quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

CALENDÁRIO 2018 DO CME PARA AS PLENÁRIAS ORDINÁRIAS

Ocorreu no último dia 12 de dezembro de 2017, a plenária do CME, que aprovou o calendário de plenárias para o ano de 2018. A seguir a resolução 046/2017 que dá legalidade ao ato deste presidente.



                 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAILÂNDIA
                 Secretaria Municipal de Educação - SEMED
                 Conselho Municipal de Educação – CME

                 Órgão Colegiado Lei 288/2013

RESOLUÇÃO N° 046/2017

     

         Trata do Calendário das reuniões Plenárias ordinárias do Conselho Pleno deste CME, e outras providências para o ano de 2018. O calendário foi aprovado na Plenária do dia 12 de dezembro de 2017.




O Conselho Municipal de Educação - CME no uso de suas atribuições legais, em cumprimento a Lei 340/2016, Plenárias realizadas no dia 12 de dezembro de 2017 e considerando:

- O Art. 18 da Lei 340/2016, que estabelece procedimentos normativos necessários ao bom gerenciamento do Sistema Próprio Municipal de Educação, principalmente relativos a planejamento, informação, avaliação e acompanhamento;
- O Regimento Interno deste CME, que regra as Plenárias ordinárias e extraordinárias.


RESOLVE:

Art. 1° - Fixar o Calendário de reuniões ordinárias do Conselho Pleno deste CME;
                                                                                            
Art. 2ª – As Plenárias ordinárias ocorrerão nas datas e horários estabelecidos no Artigo 3º desta resolução;

Art. 3º - 27 de fevereiro. 27 de março. 24 de abril. 29 de maio. 26 de junho. 28 de agosto. 25 de setembro. 30 de outubro. 27 de novembro. 18 de dezembro.
Parágrafo único – todas as Plenárias Ordinárias ocorrerão às 15h00, em local a definir.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


 Tailândia, 13 de dezembro de 2017.


_________________________________
Prof. Ms Teodomiro Pinto Sanches Neto
Presidente do Conselho Municipal de Educação

Decreto nº 216/2016

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

RESOLUÇÃO COMPLEMENTAR DO CALENDÁRIO LETIVO 2017


                 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAILÂNDIA
                 Secretaria Municipal de Educação - SEMED
                 Conselho Municipal de Educação – CME
                 Órgão Colegiado Lei 288/2013


RESOLUÇÃO N° 041/2017

     

         Trata da complementação da portaria 038/2017-CME - Processo 034/2017 da Secretaria Municipal de Educação - SEMED a respeito do calendário do ano letivo de 2017, reposição de aulas e outras providências.




O Conselho Municipal de Educação - CME no uso de suas atribuições legais, em cumprimento a Lei 340/2016, Plenárias realizadas nos dias 19 e 21 de setembro de 2017 e considerando:




RESOLVE:

Art. 1° - Fazer a complementação dos itens não dispostos na resolução 038/2017 - CME;
                                                                                            
Art. 2ª – O calendário aprovado é único (para todos os servidores da educação municipal);

Art. 3º - Reitera-se a necessidade de garantias de transporte escolar e merenda a todos os alunos nos dias letivos;

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



 Tailândia, 20 de novembro de 2017.


_________________________________
Prof. Ms Teodomiro Pinto Sanches Neto
Presidente do Conselho Municipal de Educação

Decreto nº 216/2016

terça-feira, 5 de dezembro de 2017

Propostas de calendários letivos 2018

O CME coloca a disposição neste espaço os pareceres que foram encaminhados a SEMED E SINTEPP (21/11/17 e 27/11/17 respectivamente) acerca de proposta de  calendário 2018, para conhecimento da sociedade tailandense.

