RESOLUÇÃO N° 08 DE 23 DE ABRIL DE
2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando de suas atribuições, e de acordo com a
decisão do Plenário, em sessão realizada no dia 09/04/2024 – Processos nº 2024/005
– Parecer nº 2024/036 – CONSELHO MUNCIPAL DE EDUCAÇÃO - CME.
RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
EMENTA – Define Diretrizes
para a implantação da Política de Educação Integral em Escola de Tempo Integral
no Sistema Municipal de Ensino de Tailândia - Pará, e dá outras providências.
O
Conselho Municipal de Educação do Município de Tailândia - Pará, com fundamentos
no art. 205, no inciso I, do art. 206 e inciso I, do art. 208, da Constituição Federal;
do inciso III, do art. 11 e inciso VII, do art. 4º, bem como, os artigos 5º,
26, 27, 32,34, 37 e 38 da Lei nº 9.394/1996 (LDBEN) e suas alterações; das Leis
nº 13.005/2014 e 13.415/2017; das Resoluções CNE/CEB nº 1/2000, 2/2001, 3/2010,
7/2010, 2/2017 e 1/2021, bem como dos Pareceres CNE/CEB nº 11/2000, 23/2008,
06/2010 e 1/2021 e Leis Municipais.
CONSIDERANDO, que o art. 205 da
Constituição Federal define que “a educação, direito de todos e dever do Estado
e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho”, preceito esse reafirmado no art.
2º da Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), nos seguintes
termos: “a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade
e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento
do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para
o trabalho”;
CONSIDERANDO, que o art. 210 da
Constituição Federal define que, serão fixados conteúdos mínimos para o ensino
fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos
valores culturais e artísticos, nacionais e regionais”, e que o art. 9º da
LDBEN, ao definir uma das incumbências da União, em seu inciso V, como a de “estabelecer,
em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências
e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio,
que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação
básica comum.
CONSIDERANDO, o artigo 34 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996,
que determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola;
CONSIDERANDO, o quanto apregoado na Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente e dá outras providências;
CONSIDERANDO, a Lei Federal nº
13.005, de 25 de junho de 2014, a qual aprova o Plano Nacional de Educação –
PNE e dá outras providências;
CONSIDERANDO, que o Plano Nacional
de Educação- PNE apontou a ampliação da jornada escolar como um avanço
significativo para diminuir as desigualdades sociais e ampliar democraticamente
as oportunidades de aprendizagem de acordo com a META 6 do plano Municipal de
Educação –PME instituído pela Lei Municipal nº 2.270, de 24 de junho de 2015.
CAPÍTULO I
DA CONCEPÇÃO E FINALIDADE
Art.
1° Aprova o Plano Municipal de Educação Integral. E, institui diretrizes
para a implantação da Política de Educação Integral em Escolas de Tempo
Integral no Sistema Municipal de Ensino de Tailândia - Estado do Pará.
Parágrafo único.
Considera-se Educação Integral em Escolas de Tempo Integral, a jornada escolar
com duração igual ou superior a sete horas diárias ou 35 ou 40 horas semanais
durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total em que o aluno
permanece na escola, ou em atividades escolares em outros espaços da
comunidade.
Art. 2° Compreende-se Educação
Integral em Escola de Tempo Integral como uma proposta de construção
intencional de processos educativos que promovam aprendizagens sintonizadas com
as necessidades, as possibilidades e os interesses dos estudantes e, também,
com os desafios da sociedade contemporânea, levando-se em consideração as
diferentes infâncias e juventudes, as diversas culturas e as novas formas de
existir.
§ 1º. Propõe-se, a partir desta
concepção, o compartilhamento dos saberes/conhecimentos, o fomento à realização
dos projetos de vida, bem como o protagonismo estudantil.
§ 2º. Constitui-se a Educação
Integral como um projeto coletivo que visa à realização do desenvolvimento
pleno dos estudantes, seu preparo para a cidadania e qualificação para o
trabalho, com vistas na liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte, a sustentabilidade e o saber.
Art. 3º. A Educação Integral em Escola
de Tempo Integral tem por finalidade precípua, a concepção de educação em uma
perspectiva plural, singular e integral dos estudantes, considerando-os
sujeitos de aprendizagem, de modo a efetivar processos educativos voltados ao
acolhimento, reconhecimento e desenvolvimento pleno de suas singularidades e
diversidades.
Parágrafo Único - O termo
integral, nesta Resolução, apresenta-se em contraponto à visão reducionista que
fragmenta os saberes e privilegia a dimensão cognitiva/intelectual, em
detrimento da física, emocional/afetiva, social e cultural.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 4º. Objetiva-se, através da
implantação da Política de Educação Integral em Escolas de Tempo Integral,
desenvolver ações socioeducativas que efetivem a meta 06 constantes no Plano
Nacional de Educação (PNE) e, por conseguinte, no Plano Municipal de Educação (PME),
compreendida como uma política de Estado em prol do desenvolvimento pleno dos
estudantes.
