quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023

O Prof.Me. Teodomiro Pinto Sanches Neto disponibiliza a RELAÇÃO DE ESCOLAS RECONHECIDAS PELO CME DE TAILÂNDIA - PA. COMVALIDADE DE 5 ANOS.

 

RESOLUÇÃO N° 21 DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, segundo as Leis: 288/2013, 329 e 340/2016, e de acordo com a decisão do Plenário, em sessão realizada no dia 29/09/2021 – Processo CME/Tailândia nº 2021/0010 - Parecer nº 09/2021 do Conselho Municipal de Educação – CME.

 

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

EMENTA: Autoriza o funcionamento do Ensino Fundamental anos Iniciais – ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL TANCREDO NEVES – Tailândia – Pará.

 

 

 

Art. 1° - Fica Autorizado o funcionamento do Ensino Fundamental Anos Iniciais  – por um período de 05 (cinco) anos, Na ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL TANCREDO NEVES, sediada à Travessa São Félix, nº 91 Bairro: Centro, Zona urbana, CEP: 68.650 - 000.

 

Art. – Fica assegurada a validação de estudos dos concluintes, assim como atos administrativos e pedagógicos do período em que a instituição de ensino funcionou sem Ato Autorizativo, desde que não contrariem a Legislação Educacional em vigor.

 

Art. 3º - O período de 05 (cinco) anos é concedido em atendimento à resolução 02/2016, artigo 2º parágrafo único do CME – Tailândia – PA.

Parágrafo único – Válida até 13 de outubro de 2026.

 

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

Tailândia, 13 de outubro de 2021.

 

 

 

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Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Decreto nº 026/2021


RESOLUÇÃO N° 07 DE 06 DE OUTUBRO DE 2021.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, segundo as Leis: 288/2013, 329 e 340/2016, e de acordo com a decisão do Plenário, em sessão realizada no dia 29/09/2021 – Processo CME/Tailândia nº 2021/05 – Parecer nº 06/2021.

                                                                                        

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

EMENTA: Autoriza o funcionamento do Ensino Fundamental de 6º ao 9º ano e na modalidade Educação de Jovens e Adultos 3ª e 4ª etapas - ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL PROFESSORA MARIA DO SOCORRO RICARTE LOPES – Tailândia – Pará.

 

 

 

Art. 1° - Fica Autorizado o funcionamento do Ensino Fundamental de 6º ao 9º ano e na modalidade Educação de Jovens e Adultos 3ª e 4ª etapas - por um período de 05 (cinco) anos, Na ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL PROFESSORA MARIA DO SOCORRO RICARTE LOPES, sediada à Avenida Florianópolis, nº 96, Bairro: Novo, Zona urbana, CEP: 68.650-000. Tailândia – Pará.

 

Art. – Fica assegurada a validação de estudos dos concluintes, assim como atos administrativos e pedagógicos do período em que a instituição de Ensino funcionou sem Ato Autorizativo, desde que não contrariem a Legislação Educacional em vigor.

 

Art. 3º - O período de 05 (cinco) anos é concedido em atendimento à resolução 02/2016 do Conselho Municipal de Educação - CME – Tailândia – PA

Parágrafo único – Válida até 08 de outubro de 2026.

 

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

Tailândia, 08 de outubro de 2021.

 

 

Prof. Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Decreto nº 026/2021


 

RESOLUÇÃO N° 12 DE 08 DE OUTUBRO DE 2021.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, segundo as Leis: 288/2013, 329 e 340/2016, e de acordo com a decisão do Plenário, em sessão realizada no dia 29/09/2021 – Processo CME/Tailândia nº 2021/0006 - Parecer nº 07/2021.

 

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

EMENTA: Autoriza o funcionamento do Ensino Fundamental anos Iniciais – ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL SANTA CLARA – Tailândia – Pará

 

 

 

Art. 1° - Fica Autorizado o funcionamento do Ensino Fundamental anos Iniciais  – por um período de 05 (cinco) anos, Na ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL SANTA CLARA, sediada à Avenida Rio Branco S/N, Bairro: Novo, Zona urbana, CEP: 68.650 - 000.

 

Art. – Fica assegurada a validação de estudos dos concluintes, assim como atos administrativos e pedagógicos do período em que a instituição de Ensino funcionou sem Ato Autorizativo, desde que não contrariem a Legislação Educacional em vigor.

 

Art. 3º - O período de 05 (cinco) anos é concedido em atendimento à resolução 02/2016 do Conselho Municipal de Educação – Tailândia – PA.

Parágrafo único – Válida até 08 de outubro de 2026.

 

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

Tailândia, 08 de outubro de 2021.

