segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

JUSTIFICATIVA DA CRIAÇÃO DO CONSELHO A CÂMARA DE VEREADORES

EXPOSIÇÃO DE JUSTIFICATIVA À LEI DE CRIAÇÃO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE TAILÂNDIA AOS VEREADORES


Exmo. Sr. Presidente,
        Nobres Vereadores:

É com muita honra que submetemos à apreciação dessa nobre Vereança o presente Projeto de Lei que visa a viabilizar o Sistema Municipal de Educação – SME do Município de Tailândia, cuja necessidade é um imperativo legal que parte do Art. 214 da Constituição Federal de 1998, Lei 13.005/2014 do Plano Nacional de Educação e da Lei Municipal 312/2015 do Plano Municipal de Educação.
O Plano Nacional de Educação – Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, exige a criação e aprovação por Lei do Plano Municipal de Educação, no prazo de um ano a partir da publicação da referida Lei.
Nesta perspectiva, a Lei 312/2015 estabelece em seu artigo 1º, que o Plano Municipal de Educação – PME terá duração decenal, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis. Com vigência de 10 (dez) anos, o PME apresenta um diagnóstico e estabelece diretrizes, objetivos e metas para todos os níveis e modalidades de ensino, para a formação e a valorização do magistério e para o financiamento e a gestão da educação.
O Sistema Municipal de Educação faz parte desse projeto macro, inspirado nos princípios da democracia e respeito à liberdade e à solidariedade humana, tem como objetivos essenciais, no que tange à educação e ao ensino, proporcionar diretrizes ao Município e à sua comunidade civil pelos meios legais e institucionais, disciplinando a educação escolar que se desenvolve, predominantemente, através do ensino, em instituições próprias e/ou privadas, vinculando-se ao mundo do trabalho e à prática social. Compõe o Sistema Municipal de Educação: Secretaria Municipal de Educação - SEMED, Conselho Municipal de Educação e Fórum Permanente de Educação.
Sem dúvida, a construção do Sistema de Educação Municipal significa um grande avanço, por se tratar de um Sistema e não somente um Plano de Governo. Isto é, o Sistema Municipal de Educação é um instrumento legal  na área educacional que ultrapassa  mandatos e propõe diretrizes, objetivos e metas para a melhoria da qualidade na educação municipal.
Nesse sentido, O Sistema Municipal de Educação de Tailândia faz parte do plano macro do poder executivo e legislativo de melhoria da qualidade da Educação neste município. O Sistema Municipal de Educação de Tailândia será organizado pela presente Lei. É uma instituição jurídica integrante do Serviço Público Municipal, responsável pelo planejamento, execução, supervisão, avaliação e controle dos programas e ações correlacionadas com a educação e com o ensino na jurisdição do Município, observadas a composição prevista em Lei e os mecanismos, procedimentos e formas de colaboração com a União e o Estado do Pará, para assegurar a universalização do ensino obrigatório e gratuito e a erradicação do analfabetismo, atendidas as prioridades constantes desta Lei.
O Sistema Municipal de Educação observará o conjunto dos princípios e normas do Direito Educacional Brasileiro, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais Leis pertinentes, as normas gerais de educação nacional, o Plano Nacional de Educação, o Plano Estadual e Municipal de Educação e, no que couber, a legislação concorrente do Estado do Pará respeitada às competências comuns e suplementares do Poder Público Municipal, por seus órgãos e instâncias competentes.
  Sendo assim, ressaltamos que as propostas expressas neste documento são pautadas na Política Educacional Nacional e Estadual que dão suporte institucional às ações desenvolvidas pelo Município, tanto nas condições humanas, quanto nas condições materiais e financeiras à disposição da comunidade educacional do município.
Pelas razões expostas, encaminhamos a apreciação dos Senhores Vereadores o presente Projeto de Lei, convictos do interesse público da proposta e do propósito de Vossas Excelências.


É a justificativa.