INTERESSADO(A):  Secretaria Municipal de Educação de Tailândia-PA
ASSUNTO (S): Calendário Escolar do Ano Letivo de 2018 da Rede Municipal de Ensino de Tailândia-PA.
RELATORA: Conselheira Janne Kátia Rabelo Bezerra
PARECER Nº 047/2017



1-    RELATÓRIO:
Consta nos autos oficio nº1019/2017 da Secretaria de Educação de Tailândia-PA, solicitando análise e aprovação do Calendário Escolar do ano letivo 2018 por este conselho (página 01), Proposta de Calendário Escolar do ano letivo de 2018 (pagina 02).
No dia trinta e um de outubro de dois e dezessete a Secretaria Municipal de Educação protocolou oficio neste Conselho Municipal de Educação, solicitando análise e aprovação, por considerar no contexto do oficio a necessidade de organizar o calendário letivo de 2018, dentro das estruturas discutidas nas reuniões com o CME, a fim de proporcionar a participação democrática na definição do referido instrumento.

2-    ANÁLIDE DO MÉRITO:
Inicialmente, cabe-nos realizar uma breve análise da proposta de calendário advinda da Secretaria Municipal de Educação de Tailândia-PA no que tange a distribuição dos dias letivos e sua execução:
O referido documento consta do Calendário Escolar do ano letivo de 2018, composto por 197 (cento e noventa e sete dias) dias letivos, distribuídos em 10 (dez) meses do calendário civil de 2018. Tendo o dia 06 (seis) do mês de fevereiro como data para inicio do ano letivo e o dia 21 (vinte e um) de dezembro para encerramento das aulas.
Foi observado que o Processo de Recuperação será incluído no total de dias letivos conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, sendo estruturado de forma paralela, permanente e concomitante ao processo de ensino e aprendizagem, conforme Regimento Escolar Unificado da Rede de Ensino de Tailândia.
Observou-se que será aplicado estudos dirigidos, em caso excepcionais, para reposição de aulas ocasionados em detrimento há dias facultados pela Prefeitura Municipal de Tailândia.
As comemorações de dias festivos serão realizadas dentro dos dias letivos.
No mês de novembro foi programada uma semana de Jogos Estudantis de Tailândia- JET´s.
Outra observação encontrada neste calendário escolar se refere aos dias destinados a Formação PNAIC em que foram destinados 11 (onze) dias letivos.

3-    VOTO DA RELATORA:

Responda-se a Secretaria Municipal de Educação de Tailândia-PA, nos termos deste PARECER TÉCNICO, no sentido de que a organização do Calendário Escolar dos estabelecimentos de ensino que compõem a REDE MUNICIPAL, deverá ser estruturada seguindo a legislação vigente.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação-LDB 9.394/1996, em seu artigo 14 disciplina que:
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
O Art. 15 da mesma Lei define o princípio da autonomia pedagógica da escola, associado ao princípio da Gestão Democrática, em consonância com a própria Constituição Federal.
Os órgãos normativos dos Sistemas Nacional, Estadual e Municipal de Ensino definem diretrizes para balizar a organização do trabalho escolar, mas é a escola a instituição responsável pela tarefa educativa, e cabe às demais instituições assegurar-lhes as condições necessárias ao exercício de sua função.
A Resolução do CEE-PA nº061/2013 que disciplina o Regimento Escolar e Estrutura Curricular Unificados da Rede de Ensino de Tailândia/PA apregoa em seu artigo 55 a seguinte redação em consonância com a LDB:
Art. 55º - O ano letivo abrange um mínimo de duzentos (200) dias de efetivo trabalho escolar e uma carga horária mínima de oitocentos (800) horas.
§1° - No ensino fundamental a jornada escolar diária compreende o mínimo de quatro (04) horas relógio de trabalho efetivo em sala de aula;
§2° - As paralisações que por ventura ocorram, quaisquer que sejam os motivos determinantes, obrigam a escola do cumprimento do número de dias letivos e das horas aulas fixadas neste artigo;
§3° - No período das atividades de avaliação do aproveitamento escolar, as aulas não poderão ser suspensas.
Ainda no mesmo Regimento Escolar Unificado o artigo 56 explicita sobre o calendário escolar:
Art. 56º - Calendário Escolar compreende a distribuição temporal do planejamento da unidade de ensino.
§1° - O calendário escolar será organizado sob as orientações da Secretária Municipal de Educação e em consonância com legislação do ensino em vigor;
§2° - Nas escolas situadas na Zona Rural do município, o calendário escolar é encaminhado a Secretária Municipal de Educação para análise e aprovação, respeitados a carga horária e os dias letivos exigidos por lei.