 

 

 

______________________________________

Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Decreto nº 026/2021

RESOLUÇÃO  N° 10 DE 08 DE OUTUBRO DE 2021.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, segundo as Leis: 288/2013, e 340/2016, e de acordo com a decisão do Plenário, em sessão realizada no dia 29/09/2021 – Processo CME/Tailândia nº 2021/0007 - Parecer nº 09/2021 - CME

 

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

EMENTA: Autoriza o funcionamento da Educação Infantil – Pré Escolar – ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO INFANTIL PINGO DE GENTE – Tailândia – Pará.

 

 

 

Art. 1° - Fica Autorizado o funcionamento da Educação Infantil – Pré Escolar por um período de 05 (cinco) anos, na ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL PINGO DE GENTE, sediada à Travessa Bujaru, nº 98 Bairro: Novo, Fone: (91) 99170 – 0765, Zona urbana, CEP: 68.650-000. Tailândia – Pará.

 

Art. – Fica assegurada a validação de estudos dos concluintes, assim como atos administrativos e pedagógicos do período em que a instituição de Ensino funcionou sem Ato Autorizativo, desde que não contrariem a Legislação Educacional em vigor.

 

Art. 3º - O período de 05 (cinco) anos é concedido em atendimento à resolução 02/2016 do Conselho Municipal de Educação - CME – Tailândia – PA.

Parágrafo único – Válida até 08 de outubro de 2026.

 

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

Tailândia, 08 de outubro de 2021.

 

 

Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Decreto 026/2021

 

RESOLUÇÃO N° 13 DE 08 DE OUTUBRO DE 2021.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, segundo as Leis: 288/2013, 329 e 340/2016, e de acordo com a decisão do Plenário, em sessão realizada no dia 29/09/2021 – Processo CME/Tailândia nº 2021/004 - Parecer nº 05/2021.

 

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

EMENTA: Autoriza o funcionamento da Educação Infantil – Pré Escolar – ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL MARY CEZARINA DE SOUZA PAIVA – Tailândia – Pará.

 

 

 

Art. 1° - Fica Autorizado o funcionamento da Educação Infantil – Pré Escolar por um período de 05 (cinco) anos, na ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL MARY CEZARINA DE SOUZA PAIVA, sediada à Travessa São Felix, nº 01 Bairro: Centro, – Zona urbana, CEP: 68.650-000. Tailândia – Pará.

 

Art. – Fica assegurada a validação de estudos dos concluintes, assim como atos administrativos e pedagógicos do período em que a instituição de Ensino funcionou sem Ato Autorizativo, desde que não contrariem a Legislação Educacional em vigor.

 

Art. 3º - O período de 05 (cinco) anos é concedido em atendimento à resolução 02/2016 do Conselho Municipal de Educação - CME – Tailândia – PA.

Parágrafo único – Válida até 08 de outubro de 2026.

 

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

Tailândia, 08 de outubro de 2021.

 

 

Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Decreto nº 026/2021

 

RESOLUÇÃO N° 014 DE 07 DE OUTUBRO DE 2021.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, segundo as Leis: 288/2013, 329 e 340/2016, e de acordo com a decisão do Plenário, em sessão realizada no dia 29/09/2021 – Processo CME/Tailândia nº 2021/07 - Parecer nº 08/2021 do Conselho Municipal de Educação – CME.

 

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

EMENTA: Autoriza o funcionamento da Educação Infantil – Pré Escolar – EMEI MARIA ODETE GONÇALVES                       – Tailândia – Pará.

 

 

 

Art. 1° - Fica Autorizado o funcionamento da Educação Infantil – Creche por um período de 05 (cinco) anos, na EMEI MARIA ODETE GONÇALVES sediada à 11ª l, s/n, Bairro: Nossa Senhora de Fátima, – Zona urbana, CEP: 68.650-000. Tailândia – Pará.

 

Art. – Fica assegurada a validação de estudos dos concluintes, assim como atos administrativos e pedagógicos do período em que a instituição de Ensino funcionou sem Ato Autorizativo, desde que não contrariem a Legislação Educacional em vigor.

 

Art. 3º - O período de 05 (cinco) anos é concedido em atendimento à resolução 02/2016 do Conselho Municipal de Educação – Tailândia – PA.

Parágrafo único – Válida até 08 de outubro de 2026.

 

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

 

Tailândia, 08 de outubro de 2021.

 

 

 

 

Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Decreto nº 026/2021


RESOLUÇÃO N° 20 DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, segundo as Leis: 288/2013, 329 e 340/2016, e de acordo com a decisão do Plenário, em sessão realizada no dia 29/09/2021 – Processo CME/Tailândia nº 2021/0017 - Parecer nº 018/2021 Conselho Municipal de Educação – CME.