Parágrafo Único - Objetiva-se,
portanto, diminuir as desigualdades educacionais e sociais por meio de ações
socioeducativas, nas quais os educandos tenham acesso a diferentes saberes.
Art. 5º. Constituem-se princípios da
Educação Integral em Escolas de Tempo Integral:
I.
a articulação dos Componentes Curriculares com
diferentes campos de conhecimento e práticas socioculturais, tais como a
investigação científica, cultura e artes, esporte e lazer, cultura digital,
educação financeira, comunicação e uso de mídias, meio ambiente, direitos
humanos, práticas de prevenção aos agravos à saúde, promoção da saúde e da
alimentação saudável, dentre outros; II. a constituição de territórios
educativos para o desenvolvimento de atividades de educação integral, por meio
da integração dos espaços escolares com equipamentos públicos como centros
comunitários, bibliotecas públicas, praças, parques;
II.
a integração entre as políticas educacionais e
sociais, em interlocução com as comunidades escolares;
III.
a valorização das experiências históricas das
escolas de tempo integral como inspiradoras da educação integral na
contemporaneidade; V. o incentivo à criação de espaços educadores sustentáveis
com a readequação dos prédios escolares, incluindo a acessibilidade, à gestão,
à formação de professores e à inserção das temáticas de sustentabilidade
ambiental nos currículos e no desenvolvimento de materiais didáticos;
IV.
a afirmação da cultura dos direitos humanos,
estruturada na diversidade, na promoção da equidade étnico-racial, religiosa,
cultural, territorial, geracional, de gênero, de orientação sexual, de opção
política e de nacionalidade, por meio da inserção da temática dos direitos
humanos na formação de professores, nos currículos e no desenvolvimento de
materiais didáticos; e
V.
a
articulação entre sistemas de ensino, universidades e escolas para assegurar a
produção de conhecimento, a sustentação teórico-metodológica e a formação
inicial e continuada dos profissionais no campo da educação integral.
Art. 6º. Constituem-se em objetivos
da Educação Integral em Escolas de Tempo Integral:
I.
fomentar a oferta de matrículas em tempo
integral em observância à meta estabelecida pela Lei 13.005/14 que institui o
Plano a Política Nacional de Educação;
II.
elaborar, implantar, monitorar e avaliar a
Política Nacional de Educação Integral em tempo integral na Educação Básica;
III.
favorecer a convivência entre equipe gestora, professores,
estudantes e suas comunidades;
IV.
promover
a equalização de oportunidades de acesso e permanência na oferta de jornada de
tempo integral;
V.
melhorar
a qualidade da educação pública, elevando os resultados de aprendizagem e
desenvolvimento integral de bebês, crianças e adolescentes;
VI.
fortalecer a colaboração da União com estados,
municípios e o Distrito Federal para o cumprimento da Meta 6 do Plano Nacional
de Educação.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 7º As Diretrizes norteadoras
para a implantação da Educação Integral em Escolas de Tempo Integral
apresentam-se em consonância com o quanto disposto no Plano Nacional de
Educação e Plano Municipal de Educação, a saber:
I.
erradicação do analfabetismo
II.
universalização do atendimento escolar;
III.
superação das desigualdades educacionais, com
ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de
discriminação;
IV.
melhoria da qualidade da educação;
V.
formação
para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em
que se fundamenta a sociedade;
VI.
promoção
humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VII.
promoção
dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à
sustentabilidade socioambiental.
CAPÍTULO IV
O PÚBLICO ALVO
Art. 8º. O
público-alvo da Educação Integral em Escolas de Tempo Integral são os
estudantes matriculados nas Unidades Escolares Públicas que ofertam a Educação
Básica.
Parágrafo Único. No
âmbito municipal, considera-se público-alvo da Educação Integral em Escolas de
Tempo Integral os estudantes matriculados na Unidades Escolares Municipais,
desde a Educação Infantil ao Ensino Fundamental Anos Iniciais e Finais.
CAPÍTULO V
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 9º. A Educação Integral em
Escolas de Tempo Integral deve se assentar em cinco eixos estruturantes:
I.
Ampliar;
II.
Formar;
III.
Fomentar;
IV.
Entrelaçar;
V.
Acompanhar.
§ 1° No
Eixo Ampliar compreender que a ampliação das matrículas de tempo integral
demanda uma gestão comprometida com o diagnóstico e planejamento da rede para a
distribuição eficiente e equitativa. A infraestrutura escolar é apenas um dos
elementos que apoiam a tomada de decisão assertiva da distribuição das
matrículas, para tanto, há que se ter melhoria nas condições dos espaços
escolares.