Neste sentido, fica claro que em nenhuma hipótese o ano letivo pode ter menos que 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho escolar, o que nos remete ao entendimento que a SEMED não esta garantindo o direto do aluno do mínimo de dias letivos amparados pela legislação em vigor, quando oferta para o ano letivo de 2018 apenas 197(cento e noventa e sete) dias letivos.
Da mesma forma quando disciplina em seu calendário escolar 11(onze) dias, distribuídos nos meses de fevereiro, março, abril, agosto, outubro e novembro para Formação do PNAIC (Programa Nacional de Alfabetização na Idade Certa) para os docentes que lecionam na Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais até o 3º ano. Causando com isso uma ruptura no processo de ensino e aprendizagem aos educandos dessas turmas, que ficarão sem aula nesse período de formação, tendo um total de apenas 187(cento e oitenta e sete) dias letivos.
Neste sentido, orienta-se a secretaria que proceda as formações do PNAIC nos momentos de Hora Atividade Docente, já garantidos com 33,3% (trinta e três, três) por cento da jornada pedagógica para formação docente. Lei 11.738/2008.
Quanto ao processo de Recuperação de Estudos a Secretaria segue o que apregoa em seu Regimento Interno Unificado:
Art. 91º - A recuperação de estudos é direito dos alunos, apropriação dos conhecimentos básicos.
I. A recuperação de estudos dar-se-á de forma paralela, permanente e concomitante ao processo ensino e aprendizagem.
II. A recuperação será organizada com atividades significativas, por meio de procedimentos didático-metodológicos diversificados.
III. A proposta de recuperação de estudos deverá indicar a área de estudos e os conteúdos da disciplina.

No que diz respeito às comemorações de dias festivos dentro dos dias letivos não há nenhum impedimento legal para que ocorra. Quanto a semana de JET´s orienta-se a secretaria de educação que transfira para outra data considerando que no mês de novembro de 2018 ocorrerá as Avaliações Nacionais e Estadual como: ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), ANA (Avaliação Nacional da Alfabetização) e o SIPAE (Sistema Paraense de Avaliação Educacional Estudantil), em que os alunos do Ensino Fundamental e Ensino médio serão submetidos ao teste de sondagem de aprendizagem, não sendo o mês de novembro o mês apropriado para culminância do esporte, por considerar a grande relevância para o município do processo de avaliação externa.
O cumprimento do Calendário Escolar que observe os mínimos estabelecidos em lei não admite exceção diante de eventual suspensão de aulas em detrimento a dias facultados pela prefeitura de Tailândia e/ou casos excepcionais, e, que para tanto serão utilizados como compensação dos dias letivos a aplicação de Estudos Dirigidos para todos os alunos. Neste sentido, entende-se que “Estudos Dirigidos” de forma alguma compensa dias letivos, por considerar que trata-se uma técnica fundamentada no principio didático-metodológico. Em que o aluno é orientado individualmente aos estudos, no sentido de incentivar o aprender e a atividade intelectual do educando, facilitando o desenvolvimento de habilidades e operações de pensamento significativo. Para tanto utiliza-se de técnicas como: exercícios extras, Resumos, Questionários, dentre outras...
Desta forma, não será admitido que o direito a educação pública seja prejudicado pela compreensão equivocada de “Estudos Dirigidos” como forma de compensar dias letivos não ofertados.
Nestes termos, orienta-se a Secretaria Municipal de Educação que reorganize e reestruture seu calendário para o ano letivo de 2018 de modo que contenha o mínimo de 200 dias letivos previstos na legislação vigente, no sentido de (que):
1-sejam adotadas as providencias necessárias e suficientes para assegurar o cumprimento dos dispositivos da LDB, em termos de parâmetros organizativos das atividades escolares em consonância com o artigo 24, isto é o cumprimento do mínimo de 200(duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, bem como da carga horária mínima anual de 800(oitocentas) horas na educação básica;
2 - sejam reelaborados calendários que supram as necessidades e especificidades da Educação Infantil, Ensino Fundamental anos iniciais e finais, assim como educação do campo;
3 - em função de qualquer intercorrência que modifique o respectivo calendário escolar, alterando o número de dias letivos para menos, que sejam adotadas medidas de acréscimo de tantos dias quanto forem necessários para que se cumpra o mínimo estabelecido em lei.
4 – Sugestiona-se que seja disciplinado o calendário escolar do ano letivo de 2018 com previsão de início e término de ano letivo, numa proposta que ultrapasse os 200 dias letivos mínimo ao ensino. E, que as escolas possam forma coletiva e democrática construir suas propostas pedagógicas, consolidadas pela SEMED.