 

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

EMENTA: Autoriza o funcionamento do Ensino Fundamental anos iniciais – ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL MARIA DO CARMO DA SILVA PAIVA – Tailândia – Pará.

 

 

 

Art. 1° - Fica Autorizado o funcionamento do Ensino Fundamental anos iniciais por um período de 05 (cinco) anos, na ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL MARIA DO CARMO DA SILVA PAIVA, sediada à Travessa Aracruz, nº 06 Bairro: Santa Maria – Zona urbana, CEP: 68.650-000. Tailândia – Pará.

 

Art. – Fica assegurada a validação de estudos dos concluintes, assim como atos administrativos e pedagógicos do período em que a instituição de Ensino funcionou sem Ato Autorizativo, desde que não contrariem a Legislação Educacional em vigor.

 

Art. 3º - O período de 05 (cinco) anos é concedido em atendimento à resolução 02/2016 do Conselho Municipal de Educação - CME – Tailândia – PA.

Parágrafo único – Válida até 13 de outubro de 2026.

 

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

Tailândia, 13 de outubro de 2021.

 

 

 

 

Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Decreto nº 026/2021

 

RESOLUÇÃO N° 016 DE 07 DE OUTUBRO DE 2021.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, segundo as Leis: 288/2013, 329 e 340/2016, e de acordo com a decisão do Plenário, em sessão realizada no dia 29/09/2021 – Processo CME/Tailândia nº 2021/001 - Parecer nº 03/2021 do Conselho Municipal de Educação – CME.

                                                                                        

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

EMENTA: Autoriza o funcionamento do Ensino Fundamental de 6º ao 9º ano e na modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA  3ª e 4ª etapas - ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL JOSÉ MANOEL DE ARAÚJO – Tailândia – Pará.

 

 

 

Art. 1° - Fica Autorizado o funcionamento do Ensino Fundamental de 6º ao 9º ano e na modalidade Educação de Jovens e Adultos 3ª e 4ª etapas - por um período de 05 (cinco) anos, na ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL JOSÉ MANOEL DE ARAÚJO, sediada Travessa Castanhal, S/N, Bairro: Centro, Zona urbana, CEP: 68.695-000. Tailândia – Pará.

 

Art. – Fica assegurada a validação de estudos dos concluintes, assim como atos administrativos e pedagógicos do período em que a instituição de Ensino funcionou sem Ato Autorizativo, desde que não contrariem a Legislação Educacional em vigor.

 

Art. 3º - O período de 05 (cinco) anos é concedido em atendimento à resolução 02/2016 do Conselho Municipal de Educação - CME – Tailândia – PA.

Parágrafo único – Válida até 08 de outubro de 2026.

 

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

Tailândia, 07 de outubro de 2021.

 

 

Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Decreto nº026/2021


RESOLUÇÃO N° 015 DE 07 DE OUTUBRO DE 2021.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, segundo as Leis: 288/2013, 329 e 340/20126, e de acordo com a decisão do Plenário, em sessão realizada no dia 29/09/2021 – Processo CME/Tailândia nº 2021/0013 - Parecer nº 014/2021 do Conselho Municipal de Educação – CME.

 

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

EMENTA: Autoriza o funcionamento do Ensino Fundamental anos iniciais e finais com modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA da 1ª a 4ª etapas – ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL JOSÉ EDVAR COELHO FROTA – Tailândia – Pará.

 

 

 

Art. 1° - Fica Autorizado o funcionamento do Ensino Fundamental anos iniciais e finais, por um período de 05 (cinco) anos, na ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL JOSÉ EDVAR COELHO FROTA, sediada à Avenida Ipê, s/n, Bairro: Vila Macarrão, Zona urbana, CEP: 68.650-000. Tailândia – Pará.

 

Art. – Fica assegurada a validação de estudos dos concluintes, assim como atos administrativos e pedagógicos do período em que a instituição de Ensino funcionou sem Ato Autorizativo, desde que não contrariem a Legislação Educacional em vigor.

 

Art. 3º - O período de 05 (cinco) anos é concedido em atendimento à resolução 02/2016 do Conselho Municipal de Educação - CME – Tailândia – PA.

Parágrafo único – Válida até 08 de outubro de 2026.

 

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

Tailândia, 08 de outubro de 2021.

 

Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Decreto nº 026/2021



RESOLUÇÃO N° 09 DE 08 DE OUTUBRO DE 2021.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, segundo as Leis: 288/2013, 329 e 340/20126, e de acordo com a decisão do Plenário, em sessão realizada no dia 29/09/2021 – Processo CME/Tailândia nº 2021/0003 - Parecer nº 05/2021.

 

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

EMENTA: Autoriza o funcionamento do Ensino Fundamental anos Iniciais – ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL JOSÉ BARTOLOMEU DA SILVA     – Tailândia – Pará.

