terça-feira, 25 de junho de 2024

RESOLUÇÃO DE HOMOLAÇÃO DA EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL DO MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA - PA

 

RESOLUÇÃO N° 08 DE 23 DE ABRIL DE 2024.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, e de acordo com a decisão do Plenário, em sessão realizada no dia 09/04/2024 – Processos nº 2024/005 – Parecer nº 2024/036 – CONSELHO MUNCIPAL DE EDUCAÇÃO - CME.

 

 

 

 

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

EMENTA – Define Diretrizes para a implantação da Política de Educação Integral em Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Tailândia - Pará, e dá outras providências.

 

 

O Conselho Municipal de Educação do Município de Tailândia - Pará, com fundamentos no art. 205, no inciso I, do art. 206 e inciso I, do art. 208, da Constituição Federal; do inciso III, do art. 11 e inciso VII, do art. 4º, bem como, os artigos 5º, 26, 27, 32,34, 37 e 38 da Lei nº 9.394/1996 (LDBEN) e suas alterações; das Leis nº 13.005/2014 e 13.415/2017; das Resoluções CNE/CEB nº 1/2000, 2/2001, 3/2010, 7/2010, 2/2017 e 1/2021, bem como dos Pareceres CNE/CEB nº 11/2000, 23/2008, 06/2010 e 1/2021 e Leis Municipais.

 

 

 

CONSIDERANDO, que o art. 205 da Constituição Federal define que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, preceito esse reafirmado no art. 2º da Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), nos seguintes termos: “a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”;

 

CONSIDERANDO, que o art. 210 da Constituição Federal define que, serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais”, e que o art. 9º da LDBEN, ao definir uma das incumbências da União, em seu inciso V, como a de “estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum.

 

CONSIDERANDO, o artigo 34 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996, que determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola;

 

 CONSIDERANDO, o quanto apregoado na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, a qual aprova o Plano Nacional de Educação – PNE e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO, que o Plano Nacional de Educação- PNE apontou a ampliação da jornada escolar como um avanço significativo para diminuir as desigualdades sociais e ampliar democraticamente as oportunidades de aprendizagem de acordo com a META 6 do plano Municipal de Educação –PME instituído pela Lei Municipal nº 2.270, de 24 de junho de 2015.

 

 

 

CAPÍTULO I

 

DA CONCEPÇÃO E FINALIDADE

 

 

 

 Art. 1° Aprova o Plano Municipal de Educação Integral. E, institui diretrizes para a implantação da Política de Educação Integral em Escolas de Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Tailândia - Estado do Pará.

Parágrafo único. Considera-se Educação Integral em Escolas de Tempo Integral, a jornada escolar com duração igual ou superior a sete horas diárias ou 35 ou 40 horas semanais durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total em que o aluno permanece na escola, ou em atividades escolares em outros espaços da comunidade.

 

 

Art. 2° Compreende-se Educação Integral em Escola de Tempo Integral como uma proposta de construção intencional de processos educativos que promovam aprendizagens sintonizadas com as necessidades, as possibilidades e os interesses dos estudantes e, também, com os desafios da sociedade contemporânea, levando-se em consideração as diferentes infâncias e juventudes, as diversas culturas e as novas formas de existir.

 

§ 1º. Propõe-se, a partir desta concepção, o compartilhamento dos saberes/conhecimentos, o fomento à realização dos projetos de vida, bem como o protagonismo estudantil.

§ 2º. Constitui-se a Educação Integral como um projeto coletivo que visa à realização do desenvolvimento pleno dos estudantes, seu preparo para a cidadania e qualificação para o trabalho, com vistas na liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte, a sustentabilidade e o saber.

 

Art. 3º. A Educação Integral em Escola de Tempo Integral tem por finalidade precípua, a concepção de educação em uma perspectiva plural, singular e integral dos estudantes, considerando-os sujeitos de aprendizagem, de modo a efetivar processos educativos voltados ao acolhimento, reconhecimento e desenvolvimento pleno de suas singularidades e diversidades.

Parágrafo Único - O termo integral, nesta Resolução, apresenta-se em contraponto à visão reducionista que fragmenta os saberes e privilegia a dimensão cognitiva/intelectual, em detrimento da física, emocional/afetiva, social e cultural.