Tailândia-PA, 21 de novembro de 2017.
Este é o parecer,


Conselheira Janne Kátia Rabelo Bezerra

Concordo com este parecer,

Teodomiro Pinto Sanches Neto.
Presidente do CME










INTERESSADO(A):  Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará- Sub sede Tailândia
ASSUNTO (S): Calendário Escolar do Ano Letivo de 2018 para a Rede Municipal de Ensino de Tailândia-PA.
RELATORA: Conselheira Janne Kátia Rabelo Bezerra
PARECER Nº 048/2017

1-    RELATÓRIO:
Consta nos autos proposta de Calendário Escolar do ano letivo 2018 (página 01 e 02).
No dia onze de outubro de dois mil e dezessete o SINTEPP protocolou documento neste Conselho Municipal de Educação, solicitando análise técnica e averiguação do calendário escolar.

2-    ANÁLISE DO MÉRITO:
Inicialmente, cabe-nos realizar uma breve análise da proposta de calendário advinda do SINTEPP no que tange a distribuição dos dias letivos e sua execução:
O referido documento consta do Calendário Escolar do ano letivo de 2018, composto por 193 (cento e noventa e três) dias letivos, distribuídos em 11 (onze) meses do calendário civil de 2018. Tendo o dia 22 (vinte dois) do mês de janeiro como data para inicio do ano letivo e o dia 21 (vinte e um) de dezembro para encerramento das aulas.
Foi observado que o Processo de Recuperação será dividido em dois períodos: o primeiro período no segundo bimestre, de 25 a 29 de junho, com um total de 05 (cinco) dias, o que é insuficiente para qualquer estudo de recuperação de forma eficaz e de qualidade. O segundo período no quarto bimestre, de 17 a 21 de dezembro, com um total de 05 (cinco) dias, o que não colabora com o processo de ensino aprendizagem. O SINTEPP não leva em consideração o que reza a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que a recuperação final deverá ser computada posterior ao período letivo (dos 200 dias). Logo a recuperação deverá ser estruturada de forma paralela, permanente e concomitante ao processo de ensino e aprendizagem, o que corrobora com o Regimento Escolar Unificado da Rede de Ensino de Tailândia. Resolução 061/2013 – Conselho Estadual de Educação – CEE..
Observou-se que serão utilizados 03(três) dias para as comemorações do carnaval, incluindo o feriado do dia 13(treze) de fevereiro, contabilizados dentro dos dias letivos.
Que o período de avaliações bimestrais ocorrerá nos meses de março (abril), junho, outubro e dezembro.
Que após e/ou antes dos dias de feriados nacionais, estaduais e municipais serão facultados, ou seja não terão aulas efetivas.