 

 

 

Art. 1° - Fica Autorizado o funcionamento da Educação Infantil – Pré-Escolar e Renovação de Autorização do Ensino Fundamental anos iniciais, por um período de 05 (cinco) anos, na ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL JOSÉ BARTOLOMEU DA SILVA , sediada à Avenida Aeroporto, s/n, Bairro: Aeroporto , Zona urbana, CEP: 68.650-000. Tailândia – Pará.

 

Art. – Fica assegurada a validação de estudos dos concluintes, assim como atos administrativos e pedagógicos do período em que a instituição de Ensino funcionou sem Ato Autorizativo, desde que não contrariem a Legislação Educacional em vigor.

 

Art. 3º - O período de 05 (cinco) anos é concedido em atendimento à resolução 02/2016 do Conselho Municipal de Educação - CME – Tailândia – PA.

Parágrafo único – válida até 08 de outubro de 2026.

 

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

Tailândia, 08 de outubro de 2021.

 

 

Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Decreto nº 026/2021



RESOLUÇÃO N° 019 DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, segundo as Leis: 288/2013, 329 e 340/20126, e de acordo com a decisão do Plenário, em sessão realizada no dia 29/09/2021 –  Processo CME/Tailândia nº 2021/0015 - Parecer nº 016/2021 – Conselho Municipal de Educação - CME.

                                                                                        

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

EMENTA: Autoriza o funcionamento do Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano e de 6º ao 9º ano – ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL JOSÉ ALFREDO DE SOUZA – Tailândia – Pará.

 

 

 

Art. 1° - Fica Autorizado o funcionamento do Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano e 6º ao 9º ano  - por um período de 05 (cinco) anos, Na ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL JOSÉ ALFREDO DE SOUZA, sediada à Oitava Avenida, s/n, Bairro: Nossa Senhora de Fátima I, Zona urbana, CEP: 68.650-000. Tailândia – Pará.

 

Art. – Fica assegurada a validação de estudos dos concluintes, assim como atos administrativos e pedagógicos do período em que a instituição de Ensino funcionou sem Ato Autorizativo, desde que não contrariem a Legislação Educacional em vigor.

 

Art. 3º - O período de 05 (cinco) anos é concedido em atendimento à resolução 02/2016, artigo 2º parágrafo único do CME – Tailândia – PA.

Parágrafo único – Válida até 13 de outubro de 2026.

 

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

Tailândia, 13 de outubro de 2021.

 

 

Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Decreto nº 026/2021


RESOLUÇÃO N° 008 DE 08 DE OUTUBRO DE 2021.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, segundo as Leis: 288/2013, 329 e 340/2016, e de acordo com a decisão do Plenário, em sessão realizada no dia 29/09/2021 – Processo CME/Tailândia nº 0002/2021 – Parecer nº 04/2021.

 

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

EMENTA: Autoriza o funcionamento do Ensino Fundamental de 6º ao 9º ano e na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA 3ª e 4ª etapas – ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL GUARACI MENDES – Tailândia – Pará.

 

 

 

Art. 1° - Fica Autorizado o funcionamento do Ensino Fundamental de 6º ao 9º ano e na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA 3ª e 4ª etapas, por um período de 05 (cinco) anos, na ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL GUARACI MENDES, sediada à Avenida Rio Branco, nº 139 Bairro: Novo, Zona urbana, CEP: 68.650.000. Tailândia – Pará.

 

Art. – Fica assegurada a validação de estudos dos concluintes, assim como atos administrativos e pedagógicos do período em que a instituição de Ensino funcionou sem Ato Autorizativo, desde que não contrariem a Legislação Educacional em vigor.

 

Art. 3º - O período de 05 (cinco) anos é concedido em atendimento à resolução 02/2016 do Conselho Municipal de Educação - CME – Tailândia – PA.

Parágrafo único – válida até 08 de outubro de 2026

 

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

Tailândia, 08 de outubro de 2021.

 

 

Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Decreto nº 026/2021


RESOLUÇÃO N° 022 DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, segundo as Leis: 288/2013, 329 e 340/20126, e de acordo com a decisão do Plenário, em sessão realizada no dia 29/09/2021 – Processo CME/Tailândia nº 2021/19 - Parecer nº 26/2021 – Conselho Municipal de Educação - CME.

                                                                                        

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

EMENTA: Autoriza o funcionamento do Ensino Fundamental de 6º ao 9º ano e Educação de Jovens e Adultos – EJA 3ª e 4ª Etapas. – ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL PROFESSOR GABRIEL LAGE DA SILVA – Tailândia – Pará.