 

CAPÍTULO II

 

DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

 

 

Art. 4º. Objetiva-se, através da implantação da Política de Educação Integral em Escolas de Tempo Integral, desenvolver ações socioeducativas que efetivem a meta 06 constantes no Plano Nacional de Educação (PNE) e, por conseguinte, no Plano Municipal de Educação (PME), compreendida como uma política de Estado em prol do desenvolvimento pleno dos estudantes.

Parágrafo Único - Objetiva-se, portanto, diminuir as desigualdades educacionais e sociais por meio de ações socioeducativas, nas quais os educandos tenham acesso a diferentes saberes.

 

Art. 5º. Constituem-se princípios da Educação Integral em Escolas de Tempo Integral:

I.             a articulação dos Componentes Curriculares com diferentes campos de conhecimento e práticas socioculturais, tais como a investigação científica, cultura e artes, esporte e lazer, cultura digital, educação financeira, comunicação e uso de mídias, meio ambiente, direitos humanos, práticas de prevenção aos agravos à saúde, promoção da saúde e da alimentação saudável, dentre outros; II. a constituição de territórios educativos para o desenvolvimento de atividades de educação integral, por meio da integração dos espaços escolares com equipamentos públicos como centros comunitários, bibliotecas públicas, praças, parques;

II.            a integração entre as políticas educacionais e sociais, em interlocução com as comunidades escolares;

III.          a valorização das experiências históricas das escolas de tempo integral como inspiradoras da educação integral na contemporaneidade; V. o incentivo à criação de espaços educadores sustentáveis com a readequação dos prédios escolares, incluindo a acessibilidade, à gestão, à formação de professores e à inserção das temáticas de sustentabilidade ambiental nos currículos e no desenvolvimento de materiais didáticos;

IV.          a afirmação da cultura dos direitos humanos, estruturada na diversidade, na promoção da equidade étnico-racial, religiosa, cultural, territorial, geracional, de gênero, de orientação sexual, de opção política e de nacionalidade, por meio da inserção da temática dos direitos humanos na formação de professores, nos currículos e no desenvolvimento de materiais didáticos; e

V.            a articulação entre sistemas de ensino, universidades e escolas para assegurar a produção de conhecimento, a sustentação teórico-metodológica e a formação inicial e continuada dos profissionais no campo da educação integral.

 

Art. 6º. Constituem-se em objetivos da Educação Integral em Escolas de Tempo Integral:

I.             fomentar a oferta de matrículas em tempo integral em observância à meta estabelecida pela Lei 13.005/14 que institui o Plano a Política Nacional de Educação;

II.             elaborar, implantar, monitorar e avaliar a Política Nacional de Educação Integral em tempo integral na Educação Básica;

III.           favorecer a convivência entre equipe gestora, professores, estudantes e suas comunidades;

IV.           promover a equalização de oportunidades de acesso e permanência na oferta de jornada de tempo integral;

V.            melhorar a qualidade da educação pública, elevando os resultados de aprendizagem e desenvolvimento integral de bebês, crianças e adolescentes;

VI.           fortalecer a colaboração da União com estados, municípios e o Distrito Federal para o cumprimento da Meta 6 do Plano Nacional de Educação.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

 

Art. 7º As Diretrizes norteadoras para a implantação da Educação Integral em Escolas de Tempo Integral apresentam-se em consonância com o quanto disposto no Plano Nacional de Educação e Plano Municipal de Educação, a saber:

 

I.             erradicação do analfabetismo

II.            universalização do atendimento escolar;

III.          superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV.            melhoria da qualidade da educação;

V.            formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI.           promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

VII.         promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

 

CAPÍTULO IV

 

O PÚBLICO ALVO

 

 Art. 8º. O público-alvo da Educação Integral em Escolas de Tempo Integral são os estudantes matriculados nas Unidades Escolares Públicas que ofertam a Educação Básica.

Parágrafo Único. No âmbito municipal, considera-se público-alvo da Educação Integral em Escolas de Tempo Integral os estudantes matriculados na Unidades Escolares Municipais, desde a Educação Infantil ao Ensino Fundamental Anos Iniciais e Finais.

