas a contemplar tanto os sujeitos de EJA como os professores que atuam nas diferentes etapas e segmentos da modalidade;

 

CONSIDERANDO, que a EJA é um importante instrumento de resgate de tempo ou de oportunidades educacionais perdidas, favorece aos estudantes jovens, adultos e idosos a recuperação de anos, oportuniza o retorno ao fluxo normal, habilita ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

 

 

 

 

R E S O L V E:

 

 

 

Art. 1º Exarar a presente Resolução que estabelece normas complementares a serem observadas na oferta da Modalidade da Educação de Jovens e Adultos (EJA), na categoria de multietapas nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Tailândia - Pará.

Parágrafo Único. Essa norma complementar refere-se ao alinhamento à Legislação Nacional acerca das Diretrizes Operacionais para a oferta da EJA, nos seguintes aspectos:

I) ao alinhamento à BNCC;

II) à Política Nacional de Alfabetização (PNA);

III) à duração dos cursos e à idade mínima para ingresso;

IV) à oferta com ênfase na Educação e Aprendizagem ao Longo da Vida; e

V) à flexibilização de oferta, de forma que se compatibilize com a realidade dos estudantes, e o alinhamento da elevação de escolaridade, podendo optar pela qualificação profissional, na oferta e na estrutura dos cursos e exames da EJA, que se desenvolvem em instituições de ensino devidamente credenciadas e autorizadas para a modalidade. A Modalidade da Educação de Jovens e Adultos (EJA), ofertadas em escolas públicas municipais nas etapas – 1ª e 2ª etapas;

 

Art. 2º A EJA Multietapas, ou seja, 1ª e 2ª etapas juntas, atendem a composição de turmas por segmento do Ensino Fundamental, nos casos em que o número de estudantes for inferior ao número mínimo definido pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED, estabelecido para cada agrupamento previsto na organização curricular da modalidade ou, pela dificuldade de locomoção dos estudantes, como os sujeitos do campo; população de rua; comunidades específicas; refugiados e migrantes egressos de programas de alfabetização em locais de difícil acesso, periferia, entre outros.

Parágrafo único - A modalidade da EJA pode ser oferecida nos períodos diurno e/ou noturno, visando ao atendimento da demanda.

 

Art. 3º A oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA), nas escolas da Rede Municipal de Ensino, poderá se dar nas seguintes formas:

I) Educação de Jovens e Adultos presencial (EJA presencial);

II) Educação de Jovens e Adultos com ênfase na Educação e Aprendizagem ao

Longo da Vida.

 

Art. 4º A EJA multietapas na etapa do Ensino Fundamental (EF), é organizada em 1º segmento – 1ª etapa e 2ª etapa, correspondente aos anos iniciais do Ensino Fundamental – EF;

Parágrafo único - A EJA, no 1º segmento/1ª e 2ª etapas do Ensino Fundamental - EF, tem como objetivo a alfabetização inicial, por meio do desenvolvimento da leitura e da escrita e, dos conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a matemática, recomendando-se, sempre que possível, a oferta de uma qualificação profissional inicial que esteja contextualizada com as demandas dos estudantes atendidos, os quais buscam na escola um espaço de convivência, aprendizado e melhorias na sua compreensão sobre o mundo, na convivência com o outro;

 

Art. 5º O ingresso do estudante dar-se-á em qualquer época do ano, mediante comprovação de escolaridade ou não, sendo que, em ambos os casos, deve ser situado no espaço-tempo adequado as suas aprendizagens, possibilidades de crescimento e a organização curricular da modalidade, por meio de:

I) matrícula por transferência, no caso de o estudante apresentar histórico de transferência da modalidade EJA;

II) reclassificação, realizada mediante avaliação, quando o estudante possui documentação escolar com forma diferenciada de organização curricular, podendo ser da própria escola ou de escola situada no País ou no exterior.

III) classificação, realizada mediante avaliação, quando o estudante possui escolarização anterior e sem documentação comprobatória.

Parágrafo único -  O aproveitamento de estudos ou conhecimentos informais a serem aproveitados em forma de carga horária parcial ou integral, de elementos relacionados as áreas do conhecimento ou componentes curriculares, serão comprovados, respectivamente, por meio de análise de documentação comprobatória de escolarização ou de certificação de competências adquiridas ao longo da vida, permitindo a classificação ou reclassificação do estudante de acordo com a organização curricular da modalidade, sendo realizada pela equipe da escola, podendo ser acompanhada pela SEMED, caso solicitado;

 

Art. 6º Para o atendimento de estudantes com deficiência, a escola deve observar as Diretrizes da Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva e legislação vigente, bem como contar com assessoramento e apoio de profissionais especializados ao trabalho pedagógico;

 

Art. 7º Os currículos dos cursos de EJA, independente de segmento e forma de oferta, deverão garantir, na sua parte relativa à formação geral básica, os direitos e objetivos de aprendizagem, expressos em competências e habilidades nos termos da Política Nacional de Alfabetização (PNA) e da BNCC, tendo como ênfase o desenvolvimento dos componentes essenciais para o ensino da leitura e da escrita, assim como das competências gerais e as competências/habilidades relacionadas à Língua Portuguesa, Matemática e Inclusão Digital;

 

Art. 8º A Educação Física é componente curricular obrigatório do currículo da EJA e sua prática é facultativa aos estudantes nos casos previstos na Lei nº 10.793, de 1º de dezembro de 2003, esse componente curricular é fundamental para trabalhar temas relacionados à saúde física e psíquica em um processo de aprendizagem contextualizado;

 

Art. 9º As metodologias que melhor atendem a EJA preveem um conjunto de princípios, de ações e/ou práticas planejadas e desenvolvidas que buscam a inter-relação entre o conhecimento historicamente sistematizado e o senso comum, proporcionando, por meio do diálogo entre ambos uma construção crítica para a transformação da realidade.

§ 1º - As metodologias ativas devem ser priorizadas pelo coletivo dos professores, a fim de buscar a promoção do ensino contextualizado para gerar aprendizagens significativas e colaborativas, incentivando o uso dos recursos da inteligência, de forma a transformar ideias em resultados e, consequentemente, instigando a pensar, criar, inovar, decidir e resolver.

§ 2º - A opção metodológica da Escola deve considerar o estudante como sujeito de seu próprio conhecimento e desenvolvimento e, por isso, ser o centro do processo educativo;

 

Art. 10 A avaliação do estudante na EJA em seus diferentes processos e espaços deverá encorajar, orientar, informar e conduzir os estudantes numa perspectiva contínua e formativa, com vistas ao desenvolvimento das aprendizagens.

§ 1º A avaliação na EJA é resultado da articulação entre as diferentes áreas do conhecimento e os componentes curriculares, de modo que os objetos do conhecimento trabalhados devem resultar em desenvolvimento de habilidades e aprofundamento de competências, da adoção de atitudes, da constituição de valores e da formação de conceitos.

§ 2º A avaliação dos estudantes da EJA com ênfase na Educação e Aprendizagem ao Longo da Vida deve considerar o currículo diferenciado e acessível, de forma a diagnosticar a singularidade do público da Educação Especial. Controle da Frequência dos Estudantes;

 

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 

 

 

Tailândia, 22 de janeiro de 2024.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Prof. Me. Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME

Decreto n. 026/2021

 

 

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