 

 

 

Art. 1° - Fica Autorizado o funcionamento do Ensino Fundamental de 5º ao 9º ano e Educação de Jovens e Adultos – EJA 3ª e 4ª Etapas - por um período de 05 (cinco) anos, Na ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL PROFESSOR GABRIEL LAGE DA SILVA, sediada Avenida Belém S/N, Bairro: Santa Maria, Zona urbana, CEP: 68.650-000. Tailândia – Pará.

 

Art. – Fica assegurada a validação de estudos dos concluintes, assim como atos administrativos e pedagógicos do período em que a instituição de Ensino funcionou sem Ato Autorizativo, desde que não contrariem a Legislação Educacional em vigor.

 

Art. 3º - O período de 05 (cinco) anos é concedido em atendimento à resolução 02/2016, artigo 2º parágrafo único do CME – Tailândia – PA.

Parágrafo único – Válida até 13 de outubro de 2026.

 

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

Tailândia, 13 de outubro de 2021.

 

 

Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Decreto nº 026/2021


RESOLUÇÃO N° 18 DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, segundo as Leis: 288/2013, 329 e 340/2016, e de acordo com a decisão do Plenário, em sessão realizada no dia 29/09/2021 – Processo CME/Tailândia nº 2021/012 - Parecer nº 013/2021 do Conselho Municipal de Educação - CME.

 

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

EMENTA: Autoriza o funcionamento da Educação Infantil – Creche – CRECHE MUNICIPAL ANJO GABRIEL              – Tailândia – Pará.

 

 

 

Art. 1° - Fica Autorizado o funcionamento da Educação Infantil – Creche por um período de 05 (cinco) anos, na CRECHE MUNICIPAL ANJO GABRIEL sediada à Avenida Natal, s/n, Bairro: Centro, – Zona urbana, CEP: 68.650-000. Tailândia – Pará.

 

Art. – Fica assegurada a validação de estudos dos concluintes, assim como atos administrativos e pedagógicos do período em que a instituição de Ensino funcionou sem Ato Autorizativo, desde que não contrariem a Legislação Educacional em vigor.

 

Art. 3º - O período de 05 (cinco) anos é concedido em atendimento à resolução 02/2016 do Conselho Municipal de Educação -  CME – Tailândia – PA.

Parágrafo único – Válida até 13 de outubro de 2026.

 

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

 

Tailândia, 13 de outubro de 2021.

 

                                                                                               

 

 

Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Decreto nº 026/2021


RESOLUÇÃO N° 17 DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, segundo as Leis: 288/2013, 329 e 340/2016, e de acordo com a decisão do Plenário, em sessão realizada no dia 29/09/2021 – Processo CME/Tailândia nº 2021/0011 - Parecer nº 010/2021 – Conselho Municipal de Educação- CME.

 

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

EMENTA: Autoriza o funcionamento da Educação Infantil – Creche, Pré Escolar e Ensino Fundamental anos iniciais – ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL ADOLFO DOS SANTOS REIS – Tailândia – Pará.

 

 

 

Art. 1° - Fica Autorizado o funcionamento da Educação Infantil –  Creche, Pré Escolar e Ensino Fundamental anos iniciais por um período de 05 (cinco) anos, na ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL ADOLFO DOS SANTOS REIS, sediada à Travessa Prainha, nº 08 Bairro: Santa Maria, – Zona urbana, CEP: 68.650-000. Tailândia – Pará.

 

Art. – Fica assegurada a validação de estudos dos concluintes, assim como atos administrativos e pedagógicos do período em que a instituição de Ensino funcionou sem Ato Autorizativo, desde que não contrariem a Legislação Educacional em vigor.

 

Art. 3º - O período de 05 (anos) anos é concedido em atendimento à resolução 02/2016 do Conselho Municipal de Educação - CME – Tailândia – PA.

Parágrafo único – Válida até 13 de outubro de 2026.

 

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

Tailândia, 13 de outubro de 2021.

 

 

 

 

Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Decreto nº 026/2021




O Prof. Me. Teodomiro Pinto Sanches Neto. Autoriza a Escola Santa a regularizar a vida acadêmica da aluna Ana Beatriz Nascimento.

 

RESOLUÇÃO N° 01/2023

 

 

 

 

 

O Presidente do Conselho Municipal de Educação – CME no uso de suas atribuições legais, em cumprimento a Lei 340/2016;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1° - Autoriza a EMEF SANTA CLARA, a regularizar a vida escolar de ANA BEATRIZ NASCIMENTO OLIVEIRA, IDENTIDADE 175.961.831.409, Fazendo a transcrição e adequações do documento da EMEIF HERÁCLITO PINHEIRO do Município de Mãe do Rio – PA, de acordo com a resolução 03/2016 deste Conselho Municipal de Educação – CME, que estabelece a regularização de discentes.