3-    VOTO DA RELATORA:
Responda-se ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública - Subsede Tailândia-PA, nos termos deste PARECER TÉCNICO 048/2017, no sentido de que a organização do Calendário Escolar dos estabelecimentos de ensino que compõem a REDE MUNICIPAL, deverá ser estruturado seguindo a legislação vigente.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação-LDB 9.394/1996, em seu artigo 14 disciplina que:
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
O Art. 15 da mesma Lei define o princípio da autonomia pedagógica da escola, associado ao princípio da Gestão Democrática, em consonância com a própria Constituição Federal.
Os órgãos normativos dos Sistemas Nacional, Estadual e Municipal de Ensino definem diretrizes para balizar a organização do trabalho escolar, mas é a escola a instituição responsável pela tarefa educativa, e cabe às demais instituições assegurar-lhes condições necessárias ao exercício de sua função.
Da mesma forma que a Resolução do CEE-PA nº061/2013 que disciplina o Regimento Escolar e Estrutura Curricular Unificados da Rede de Ensino de Tailândia/PA apregoa em seu artigo 55 a seguinte redação em consonância com a LDB:
Art. 55º - O ano letivo abrange um mínimo de duzentos (200) dias de efetivo trabalho escolar e uma carga horária mínima de oitocentos (800) horas.
§1° - No ensino fundamental a jornada escolar diária compreende o mínimo de quatro (04) horas relógio de trabalho efetivo em sala de aula;
§2° - As paralisações que por ventura ocorram, quaisquer que sejam os motivos determinantes, obrigam a escola do cumprimento do número de dias letivos e das horas aulas fixadas neste artigo;
§3° - No período das atividades de avaliação do aproveitamento escolar, as aulas não poderão ser suspensas.
Ainda no mesmo Regimento Escolar Unificado o artigo 56 explicita sobre o calendário escolar:
Art. 56º - Calendário Escolar compreende a distribuição temporal do planejamento da unidade de ensino.
§1° - O calendário escolar será organizado sob as orientações da Secretária Municipal de Educação e em consonância com legislação do ensino em vigor;
§2° - Nas escolas situadas na Zona Rural do município, o calendário escolar é encaminhado a Secretária Municipal de Educação para análise e aprovação, respeitados a carga horária e os dias letivos exigidos por lei.

Ressalta-se que no Parecer CNE/CEB nº12/1997, o período destinado aos Estudos de Recuperação, não poderão ser computados dentro dos duzentos (200) dias letivos e nas oitocentas (800) horas anuais, que a Lei determina, por se tratar de atividades não obrigatórias para todos os alunos. Compreende-se que esses estudos são destinados àqueles com baixo rendimento escolar, sendo disciplinados pelas Instituições de Ensino em seu PPP – Projeto Político Pedagógico e em seu Regimento Interno. Podendo ainda ser ofertada depois de concluído o ano ou período letivo regular.

Neste sentido, fica claro que em nenhuma hipótese o ano letivo pode ter menos que 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, o que nos remete ao entendimento que na proposta de calendário escolar apresentado pelo SINTEPP não esta garantido o direto do aluno do mínimo de dias letivos amparados pela legislação em vigor, quando propõe para o ano letivo de 2018 apenas 193(cento e noventa e três) dias de efetivo trabalho escolar.
Quanto ao processo de Recuperação de Estudos, segue o que apregoa o Regimento Interno Unificado:
Art. 91º - A recuperação de estudos é direito dos alunos, apropriação dos conhecimentos básicos.
I. A recuperação de estudos dar-se-á de forma paralela, permanente e concomitante ao processo ensino e aprendizagem.
II. A recuperação será organizada com atividades significativas, por meio de procedimentos didático-metodológicos diversificados.
III. A proposta de recuperação de estudos deverá indicar a área de estudos e os conteúdos da disciplina.

