quinta-feira, 6 de junho de 2024

RESOLUÇÃO 06/2024 - Estabelece normas complementares às Diretrizes curriculares Nacionais para a inclusão da Educação das Relações Étnico-Raciais

 

 

RESOLUÇÃO CME Nº 06/2024 Estabelece normas complementares às Diretrizes curriculares Nacionais para a inclusão da Educação das Relações Étnico-Raciais e do Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Indígena na organização curricular das instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Tailândia - Pará.

 

 

O Conselho Municipal de Educação de Tailândia Pará, no uso das suas atribuições legais conforme a Lei nº 340/2016, que cria o Sistema Municipal de Educação e com fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9394/1996; Lei n. 10.639/03 e a Lei 11.645/2008, que alteram a Lei no 9.394/96, com o acréscimo dos artigos 26-A, 79-A e 79-B, regulamentada pelo Parecer CNE/CP n° 03 de 10 de março de 2004; Resolução CNE/CP nº 01 de 17 de junho de 2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana; Resolução CNE nº 01, de 30 de maio de 2012, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação em Direitos Humanos; Lei 12.288 Estatuto da Igualdade - Racial, de 20 de julho de 2010; As Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica, 2013;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - A Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Indígena, determinados pelas Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, deverão ser implementados nas unidades escolares pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com o estabelecido nesta Resolução.

 

Parágrafo único - A Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Indígena deverão ser parte integrante obrigatória do currículo das escolas de educação infantil do Município de Tailândia Pará e das escolas de ensino fundamental, em todas as modalidades, pertencentes a Rede Municipal de Ensino, em consonância com o disposto no Parecer CNE/CP Nº 003/2004, na Resolução CNE/CP Nº 01/2004 e nesta Resolução.

 

Art. 2° A Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar das escolas deverão incluir a educação das relações étnico-raciais, envolvendo toda a comunidade escolar no desenvolvimento dos valores humanos, do respeito aos diferentes biotipos, às manifestações culturais, hábitos e costumes.

 

Art. 3º No ensino da História e Cultura Africana, Afro-brasileira e Indígena deverão ser desenvolvidos por meio de conteúdo, competências, atitudes e valores, a serem estabelecidos pelas Instituições de ensino e seus professores, com o apoio e supervisão do sistema de ensino, entidade mantenedora e coordenações pedagógicas.

 

§ 1º O ensino destas temáticas deverá incluir aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, entre outras, pertinentes à história do Brasil.

 

§ 2º A educação das relações étnico-raciais deverá se desenvolver no cotidiano escolar em atividades curriculares e não-curriculares.

 

§ 3º Ao tratar da História da África e da presença do negro e indígena no Brasil, serão realizadas abordagens relativas à valorização da história e cultura destes povos e sua contribuição para o país e para a humanidade.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação – SEMED, mantenedora das unidades de educação infantil e das escolas de Ensino Fundamental tomará providências efetivas e sistemáticas no sentido de qualificar os educadores no que diz respeito à temática da presente Resolução.

 

§ 1º A SEMED deverá incentivar o aprofundamento de estudos e a pesquisa por parte de alunos, professores, funcionários e comunidade, a fim de desenvolver projetos e programas no Ensino da História e Cultura Afro-brasileira e Indígena

 

§ 2º As escolas poderão estabelecer parcerias com grupos culturais negros e indígenas, instituições formadoras de professores, núcleos de estudos e pesquisas, com a finalidade de buscar subsídios e trocar experiências para a organização dos projetos de ensino.

 

Art. 5º Cada escola pertencente ao Sistema Municipal de Ensino registrará no requerimento da matrícula de cada aluno, seu pertencimento étnico-racial, garantindo-se o registro da sua auto declaração.

 

Art. 6º A Escola ficará encarregada da orientação e desenvolvimento de ações que deem conta da aplicação efetiva das diretrizes estabelecidas por esta Resolução ao longo do período letivo.

 

Art. 7º Cabe à Escola:

 

I – organizar momentos de estudo das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Indígena;

 

II – oportunizar, através do desenvolvimento de projetos e atividades, a valorização das diferenças étnico-raciais e o respeito a todos;

 

III - encaminhar soluções, por meio dos órgãos colegiados, nas situações de discriminação, buscando criar situações educativas para o reconhecimento, valorização e respeito à diversidade.

 

Art. 8º O Calendário Escolar incluirá os dias 19 de abril e 20 de novembro, respectivamente, como Dia dos Povos Indígenas e como Dia Nacional da Consciência Negra, devendo estas datas serem tratadas como momentos privilegiados de reflexão sobre estas etnias.

 

Art. 9º Caberá a SEMED ampla divulgação dessa resolução, bem como das diretrizes curriculares nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o ensino de História e Cultura Afro-brasileiro e Africana e da história e cultura indígena.

 

Art. 10. A presente Resolução entrará em vigor a partir da data de sua aprovação e deverá ser dada ciência a todos os agentes pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino. Aprovada pelo colegiado em 09 de abril de 2024.