Parágrafo único – Toda a documento do aluno, incluindo esta resolução ficará na pasta do aluno na EMEF SANTA CLARA, para posterior fiscalização.

Art. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

 

 

 Tailândia, 17 de janeiro, de 2023.

 

 

 

_________________________

Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME

Decreto 026/2021

 

O Presidente do CME Prof. Me. Teodomiro Pinto Sanches Neto. Assina a resolução que aprova o documento Curricular Referencial de Tailândia - PA.

 

RESOLUÇÃO N° 07/2022

 

 

 

 

Aprova, institui e direciona a implementação do Documento Curricular Referencial de Tailândia. Para as escolas que integram o Sistema Municipal de Ensino.

 

 

O Conselho Municipal de Educação – CME de Tailândia - Pará – no uso de suas atribuições legais expressas na lei Municipal Nº 340/2016 e em seu Regimento Interno e em conformidade com os arts. 206 e 210 da Constituição Federal e nos arts 26, 27, 29 e 32 da LDB Nº 9394 de 20 de dezembro de 1996 e com fundamento nas Resoluções CNE/CEB Nº 04/2010 e 07/2010.

 

CONSIDERANDO os artigos 206 da Constituição Federal que orienta os princípios básicos para o ensino e o art. 2011 que determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

 

CONSIDERANDO o que garante a resolução CNE/CEB Nº 002/2017 que institui e orienta a implementação da Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada, obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica.

 

CONSIDERANDO que o art. 26 da LDB, na redação dada pela Lei Nº 12.796/2013, estabelece que “os currículos da Educação Infantil do ensino fundamental e do ensino médio devem ter a Base Nacional Comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos”.

 

CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 312/2015, que aprovou o Plano Municipal de Educação (PME) de Tailândia, de acordo com a Lei Nº 13.005/2014, que trata do Plano Nacional de Educação (PNE).

 

CONSIDERANDO que as orientações presentes nessa Resolução, visam a implementação do Referencial Curricular Municipal, embasam a revisão dos Projetos Políticos Pedagógicos, Regimentos Escolares e documentos correlatos de todas as Instituições Escolares (Matriz Curricular, Plano de Ensino e Plano de Ação), com o objetivo de implementar nas Redes de Ensino que desenvolvem as etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental em todo o território de Tailândia.

 

CONSIDERANDO o pedido de 27 de junho de 2022 solicitado a este Conselho Municipal de Educação - CME, por parte da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, que reivindica a regulamentação do Documento Curricular Referencial de Tailândia - Pará.

 

RESOLVE:

 

Art.1º A presente Resolução aprova o Documento Curricular Referencial de Tailândia, documento que resultou da construção coletiva, envolvendo Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Educação, Coordenadores pedagógicos, professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental – anos iniciais e finais, gestores escolares e em construção desde 2019.

 

Art.2º Fica constituído o Documento Curricular Referencial de Tailândia - Pará, documento este, que tem como principal objetivo, orientar o conjunto de aprendizagens essenciais para os estudantes das escolas que integram o sistema municipal de ensino de Tailândia.

 

I As aprendizagens essenciais compõem o processo formativo de todos os estudantes ao longo das etapas e modalidades de ensino no nível da Educação Básica, como direito de pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania.

II- O Documento Curricular Referencial de Tailândia organiza-se de maneira a contemplar a Educação Básica, nos níveis, modalidades e especificidades do Sistema Municipal de Ensino.

III - O Documento Curricular Referencial de Tailândia está realizado em acordo com as  Diretrizes Curriculares Nacionais, a Base Nacional Comum Curricular, Documento Curricular Referencial do Estado Pará e as demais Legislações pertinentes.

 

Art.3º O Documento Curricular Referencial de Tailândia, baseia-se nas competências gerais, em atendimento à Base Nacional Comum Curricular, a serem priorizadas no trabalho de toda a Educação Básica de forma interligada aos campos de experiência, aos direitos de aprendizagem, os saberes, o saber fazer em relação às áreas do conhecimento e componentes curriculares.

 

Art.4º As instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino deverão construir/revisar seus Projetos Políticos Pedagógicos (PPP), visando adequá-los ao Documento Curricular Referencial de Tailândia, organizando seus planejamentos, promovendo a formação de profissionais, repensando a avaliação da aprendizagem, definindo a escolha de recursos didáticos e os critérios de infraestrutura adequados para o pleno desenvolvimento da implementação deste documento.

 

Art.5º Competirá a Secretaria Municipal de Educação e Prefeitura Municipal, enquanto entidades mantenedoras das escolas, garantir a formação continuada dos profissionais da educação, assegurando meios para a efetivação da mesma.