Nestes termos, orienta-se que não cabe a esta organização civil a construção isolada de qualquer que seja o calendário escolar, conforme o que condiz a legislação em vigor. Salientado que cabe a este tão somente participar da construção coletiva e democrática por seus filiados dentro das escolas, sob a orientação da Secretaria Municipal de Educação de Tailândia.
Sugestiona-se que a proposta de calendário em questão seja discutida com a categoria de forma democrática e participativa, disciplinado o atendimento de no mínimo 200 (duzentos) dias letivos conforme a legislação em vigor, e posteriormente a proposta seja encaminhada à SEMED, que irá proceder ao trâmite legal junto a este conselho para análise final e aprovação.




Tailândia-PA, 27 de novembro de 2017.

Este é o Parecer,


Conselheira Janne Kátia Rabelo Bezerra



Concordo com os termos deste Parecer,




Teodomiro Pinto Sanches Neto
Presidente do CMET












segunda-feira, 27 de novembro de 2017

CONSELHO MUNICIPAL DE TAILÂNDIA É DESTAQUE NO VI ENCONTRO ESTADUAL DE CONSELHOS MUNICIPAIS

O VI Encontro Estadual de Conselheiros Municipais de Educação ocorreu em Belém nos dias 23 e 24 de novembro 2017. Foram dias de estudo e debate acerca da educação do país. Como palestrantes a- Drª Guiomar Namo de Mello e Drª Ghisleine Trigo Silveira pesquisadoras da área de educação . A discussão do dia 23 foi a Base Nacional Comum, com apresentação da BNC e discussões, a tarde a palestra foi o Sistema Nacional de Educação e sua interação com os sistemas municipais. Foram dois dias de grande aprendizado para os conselheiros presentes.
Tailândia, além de perguntas pertinentes, fez parte da mesa de abertura do dia 24 e apresentou os avanços e entraves que o CME encontra. Nossa participação foi importante para levar o nome do município para além de suas fronteiras. 

terça-feira, 24 de outubro de 2017

MOÇÃO DE CONCILIAÇÃO DO CME A SEMED E SINTEPP


PREFEITURA MUNICIPAL DE TAILÂNDIA – PARÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME
LEI: 288/2013





“...Se é possível obter água cavando o chão, se é possível enfeitar a casa, se é possível crer desta ou daquela forma, se é possível nos defendermos do frio ou do calor, se é possível desviar leitos de rios, fazer barragens, se é possível mudar o mundo que não fizemos, ou da natureza, por que não mudar o mundo que fazemos: o da cultura, o da história, o da política...”
Paulo Freire



O Conselho Municipal de Educação – CME, entidade representativa de 07 (sete) organizações governamentais e civis, que são: Secretaria Municipal de Educação – SEMED, Conselho Tutelar, Representantes de pais de alunos, Representante de Escola Privada, Representante de Diretor de Escola Pública, Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará – SINTEPP e Câmara Municipal de Vereadores, vem a público manifestar a preocupação com a qualidade continua da educação deste município. Tailândia a 15ª cidade mais populosa do Estado do Pará, com mais de 100 mil habitantes, deve prestar aos seus cidadãos uma educação de qualidade e de responsabilidade social. Por isso, urge em nossa prática diária na educação um entendimento  entre o SINTEPP e SEMED.
O CME no intuito de ajudar um entendimento duradouro e fraterno tentar abrir um canal de diálogo, que possibilite a discussão madura acerca das demandas da educação de Tailândia.
Na educação temos que pensar para além das leis e/ou das peças jurídicas, pois educação mexe com sonho, amor, amizade, lealdade. É, como diz a música “na construção de um edifício, na estrada, no carro, no avião, no meu sonho, todo bom começo sempre tem um professor”. Portanto, é imperiosa que servidores públicos da educação e gestão sentem a mesa para encontrar um caminho sólido para o desenvolvimento da juventude deste município. O CME por ser uma entidade de discussão e fomento da educação local conclama as partes a terem um calendário de negociações que atendam os interesses dos alunos, que se faça um esforço republicano e coloquem a educação como propulsora do desenvolvimento de Tailândia. A Gestão da Prefeitura Municipal de Tailândia, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação e Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará, devem considerar o que é justo para os alunos, o que é legal e o que é razoável para  uma escola plural e inclusiva, onde o aluno seja o protagonista.
Para o CME, a deflagração da greve trouxe para todos, problemas imensuráveis para os níveis e modalidades de ensino, as escolas e seus projetos. Por outro lado a gestão pública do município de Tailândia deve respeitar os direitos dos servidores públicos da educação, e dessa forma possibilitar aos educandos uma educação gratuita e de qualidade. Ao SINTEPP este conselho recomenda a busca do diálogo para sanar os entraves. Este Conselho reitera que a Constituição Federal no artigo 205 deixa claro a importância da educação para o desenvolvimento da sociedade, as Leis Nacionais: 9394/96, 11.738/2008, 13005/14 e Leis Municipais: 273/2012, 312/2015, criam fundamentação jurídica para o bom desenvolvimento da educação, onde o professor é peça chave.
Por isso, esperamos que PMT. SEMED e SINTEPP abram um canal de dialogo permanente e paritário com o intuito de não haver mais paralisações e/ou greve. Este conselho tem o dever de zelar pela qualidade de ensino ofertado aos alunos do município de Tailândia, tanto na esfera pública quanto privada.
Portanto, parafraseando Paulo freire “se conseguimos mudar o curso de rios, porque não encontrar entendimento e fomento para as nossas práticas diárias”.