 

 

 

 

CAPÍTULO V

 

DOS EIXOS ESTRUTURANTES

 

Art. 9º. A Educação Integral em Escolas de Tempo Integral deve se assentar em cinco eixos estruturantes:

I.             Ampliar;

II.            Formar;

III.          Fomentar;

IV.          Entrelaçar;

V.           Acompanhar.

§ 1° No Eixo Ampliar compreender que a ampliação das matrículas de tempo integral demanda uma gestão comprometida com o diagnóstico e planejamento da rede para a distribuição eficiente e equitativa. A infraestrutura escolar é apenas um dos elementos que apoiam a tomada de decisão assertiva da distribuição das matrículas, para tanto, há que se ter melhoria nas condições dos espaços escolares.

§ 2° O Eixo Formar compreende um amplo e participativo processo de atualização de orientações curriculares para o fortalecimento do currículo de Educação Integral considerando além do tempo, os espaços escolares, os insumos materiais, os sujeitos, os saberes diversos e os territórios além da escola.

§ 3° Fomentar é estimular a realização de projetos inovadores de educação, possibilitando a ampliação dos meios de aprender, com a finalidade de inserir na ambiência escolar a diversidade, a acessibilidade, a sustentabilidade e o apreço aos direitos humanos, possibilitando a ampliação dos meios de compreender, participar e expressar dos estudantes e devem compor a ambiência escolar a partir de critérios de diversidade, acessibilidade, sustentabilidade e apreço aos direitos humanos.

§ 4° Entrelaçar constitui-se em articular a educação com os campos da Saúde, da Assistência Social, da Cultura, dos Esportes, do Meio Ambiente, dos Direitos Sociais com a finalidade de identificar situações de vulnerabilidade social, violências e violações nas infâncias e adolescências para atuar de maneira colaborativa visando a promoção do desenvolvimento integral.

§ 5° O Eixo Acompanhar visa assegurar processos de acompanhamento e avaliação permanente do Programa/Plano para que sejam definidas ou redefinidas prioridades e ainda estratégias para a melhoria dos indicadores de desenvolvimento integral e aprendizagem de bebês, crianças e dos adolescentes em matrículas de tempo integral. Revigorando a participação social no desenho, aprimoramento, acompanhamento e avaliação da política educacional de Educação Integral e Tempo Integral fortalecendo a democracia.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DA METODOLOGIA

 

Art. 10. A metodologia na Educação Integral em Escolas de Tempo Integral deve propiciar a construção do conhecimento/saberes por meio das metodologias ativas que sobrelevam o protagonismo das infâncias e adolescências, visando:

I.             o desenvolvimento pleno dos estudantes: ao incorporar no processo de ensino aprendizagem desafios da sociedade contemporânea, não se limitando a promover apenas o acúmulo de informações, mas propiciando aos estudantes a habilidade de aprender a aprender, de forma responsável e autônoma;

 

II.            a integração curricular: estabelecendo-se relações entre os aprendizados, de modo a execrar a fragmentação do conhecimento, realçando a importância da educação para o desenvolvimento dos projetos de vida dos estudantes;

 

III.           a visão de estudante: compreendendo a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, valorando suas experiências de vida, em um projeto educacional voltado para o acolhimento e reconhecimento da singularidade de cada criança, adolescente ou jovem adulto.

 

IV.          o currículo terá três partes, para melhor desenvolver as práticas das áreas do conhecimento, Base nacional Comum – BNCC, Base Municipal, Parte Diversificada Escolar.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. Para a implantação da Política de Educação Integral em Escolas de Tempo Integral, deverá a Secretaria Municipal de Educação elaborar Programa específico que, com base nesta Resolução, promova o devido detalhamento das ações/intervenções realizadas no âmbito das Unidades Escolares Públicas Municipais.

Parágrafo Único. O Plano de que trata o caput deste artigo deverá ser remetido a este Conselho Municipal de Educação para o exercício salutar de suas competências regimentais.

 

Art. 12. Recomenda-se o envolvimento de toda a comunidade escolar, sociedade civil e famílias dos estudantes com a finalidade de estabelecer ações conjuntas, sugerindo-se para tanto a realização de Audiência Pública para apresentação do Programa e escuta dos estudantes que compõem o público alvo desta Resolução.