  

CONSELHO MUNICIPAL APROVA CALENDÁRIO ESCOLAR 2017 SEMED

Este Conselho na última Plenária no dia 09 de fevereiro de 2017, aprovou por unanimidade o Calendário Escolar 2017 das escolas públicas municipais. O Conselho salientou a importância do cumprimento dos 200 dias letivos e 800 horas mínimas anual.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

SEMANA PEDAGÓGICA DA SEMED 2017

O Conselho Municipal de Educação - CME esteve presente na abertura da Semana Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, que aconteceu na EMEF Guaraci Mendes. A abertura contou com várias palestras e apresentação teatral da EMEIF Maria do Carmo. A programação continua com atividades no decorrer da semana de 13 a 17 de fevereiro de 2017.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

PLENÁRIA DE FEVEREIRO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Com a presença de Conselheiros da Educação pública, Educação privada, SINTEPP, pais de alunos, SEMED e Secretária Municipal de Educação, que na ocasião tomou posse de sua vaga. A Secretária é membro titular do CME, e por isso mesmo sua participação na composição do CME é de suma importância para o desenvolvimento, no que concerne a educação municipal. Tivemos também, a presença de duas convidadas, a vereadora Jaqueline e Sildene Diretora de Recursos Humanos da SEMED.

A Plenária teve como discussão o Calendário Escolar do ano letivo de 2017, que foi aprovado por este Conselho por unanimidade. Outro ponto de pauta foi a relação SEMED e CME, ficou claro de ambos, que a parceria SEMED e CME, só tem a dá bons frutos, pois ambos querem o melhor para a educação de Tailândia.
A Plenária  aconteceu na EMEF Guaraci Mendes, com total apoio da equipe gestora da Escola.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

RESOLUÇÃO 04/2016 - REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR




 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAILÂNDIA
Secretaria Municipal de Educação - SEMED
Conselho Municipal de Educação – CME
Lei nº 329/2016

RESOLUÇÃO 04/2016

EMENTA Regulariza a vida escolar de JHON KENNEDY PAIXÃO ARAÚJO e dá outras providências


Art. 1º - Ficam considerados válidos os estudos de JHON KENNEDY ARAÚJO, em nível da 1ª série do Ensino Fundamental séries iniciais no ano de 2008 para regularização de sua vida escolar, concluído na EMEF José Edvar Coelho Frota

Art. 2° -. Determina-se a validação dos estudos de alunos, em nível do Ensino Fundamental, concessão feita a partir da resolução 03/2016 deste Conselho Municipal de Educação nas situações em que:
I.              A escola de origem tenha encerrado suas atividades sem o devido recolhimento dos documentos escolares ao órgão competente;

II.            A escola receptora à época deixe de realizar os procedimentos de avaliação previstos na legislação para matrícula regular do aluno na série ou etapa que gerou sua matrícula, desde que tenha sido aprovado em série ou etapa posterior àquela que gerou a irregularidade;

III.           O aluno tenha sido matriculado irregularmente, no Ensino Fundamental ou equivalente, em decorrência de equívoco na escrituração escolar da Instituição de ensino de origem, caso tenham concluído esse nível de ensino ou estejam cursando série ou etapa superior àquela que originou a irregularidade em anos anteriores.



Teodomiro Pinto Sanches Neto
Presidente do Conselho Municipal de Educação – Tailândia - PA


terça-feira, 6 de dezembro de 2016

CARTA AOS DIRETORES DE ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO FUNDAMENTAL - Tailândia - Para.





PREFEITURA MUNICIPAL DE TAILÂNDIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME

CARTA AS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA - PARÁ


Diretores e/ou responsáveis

É com muita honra que apresentamos o CONSELHO MUNICIPAL DE TAILÂNDIA – PA.  
O Conselho Municipal de Educação – CME do Município de Tailândia, cuja necessidade é um imperativo legal, Lei 13.005/2014 do Plano Nacional de Educação e da Lei Municipal 312/2015 do Plano Municipal de Educação.
Nesta perspectiva, a Lei 312/2015 estabelece que o CME visa à articulação e ao desenvolvimento do Ensino Fundamental anos iniciais e anos finais, incluindo as escolas profissionalizantes, objetivando credenciar, autorizar e reconhecer escolas públicas e privadas no território municipal.
O Conselho Municipal de Educação trabalhará inspirado nos princípios da democracia e respeito à liberdade e à solidariedade humana, suas deliberações proporcionar diretrizes ao Município e à sua comunidade civil pelos meios legais e institucionais, disciplinando a educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições públicas  e privadas.  O Conselho Municipal de Educação é um órgão colegiado, que faz parte do Sistema Municipal de Educação.
Sem dúvida, o Conselho Municipal de Educação significa um grande avanço, por se tratar de um instrumento legal na área educacional que ultrapassa os muros das escolas e propõem diretrizes e objetivos claros para a melhoria da qualidade na educação municipal.
O Conselho Municipal de Educação observará o conjunto dos princípios e normas do Direito Educacional Brasileiro, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais Leis pertinentes, as normas gerais de educação nacional, o Plano Nacional de Educação, o Plano Estadual e Municipal de Educação e, no que couber, a legislação concorrente do Estado do Pará respeitada às competências comuns e suplementares do Poder Público Municipal, por seus órgãos e instâncias competentes.

Tailândia, 01 de dezembro de 2016.




Teodomiro Pinto Sanches Neto

Presidente do Conselho Municipal de Educação

RESOLUÇÃO 02/2016 - Disciplina validação e convalidação de estudos em Escolas Públicas Municipal e Privadas

RESOLUÇÃO N° 003/2016




        Estabelece normas para validação e convalidação de estudos e dá outras providências.



O Conselho Municipal de Educação no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao que dispõe a Constituição Federal de 1988, art. 205, 206 e 211 parágrafos 1° e 2°, Lei n° 9394/96, fundamentos nos artigos. 2º, 3º e 11, incisos I, II, III, IV, V, art. 21, inciso I Lei n.º 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 312/2015 Plano Municipal de Educação, Lei nº 329/2016 Sistema Municipal de Educação e considerando a necessidade de fixar dispositivos referente as normas para validação e convalidação de estudos nas diferentes modalidades e anos do Ensino Fundamental anos iniciais e anos finais, nas Instituições Públicas e Privadas, bem como dar outras providências, por decisão da plenária plena, tornado público por este presidente


RESOLVE:


Art. 1° - Determina-se a validação dos estudos de aluno, em nível do Ensino Fundamental anos finais e anos iniciais, e em casos similares nas situações em que:

I – a escola de origem tenha encerrado suas atividades sem o devido recolhimento dos documentos escolares;
II – a escola receptora a época deixe de realizar os procedimentos de avaliação previsto na legislação para a matrícula regular do aluno no ano ou etapa que gerou sua matrícula, desde que tenha sido aprovado em série ou etapa posterior àquela que gerou a irregularidade;
III - o aluno tenha sido matriculado irregularmente no Ensino fundamental anos iniciais e anos finais ou equivalente em decorrência de equívoco na escrituração escolar da instituição de ensino de origem, caso tenham concluído esse nível de ensino ou estejam cursando ano ou etapa superior aquela que originou a irregularidade em anos anteriores

ART. as instituições de ensino ao receberem alunos de escolas não regularizadas deverão proceder à aplicação de avaliação de desempenho (teste classificatórios) aos alunos para prosseguimento de estudos e comunicar o funcionamento da escola geradora de irregularidade a este Conselho Municipal de Educação – CME afim de adoção de medidas cabíveis, incluindo a apuração das responsabilidades junto aos órgãos competentes;
Parágrafo Único: As instituições de ensino pública e privada ao realizarem testes classificatórios, conforme versa o regimento unificado das escolas municipais, resolução 049/2011, artigo 73 e os regimentos internos das instituições particulares, deverão encaminhar ao Conselho Municipal de Educação – CME parecer técnico.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.





 Tailândia, 01 de Dezembro de 2016.







Teodomiro Pinto Sanches Neto
Presidente do Conselho Municipal de Educação