§ 2° O
Eixo Formar compreende um amplo e participativo processo de atualização de
orientações curriculares para o fortalecimento do currículo de Educação
Integral considerando além do tempo, os espaços escolares, os insumos
materiais, os sujeitos, os saberes diversos e os territórios além da escola.
§ 3° Fomentar é estimular a
realização de projetos inovadores de educação, possibilitando a ampliação dos
meios de aprender, com a finalidade de inserir na ambiência escolar a
diversidade, a acessibilidade, a sustentabilidade e o apreço aos direitos
humanos, possibilitando a ampliação dos meios de compreender, participar e expressar
dos estudantes e devem compor a ambiência escolar a partir de critérios de
diversidade, acessibilidade, sustentabilidade e apreço aos direitos humanos.
§ 4° Entrelaçar constitui-se em
articular a educação com os campos da Saúde, da Assistência Social, da Cultura,
dos Esportes, do Meio Ambiente, dos Direitos Sociais com a finalidade de
identificar situações de vulnerabilidade social, violências e violações nas
infâncias e adolescências para atuar de maneira colaborativa visando a promoção
do desenvolvimento integral.
§ 5° O Eixo Acompanhar visa
assegurar processos de acompanhamento e avaliação permanente do Programa/Plano
para que sejam definidas ou redefinidas prioridades e ainda estratégias para a
melhoria dos indicadores de desenvolvimento integral e aprendizagem de bebês,
crianças e dos adolescentes em matrículas de tempo integral. Revigorando a
participação social no desenho, aprimoramento, acompanhamento e avaliação da
política educacional de Educação Integral e Tempo Integral fortalecendo a democracia.
CAPÍTULO VI
DA METODOLOGIA
Art. 10. A metodologia na Educação
Integral em Escolas de Tempo Integral deve propiciar a construção do
conhecimento/saberes por meio das metodologias ativas que sobrelevam o
protagonismo das infâncias e adolescências, visando:
I.
o desenvolvimento pleno dos estudantes: ao
incorporar no processo de ensino aprendizagem desafios da sociedade
contemporânea, não se limitando a promover apenas o acúmulo de informações, mas
propiciando aos estudantes a habilidade de aprender a aprender, de forma
responsável e autônoma;
II.
a integração curricular: estabelecendo-se
relações entre os aprendizados, de modo a execrar a fragmentação do
conhecimento, realçando a importância da educação para o desenvolvimento dos
projetos de vida dos estudantes;
III.
a visão
de estudante: compreendendo a criança e o adolescente como sujeitos de
direitos, valorando suas experiências de vida, em um projeto educacional
voltado para o acolhimento e reconhecimento da singularidade de cada criança,
adolescente ou jovem adulto.
IV.
o currículo terá três partes, para melhor
desenvolver as práticas das áreas do conhecimento, Base nacional Comum – BNCC,
Base Municipal, Parte Diversificada Escolar.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Para a implantação da
Política de Educação Integral em Escolas de Tempo Integral, deverá a Secretaria
Municipal de Educação elaborar Programa específico que, com base nesta
Resolução, promova o devido detalhamento das ações/intervenções realizadas no
âmbito das Unidades Escolares Públicas Municipais.
Parágrafo Único. O Plano
de que trata o caput deste artigo deverá ser remetido a este Conselho Municipal
de Educação para o exercício salutar de suas competências regimentais.
Art. 12. Recomenda-se o envolvimento
de toda a comunidade escolar, sociedade civil e famílias dos estudantes com a
finalidade de estabelecer ações conjuntas, sugerindo-se para tanto a realização
de Audiência Pública para apresentação do Programa e escuta dos estudantes que
compõem o público alvo desta Resolução.
Art. 13. Por se tratar necessariamente
de uma Política Intersetorial, deverá a Secretaria Municipal de Educação
articular ações de parcerias com as diversas Secretarias Municipais para a
efetivação da Educação Integral em Escolas de Tempo Integral no município de Tailândia
- PA.
Art. 14. Orientações e normativas
complementares poderão ser publicadas caso ocorram outros encaminhamentos e/ou
deliberações nacionais, estaduais ou municipais sobre a temática abordada nessa
Resolução.
Art.
15. As dúvidas e os casos omissos nesta Resolução serão analisados e
deliberados pelo Conselho Pleno.
Art. 16. A presente Resolução entrará
em vigor na data de sua aprovação.
Tailândia, 22 de maio de 2024.
_________________________________
Prof. Me. Teodomiro Pinto Sanches Neto
Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME
Decreto n. 026/2021