 

Art. 13. Por se tratar necessariamente de uma Política Intersetorial, deverá a Secretaria Municipal de Educação articular ações de parcerias com as diversas Secretarias Municipais para a efetivação da Educação Integral em Escolas de Tempo Integral no município de Tailândia - PA.

 

Art. 14. Orientações e normativas complementares poderão ser publicadas caso ocorram outros encaminhamentos e/ou deliberações nacionais, estaduais ou municipais sobre a temática abordada nessa Resolução.

 

 Art. 15. As dúvidas e os casos omissos nesta Resolução serão analisados e deliberados pelo Conselho Pleno.

 

Art. 16. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação.

 

 

Tailândia, 22 de maio de 2024.

 

 

 

 

_________________________________

Prof. Me. Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME

Decreto n. 026/2021

Prof. Me.Teodomiro Pinto Sanches - homolaga resolução de Eluana da Silva Alves

 


 

RESOLUÇÃO N° 13/2024/CME

 

 

O Presidente do Conselho Municipal de Educação – CME no uso de suas atribuições legais, em cumprimento a Lei 340/2016;

 


RESOLVE:


Art. 1° - Autoriza a Secretaria Municipal de Educação – SEMED, por meio da Secretaria de Assistência Social, a regularizar a vida acadêmica de ELUANA DA SILVA ALVES, com correção de fluxo e na documentação escolar de toda sua vida acadêmica, que por um lapso temporal e questão social a aluna não tem nenhum documento acadêmico. A escola receptora, será indicada pela SEMED, vai fazer a matrícula da aluna no 3º ano do Ensino Fundamental e fará a regularização do 1º ano e 2º ano do Ensino Fundamental. Deverá ter acompanhamento pedagógico diferenciado.

Parágrafo único: Pais -  Edione da Silva e Maria Francinalva Canuta Alves.

 

Art. Esta resolução ficará arquivada: Na Secretaria de Assistência Social e na pasta da aluna;

 Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

 Tailândia, 25 de junho de 2024.

 

 

_________________________

Prof. Me. Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação – CME

Tailândia – PA.

Decreto 216/2016


quinta-feira, 6 de junho de 2024

RESOLUÇÃO 10/2024 - transcrição de notas para conceitos.

 

RESOLUÇÃO N° 10 DE 06 DE JUNHO DE 2024.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições que é conferida pela Lei n. 340/2026.

 

 

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

O Conselho Municipal de Educação do Município de Tailândia - Pará, com fundamentos no art. 205, no inciso I, do art. 206 e inciso I, do art. 208, da Constituição Federal; do inciso III, do art. 11 e inciso VII, do art. 4º, bem como, os artigos 5º, 26, 27, 32,34, 37 e 38 da Lei nº 9.394/1996 (LDBEN).

 

 

R E S O L V E:

 

 

 

Art. 1º- Disciplina na Rede Municipal de Ensino a transcrição de notas para conceitos.

Parágrafo único – A transcrição é disciplinada de 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental séries iniciais, revoga-se o artigo 80 do Regimento das escolas públicas municipais de Tailândia – PA.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada o as disposições em contrário.

 

ANEXO 1

TABELA DE CONCEITOS DE NOTAS

AP

APROVADO

RP

REPROVADO

CS

CURSANDO

DE

DESISTENTE

PP

POUCA PROGRESSÃO

PR

PROGRESSÃO REGULAR

PM

PROGRESSÃO MODERADA

PC

PROGRESSÃO CONSOLIDADA

 

Tailândia, 06 de junho de 2024.

 

 

 

_________________________________

Prof. Me. Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME

Decreto n. 026/2021

RESOLUÇÃO 01/2024 - Estabelece normas complementares, alinhadas à Legislação Nacional, para a oferta da Modalidade da Educação de Jovens e Adultos (EJA)

 

RESOLUÇÃO N° 01 DE 22 DE JANEIRO DE 2024.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, e de acordo com a decisão do Plenário, em sessão realizada no dia 07/12/2023 – Processos nº 2023/0016 – Parecer nº 2024/02 – CONSELHO MUNCIPAL DE EDUCAÇÃO -CME.

