sexta-feira, 6 de dezembro de 2024

O Presidente do CME - Tailândia autoriza a EEMIF SÃO FRANCISCO DE ASSIS - COM AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA.

 

RESOLUÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA N° 33 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, segundo as Leis: 288/2013, 329 e 340/20126, e de acordo com o processo n. 15/2024/CME do dia 25/11/2024 – Parecer nº 100/2024.

 

 

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

 

 

EMENTA: Autoriza o funcionamento da Educação Infantil e Ensino Fundamental – na EMEI SÃO FRANCISCO DE ASSIS – Tailândia – Pará.

 

 

 

 

Art. 1° - Fica Autorizado o funcionamento da Educação Infantil E Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano, na EMEIF – SÃO FRANCISCO DE ASSIS, sediada na Avenida Rio Branco N. 263, Bairro: Novo, Zona urbana, CEP: 68.650-000. Tailândia – Pará.

Art. – Fica assegurada a validação de estudos dos concluintes, assim como atos administrativos e pedagógicos do período em que a instituição de ensino funcionou sem Ato Autorizativo, desde que não contrariem a Legislação Educacional em vigor.

Art. 3º - O período de 06 (seis) meses é concedido em atendimento à resolução 02/2016, artigo 2º parágrafo único do Conselho Municipal de Educação – Tailândia – PA.

Parágrafo único – a presente resolução tem validade até 28 de maio de 2025.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

Tailândia, 28 de novembro de 2024.

 

 

 

 

 

Prof. Me. Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação – CME

Tailândia – PA.

quinta-feira, 7 de novembro de 2024

EMEIF RAIMUNDO NONATO DA SILVA - Resolução 21/2024. Presidente CME - Prof. Me. Teodomiro Pinto sanches Neto

 

RESOLUÇÃO N° 21 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, segundo as Leis: 288/2013, 329 e 340/20126, e de acordo com o Processo CME/PA nº 2024/15 – Parecer nº 0097/2024

 

 

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

EMENTA: Autoriza o funcionamento da Educação Infantil (Pré - -Escolar), Ensino Fundamental de 1º ao 9º ano – . EMEIF – ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL – RAIMUNDO NONATO DA SILVA – Tailândia – Pará.

 

 

Art. 1° - Fica Autorizado o funcionamento da Educação Infantil – pré-escolar, Ensino Fundamental anos iniciais e finais de 1º ao 9º ano, por um período de 05 (cinco) anos, na EMEIF RAIMUNDO NONATO DA SILVA, sediada a Rodovia PA 150, Km 142 – Vila São Bom Jesus. Zona rural, CEP: 68.650-000. Tailândia – Pará.

Art. – Fica assegurada a validação de estudos dos concluintes, assim como atos administrativos e pedagógicos do período em que a instituição de ensino funcionou sem Ato Autorizativo, desde que não contrariem a Legislação Educacional em vigor.

Art. 3º - O período de 05 (cinco) anos é concedido em atendimento à resolução 02/2016, artigo 2º parágrafo único do Conselho Municipal de Educação – Tailândia – PA.

Parágrafo único – a presente resolução tem validade até 05 de novembro de 2029.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

 

 

Tailândia, 05 de novembro de 2024.

 

 

 

 

Prof. Me. Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação – CME

Tailândia – PA.

EMEIF DOM GUIDO - RESOLUÇÃO 20/2024 - Presidente do CME - Prof. Me. Teodomiro Pinto sanches Neto

 

RESOLUÇÃO N° 20 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, segundo as Leis: 288/2013, 329 e 340/20126, e de acordo com o Processo CME/PA nº 2024/14 – Parecer nº 0096/2024

 

 

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

EMENTA: Autoriza o funcionamento da Educação Infantil (Pré - -Escolar), Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano – . EMEIF – ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL – DOM GUIDO – Tailândia – Pará.

 

 

Art. 1° - Fica Autorizado o funcionamento da Educação Infantil – pré-escolar, Ensino Fundamental anos iniciais e finais de 1º ao 5º ano, por um período de 05 (cinco) anos, na EMEIF – DOM GUIDO, sediada a Travessa Breves – Nº 14. Zona Urbana, CEP: 68.650-000. Tailândia – Pará.

