RESOLUÇÃO CME Nº 06/2024 Estabelece
normas complementares às Diretrizes curriculares Nacionais para a inclusão da
Educação das Relações Étnico-Raciais e do Ensino de História e Cultura
Afro-brasileira e Indígena na organização curricular das instituições
pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Tailândia - Pará.
O Conselho Municipal de Educação de Tailândia
Pará, no uso das suas atribuições legais conforme a Lei nº 340/2016, que cria o
Sistema Municipal de Educação e com fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional - Lei nº 9394/1996; Lei n. 10.639/03 e a Lei 11.645/2008, que
alteram a Lei no 9.394/96, com o acréscimo dos artigos 26-A, 79-A e 79-B,
regulamentada pelo Parecer CNE/CP n° 03 de 10 de março de 2004; Resolução
CNE/CP nº 01 de 17 de junho de 2004, que institui as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação das Relações Étnico-raciais e para o Ensino de
História e Cultura Afro-Brasileira e Africana; Resolução CNE nº 01, de 30 de
maio de 2012, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação
em Direitos Humanos; Lei 12.288 Estatuto da Igualdade - Racial, de 20 de julho
de 2010; As Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica, 2013;
RESOLVE:
Art. 1º - A Educação das Relações
Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Indígena,
determinados pelas Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, deverão ser
implementados nas unidades escolares pertencentes ao Sistema Municipal de
Ensino, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com o estabelecido
nesta Resolução.
Parágrafo único - A
Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira
e Indígena deverão ser parte integrante obrigatória do currículo das escolas de
educação infantil do Município de Tailândia Pará e das escolas de ensino
fundamental, em todas as modalidades, pertencentes a Rede Municipal de Ensino,
em consonância com o disposto no Parecer CNE/CP Nº 003/2004, na Resolução
CNE/CP Nº 01/2004 e nesta Resolução.
Art. 2° A Proposta Pedagógica e o Regimento
Escolar das escolas deverão incluir a educação das relações étnico-raciais,
envolvendo toda a comunidade escolar no desenvolvimento dos valores humanos, do
respeito aos diferentes biotipos, às manifestações culturais, hábitos e
costumes.
Art. 3º No ensino da História e Cultura
Africana, Afro-brasileira e Indígena deverão ser desenvolvidos por meio de
conteúdo, competências, atitudes e valores, a serem estabelecidos pelas
Instituições de ensino e seus professores, com o apoio e supervisão do sistema
de ensino, entidade mantenedora e coordenações pedagógicas.
§ 1º O ensino destas temáticas deverá incluir
aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população
brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história
da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a
cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da
sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social,
econômica e política, entre outras, pertinentes à história do Brasil.
§ 2º A educação das relações étnico-raciais
deverá se desenvolver no cotidiano escolar em atividades curriculares e
não-curriculares.
§ 3º Ao tratar da História da África e da
presença do negro e indígena no Brasil, serão realizadas abordagens relativas à
valorização da história e cultura destes povos e sua contribuição para o país e
para a humanidade.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação –
SEMED, mantenedora das unidades de educação infantil e das escolas de Ensino
Fundamental tomará providências efetivas e sistemáticas no sentido de
qualificar os educadores no que diz respeito à temática da presente Resolução.
§ 1º A SEMED deverá incentivar o aprofundamento
de estudos e a pesquisa por parte de alunos, professores, funcionários e
comunidade, a fim de desenvolver projetos e programas no Ensino da História e
Cultura Afro-brasileira e Indígena
§ 2º As escolas poderão estabelecer parcerias
com grupos culturais negros e indígenas, instituições formadoras de
professores, núcleos de estudos e pesquisas, com a finalidade de buscar
subsídios e trocar experiências para a organização dos projetos de ensino.
Art. 5º Cada escola pertencente ao Sistema
Municipal de Ensino registrará no requerimento da matrícula de cada aluno, seu
pertencimento étnico-racial, garantindo-se o registro da sua auto declaração.
Art. 6º A Escola ficará encarregada da
orientação e desenvolvimento de ações que deem conta da aplicação efetiva das
diretrizes estabelecidas por esta Resolução ao longo do período letivo.
Art. 7º Cabe à Escola:
I – organizar momentos de estudo das Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o
Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Indígena;
II – oportunizar, através do desenvolvimento de
projetos e atividades, a valorização das diferenças étnico-raciais e o respeito
a todos;
III - encaminhar soluções, por meio dos órgãos
colegiados, nas situações de discriminação, buscando criar situações educativas
para o reconhecimento, valorização e respeito à diversidade.
Art. 8º O Calendário Escolar incluirá os dias
19 de abril e 20 de novembro, respectivamente, como Dia dos Povos Indígenas e
como Dia Nacional da Consciência Negra, devendo estas datas serem tratadas como
momentos privilegiados de reflexão sobre estas etnias.
Art. 9º Caberá a SEMED ampla divulgação dessa
resolução, bem como das diretrizes curriculares nacionais para a Educação das
Relações Étnico-Raciais e para o ensino de História e Cultura Afro-brasileiro e
Africana e da história e cultura indígena.
Art. 10. A presente Resolução entrará em vigor
a partir da data de sua aprovação e deverá ser dada ciência a todos os agentes
pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino. Aprovada pelo colegiado em 09 de abril
de 2024.
Prefº.
Me. Teodomiro Pinto Sanches Neto
Presidente
do Conselho Municipal de Educação – CME
Tailândia
- Pará
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