 

 

 

 

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

 

 

EMENTA - Estabelece normas complementares, alinhadas à Legislação Nacional, para a oferta da Modalidade da Educação de Jovens e Adultos (EJA) – multietapas de 1ª e 2ª etapas – Ensino Fundamental nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Tailândia - Pará.

 

 

 

O Conselho Municipal de Educação do Município de Tailândia - Pará, com fundamentos no art. 205, no inciso I, do art. 206 e inciso I, do art. 208, da Constituição Federal; do inciso III, do art. 11 e inciso VII, do art. 4º, bem como, os artigos 5º, 26, 27, 32,34, 37 e 38 da Lei nº 9.394/1996 (LDBEN) e suas alterações; das Leis nº 13.005/2014 e 13.415/2017; das Resoluções CNE/CEB nº 1/2000, 2/2001, 3/2010, 7/2010, 2/2017 e 1/2021, bem como dos Pareceres CNE/CEB nº 11/2000, 23/2008, 06/2010 e 1/2021 e Leis Municipais.

 

 

 

CONSIDERANDO, que o art. 205 da Constituição Federal define que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, preceito esse reafirmado no art. 2º da Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), nos seguintes termos: “a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”;

 

CONSIDERANDO, que o art. 210 da Constituição Federal define que “serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais”, e que o art. 9º da LDBEN, ao definir uma das incumbências da União, em seu inciso V, como a de “estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum”;

 

CONSIDERANDO, que a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação (PNE) estabeleceu, na Meta 10, a definição das matrículas de EJA as quais devem ser, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento), nos Ensinos Fundamental e Médio, ofertadas de forma integrada à Educação Profissional, fortalecendo a compreensão de que a modalidade da EJA tem como natureza de oferta o vínculo com a formação profissional e a inserção dos estudantes que a frequentam no mundo do trabalho;

 

CONSIDERANDO, o artigo 5º, da Resolução CNE/CEB nº 3/2010, que esclarece sobre o artigo 4º, incisos I e VII, da Lei nº 9.394/96 (LDBEN), ou seja, obedecidos o disposto neste artigo e seus incisos, “… a regra da prioridade para o atendimento da escolarização obrigatória será considerada idade mínima para os cursos de EJA...”. Tal entendimento foi referendado no artigo 27, da Resolução CNE/CEB nº 1/2021 com a redação: “Obedecidos o disposto no art. 4º, incisos I e VII, da Lei nº 9.394/96 e a regra da prioridade para o atendimento da escolarização obrigatória, será considerada a idade mínima de 15 (quinze) anos completos para o ingresso nos cursos de EJA e para a realização de exames de conclusão da EJA do Ensino Fundamental (1º e 2º segmentos)”;

 

CONSIDERANDO, o artigo 37, da LDBEN, refere que a educação de jovens e adultos é destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos Ensino Fundamental e Médio na idade própria, e constituirá instrumento para a Educação e a Aprendizagem ao Longo da Vida, por isso, os sistemas de ensino precisam assegurar o acesso à escolarização em qualquer tempo e em qualquer idade, e passam a ter o desafio de construção de um currículo que contemple essa complexidade da EJA, articulando, preferencialmente, a formação geral básica. Portanto, é fundamental adotar estratégias metodológicas adequadas para acolher as especificidades dos sujeitos da modalidade em suas faixas etárias, realidades, interesses, espaços, tempos, conflitos, interações sociais, histórias de vida e seus desafios no início ou na retomada da escolarização;

 

CONSIDERANDO, que os estudantes público de EJA, têm como característica o vínculo com o trabalho, os quais têm no trabalho a prioridade e necessidade diferenciada de organização dos tempos da vida e que, ao retomar ao processo de escolarização, precisam assumir o compromisso do presente para a construção do futuro, sendo sujeitos de múltiplos saberes constituídos nas experiências de suas histórias de vida, marcadas por descontinuidades que ficam evidentes em seus percursos escolares. Dessa maneira, a escola constitui uma possibilidade de aquisição do conhecimento formal, de elevação da escolaridade, de qualificação profissional integrada à formação básica e, também, a (re)inserção no mundo do trabalho, com possibilidade(s) de melhoria(s) de vida nas dimensões social, cultural e econômica;

 