Art. – Fica assegurada a validação de estudos dos concluintes, assim como atos administrativos e pedagógicos do período em que a instituição de ensino funcionou sem Ato Autorizativo, desde que não contrariem a Legislação Educacional em vigor.

Art. 3º - O período de 05 (cinco) anos é concedido em atendimento à resolução 02/2016, artigo 2º parágrafo único do Conselho Municipal de Educação – Tailândia – PA.

Parágrafo único – a presente resolução tem validade até 05 de novembro de 2029.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

 

 

Tailândia, 05 de novembro de 2024.

 

 

 

 

Prof. Me. Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação – CME

Tailândia – PA.

quarta-feira, 2 de outubro de 2024

RESOLUÇÃO 16/2024 - EMEI MADRE PAULINA

 

RESOLUÇÃO DE RECONHECIMENTO N° 16 DE 02 DE OUTUBRO DE 2024.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, segundo as Leis: 288/2013, 329 e 340/20126, e de acordo com o processo n. 08/2024/CME do dia 10/09/2024  – Parecer nº 0070/2024.

 

 

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

 

EMENTA: Autoriza o funcionamento da Educação Infantil – Pré Escolar presencial na EMEI MADRE PAULINA – Tailândia – Pará.

 

 

Art. 1° - Fica Autorizado o funcionamento da Educação Infantil – pré-escolar, na EMEI – MADRE PAULINA, sediada na Travessa Marabá, nª 99, Bairro: Vila Macarrão, Zona urbana, CEP: 68.650-000. Tailândia – Pará.

Art. – Fica assegurada a validação de estudos dos concluintes, assim como atos administrativos e pedagógicos do período em que a instituição de ensino funcionou sem Ato Autorizativo, desde que não contrariem a Legislação Educacional em vigor.

Art. 3º - O período de 05 (cinco) anos é concedido em atendimento à resolução 02/2016, artigo 2º parágrafo único do Conselho Municipal de Educação – Tailândia – PA.

Parágrafo único – a presente resolução tem validade até 02 de outubro de 2029.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

 

 

Tailândia, 02 de outubro de 2024.

 

 

 

 

 

Prof. Me.Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação – CME

Tailândia – PA.

RESOLUÇÃO 17/2024 - COLÉGIO INNOVARE

 

RESOLUÇÃO N° 17 DE 02 DE OUTUBRO DE 2024.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, e de acordo com o - Processos nº 2024/009 – Parecer nº 2024/80 – CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO -CME.

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

EMENTA:  Autoriza o funcionamento da Educação Infantil (Creche e Pré – Escolar), Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano no COLÉGIO INNOVARE – Tailândia – Pará

 

 

Art. 1° - Fica autorizada o funcionamento da Educação Infantil (Creche e Pré – Escolar) e Ensino Fundamental anos iniciais de 1º a 5º ano por um período de 05 (cinco) anos – No COLÉGIO INNOVARE, sediada travessa Altamira n. 06. Bairro - Novo. Fone (910 992801415.  Zona Urbana, CEP: 68.650.000. Tailândia – Pará. CNPJ n. 26.726.1500001-70.

 

ART. – Fica assegurada a validação de estudos dos concluintes, assim como atos administrativos e pedagógicos do período em que a instituição de Ensino funcionou sem Ato Autorizativo, desde que não contrariem a Legislação Educacional em vigor.

 

Art. 3º - O período de 05 (cinco) anos é concedido em atendimento à resolução 02/2016, artigo 2º parágrafo único do CME – Tailândia – PA.

Parágrafo único – a presente resolução tem validade até 02 de outubro de 2029.

 

Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação – CME, fará visitas “in loco” para verificação dos ambientes de aprendizagem periodicamente.

 

Art. 5º - A escola é autorizada a trabalhar com educação assistida, educação e módulos de disciplinas.

 

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

Tailândia, 02 de outubro de 2024.

 

 

Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Decreto n. 026/2021

RESOLUÇÃO 18/2024 - COLÉGIO INNOVARE -

 

RESOLUÇÃO N° 18 DE 02 DE OUTUBRO DE 2024.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, e de acordo com o - Processos nº 2024/012 – Parecer nº 2024/81 – CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO -CME.