Plenária do Conselho Municipal de Educação – CME, sala de reunião da Secretaria Municipal de Educação, 19 de setembro de 2017.


Prof. Ms. Teodomiro Pinto Sanches Neto
Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME

Decreto nº 216/2016

RESOLUÇÃO DEFINE TRANSFERÊNCIA DE ALUNO DO PIME

RESOLUÇÃO N° 039/2017

    




         Disciplina o processo de transferência de alunos do Projeto Integrado Modular de Ensino – PIME, para a escolar de regime anual da Secretaria Municipal de Educação – SEMED e dá outras providências.







O Conselho Municipal de Educação - CME no uso de suas atribuições legais, em cumprimento a Lei 340/2016 e,

CONSIDERANDO:


- Artigos 23 e 24 da Lei 9394/96, que conferi autonomia aos Sistemas de Ensino e às escolas com flexibilidade normativa;
- A Lei 340/2017 artigo 18 incisos I, X, XVI, que trata da organização do Sistema Municipal de Ensino e da organização das escolas;
- Que o direito e o dever constitucional da educação não mais se limita ao acesso, mas a permanência no espaço escolar e de aprendizagem;
- Que o currículo da Secretaria Municipal de Educação é o mesmo utilizado em toda a rede;


RESOLVE:

Art. 1° - Autorizar a Secretaria Municipal de Ensino – SEMED, a proceder, transferência de alunos na rede municipal do Projeto Integrado Modular de Ensino – PIME e escolas com regime anual;

Art. 2º – A transferência deve ocorrer até o final do 3º bimestre do ano em curso;
Art. 3º - O aluno deverá estar no PIME regularmente frequentando as aulas até o final do 3º bimestre do ano em curso;
Art. 4º - A escola de destino deverá promover “complementação de estudos”, “adaptação curricular” e/ou “estudo dirigido”. Assim, a escola de destino aplicará procedimentos que possibilitem ao aluno sequência de conteúdo fundamentais do respectivo nível de ensino e do Plano de Curso da Escola que o recebe;
Art. 5º - A transferência de aluno do regime anual para o PIME, só poderá ocorrer 15 (quinze) dias antes de encerrar o 1º bimestre;
Art. 6º - Recomenda-se a SEMED encaminhar cópia desta resolução para todas as escolas de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Educação;
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.




 Tailândia, 05 de outubro de 2017.







_________________________________
Prof. Ms Teodomiro Pinto Sanches Neto
Presidente do Conselho Municipal de Educação
Decreto 216/2016