CONSIDERANDO, que em 2017, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) trouxe as aprendizagens essenciais, competências e habilidades que devem constar na estruturação curricular da Educação Básica, seja em etapas ou modalidades, sendo que para a EJA deve-se detalhar as competências e habilidades, bem como os conteúdos e objetos de conhecimento, com vistas a contemplar tanto os sujeitos de EJA como os professores que atuam nas diferentes etapas e segmentos da modalidade;

 

CONSIDERANDO, que a EJA é um importante instrumento de resgate de tempo ou de oportunidades educacionais perdidas, favorece aos estudantes jovens, adultos e idosos a recuperação de anos, oportuniza o retorno ao fluxo normal, habilita ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

 

 

 

 

R E S O L V E:

 

 

 

Art. 1º Exarar a presente Resolução que estabelece normas complementares a serem observadas na oferta da Modalidade da Educação de Jovens e Adultos (EJA), na categoria de multietapas nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Tailândia - Pará.

Parágrafo Único. Essa norma complementar refere-se ao alinhamento à Legislação Nacional acerca das Diretrizes Operacionais para a oferta da EJA, nos seguintes aspectos:

I) ao alinhamento à BNCC;

II) à Política Nacional de Alfabetização (PNA);

III) à duração dos cursos e à idade mínima para ingresso;

IV) à oferta com ênfase na Educação e Aprendizagem ao Longo da Vida; e

V) à flexibilização de oferta, de forma que se compatibilize com a realidade dos estudantes, e o alinhamento da elevação de escolaridade, podendo optar pela qualificação profissional, na oferta e na estrutura dos cursos e exames da EJA, que se desenvolvem em instituições de ensino devidamente credenciadas e autorizadas para a modalidade. A Modalidade da Educação de Jovens e Adultos (EJA), ofertadas em escolas públicas municipais nas etapas – 1ª e 2ª etapas;

 

Art. 2º A EJA Multietapas, ou seja, 1ª e 2ª etapas juntas, atendem a composição de turmas por segmento do Ensino Fundamental, nos casos em que o número de estudantes for inferior ao número mínimo definido pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED, estabelecido para cada agrupamento previsto na organização curricular da modalidade ou, pela dificuldade de locomoção dos estudantes, como os sujeitos do campo; população de rua; comunidades específicas; refugiados e migrantes egressos de programas de alfabetização em locais de difícil acesso, periferia, entre outros.

Parágrafo único - A modalidade da EJA pode ser oferecida nos períodos diurno e/ou noturno, visando ao atendimento da demanda.

 

Art. 3º A oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA), nas escolas da Rede Municipal de Ensino, poderá se dar nas seguintes formas:

I) Educação de Jovens e Adultos presencial (EJA presencial);

II) Educação de Jovens e Adultos com ênfase na Educação e Aprendizagem ao

Longo da Vida.

 

Art. 4º A EJA multietapas na etapa do Ensino Fundamental (EF), é organizada em 1º segmento – 1ª etapa e 2ª etapa, correspondente aos anos iniciais do Ensino Fundamental – EF;

Parágrafo único - A EJA, no 1º segmento/1ª e 2ª etapas do Ensino Fundamental - EF, tem como objetivo a alfabetização inicial, por meio do desenvolvimento da leitura e da escrita e, dos conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a matemática, recomendando-se, sempre que possível, a oferta de uma qualificação profissional inicial que esteja contextualizada com as demandas dos estudantes atendidos, os quais buscam na escola um espaço de convivência, aprendizado e melhorias na sua compreensão sobre o mundo, na convivência com o outro;

 

Art. 5º O ingresso do estudante dar-se-á em qualquer época do ano, mediante comprovação de escolaridade ou não, sendo que, em ambos os casos, deve ser situado no espaço-tempo adequado as suas aprendizagens, possibilidades de crescimento e a organização curricular da modalidade, por meio de:

I) matrícula por transferência, no caso de o estudante apresentar histórico de transferência da modalidade EJA;

II) reclassificação, realizada mediante avaliação, quando o estudante possui documentação escolar com forma diferenciada de organização curricular, podendo ser da própria escola ou de escola situada no País ou no exterior.

III) classificação, realizada mediante avaliação, quando o estudante possui escolarização anterior e sem documentação comprobatória.