 

Art.6º A reelaboração do Projeto Político Pedagógico será realizada com base no Documento Curricular Referencial de Tailândia.

 

Art.7º O Projeto Político Pedagógico da Instituição Escolar com base no Documento Curricular Referencial de Tailândia, deve considerar o contexto e as características dos estudantes precisando:

I-Contextualizar os conteúdos curriculares enfatizando estratégias para apresentá-los, representá-los, exemplificá-los, conectá-los e torná-los significativos, com base na realidade do lugar e do tempo nos quais as aprendizagens se desenvolvem e são constituídas;

II-Renovar os procedimentos para motivar e engajar os estudantes nas aprendizagens;

III- Elencar e ampliar metodologias e estratégias didático-pedagógicas diversificadas, recorrendo a ritmos diferenciados e a conteúdos complementares, se necessário, para trabalhar com as necessidades de diferentes grupos de alunos, suas famílias e cultura de origem, suas comunidades, seus grupos de socialização entre outros fatores;

IV- Estabelecer etapas de organização dos componentes curriculares interdisciplinar, transdisciplinar ou pluridisciplinar e fortalecer a competência das equipes pedagógicas, de modo que se adote estratégias mais dinâmicas, interativas e colaborativas em relação a gestão do ensino e da aprendizagem;

V-Manter processos contínuos de aprendizagem sobre gestão pedagógica e curricular para os demais educadores, no âmbito das instituições ou redes de ensino, em atenção às diretrizes curriculares nacionais, definidas pelo Conselho Nacional de Educação e normas complementares, definidas pelos respectivos Conselhos de Educação.

 

Art.8º As instituições de ensino devem incentivar o processo de inclusão com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades nas classes comuns do ensino regular, garantindo condições de acesso e de permanência com aprendizagem, buscando promover atendimento com qualidade, elaborando um plano de metas individualizado, considerando as possibilidades de cada aluno, bem como, suas necessidades e especificidades.

Parágrafo Único – Deverão ser pensadas as formas de transição para os alunos com deficiência, na educação infantil, nos anos iniciais, anos finais e entre as etapas da educação básica.

 

Art.9º Os direitos de aprendizagem para a Educação Infantil, definidos no Documento Curricular Referencial de Tailândia, devem ser garantidos a todas as crianças em creches e pré-escolas.

Art.10 Juntamente com os direitos de aprendizagem, no Documento Curricular Referencial de Tailândia, encontra-se estreitamente vinculados os campos de experiências.

 

Art. 11 A Educação Infantil deve primar por atividades que levem a criança a brincar e interagir, considerando sempre a curiosidade, a investigação e interesse das  crianças, para que aprendam através do lúdico, nas situações que surgirem no cotidiano, promovendo reais experiências de aprendizagem.

 

Art. 12 O Ensino Fundamental da Rede Municipal está estruturado em Anos Iniciais (1° ao 5°) e Anos Finais (6° ao 9°) com duração de 9 anos e com matrícula obrigatória a partir dos 6 anos, completos até 31 de março.

 

Art. 13 O Documento Curricular Referencial de Tailândia estabelece a organização dos componentes curriculares do Ensino Fundamental de 9 anos, estruturados em eixos temáticos, saber e saber fazer tratados em suas especificidades progressivamente em cada área e ano de ensino.

 

Art. 14 O Documento Curricular Referencial de Tailândia, no que se refere a Educação de pessoas Jovens e Adultas, a qual está inserida no Ensino Fundamental. Faz-se necessário considerar as especificidades, os objetivos e características próprias do público alvo, a fim de garantir que as competências, saber e o saber fazer, sejam trabalhadas em consonância com a organização diferenciada de tempos e espaços igualmente diferenciados, propostos para esta modalidade, sem perder a equidade proposta por esse referencial.

 

Art. 15 A rede municipal de ensino de Tailândia em todos os segmentos e unidades escolares, terão a partir de 2023, que promoverem os ajustes, necessários, na reorganização de seus Projetos Políticos Pedagógicos, seus Regimentos Escolares e nos Planos de Ensino dentre outros, que estejam presentes no Documento Referencial.

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação, responsabilizar-se-á para prover os recursos materiais e pedagógicos necessários para a implementação deste Referencial.

 

Art. 16 - A partir do ano 2023 deverá ocorrer a implementação do Documento Curricular Referencial de Tailândia, visando a adequação e reorganização de todos os documentos das unidades de ensino.

 

 Art.17 Considerando as diversas transformações e surgimento de novos temas na atualidade, visando atender as necessidades e especificidades da comunidade escolar, faz-se necessário a revisão contínua do Documento Referencial Curricular de Tailândia.