 

 

 

Prefº. Me. Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação – CME

Tailândia - Pará

RESOLUÇÃO 09/2024 - Matriz curricular - Educação Integral Municipal: Educação Infantil, Ensino Fundamental de 1º ao 9º ano.

 

RESOLUÇÃO N° 09 DE 23 DE ABRIL DE 2024.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, e de acordo com a decisão do Plenário, em sessão realizada no dia 09/04/2024 – Processos nº 2024/006 – Parecer nº 2024/037 – CONSELHO MUNCIPAL DE EDUCAÇÃO -CME.

 

 

 

 

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

EMENTA – Matriz curricular - Educação Integral Municipal: Educação Infantil, Ensino Fundamental de 1º ao 9º ano.

 

 

O Conselho Municipal de Educação do Município de Tailândia - Pará, com fundamentos no art. 205, no inciso I, do art. 206 e inciso I, do art. 208, da Constituição Federal; do inciso III, do art. 11 e inciso VII, do art. 4º, bem como, os artigos 5º, 26, 27, 32,34, 37 e 38 da Lei nº 9.394/1996 (LDBEN) e suas alterações; das Leis nº 13.005/2014 e 13.415/2017; das Resoluções CNE/CEB nº 1/2000, 2/2001, 3/2010, 7/2010, 2/2017 e 1/2021, bem como dos Pareceres CNE/CEB nº 11/2000, 23/2008, 06/2010 e 1/2021 e Leis Municipais.

 

 

 

CONSIDERANDO, que o art. 205 da Constituição Federal define que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, preceito esse reafirmado no art. 2º da Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), nos seguintes termos: “a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”;

 

CONSIDERANDO, que o art. 210 da Constituição Federal define que, serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais”, e que o art. 9º da LDBEN, ao definir uma das incumbências da União, em seu inciso V, como a de “estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;

 

CONSIDERANDO, o dispõe o plano municipal de educação integral da rede municipal de ensino de Tailândia – PA.

 

 

 

R E S O L V E:

 

 

 

 

Art. 1º Aprovar as matrizes curriculares, Educação Infantil, Ensino Fundamental anos iniciais de 1º ao 5º ano e Ensino fundamental anos finais de 6º ao 9º ano, das escolas que atendem a Educação Integral em Tempo Integral no município de Tailândia – PA.

Parágrafo único – A matriz curricular é composta por três partes: Base Nacional Comum, Base Municipal/Múltiplas áreas, Parte Diversificada Escolar.

 

Art. 2º Matriz com composição de 1600 horas ano, compreendendo a Educação Integral como fator decisivo na formação dos estudantes.

Parágrafo único – As escolas que forem aderindo ao plano Municipal de Educação Integral, passam a seguir as matrizes supracitadas.

 

Art. 3º A oferta da Educação Integral, está sendo feita, junto a escola de tempo parcial;

Parágrafo único – Neste caso, a escola utilizará as duas matrizes em vigor no município de Tailândia.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

 

 

 

Tailândia, 22 de maio de 2024.

 

 

 

 

 

 

_________________________________

Prof. Me. Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME

Decreto n. 026/2021

 

RESOLUÇÃO 04/2024 - Altera a carga horária de componente curricular do Ensino Fundamental anos finais de 6º ao 9º ano no COLÉGIO INNOVARE – Tailândia – Pará.

 

RESOLUÇÃO N° 04 DE 29 DE JANEIRO DE 2024.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, e de acordo com o - Processos nº 2024/003 – Parecer nº 2024/12 – CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO -CME.

 

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

EMENTA:  Altera a carga horária de componente curricular do Ensino Fundamental anos finais de 6º ao 9º ano no COLÉGIO INNOVARE – Tailândia – Pará.

 

 

 

Art. 1° - Fica autorizada a alteração de carga horária do componente curricular do Ensino Fundamental anos finais de 6º ao 9º ano – No COLÉGIO INNOVARE, sediada à Avenida Primeira, n. 34, bairro Santa Maria. Fone (910 992801415.  Zona Urbana, CEP: 68.650.000. Tailândia – Pará. CNPJ n. 26.726.1500001-70.

 

ART. – Retira uma hora aula semanal do componente curricular Ciências das turmas do Ensino Fundamental anos finais de 6º ao 9º ano.

 

Art. 3º - Inclui no componente curricular Técnicas de redação uma hora aula semanal, compondo duas aulas semanais no Ensino Fundamental anos finais de 6º ao 9º ano.

 

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

 

 

Tailândia, 30 de janeiro de 2024.

 

 

 

Prof. Me. Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação – Tailândia - PA

Decreto n. 026/2021/PMT

 

 

 

RESOLUÇÃO 03/2024 Altera a matriz curricular do Ensino Fundamental anos iniciais de 1º ao 5º ano no COLÉGIO INNOVARE – Tailândia – Pará.

 

RESOLUÇÃO N° 03 DE 29 DE JANEIRO DE 2024.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, e de acordo com o - Processos nº 2024/002 – Parecer nº 2024/11 – CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO -CME.

 

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

EMENTA:  Altera a matriz curricular do Ensino Fundamental anos iniciais de 1º ao 5º ano no COLÉGIO INNOVARE – Tailândia – Pará.