Parágrafo único -  O aproveitamento de estudos ou conhecimentos informais a serem aproveitados em forma de carga horária parcial ou integral, de elementos relacionados as áreas do conhecimento ou componentes curriculares, serão comprovados, respectivamente, por meio de análise de documentação comprobatória de escolarização ou de certificação de competências adquiridas ao longo da vida, permitindo a classificação ou reclassificação do estudante de acordo com a organização curricular da modalidade, sendo realizada pela equipe da escola, podendo ser acompanhada pela SEMED, caso solicitado;

 

Art. 6º Para o atendimento de estudantes com deficiência, a escola deve observar as Diretrizes da Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva e legislação vigente, bem como contar com assessoramento e apoio de profissionais especializados ao trabalho pedagógico;

 

Art. 7º Os currículos dos cursos de EJA, independente de segmento e forma de oferta, deverão garantir, na sua parte relativa à formação geral básica, os direitos e objetivos de aprendizagem, expressos em competências e habilidades nos termos da Política Nacional de Alfabetização (PNA) e da BNCC, tendo como ênfase o desenvolvimento dos componentes essenciais para o ensino da leitura e da escrita, assim como das competências gerais e as competências/habilidades relacionadas à Língua Portuguesa, Matemática e Inclusão Digital;

 

Art. 8º A Educação Física é componente curricular obrigatório do currículo da EJA e sua prática é facultativa aos estudantes nos casos previstos na Lei nº 10.793, de 1º de dezembro de 2003, esse componente curricular é fundamental para trabalhar temas relacionados à saúde física e psíquica em um processo de aprendizagem contextualizado;

 

Art. 9º As metodologias que melhor atendem a EJA preveem um conjunto de princípios, de ações e/ou práticas planejadas e desenvolvidas que buscam a inter-relação entre o conhecimento historicamente sistematizado e o senso comum, proporcionando, por meio do diálogo entre ambos uma construção crítica para a transformação da realidade.

§ 1º - As metodologias ativas devem ser priorizadas pelo coletivo dos professores, a fim de buscar a promoção do ensino contextualizado para gerar aprendizagens significativas e colaborativas, incentivando o uso dos recursos da inteligência, de forma a transformar ideias em resultados e, consequentemente, instigando a pensar, criar, inovar, decidir e resolver.

§ 2º - A opção metodológica da Escola deve considerar o estudante como sujeito de seu próprio conhecimento e desenvolvimento e, por isso, ser o centro do processo educativo;

 

Art. 10 A avaliação do estudante na EJA em seus diferentes processos e espaços deverá encorajar, orientar, informar e conduzir os estudantes numa perspectiva contínua e formativa, com vistas ao desenvolvimento das aprendizagens.

§ 1º A avaliação na EJA é resultado da articulação entre as diferentes áreas do conhecimento e os componentes curriculares, de modo que os objetos do conhecimento trabalhados devem resultar em desenvolvimento de habilidades e aprofundamento de competências, da adoção de atitudes, da constituição de valores e da formação de conceitos.

§ 2º A avaliação dos estudantes da EJA com ênfase na Educação e Aprendizagem ao Longo da Vida deve considerar o currículo diferenciado e acessível, de forma a diagnosticar a singularidade do público da Educação Especial. Controle da Frequência dos Estudantes;

 

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 

 

 

Tailândia, 22 de janeiro de 2024.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Prof. Me. Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME

Decreto n. 026/2021

 

 

RESOLUÇÃO 06/2024 - Estabelece normas complementares às Diretrizes curriculares Nacionais para a inclusão da Educação das Relações Étnico-Raciais

 

 

RESOLUÇÃO CME Nº 06/2024 Estabelece normas complementares às Diretrizes curriculares Nacionais para a inclusão da Educação das Relações Étnico-Raciais e do Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Indígena na organização curricular das instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Tailândia - Pará.