 

 Art. 18 A Secretaria Municipal de Educação, deverá aprovar e regulamentar os Projetos Políticos Pedagógicos das escolas da rede municipal, os Planos de Ensino. (Educação Infantil e Ensino Fundamental) e Regimentos Escolares ou unificado da rede municipal, este deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Tailândia para apreciação e aprovação.

 

Art. 19 Caberá ao Conselho Municipal de Educação, o acompanhamento das ações de implementação do currículo realizadas pela Secretaria de Educação e unidades escolares, com a finalidade de participar e contribuir nos processos que serão desenvolvidos.

 

Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. Sala do Conselho Municipal de Educação – CME de Tailândia Pará, 09 de agosto de 2022.

 

 

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Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME

Decreto 026/2021

PORTARIA DE ALINE DA SILVA MARQUE - SECRETARIA ESCOLAR DA ESCOLA INNOVARE - TAILÃNDIA - PA

 

PORTARIA N° 03/2022

 

 

 

 

 

O Presidente do Conselho Municipal de Educação – CME no uso de suas atribuições legais, em cumprimento a Lei 340/2016;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1° - Autoriza ALINE DA SILVA MARQUES para exercer a função de Secretária Escolar do Colégio Innovare, será a responsável pela documentação e escrituração documental da instituição e dos alunos.

 

Art. 2º - Fica assegurada a validação de documentos assinados pela Secretária, assim como atos administrativos do período em que estava sem Ato Autorizativo, desde que não contrariem a Legislação Educacional em vigor.

 

Art. – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

 

 

 Tailândia, 05 de agosto de 2022.

 

 

 

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Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME

Decreto 026/2021

 

PORTARIA DA DIRETORA DA ESCOLA SONHO MEU DISTRITO - PALMARES - TAILÂNDIA - PA

 

PORTARIA N° 01/2023

 

 

 

 

 

 

 

O Presidente do Conselho Municipal de Educação – CME no uso de suas atribuições legais, em cumprimento a Lei 340/2016;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1° - Autoriza TATIANA ROCHA SINIMBU para exercer a função de Diretora da Escola Sonho Meu Palmares, será a responsável pela gestão escolar da unidade de ensino.

 

Art. 2º - Fica assegurada a validação de documentos assinados pela Diretora, assim como atos administrativos do período em que estava sem Ato Autorizativo, desde que não contrariem a Legislação Educacional em vigor.

 

Art. – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 Tailândia, 06 de fevereiro de 2023.

 

 

 

 

 

 

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Prof. Me. Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação – CME – Tailândia – PA.

Decreto 026/2021

 

RESOLUÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE VIDA ACADÊMICA

 

RESOLUÇÃO N° 02/2023

 

 

 

 

 

O Presidente do Conselho Municipal de Educação – CME no uso de suas atribuições legais, em cumprimento a Lei 340/2016;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1° - Autoriza a EMEF GUARACI MENDES, a regularizar a vida escolar de NICOLAS MATHEUS NASCIMENTO OLIVEIRA, no sentido de aplicabilidade de proficiência para a progressão do aluno do 5º ano para o 6º ano por meio de teste classificatório.

Parágrafo único – Toda a documento do aluno, incluindo esta resolução ficará na pasta do aluno para posterior fiscalização.

Art. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

 

 

 Tailândia, 16 de fevereiro, de 2023.

 

 

 

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Prof. Me.Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME

Tailândia – Pará.

CME REGULARIZA VIDA ACADÊMICA DE DIVERSOS ESTUDANTES DE TAILÂNDIA - PA

 O CME, tem atribuição de regularizar e atualizar a vida acadêmica estudantil dos alunos do município de Tailândia - PA. No ano de 2022 e já neste ano trabalhamos muito para regularizar a vida acadêmica de diversos aluno da rede municipal.


RESOLUÇÃO N° 01/2023

 

 

 

 

 

O Presidente do Conselho Municipal de Educação – CME no uso de suas atribuições legais, em cumprimento a Lei 340/2016;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1° - Autoriza a EMEF SANTA CLARA, a regularizar a vida escolar de ANA BEATRIZ NASCIMENTO OLIVEIRA, IDENTIDADE 175.961.831.409, Fazendo a transcrição e adequações do documento da EMEIF HERÁCLITO PINHEIRO do Município de Mãe do Rio – PA, de acordo com a resolução 03/2016 deste Conselho Municipal de Educação – CME, que estabelece a regularização de discentes.

Parágrafo único – Toda a documento do aluno, incluindo esta resolução ficará na pasta do aluno na EMEF SANTA CLARA, para posterior fiscalização.

Art. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

 

 

 Tailândia, 17 de janeiro, de 2023.

 

 

 

_________________________

Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME

Decreto 026/2021