 

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

EMENTA: Autoriza o funcionamento do Ensino Fundamental anos finais de 6º a 9º ano no COLÉGIO INNOVARE – Tailândia – Pará

 

 

 

Art. 1° - Fica autorizada o funcionamento do Ensino Fundamental anos finais de 6º a 9º ano por um período de 05 (cinco) anos – No COLÉGIO INNOVARE, sediada a Avenida Primeira n. 34. Bairro – Santa Maria. Fone (910 992801415.  Zona Urbana, CEP: 68.650.000. Tailândia – Pará. CNPJ n. 26.726.1500001-70.

 

ART. – Fica assegurada a validação de estudos dos concluintes, assim como atos administrativos e pedagógicos do período em que a instituição de Ensino funcionou sem Ato Autorizativo, desde que não contrariem a Legislação Educacional em vigor.

 

Art. 3º - O período de 05 (cinco) anos é concedido em atendimento à resolução 02/2016, artigo 2º parágrafo único do CME – Tailândia – PA.

Parágrafo único – a presente resolução tem validade até 02 de outubro de 2029.

 

Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação – CME, fará visitas “in loco” para verificação dos ambientes de aprendizagem periodicamente.

 

Art. 5º - A escola é autorizada a trabalhar com educação assistida e módulos de disciplinas.

 

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

Tailândia, 02 de outubro de 2024.

 

 

Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Decreto n. 026/2021

terça-feira, 25 de junho de 2024

RESOLUÇÃO DA MATRIZ CURRICULAR - EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL - TAILÂNDIA - PA

 

RESOLUÇÃO N° 09 DE 23 DE ABRIL DE 2024.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, e de acordo com a decisão do Plenário, em sessão realizada no dia 09/04/2024 – Processos nº 2024/006 – Parecer nº 2024/037 – CONSELHO MUNCIPAL DE EDUCAÇÃO -CME.

 

 

 

 

 

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

EMENTA – Matriz curricular - Educação Integral Municipal: Educação Infantil, Ensino Fundamental de 1º ao 9º ano.

 

 

O Conselho Municipal de Educação do Município de Tailândia - Pará, com fundamentos no art. 205, no inciso I, do art. 206 e inciso I, do art. 208, da Constituição Federal; do inciso III, do art. 11 e inciso VII, do art. 4º, bem como, os artigos 5º, 26, 27, 32,34, 37 e 38 da Lei nº 9.394/1996 (LDBEN) e suas alterações; das Leis nº 13.005/2014 e 13.415/2017; das Resoluções CNE/CEB nº 1/2000, 2/2001, 3/2010, 7/2010, 2/2017 e 1/2021, bem como dos Pareceres CNE/CEB nº 11/2000, 23/2008, 06/2010 e 1/2021 e Leis Municipais.

 

 

 

CONSIDERANDO, que o art. 205 da Constituição Federal define que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, preceito esse reafirmado no art. 2º da Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), nos seguintes termos: “a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”;

 

CONSIDERANDO, que o art. 210 da Constituição Federal define que, serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais”, e que o art. 9º da LDBEN, ao definir uma das incumbências da União, em seu inciso V, como a de “estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;

 

CONSIDERANDO, o dispõe o plano municipal de educação integral da rede municipal de ensino de Tailândia – PA.

 

 

 

R E S O L V E:

 

 

 

 

Art. 1º Aprovar as matrizes curriculares, Educação Infantil, Ensino Fundamental anos iniciais de 1º ao 5º ano e Ensino fundamental anos finais de 6º ao 9º ano, das escolas que atendem a Educação Integral em Tempo Integral no município de Tailândia – PA.

Parágrafo único – A matriz curricular é composta por três partes: Base Nacional Comum, Base Municipal/Múltiplas áreas, Parte Diversificada Escolar.

 

Art. 2º Matriz com composição de 1600 horas ano, compreendendo a Educação Integral como fator decisivo na formação dos estudantes.

Parágrafo único – As escolas que forem aderindo ao plano Municipal de Educação Integral, passam a seguir as matrizes supracitadas.

 

Art. 3º A oferta da Educação Integral, está sendo feita, junto a escola de tempo parcial;

Parágrafo único – Neste caso, a escola utilizará as duas matrizes em vigor no município de Tailândia.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

 

 

 

Tailândia, 22 de maio de 2024.

 

 

 

 

 

 

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Prof. Me. Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME

Decreto n. 026/2021