 

 

O Conselho Municipal de Educação de Tailândia Pará, no uso das suas atribuições legais conforme a Lei nº 340/2016, que cria o Sistema Municipal de Educação e com fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9394/1996; Lei n. 10.639/03 e a Lei 11.645/2008, que alteram a Lei no 9.394/96, com o acréscimo dos artigos 26-A, 79-A e 79-B, regulamentada pelo Parecer CNE/CP n° 03 de 10 de março de 2004; Resolução CNE/CP nº 01 de 17 de junho de 2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana; Resolução CNE nº 01, de 30 de maio de 2012, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação em Direitos Humanos; Lei 12.288 Estatuto da Igualdade - Racial, de 20 de julho de 2010; As Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica, 2013;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - A Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Indígena, determinados pelas Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, deverão ser implementados nas unidades escolares pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com o estabelecido nesta Resolução.

 

Parágrafo único - A Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Indígena deverão ser parte integrante obrigatória do currículo das escolas de educação infantil do Município de Tailândia Pará e das escolas de ensino fundamental, em todas as modalidades, pertencentes a Rede Municipal de Ensino, em consonância com o disposto no Parecer CNE/CP Nº 003/2004, na Resolução CNE/CP Nº 01/2004 e nesta Resolução.

 

Art. 2° A Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar das escolas deverão incluir a educação das relações étnico-raciais, envolvendo toda a comunidade escolar no desenvolvimento dos valores humanos, do respeito aos diferentes biotipos, às manifestações culturais, hábitos e costumes.

 

Art. 3º No ensino da História e Cultura Africana, Afro-brasileira e Indígena deverão ser desenvolvidos por meio de conteúdo, competências, atitudes e valores, a serem estabelecidos pelas Instituições de ensino e seus professores, com o apoio e supervisão do sistema de ensino, entidade mantenedora e coordenações pedagógicas.

 

§ 1º O ensino destas temáticas deverá incluir aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, entre outras, pertinentes à história do Brasil.

 

§ 2º A educação das relações étnico-raciais deverá se desenvolver no cotidiano escolar em atividades curriculares e não-curriculares.

 

§ 3º Ao tratar da História da África e da presença do negro e indígena no Brasil, serão realizadas abordagens relativas à valorização da história e cultura destes povos e sua contribuição para o país e para a humanidade.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação – SEMED, mantenedora das unidades de educação infantil e das escolas de Ensino Fundamental tomará providências efetivas e sistemáticas no sentido de qualificar os educadores no que diz respeito à temática da presente Resolução.

 

§ 1º A SEMED deverá incentivar o aprofundamento de estudos e a pesquisa por parte de alunos, professores, funcionários e comunidade, a fim de desenvolver projetos e programas no Ensino da História e Cultura Afro-brasileira e Indígena

 

§ 2º As escolas poderão estabelecer parcerias com grupos culturais negros e indígenas, instituições formadoras de professores, núcleos de estudos e pesquisas, com a finalidade de buscar subsídios e trocar experiências para a organização dos projetos de ensino.

 

Art. 5º Cada escola pertencente ao Sistema Municipal de Ensino registrará no requerimento da matrícula de cada aluno, seu pertencimento étnico-racial, garantindo-se o registro da sua auto declaração.

 

Art. 6º A Escola ficará encarregada da orientação e desenvolvimento de ações que deem conta da aplicação efetiva das diretrizes estabelecidas por esta Resolução ao longo do período letivo.

 

Art. 7º Cabe à Escola:

 

I – organizar momentos de estudo das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Indígena;

 

II – oportunizar, através do desenvolvimento de projetos e atividades, a valorização das diferenças étnico-raciais e o respeito a todos;

 

III - encaminhar soluções, por meio dos órgãos colegiados, nas situações de discriminação, buscando criar situações educativas para o reconhecimento, valorização e respeito à diversidade.

 

Art. 8º O Calendário Escolar incluirá os dias 19 de abril e 20 de novembro, respectivamente, como Dia dos Povos Indígenas e como Dia Nacional da Consciência Negra, devendo estas datas serem tratadas como momentos privilegiados de reflexão sobre estas etnias.

 

Art. 9º Caberá a SEMED ampla divulgação dessa resolução, bem como das diretrizes curriculares nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o ensino de História e Cultura Afro-brasileiro e Africana e da história e cultura indígena.

 

Art. 10. A presente Resolução entrará em vigor a partir da data de sua aprovação e deverá ser dada ciência a todos os agentes pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino. Aprovada pelo colegiado em 09 de abril de 2024.

 

 

 

Prefº. Me. Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação – CME

Tailândia - Pará