 

Art. 1° - Fica autorizada a alteração da matriz curricular do Ensino Fundamental anos iniciais de 1º ao 5º ano – No COLÉGIO INNOVARE, sediada à Avenida Primeira, n. 34, bairro Santa Maria. Fone (910 992801415.  Zona Urbana, CEP: 68.650.000. Tailândia – Pará. CNPJ n. 26.726.1500001-70.

 

ART. – Exclui o componente curricular   Educação Musical da matriz curricular do Ensino Fundamental anos iniciais do 3º ao 5º ano.

 

Art. 3º - Inclui o componente curricular Educação Financeira e Empreendedorismo no Ensino Fundamental anos iniciais de 3º ao 5º ano.

 

Art. 4º - Inclui o componente curricular Filosofia no Ensino Fundamental anos iniciais no 1º e 2º ano.

 

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

 

 

Tailândia, 30 de janeiro de 2024.

 

 

 

Prof. Me. Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação – Tailândia - PA

Decreto n. 026/2021/PMT

 

 

 

RESOLUÇÃO 10/2024 CME

 O CME disciplina o Regimento inerno das escolas públicas de Tailândia - PA. A resolução organiza os conceitos de 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental séries iniciais.

RESOLUÇÃO N° 10 DE 06 DE JUNHO DE 2024.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições que é conferida pela Lei n. 340/2026.

 

 

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

O Conselho Municipal de Educação do Município de Tailândia - Pará, com fundamentos no art. 205, no inciso I, do art. 206 e inciso I, do art. 208, da Constituição Federal; do inciso III, do art. 11 e inciso VII, do art. 4º, bem como, os artigos 5º, 26, 27, 32,34, 37 e 38 da Lei nº 9.394/1996 (LDBEN).

 

 

R E S O L V E:

 

 

 

Art. 1º- Disciplina na Rede Municipal de Ensino a transcrição de notas para conceitos.

Parágrafo único – A transcrição é disciplinada de 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental séries iniciais, revoga-se o artigo 80 do Regimento das escolas públicas municipais de Tailândia – PA.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada o as disposições em contrário.

 

ANEXO 1

TABELA DE CONCEITOS DE NOTAS

AP

APROVADO

RP

REPROVADO

CS

CURSANDO

DE

DESISTENTE

PP

POUCA PROGRESSÃO

PR

PROGRESSÃO REGULAR

PM

PROGRESSÃO MODERADA

PC

PROGRESSÃO CONSOLIDADA

 

Tailândia, 06 de junho de 2024.

 

 

 

_________________________________

Prof. Me. Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME

Decreto n. 026/2021


sexta-feira, 5 de abril de 2024

MUDANÇA DE ENDEREÇO DO CME - TAILÂNDIA - PA

 Informamos a comunidade em geral a mudança de endereço deste CME>

NOVO ENDEREÇO:

Rua da Danyslar, nº 01 - Bairro: Centro

terça-feira, 26 de dezembro de 2023

ÚLTIMA PLENÁRIA DE 2023 APROVA RECONHECIMENTO DA ESCOLA "EMEIF EZEQUIEL ALVES DOS RAMOS"

 O Presidente do CME,  Prof. Me.Teodomiro Pinto Sanches Neto, assinou a resolução 014/2023, que autoriza o reconhecimento de funcionamento para 5 (cinco) anos, desde a Educação Infantil, Anos Iniciais e Educação de Jovens e Adultos - EJA (1ª e 2ª etapas) . Segue abaixo a íntegra da resolução.

 

 

RESOLUÇÃO DE RECONHECIMENTO N° 14 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, segundo as Leis: 288/2013, 329 e 340/20126, e de acordo com a decisão do Plenário, em sessão realizada no dia 07/12/2023 – Processo CME/PA nº 2023/02 – Parecer nº 0067/2023

 

 

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

 

EMENTA: Autoriza o funcionamento da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos – EJA. EMEIF – ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL - EZEQUIEL ALVES DOS RAMOS – Tailândia – Pará.

 

 

 

 

Art. 1° - Fica Autorizado o funcionamento da Educação Infantil – pré-escolar, Ensino Fundamental anos iniciais e Educação de Jovens e Adultos de 1ª e 2ª Etapas, por um período de 05 (cinco) anos, na EMEIF - EZEQUIEL ALVES DOS RAMOS, sediada na Avenida Fortaleza, nª 123, Bairro: Novo, Zona urbana, CEP: 68.650-000. Tailândia – Pará.

Art. – Fica assegurada a validação de estudos dos concluintes, assim como atos administrativos e pedagógicos do período em que a instituição de ensino funcionou sem Ato Autorizativo, desde que não contrariem a Legislação Educacional em vigor.

Art. 3º - O período de 05 (cinco) anos é concedido em atendimento à resolução 02/2016, artigo 2º parágrafo único do Conselho Municipal de Educação – Tailândia – PA.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

 

 

Tailândia, 14 de dezembro de 2023.

 

 

 

 

 

Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação – CME

Tailândia – PA.